TJCE - 3000113-04.2023.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 12:22
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 12:22
Juntada de Certidão
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28/06/2023 12:22
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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28/06/2023 02:21
Decorrido prazo de RENATO MARLIS DE ABREU SOUZA em 26/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 02:21
Decorrido prazo de JOSIANE DA MATA SANTOS AMORIM em 26/06/2023 23:59.
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28/06/2023 02:21
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DE SOUSA FILHO em 26/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança protocolada neste Juizado Especial Cível pela empresa ADLLINK TELECOM PROVEDOR DE INTERNET LTDA, em que, após determinada a emenda a petição inicial, a requerente deixou decorrer in albis o prazo fixado pela norma processual, não suprindo a determinação deste Juízo.
Brevemente relatado.
Decido.
Sabe-se que quando a petição inicial não preencher os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, o juiz determinará sua emenda, conforme preceito do art. 321 do CPC.
Desta feita, intimado o autor para emendar a inicial com o fito de “I – juntar documento idôneo e atual e comprove a situação tributária da pessoa jurídica (balanco financeiro do último ano fiscal, por exemplo); II – Comprovar a inscrição suplementar dos advogados subscritores da peça inicial no Conselho Seccional da OAB do Estado do Ceará, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº. 8.906/94; III – Esclarecer as razões pela qual os boletos de cobrança estão em nome de pessoa jurídica diversa da autora e qual a relação havida entre a autora e a pessoa jurídica ORLANDO LEITE ROLIM – ME”, nada manifestou no prazo da lei quanto aos pontos mencionados.
Assim, não suprida a emenda determinada pelo Juízo, essa situação de inércia acarreta o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
E esse indeferimento gera consequentemente a extinção do processo com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil, medida que ora se impõe inexoravelmente.
ISSO POSTO, indefiro a petição inicial e decreto a EXTINÇÃO DESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único e 485, I, ambos do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes de praxe.
Lavras da Mangabeira/CE, 07 de junho de 2023.
Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
07/06/2023 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 11:18
Indeferida a petição inicial
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06/06/2023 10:38
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 10:38
Juntada de Certidão
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03/06/2023 01:01
Decorrido prazo de RENATO MARLIS DE ABREU SOUZA em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 01:01
Decorrido prazo de JOSIANE DA MATA SANTOS AMORIM em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 01:01
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DE SOUSA FILHO em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:45
Decorrido prazo de ADLLINK TELECOM PROVEDOR DE INTERNET LTDA em 02/06/2023 23:59.
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:00
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Lavras da Mangabeira D E C I S Ã O Vistos, etc.
Dispõe o art. 321 do NCPC que “o Juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” Desta forma, sabe-se que as pessoas jurídicas classificadas como microempresa e empresa de pequeno porte (ME e EPP), podem ser autoras de demandas no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, no entanto, deve a empresa comprovar por meio de documento atual e idôneo a sua classificação tributária, conforme disciplina o Enunciado 135 do FONAJE.
Diante da previsão indicada, o documento que comprova a situação fiscal é documento indispensável à propositura da ação pelo rito sumaríssimo, pois tem o condão de comprovar a legitimidade da parte.
Analisando a fila correspondente, verifiquei que constam dezenas de ações desta mesma parte, com os mesmos advogados, todos com inscrição da OAB no Estado da Paraíba, sem notícias de inscrição suplementar no Estado do Ceará, sendo portanto, o número de ações superior a cinco, indispensável que os nobres advogados, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da ordem dos Advogados do Brasil), comprovem a inscrição suplementar no Conselho Seccional da OAB do Estado do Ceará, sob pena de extinção por ausência de capacidade postulatória.
Essa comprovação também é indispensável nos termos do art. 320 do CPC.
Outra situação que demanda a necessária emenda à inicial trata-se da necessidade da parte autora esclarecer as razões pela qual o documento de cobrança indica como credor pessoa jurídica diversa da que postula em Juízo.
No caso, deve a parte autora esclarecer a razão pela qual os boletos estão em nome do credor ORLANDO LEITE ROLIM – ME, pessoa jurídica com CNPJ distinto.
O esclarecimento quanto a esta divergência acima indicada é necessária, pois a sua ausência é capaz de dificultar o julgamento da lide, na forma do art. 321, do CPC, segunda parte.
Pelo exposto, determino a intimação da parte autora e seus advogados para emendar a inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial ou extinção sem mérito, nos seguintes termos: I – juntar documento idôneo e atual e comprove a situação tributária da pessoa jurídica (balanco financeiro do último ano fiscal, por exemplo); II – Comprovar a inscrição suplementar dos advogados subscritores da peça inicial no Conselho Seccional da OAB do Estado do Ceará, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº. 8.906/94; II – Esclarecer as razões pela qual os boletos de cobrança estão em nome de pessoa jurídica diversa da autora e qual a relação havida entre a autora e a pessoa jurídica ORLANDO LEITE ROLIM – ME.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Lavras da Mangabeira, 10 de maio de 2023.
Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 09:12
Determinada a emenda à inicial
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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09/05/2023 11:52
Conclusos para decisão
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 18:47
Juntada de Certidão
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03/05/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 16:40
Audiência Conciliação designada para 05/06/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
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03/05/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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