TJCE - 0254420-86.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2025. Documento: 173706667
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2025. Documento: 173706667
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2025. Documento: 173706667
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11/09/2025 00:00
Intimação
3ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0254420-86.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: FERNANDO FEITOSA FROTA DOS REIS REU: LAURO COSME DOS REIS NETO SENTENÇA FERNANDO FEITOSA FROTA DOS REIS propôs a presente Ação de Exigir Contas em face de LAURO COSME DOS REIS NETO, ambos qualificados, sob os seguintes argumentos: • Os herdeiros não têm conhecimento sobre os frutos percebidos pelo espólio e que o inventariante se beneficia dos frutos sozinho • Os herdeiros não conhecem saldos bancários do espólio Despacho inicial determinou a citação, ID 145600911.
Citado, o demandado apresentou contestação, ID 145603981, onde impugnou o pedido de justiça gratuita formulado na exordial, e afirmou que todo o patrimônio do espólio está descrito nos autos de inventário, além de dívidas.
Apresentadas réplica e tréplica.
Relato do necessário.
Decido.
Preliminarmente, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, tendo em vista que o autor é um profissional médico, solteiro e herdeiro de um vasto patrimônio, cabendo a assistência judiciária aos pobres, não sendo esta facultada aqueles que podem e devem custear as despesas processuais.
No mérito, O autor é herdeiro do espólio indicado nos autos, e justifica sua necessidade de exigir contas do inventariante, que não apresenta razões plausíveis para deixar de prestar contas de sua administração, nem colaciona documentos sobre sua condução dos bens do espólio.
As exigência do art. 550 do CPC estão cumpridas pois: • a parte tem interesse por ser herdeira • Especifica as razões de suas suspeitas para exigir contas, fundadas na suposta falta de transparência na gestão dos frutos percebidos de alugueis de imóveis pertencentes ao espólio • A requerida não logrou comprovar a desnecessidade da prestação de contas, pois apesar de indicar que as salas comerciais pertencem a uma empresa, cujo percentual elevado seria de propriedade do espólio, tal afirmação, sem a apresentação de valores e destinação específica dos mesmos, em forma contábil, não traduz o que a lei determina como prestação de contas.
Assumir a inventariança é também assumir o ônus de prestar contas, em qualquer tempo, de sua administração.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS AJUIZADA POR HERDEIROS EM FACE DE INVENTARIANTE.
ENTRE OS DEVERES DA INVENTARIANÇA ESTÁ O DEVER DE PRESTAR CONTAS AOS DEMAIS HERDEIROS .
PRECEDENTES DO STJ NO SENTIDO DE QUE: "A AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DESENVOLVE-SE EM DUAS FASES, SE O RÉU CONTESTA A OBRIGAÇÃO DE PRESTÁ- LAS: NA PRIMEIRA, VERSA A DECISÃO SOBRE SE ESTÁ OBRIGADO A ESSA PRESTAÇÃO; E, NA SEGUNDA FASE, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA PRIMEIRA FASE, APURA-SE O VALOR DO DÉBITO OU CRÉDITO".
NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.941.686 - MG (2020/0314233-4), A MINISTRA NANCY ANDRIGHI CONSIGNOU QUE: "NA AÇÃO DE INVENTÁRIO, HÁ UM DEVER LEGAL DO INVENTARIANTE, POR ELE ASSUMIDO QUANDO NOMEADO, DE DEMONSTRAR PRECISAMENTE A DESTINAÇÃO DOS BENS E DIREITOS SOB A SUA ADMINISTRAÇÃO, PRESTANDO CONTAS DE SUA GESTÃO AO DEIXAR O CARGO OU SEMPRE QUE O JUIZ LHE DETERMINAR (ART . 991, VII, DO CPC/73; ART. 618, VII, DO CPC/15) (.) O FATO DE SER MANDATÓRIO AO JUIZ DETERMINAR A PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO INVENTARIANTE NO MOMENTO DE SUA REMOÇÃO, SENDO-LHE VEDADO EXIGI- LAS EM MOMENTO POSTERIOR, NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE AÇÃO DE EXIGIR CONTAS POR QUALQUER DOS LEGITIMADOS EM DESFAVOR DO INVENTARIANTE REMOVIDO, OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CC/2002" .
SENTENÇA PRESTIGIADA.
IMPROVIMENTO AO RECURSO, MAJORANDO-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 2% EM RAZÃO DO AVANÇO À FASE RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJ-RJ - APL: 00095458920198190207 202300119802, Relator.: Des(a) .
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES, Data de Julgamento: 11/05/2023, DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA, Data de Publicação: 18/05/2023) Ademais, além de ser obrigado a prestar contas, pois exerce um munus judicial e legal, sendo um auxiliar da justiça, portanto, o inventariante tem o dever de prestar contas em forma contábil, ou seja, de modo a facilitar a realização de perícia contábil, se for o caso, e facilitar a apreciação das provas de entradas e saídas, todos os registros contabeis para fins de apreciação judicial, na segunda fase do procedimento de prestação de contas.
Cito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - OBRIGAÇÃO DA INVENTARIANTE DE PRESTAR CONTAS- DISCUSSÃO SOBRE AS CONTAS PRESTADAS PRÓPRIAS DA SEGUNDA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO É inegável o dever da agravante de prestar contas, vez que o inventariante, como administrador dos bens do espólio, tem a obrigação de prestar contas, nos termos do art. 618 do CPC.
A obrigação de prestar contas pelo inventariante assume uma dimensão contábil, requerendo não apenas a apresentação de registros financeiros precisos, mas também a elaboração de demonstrativos que evidenciem de forma clara e transparente todas as transações realizadas durante a administração do espólio.
A prestação de contas deve ser acompanhada de documentos comprobatórios, tais como extratos bancários, notas fiscais, contratos e outros registros que sustentem as informações contábeis apresentadas, assegurando a transparência e a fidedignidade das informações prestadas .
Recurso a que se nega provimento. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 12845046120248130000 1.0000.24 .128449-6/001, Relator.: Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), Data de Julgamento: 21/06/2024, Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 24/06/2024) DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedente o pleito autoral e condeno o requerido LAURO COSTE DOS REIS NETO a PRESTAR CONTAS de sua inventariança dos bens deixados por LAURO COSME DOS REIS FILHO, no prazo de 15 dias, conforme art. 550, §5º, do CPC.
As contas deverão ser apresentadas na forma contábil, sob pena de aplicação de sanções pecuniárias e/ou realização de auditoria contábil, às expeças do demandado, pois é seu dever prestar as contas de modo integral e compreensível contabilmente, como já explicitado.
Condeno o requerido em custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Prestadas as contas, intime-se a parte autora para que se manifeste em 15 dias, seguindo-se a segunda fase processual, nos termos do art. 550, §2º, do CPC.
P.RI.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. ANA CLÁUDIA GOMES DE MELO Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173706667
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173706667
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173706667
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10/09/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173706667
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10/09/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173706667
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10/09/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173706667
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09/09/2025 14:36
Julgado procedente o pedido
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25/07/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 15:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/07/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 15:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/04/2025 20:55
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/04/2025 13:43
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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20/03/2025 17:07
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01866406-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 20/03/2025 17:05
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07/03/2025 22:57
Mov. [29] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 17/03/2025 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 20/03/2025 devido a alteracao da tabela de feriados
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21/02/2025 18:28
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0068/2025 Data da Publicacao: 24/02/2025 Numero do Diario: 3491
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20/02/2025 11:36
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0068/2025 Teor do ato: Intime-se o autor para apresentar replica a contestacao, no prazo legal. Advogados(s): Janaina de Deus Pires Teixeira (OAB 25474/CE)
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20/02/2025 10:58
Mov. [26] - Encerrar análise
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17/02/2025 12:00
Mov. [25] - Mero expediente | Intime-se o autor para apresentar replica a contestacao, no prazo legal.
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21/01/2025 23:15
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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21/01/2025 18:27
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01811310-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/01/2025 18:14
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17/12/2024 14:49
Mov. [22] - Encerrar análise
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17/12/2024 14:49
Mov. [21] - Encerrar documento - restrição
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02/12/2024 11:20
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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02/12/2024 11:20
Mov. [19] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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02/12/2024 11:17
Mov. [18] - Documento
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06/11/2024 18:52
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0429/2024 Data da Publicacao: 07/11/2024 Numero do Diario: 3428
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05/11/2024 02:07
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0429/2024 Teor do ato: Intime-se o requerente, atraves de seu advogado, para recolher as custas da diligencia do oficial de Justica. Apos, cite-se conforme requerido as fls. 117/118. Advoga
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30/10/2024 08:42
Mov. [15] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/211919-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 02/12/2024 Local: Oficial de justica - Luis Wanderley de Freitas Carneiro
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29/10/2024 18:21
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara , cumpra-se o determinado as fl. 133.
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29/10/2024 15:11
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02407097-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 29/10/2024 14:54
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29/10/2024 15:09
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02407061-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 29/10/2024 14:47
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22/10/2024 15:12
Mov. [11] - Mero expediente | Intime-se o requerente, atraves de seu advogado, para recolher as custas da diligencia do oficial de Justica. Apos, cite-se conforme requerido as fls. 117/118.
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15/10/2024 16:12
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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15/10/2024 11:44
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02378977-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/10/2024 11:41
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17/09/2024 16:04
Mov. [8] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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17/09/2024 16:04
Mov. [7] - Aviso de Recebimento (AR)
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23/08/2024 10:37
Mov. [6] - Expedição de Carta | SUC - Carta de Citacao - MP
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23/08/2024 10:27
Mov. [5] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao Generica - Sem Assinatura
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23/08/2024 10:24
Mov. [4] - Apensado | Apensado ao processo 0208726-94.2024.8.06.0001 - Classe: Inventario - Assunto principal: Inventario e Partilha
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25/07/2024 16:30
Mov. [3] - Mero expediente | Apensem-se os presentes autos ao inventario n 0208726-94.2024.8.06.0001. Cite-se o espolio, na pessoa do inventariante, para, querendo, prestar contas ou oferecer contestacao, no prazo de 15( quinze) dias, nos termos do art. 5
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25/07/2024 10:33
Mov. [2] - Conclusão
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25/07/2024 10:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | NOS TERMOS DO ART 286 e 553 DO CPC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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