TJCE - 3067982-61.2025.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2025. Documento: 170060084
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2025. Documento: 170060084
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 3067982-61.2025.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação] POLO ATIVO: CERTA SERVICOS EMPRESARIAIS E REPRESENTACOES EIRELI POLO PASSIVO: GESTORA DE COMPRAS DA SEDUC-CE e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por CERTA SERVICOS EMPRESARIAIS E REPRESENTACOES EIRELI em face de ato reputado como ilegal atribuído a GESTORA DE COMPRAS DA SEDUC-CE, partes anteriormente qualificadas.
A decisão de ID 169960525 declinou da competência determinando a redistribuição do feito para esta 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
Por meio da petição de ID 170054575 a impetrante requereu a desistência do processo.
Breve relatório.
Decido.
No âmbito da ação mandamental admite-se a desistência, independentemente de anuência do impetrado, até mesmo empós a decisão de mérito, consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidada no Tema n.º 530: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários" (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), "a qualquer momento antes do término do julgamento" (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), "mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC" (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido. (RE 669367, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02-05-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014 RTJ VOL-00235-01 PP-00280) Diante do exposto, em face dos fundamentos fáticos e jurídicos acima expendidos, hei por bem HOMOLOGAR o pedido de desistência constante dos autos, a teor do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e, por consequência, DENEGAR A SEGURANÇA requestada na prefacial, nos termos do art. 6º, § 5º da Lei 12.016/2009.
Sem condenação em custas processuais, dada a isenção legal (art. 5º, V, da Lei Estadual n.º 16.132/16).
Sem condenação em honorários de sucumbência (art. 25 da Lei n.° 12.016/09).
P.R.I., após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170060084
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170060084
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28/08/2025 21:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170060084
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28/08/2025 21:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170060084
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21/08/2025 18:25
Extinto o processo por desistência
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21/08/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 15:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/08/2025 11:35
Declarada incompetência
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19/08/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 16:46
Conclusos para decisão
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19/08/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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