TJCE - 0194479-89.2016.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 169604426
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 169604426
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05/09/2025 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza AV.
DESEMBARGADOR FLORIANO BENEVIDES MAGALHÃES, 220 - ÁGUA FRIA FORTALEZA/CEARA - CEP: 60.811-690 - FONE: 085. 3492.8910 - E-MAIL: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0194479-89.2016.8.06.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA EXECUTADO: RENATO MAIA RIBEIRO, BRUNO FERNANDES RIBEIRO, MARIA EDILEUZA FERNANDES RIBEIRO, DANIEL FERNANDES RIBEIRO Valor da Causa: R$ 14.164,02 Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por MARIA EDILEUZA FERNANDES RIBEIRO, DANIEL FERNANDES RIBEIRO e BRUNO FERNANDES RIBEIRO em face da Execução Fiscal movida pelo ESTADO DO CEARÁ, todos devidamente qualificados nos autos.
Em sua peça, os excipientes suscitam, em sede preliminar, o direito à gratuidade da justiça e à prioridade na tramitação processual.
No mérito, defendem a nulidade da execução, com base nos seguintes argumentos: a) inépcia da inicial por nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), que conteria vícios insanáveis, como a inclusão do de cujus como co-devedor, divergência de endereços e ausência de requisitos formais do art. 202 do CTN; b) nulidade do ato citatório; e c) impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas bancárias, por se tratarem de verbas de natureza salarial e previdenciária.
Pugnam, ao final, pelo acolhimento da exceção para extinguir a presente execução, com o imediato desbloqueio dos valores constritos.
A exequente veios aos autos por meio da petição de ID.164896721 requerer a extinção da presente Execução Fiscal, devido à constatação de nulidade da CDA n. 2015.00008234-4 É o breve e necessário relatório.
Decido.
Ante o pedido de extinção da execução fiscal pela Fazenda Estadual contido no petitório de ID. 164896721, resta prejudicada a análise dos demais argumentos meritórios do processo.
Contudo, permanece nos autos a controvérsia sobre a extinção do processo sem ônus sucumbencial para as partes.
O dispositivo normativo citado (art. 26 da LEF) não possui a precisão que se espera de uma norma processual que trata de extinção de execução fiscal e, sobretudo, de condenação das partes no ônus da sucumbência.
Necessário se faz relembrar a existência da Súmula 153, do STJ: A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência.
A ratio decidendi da súmula acima é que o executado teve de comparecer em juízo para se defender, com todos os gastos e transtornos que isso exige.
Logo, face ao entendimento sumulado, resta que a decisão - leia-se sentença - a que se refere o art. 26 só pode ser aquela tomada na própria execução fiscal, a colhendo o pedido do executado (Em exceção de pré-executividade, por exemplo) ou requerimento do exequente (Caso em que a própria fazenda pública reconhece que a CDA não pode subsistir).
Segundo a doutrina1, a norma do art. 26 da Lei de Execuções Fiscais não cogita quem deu causa à extinção ou pedido de cancelamento da CDA.
A expressão "a qualquer título" parece querer dizer não importar a origem do cancelamento, se partiu do credor ou do devedor.
Ainda, ao falar que a extinção se dará "sem qualquer ônus" o dispositivo inclui custas, despesas e mesmo honorários advocatícios.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça vem aplicando a teoria da causalidade para fixação de condenação em honorários e demais verbas sucumbenciais.
Se a Fazenda Pública requereu a extinção da execução por nulidade da CDA ou duplicidade de cobrança causada pelo contribuinte, não há que se falar em condenação da Fazenda Pública, aplicando o art. 26 da LEF. Porém, se o pedido de cancelamento decorre de erro da credora (que pode ocorrer desde o lançamento até a confecção da CDA), os Pretórios têm considerado que aquele artigo não tem lugar, condenando a credora, por ter dado causa à movimentação inútil da máquina processual. […] A condenação à Fazenda Pública subsistirá mesmo que tenha sido ela que tenha pedido o cancelamento, desde que a falha na CDA tenha ocorrido por sua causa.2 Pelo contexto destes autos, a Fazenda Estadual anui com os argumentos da exceção de pré-executividade quando realizou o cancelamento da CDA sem nenhuma justificativa plausível.
A documentação anexada pela excipiente foi o bastante para o reconhecimento do erro pelo Fisco.
O cancelamento de CDA e a desistência da ação são institutos diferentes.
O cancelamento da CDA em geral ocorre em razão de vício em sua confecção, detectado pela própria Fazenda Pública, que, incontinente, solicita a extinção do processo, exercendo seu poder dever de controle da legalidade do crédito.
Já a desistência se sujeita ao previsto no art. 90 do CPC, e não importa em resolução demérito.
Um exemplo é o ajuizamento do feito em local ou vara equivocados.
Desse modo, face a argumentação supra, entendo pela conveniência de se fixar honorários em desfavor da Fazenda Estadual.
Entretanto, resta saber o quantum a ser fixado com base nos parâmetros normativos existentes.
Pautando-se pela jurisprudência do STJ, tem-se que os honorários devem ser fixados com base na equidade: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CANCELAMENTO DA CDA.
EXECUÇÃO EXTINTA COM FUNDAMENTO NO ART. 26 DA LEF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
FIXAÇÃO PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Trata-se de execução extinta pelo cancelamento administrativo do débito, com fulcro no art. 26 da LEF, após a apresentação de exceção de pré-executividade, tendo as instâncias ordinárias fixado os honorários advocatícios pelo critério equitativo, por força do princípio da causalidade. 3.
Com efeito, "a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que, sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade" (REsp n. 1.648.213/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/4/2017). 4.
Em se tratando de extinção da execução com fundamento no disposto no art. 26 da LEF, em razão do cancelamento administrativo da CDA, e não da defesa propriamente dita, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o precedente qualificado formado no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.076/STJ, que analisou as regras do art. 85 do CPC/2015, não contempla a referida hipótese da Lei de Execução Fiscal, norma especial em relação às regras gerais do CPC/2015 - o que justifica a distinção.
A propósito, confiram-se: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 1º/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.398.106/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/5/2020; REsp n. 1.795.760/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3/12/2019.
No mesmo sentido, citem-se as seguintes monocráticas: REsp n. 1.801.584/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/9/2023; REsp n. 2.086.582/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/8/2023; REsp n. 1.743.072/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe 16/8/2023; REsp n. 2.088.094/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 10/8/2023; REsp n. 2.092.464/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/9/2023. 5.
Agravo interno não provido.3 Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
A verba honorária de sucumbência deve ser arbitrada por apreciação equitativa, conforme autorização do art. 85, § 8º do CPC e indicação da jurisprudência do STJ.
Desse modo, fixo honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais) em desfavor da exequente.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 19/08/2025 DAVID FORTUNA DA MATA JUIZ DE DIREITO 1MOURA, Arthur.
Lei de Execução Fiscal comentada e anotada. 3.
Ed.
Salvador : JusPodvm. 2019. p. 421. 2MOURA, Arthur.
Lei de Execução Fiscal comentada e anotada. 3.
Ed.
Salvador : JusPodvm. 2019. p. 422. 3 AgInt no REsp n. 2.088.330/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024. -
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 169604426
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 169604426
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04/09/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169604426
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04/09/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169604426
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04/09/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 15:21
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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19/08/2025 10:51
Conclusos para decisão
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14/07/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 04:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/06/2025 23:59.
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30/05/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 03:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/02/2025 23:59.
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19/12/2024 16:51
Juntada de resposta
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19/12/2024 16:45
Juntada de ordem de bloqueio
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19/12/2024 16:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/12/2024 16:04
Conclusos para decisão
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18/12/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 12:38
Conclusos para despacho
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25/11/2024 12:36
Juntada de ordem de bloqueio
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25/11/2024 11:24
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 17:51
Juntada de ordem de bloqueio
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15/10/2024 17:51
Juntada de ordem de bloqueio
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28/06/2024 19:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/03/2024 22:32
Conclusos para decisão
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22/03/2024 22:29
Juntada de Certidão
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09/11/2023 03:49
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/11/2023 23:59.
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20/10/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 10:36
Conclusos para despacho
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20/09/2023 00:49
Decorrido prazo de DANIEL FERNANDES RIBEIRO em 19/09/2023 23:59.
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12/09/2023 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2023 15:15
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2023 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2023 14:49
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2023 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2023 11:13
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2023 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2023 16:25
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2023 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2023 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2023 12:25
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2022 15:34
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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26/05/2022 13:42
Mov. [40] - Outras Decisões: Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de penhora on-line, oportunidade em que determino, desde logo, que se expeça mandado de citação em face dos corresponsáveis indicados, cujos endereços constam na CDA (fls. 2). Após cumprida
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10/05/2022 18:24
Mov. [39] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/04/2022 14:58
Mov. [38] - Conclusão
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03/02/2022 09:23
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01311594-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/02/2022 09:21
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30/09/2021 03:25
Mov. [36] - Certidão emitida
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17/09/2021 19:58
Mov. [35] - Encerrar análise
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17/09/2021 19:58
Mov. [34] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua , pratiquei o seguinte ato processual: Intimei a parte exequente através do portal eletrônico.
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17/09/2021 19:57
Mov. [33] - Certidão emitida
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12/05/2021 10:05
Mov. [32] - Decurso de Prazo
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12/05/2021 10:04
Mov. [31] - Decurso de Prazo
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09/02/2021 14:12
Mov. [30] - Mero expediente: Recebidos Hoje. Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o retorno dos ARs, no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes Necessários. Fortaleza, 08 de fevereiro de 2021. David Fortuna da Mata Juiz de Direito
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08/02/2021 16:32
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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08/10/2020 00:00
Mov. [28] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido): Juntada de AR : AR183290116TZ Situação : Cumprido Modelo : EF - Carta de Citação (AR Digital) Destinatário : Maria Edileuza Fernandes Ribeiro Diligência : 08/10/2020
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08/10/2020 00:00
Mov. [27] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido): Juntada de AR : AR183290164TZ Situação : Cumprido Modelo : EF - Carta de Citação (AR Digital) Destinatário : Daniel Fernandes Ribeiro Diligência : 08/10/2020
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08/10/2020 00:00
Mov. [26] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido): Juntada de AR : AR183290147TZ Situação : Cumprido Modelo : EF - Carta de Citação (AR Digital) Destinatário : Bruno Fernandes Ribeiro Diligência : 08/10/2020
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23/07/2020 16:30
Mov. [25] - Expedição de Carta
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23/07/2020 16:30
Mov. [24] - Expedição de Carta
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23/07/2020 16:30
Mov. [23] - Expedição de Carta
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23/07/2020 16:30
Mov. [22] - Expedição de Carta
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20/01/2020 14:11
Mov. [21] - Mero expediente: Do exposto, DETERMINO a citação dos coobrigados, devendo a Secretaria observar os procedimentos citatórios previstos nos arts. 7º e 8º, da lei 6.830/80, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários.
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22/07/2019 09:47
Mov. [20] - Encerrar documento - restrição
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19/11/2018 13:36
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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10/11/2018 08:46
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10669176-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/11/2018 08:14
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01/11/2018 20:08
Mov. [17] - Documento
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01/11/2018 20:03
Mov. [16] - Certidão emitida
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01/11/2018 20:03
Mov. [15] - Documento
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01/11/2018 20:02
Mov. [14] - Documento
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29/10/2018 12:55
Mov. [13] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/246631-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/11/2018 Local: Oficial de justiça - Daniel Melo de Cordeiro
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09/10/2018 16:59
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua: Fica intimada a parte exequente para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, fls. 10.
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23/08/2018 11:58
Mov. [11] - Encerrar documento - restrição
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19/10/2017 12:19
Mov. [10] - Certidão emitida
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19/10/2017 12:19
Mov. [9] - Documento
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05/10/2017 16:21
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/201856-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/10/2017 Local: Oficial de justiça - Adriana Teixeira Bezerra
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13/09/2017 14:22
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua , pratiquei o ato processual abaixo:Faço remessa a fila de Mandado de Penhora e Avaliação.
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11/09/2017 14:37
Mov. [6] - Decurso de Prazo
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25/07/2017 07:05
Mov. [5] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido): Juntada de AR : AR712360892TZ Situação : Cumprido Modelo : EF - Carta de Citação (AR Digital) Destinatário : Maria Edileuza Fernandes Ribeiro Diligência : 14/07/2017
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26/06/2017 15:43
Mov. [4] - Expedição de Carta
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20/02/2017 17:56
Mov. [3] - Citação: notificação/Cite-se.Arbitro os honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, salvo embargos.
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28/12/2016 17:02
Mov. [2] - Conclusão
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28/12/2016 17:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2016
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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