TJCE - 0050689-16.2021.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 10:15
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
22/03/2024 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO FLAVIO OLIVEIRA DE MENESES em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:11
Decorrido prazo de ANA MEIRE VIEIRA COSTA em 21/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2024. Documento: 80114802
-
05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80114802
-
04/03/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80114802
-
29/02/2024 14:35
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
-
08/11/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2023 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO FLAVIO OLIVEIRA DE MENESES em 22/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE - CE Av.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, s/n, Riachinho, Várzea Alegre- CE – WhatsApp Business: (88) 3541 10 02, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0050689-16.2021.8.06.0181 AUTOR: ROBSON FERREIRA DA SILVA REU: Banco Bradesco SA - ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMO a parte apelada, para no prazo de lei apresentar suas contrarrazões.
Várzea Alegre-Ceará, 2 de junho de 2023 -
02/06/2023 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2023 01:22
Decorrido prazo de ANA MEIRE VIEIRA COSTA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO FLAVIO OLIVEIRA DE MENESES em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 08:49
Juntada de Petição de recurso
-
18/05/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 0050689-16.2021.8.06.0181 AUTOR: ROBSON FERREIRA DA SILVA REU: Banco Bradesco SA Vistos em conclusão. 1.
Relatório: Dispensado o relatório, conforme previsão do art. 38, da Lei n°. 9.099/95. 2.
Fundamentação: Antes de passar a análise do mérito, convém resolver as preliminares arguida pelo promovido. 2.1.
Ausência de Legitimidade: Sustenta o promovido, preliminarmente, em sua contestação, a tese de que deve ser corrigido o polo passivo da demanda para que passe a constar Banco Bradesco Financiamento S/A em substituição ao Banco Bradesco S/A.
Entendo que assiste razão ao promovido, visto que o contrato de empréstimo consignado que gerou os descontos no benefício previdenciário do autor fora celebrado pelo Banco Bradesco Financiamento S/A e não pelo Banco Bradesco S/A.
Sendo assim, acolho o pedido para que passe a constar o Banco Bradesco Financiamento S/A no polo passivo da presente demanda, devendo a Secretaria proceder às correções necessárias no sistema processual. 2.2.
Da complexidade da causa e incompetência do rito do juizado Com relação a preliminar da complexidade da causa e consequente incompetência do Juizado Especial Civil, diante da amplitude do conjunto fático probatório presente nos autos, tenho que é desnecessária, no caso concreto, a produção de prova pericial grafotécnica, pois o mérito da existência e autenticidade do contrato pode ser esclarecido por outros meios de prova, especificamente a documental, sem prejuízo da questão ser analisada à luz do ônus da prova (art. 373 do CPC e art. 6º, VIII, do CDC).
Portanto, afasto, por conseguinte, alegação de incompetência do juizado especial embasada na complexidade da causa. 2.3.
Da ausência de documentos indispensáveis - Extratos Bancários Ao contrário do alegado pela parte promovida, a parte autora juntou aos autos os extratos de sua conta corrente nos Ids. 28755933 e 34455445, ficando claro pela análise dos referidos documentos que o valor decorrente do suposto empréstimo contratado não fora depositado na conta da parte autora.
Sem maiores delongas, rejeito as preliminares suscitadas e passo a análise do mérito. 2.4 Do Mérito: Destaco que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, visto não ter havido interesse das partes em outras provas, além do que, os documentos que constam nos autos são suficientes ao deslinde do feito.
Inicialmente, vê-se no Id. 28755936, decisão deferindo a inversão do ônus da prova, cabendo, portanto, ao demandado, comprovar a legalidade da conduta praticada, qual seja: a regular celebração do contrato de empréstimo consignado nº 817314089, no valor de R$14.045,61 (quatorze mil quarenta e cinco reais e sessenta e um centavos) a ser pago mediante descontos no benefício previdenciário do autor em 84 prestações de R$364,00 (trezentos e sessenta e quatro reais).
A consignação nos benefícios da Previdência Social em decorrência de empréstimo realizado por aqueles que recebem aposentadoria ou pensão, autorizada pela Lei nº 10.820/03, implementou uma política socioeconômica da União Federal no sentido de facilitar a obtenção de crédito junto às instituições financeiras mediante a diminuição do risco da operação.
Na modalidade de empréstimo consignado de que trata o contrato aqui analisado, a consignação é feita diretamente no benefício previdenciário, cabendo ao INSS transferir o valor devido para a instituição financeira conveniada contratada pelo aposentado ou pensionista, nos termos do art. 1º c/c art. 6º, primeira parte, da Lei nº 10.820/03.
Importa registrar que a relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que em conformidade com o art. 2º, do CDC “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, podendo este produto ser exatamente o crédito.
Confirmando essa linha de entendimento, logo em seguida, a lei consumerista define fornecedor nos seguintes termos “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” e ”§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
Não há dúvidas que a relação entre as partes é nitidamente de consumo, aplicando-se também, ao caso, os ditames do CDC.
Por fim, destaco que o art. 6º, inciso VIII, do CDC, aduz que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, situação que amolda-se ao caso em tela.
No que concerne ao mérito da causa, a parte autora juntou aos autos o extrato bancário (Ids. 28755933 e 34455445) onde não consta depósito/transferência para sua conta do valor de R$14.045,61 decorrente de empréstimo consignado que alega não ter realizado. É certo que o autor, tão logo tomou conhecimento de que houve desconto no seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo não contratado cujo valor sequer fora depositado em sua conta corrente, ingressou com a presente ação visando evitar a realização de descontos em seu benefício previdenciário.
O autor nega ter celebrado referido contrato com o promovido e sua conduta indica que realmente não celebrou referida contratação.
O requerido, por sua vez, tentou chamar para si o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor juntando aos autos o suposto contrato de empréstimo consignado em Id. 34142584.
Entretanto, é certo que a assinatura do autor que consta no suposto contrato é clara e nitidamente diferente daquela aposta na procuração e demais documentos que acompanham a inicial.
Registre-se, ainda, que o contrato encontra-se desacompanhado de comprovante de residência, sendo que o contrato indica como residência do requerente Rua 03, nº 09, Cohab, Várzea Alegre/CE, endereço diverso do que reside o autor, conforme comprovante de residência acostado por ele na inicial (Rua Quinto Honório, nº 46, Praça Santo Antônio, Várzea Alegre/CE).
Ademais, consta que o contrato teria sido intermediado por correspondente bancário (Lewe Itermediação de Negócios Eireli) cuja consulta de dados (CNPJ - 13.***.***/0001-76) apontou como sede a cidade de Consolação/MG, cidade esta diversa e muito distante do local de residência da parte autora, não sendo crível que este teria se deslocado até aquela localidade para firmar o negócio.
Noutro giro, o promovido não esclareceu como se deu a atuação do intermediário/correspondente bancário no negócio, ou seja, não trouxe aos autos nenhuma prova que demonstrasse ter referida empresa filial ou prepostos atuando nesta cidade de Várzea Alegre/CE.
Nesse sentido, as provas acostadas aos autos, em especial as assinaturas divergentes, a aposição de endereço diverso do Autor no contrato, a ausência de comprovante de residência acompanhando o contrato, a intermediação do negócio por correspondente bancário situado em Consolação/MG, a ausência de deposito do valor decorrente do suposto empréstimo na conta corrente da parte autora, bem como a conduta do autor que de modo diligente vem a juízo evitar a realização de descontos de empréstimo que não celebrara, são elementos que se somam e que demonstram que o requerente não realizara a contratação do empréstimo questionado.
A inserção do Autor em relação contratual com valores elevados (R$14.045,61 a ser pago em 84 prestações de R$364,00, totalizando ao final a quantia de R$30.576,00), acrescido da perspectiva do Promovente ficar preso numa relação contratual da qual não participou, com realização de descontos por longo período de tempo (84 meses), é conduta apta a gerar dano moral.
Outrossim, na medida em que o réu foi desidioso quando da prestação dos seus serviços, ele naturalmente deve assumir os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivo lucro com sua atividade.
Falho o sistema, quem deve arcar com suas consequências não é o consumidor, mas aquele que exerce a atividade empresarial.
Em conformidade com o que preceitua a teoria do risco, é o requerido quem deve ser responsabilizado pelos danos decorrentes da sua conduta displicente.
Aplica-se, in casu, a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
No mesmo sentido, o art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC, dispõe que o fornecedor, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e a autenticidade das informações que recebeu, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço.
A responsabilidade só seria afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, mas a culpa de terceiros neste caso é aquela que não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor.
Diante dessas circunstâncias fáticas, fácil é concluir que a inserção da Parte Autora, que sobrevive com um salário mínimo decorrente de benefício previdenciário, em relação contratual do vulto da discutida nestes autos (quatorze mil quarenta e cinco reais e sessenta e um centavos), com perspectiva de sofrer relevantes descontos (R$364,00) no seu benefício previdenciário por 84 meses, é absolutamente ilegal e indevida, sendo o fato apto a causar abatimento moral e psicológico para ele.
Deve-lhe ser assegurada, pois, uma satisfação de ordem moral, que não constitui, como é cediço, um pagamento da dor, pois que é esta imensurável e impassível de ser ressarcida, contudo representa a consagração e o reconhecimento, pelo ordenamento jurídico, do valor inestimável e importância desse bem, que deve ser passível de proteção tanto quanto os bens materiais e interesses pecuniários que também são legalmente tutelados.
As situações vexatórias e angustiantes enfrentadas pela parte requerente são impassíveis de questionamento e, conforme citado alhures, independem de prova, ante a circunstância de que ela, presumivelmente, sofreu diversos transtornos e abalos psicológicos decorrentes da operação de crédito não contratada, tendo a grave e perturbadora perspectiva de ficar privado de parte relevante dos seus rendimentos, o que de certo reduziria seu poder de compra e sua dignidade, além da perspectiva de ficar preso numa relação contratual que não celebrou, assistindo a continuidade dos referidos descontos pelo longo período de 84 (oitenta e quatro) meses.
Destarte, o dano moral se traduz na dor, sofrimento, abalo emocional, enfim, tudo que possa contribuir para desestruturar a base psicológica de um ser humano, como sói ocorrer no caso em apreço, em que a parte demandante sofrera dor e abalo em sua estrutura emocional, em virtude de descontos decorrentes de contrato que não celebrou.
Cabe ressaltar que, nesse caso, há presunção de dano moral, não havendo necessidade das medidas de sua extensão, já que a dívida está sendo cobrada de pessoa que sequer realizara o contrato respectivo, gerando ato ilícito e ofensa aos direitos da personalidade do ofendido, reduzindo sua renda.
A extensão dos danos deve ser mensurada pelo próprio julgador com proporcionalidade e razoabilidade, desde que provada a existência do ato ilícito, como sói ocorrer no caso de que se cuida.
Os transtornos que daí decorrem são claros e, no contexto de que se cuida, vão além de meros dissabores, posto ter sido atingido o meio de sobrevivência dela.
Apurados, então, a ação lesiva do promovido, o dano moral, representado pelas angústias vivenciadas pela parte autora, e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso, ficam caracterizados todos os pressupostos para a geração da obrigação de compensar os danos havidos.
Certo o dever de indenizar os danos morais experimentados pela parte autora, cumpre-me fixar a extensão da reparação.
Trata-se de tarefa das mais complexas.
Os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, através de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
Evidentemente, a punição, por si só, não deve ser o fim visado pelo Juiz, todavia, ao mesmo tempo, deve-se atinar para a ideia de que, além de inibir o ofensor, o precedente servirá – e muito bem – de exemplo para outros que, porventura, proponham-se a infligir a outrem desagrados morais.
A sanção pecuniária irrisória somente serve de estímulo à insistência nas práticas antijurídicas.
Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
In casu, devem ser considerados, além dos patentes transtornos sofridos pela parte autoral, as suas circunstâncias de caráter pessoal e a capacidade financeira da parte promovida.
O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e aos objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentara, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço.
Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos objetivando coibir a reiteração de atos idênticos.
Assim, diante das circunstâncias objetivas do fato danoso (valor alto dos descontos mensais a serem efetuados (R$364,00) o que comprometeria em alto grau o poder de compra do autor; alto valor do contrato apontado como fraudulento – R$14.045,61) e tomando-se como referencial tratar-se de instituições financeiras, cujos altos ganhos são de geral e notório conhecimento, e a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente, bem como a atender aos demais parâmetros que vem sendo utilizados para a fixação do dano moral, entendo razoável a fixação do quantum indenizatório no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), quantia que não vai afortunar a parte requerente tampouco empobrecer o requerido.
Ressalte-se que, a rigor, não tendo havido prova da contratação regular defendida pela parte requerida, entendo que o caso retrata responsabilidade de cunho extracontratual, decorrendo daí a contagem de juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos da súmula 54, do STJ, considerando essa data a do efetivo primeiro desconto indevido de seu benefício previdenciário.
Além dos danos morais, é cabível ao caso, também, a condenação do Réu a reparar os danos materiais sofridos pelo Autor, consistente na devolução em dobro das prestações eventualmente descontadas indevidamente do benefício previdenciário daquele.
Nesse sentido, o art. 42 do CDC: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não tendo havido contratação válida, são claramente indevidos os descontos efetuados no benefício da parte autora, motivo pelo qual devem ser devolvidos em dobro. 3.
Dispositivo: Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido apontado na peça exordial, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil (NCPC), e via de consequência: a) DECLARO INEXISTENTE o contrato nº 817314089 e o débito dele decorrente; b) CONDENO o réu Banco Bradesco Financiamento S/A ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que deverá ser monetariamente corrigida pelo índice INPC a partir da data de seu arbitramento, qual seja, a data desta sentença, infra consignada, a teor da súmula nº 362, do Superior Tribunal de Justiça, acrescido dos juros de mora em 1% ao mês a partir do evento danoso, nos termos da súmula nº 54, do STJ/ c) CONDENO ainda o Promovido ao pagamento de danos materiais, devendo restituir em dobro as parcelas descontadas indevidamente da conta da autora, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora. d) CONDENO a Parte Promovida à obrigação fazer devendo suspender os descontos mensais no benefício do Autor referente ao contrato discutido nestes autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por dia de descumprimento, limitada, inicialmente a R$10.000,00 (dez mil reais).
Sem custas e honorários sucumbenciais, haja vista a previsão do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 Certificado o trânsito em julgado, aguardar a iniciativa da parte credora acerca de eventual cumprimento de sentença pelo prazo de 30 dias.
Após esse prazo, arquivem-se estes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento.
Publicada e Registrada Virtualmente.
Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital.
David Melo Teixeira Sousa Juiz de Direito -
11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 09:34
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2022 14:21
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 03/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO FLAVIO OLIVEIRA DE MENESES em 03/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 01:21
Decorrido prazo de ANA MEIRE VIEIRA COSTA em 25/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 14:01
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 16:06
Juntada de Petição de réplica
-
08/07/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 10:03
Audiência Conciliação realizada para 28/06/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
-
08/07/2022 09:45
Audiência Conciliação designada para 28/06/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
-
05/07/2022 02:05
Decorrido prazo de ANTONIO FLAVIO OLIVEIRA DE MENESES em 04/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 02:03
Decorrido prazo de ANA MEIRE VIEIRA COSTA em 04/07/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:26
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 23/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 23/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2022 17:02
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
15/12/2021 17:17
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/11/2021 12:13
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
-
04/11/2021 11:29
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.21.00169498-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 04/11/2021 10:57
-
26/10/2021 15:19
Mov. [2] - Conclusão
-
26/10/2021 15:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000625-24.2022.8.06.0113
T.s. Rocha Juazeiro do Norte Aluguel de ...
Francisco Jairton da Silva 44278322372
Advogado: Joana Fernandes de Alencar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/04/2022 15:57
Processo nº 0000215-47.2018.8.06.0116
Luiz Alberto Ferreira Cruz
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Suellen Natasha Pinheiro Correa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/09/2018 13:35
Processo nº 3000557-12.2022.8.06.0069
Francisca Alexandre da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/05/2022 16:51
Processo nº 0050320-27.2021.8.06.0050
Bruna Wendy Capistrano Pinto
Expresso Guanabara S A
Advogado: Filipe Augusto Pinto Jovino
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/09/2021 10:06
Processo nº 3000043-19.2023.8.06.0168
Lourival de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Renato de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/02/2023 10:52