TJCE - 0251027-90.2023.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 168498207
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Proc. nº. 0251027-90.2023.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor MARCIO ALAN MENEZES DE SOUZA Réu COMPRELOC COMERCIO DE VEICULOS EIRELI 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico c/c devolução de valores e indenização por danos materiais e morais ajuizada por MÁRCIO ALAN MENEZES DE SOUZA em face de COMPRELOC COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI, pelos fatos a seguir delineados.
O Requerente alega que celebrou com a parte adversa um contrato verbal de compra do veículo Chevrolet/ Ônix 1.4 (Placa PSZ-7047 / Chassi 9BGKT48VOJG195171 / RENAVAN1132448686), por meio do qual pagaria R$ 500,00 (quinhentos reais) semanais por 192 semanas, totalizando R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais), e, ao final, o veículo lhe seria transferido.
Sustenta que, após quitar R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais), o veículo foi objeto de busca e apreensão.
Diante da impossibilidade de usar o bem, busca a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos, além de indenização.
O Requerido, em sua contestação, argumenta que o contrato celebrado foi de locação com opção de compra, e que a transferência da propriedade estava condicionada ao pagamento integral das parcelas.
Alega que a posse e a propriedade do veículo permaneceriam com o Requerido até o adimplemento total do contrato, o que não ocorreu.
Sustenta ainda que a apreensão se deu por motivo alheio a sua vontade o que descaracterizaria qualquer dolo ou descumprimento contratual.
Em réplica à contestação o promovente reitera os termos exordiais e rebate as alegações autorais.
Vieram-me os autos conclusos É o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do julgamento antecipado da lide Com base no artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao Juiz dirigir o processo, determinando as provas essenciais ao julgamento e indeferindo aquelas inúteis ou protelatórias, sem que isso, por si só, configure cerceamento de defesa.
O magistrado possui ampla liberdade para avaliar a necessidade probatória, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, visando a eficiência e a justa solução da lide.
Dessa forma, caso considere o conjunto probatório suficiente para formar sua convicção, o juiz pode proceder ao julgamento antecipado do mérito.
Tal ato, alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não viola o contraditório, a ampla defesa ou o princípio da não surpresa, mesmo sem intimação prévia específica para o julgamento, desde que as partes tenham tido a oportunidade de debater as questões fáticas e jurídicas relevantes nos autos (AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680, Min.
Herman Benjamin).
No caso em tela, a questão de mérito é de direito e de fato, mas não há necessidade de produzir outras provas, sendo a prova documental já coligida aos autos suficiente para a formação do convencimento deste juízo.
Desta feita, entendo que as provas produzidas nos autos são suficientes para o julgamento da demanda, o que passo a fazer, com fundamento no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Dito isto, prossigo o exame. 2.2. do mérito A análise dos fatos e das provas carreadas aos autos, em especial a diligência realizada pelo Juízo, leva à conclusão de que o negócio jurídico celebrado entre as partes é nulo de pleno direito, por manifesta ilicitude de seu objeto.
Explico. O promovente aduziu que o automóvel que comprara fora objeto de busca e apreensão e o réu aduziu que tal medida se deu a sua revelia, o que causou estranheza a este juízo pois, da narrativa da peça de defesa, o requerido seria o proprietário do bem e eventuais diligências pela apreensão do bem deveriam decorrer de sua vontade.
Em face disto procedi consulta ao sistema RENAJUD e verifiquei que a ordem de apreensão fora oriunda de ação de busca e apreensão ajuizada na comarca de São Luiz/MA, sob o nº 08164982420198100001 (vide extrato de consulta que acosto na sequencia deste julgado).
Em consulta processual junto ao ETJMA verifiquei que figuraram como partes na ação de busca e apreensão susodita BANCO GMAC S/A (autor) e ADRIANA MELO LOBATO (ré).
Se extrai também daqueles autos que o veículo em questão fora objeto de financiamento com cláusula fiduciária e que, ante o inadimplemento das obrigações, a instituição financeira supra moveu a busca e apreensão, obtendo julgamento favorável.
Logo, o automóvel do contrato verbal existente entre as partes deste processo, a despeito do tipo da avença (quer seja compra, quer seja locação com opção de compra), é um bem sobre o qual pendia um contrato de alienação fiduciária.
Com efeito, nessa modalidade de garantia, o devedor fiduciante (no caso, a Sra.
Adriana) detém apenas a posse direta do bem, enquanto a propriedade resolúvel e a posse indireta permanecem com o credor fiduciário (o Banco BMG S.A.), conforme disposto no art. 1.361 do Código Civil.
Dessa forma, a Sra.
Adriana e, por consequência, o Requerido, que sequer era fiduciante, não possuíam o domínio do bem e não tinham legitimidade para vendê-lo, tampouco prometer sua futura transferência.
Ademais, não há notícia que a devedora fiduciária tinha ciência desta transação comercial. O negócio jurídico celebrado, portanto, detém objeto ilícito, já que o Requerido alienou um bem que não lhe pertencia.
A negociação, além de violar o direito de propriedade do credor fiduciário, contraria o ordenamento jurídico pátrio, tornando-se absolutamente inválida.
O art. 166, inciso II, do Código Civil é claro ao dispor que "é nulo o negócio jurídico quando: II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto".
Sendo o contrato nulo, não pode produzir qualquer efeito jurídico.
Não se olvide que o promovente também detém responsabilidade no resultado frustrado do negócio ora examinado.
Não há que se falar em adimplemento ou inadimplemento das obrigações, já que o contrato é inválido desde a sua formação.
A suposta venda configura um ato de má-fé.
A narração dos fatos constante na exordial demonstra a deliberada omissão do autor quanto a ilicitude da negociação (contrato verbal, sem pagamento da parcela de entrada, pagamentos efetivados via contas bancárias de terceiros, prestações semanais, revelia do devedor fiduciário).
O comprador não pode se valer da suposta ausência de cautela para invocar a compensação por dano material e extrapatrimonial.
A desatenção quanto aos cuidados mínimos exigidos para o negócio implica em falta recíproca, o que impede a reparação pretendida.
Não é razoavel considerar que uma pessoa que atua como motorista de aplicativo (com certo tempo de atividade) desconheça integralmente as diligências necessárias à aquisição de um automóvel.
Mais dessarazoado ainda é considerar, em face das evidências, que o promovente somente tomou conhecimento das irregularidades que recaiam sobre o bem quando na sua apreensão.
Não é crível que o contratante não desconfie de uma compra verbal sem nenhuma documentação com pagamentos mensais de dois mil reais sem nenhuma entrada, inclusive sem se responsabilizar por multas e débitos existentes no veículo.
Ao proceder de maneira temerária o autor coloca voluntariamente em risco o seu patrimônio, descaracterizando qualquer legitimidade para alegar a frustração de uma expectativa (de aquisição do carro).
Não tomou as mínimas precauções para verificar a boa procedência do veículo e do seu documento de registro antes de firmar o negócio.
Há evidente violação ao princípio da boa-fé objetiva de parte a parte.
Dito isso, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de uma das condições da ação, qual seja, a possibilidade jurídica do pedido, pois o ordenamento jurídico não coaduna com a pretensão de validade de um negócio com objeto ilícito. Portanto, resta claro e evidente a ilicitude da negociação em discussão, mediante venda/aluguel de um veículo de propriedade de terceiros sem seu prévio conhecimento mediante acordos verbais e valores abaixo do mercado. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da manifesta impossibilidade jurídica do pedido. Condeno o Requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A cobrança resta suspensa por força do art. 98, §3º do CPC.
Ciência ao MPCE para tomar conhecimento do presente caso e tomar medidas que entender cabíveis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza/CE, na data da assinatura.
THALES PIMENTEL SABOIAJUIZ DE DIREITO -
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 168498207
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03/09/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168498207
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03/09/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 10:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/03/2025 16:16
Conclusos para despacho
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08/03/2025 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCO GEOVANNI DA SILVA MACIEL em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:42
Decorrido prazo de SAULO REGIS BEZERRA COSTA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:41
Decorrido prazo de FRANCISCO GEOVANNI DA SILVA MACIEL em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:41
Decorrido prazo de SAULO REGIS BEZERRA COSTA em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135193492
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135193492
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07/02/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135193492
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09/11/2024 11:52
Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/10/2024 11:45
Mov. [51] - Encerrar análise
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25/10/2024 18:13
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0469/2024 Data da Publicacao: 29/10/2024 Numero do Diario: 3421
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24/10/2024 01:41
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2024 14:10
Mov. [48] - Documento Analisado
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15/10/2024 21:07
Mov. [47] - Mero expediente | Publique-se a decisao de fls. 191. Expediente necessario.
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14/10/2024 16:59
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
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14/10/2024 16:47
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02377190-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/10/2024 16:38
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08/10/2024 16:11
Mov. [44] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2024 11:52
Mov. [43] - Concluso para Decisão Interlocutória
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03/10/2024 18:48
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02358289-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 03/10/2024 18:45
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11/09/2024 18:31
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0391/2024 Data da Publicacao: 12/09/2024 Numero do Diario: 3389
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10/09/2024 06:44
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2024 13:57
Mov. [39] - Documento Analisado
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27/08/2024 09:02
Mov. [38] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2024 20:39
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02279958-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/08/2024 20:21
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04/08/2024 18:09
Mov. [36] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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04/08/2024 18:09
Mov. [35] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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04/08/2024 18:08
Mov. [34] - Documento
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25/07/2024 18:57
Mov. [33] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/147116-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 04/08/2024 Local: Oficial de justica - Larissa Brito Gaspar
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25/07/2024 18:52
Mov. [32] - Documento Analisado
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25/07/2024 18:52
Mov. [31] - Encerrar análise
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05/07/2024 14:20
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2023 03:53
Mov. [29] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 09/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 09/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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30/10/2023 20:48
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0388/2023 Data da Publicacao: 31/10/2023 Numero do Diario: 3188
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30/10/2023 13:22
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/10/2023 11:02
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02417836-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/10/2023 10:37
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27/10/2023 01:45
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2023 15:09
Mov. [24] - Documento Analisado
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25/10/2023 17:43
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2023 01:35
Mov. [22] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 25/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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18/10/2023 11:27
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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17/10/2023 16:27
Mov. [20] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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17/10/2023 16:04
Mov. [19] - Sessão de Conciliação não-realizada
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17/10/2023 14:40
Mov. [18] - Documento
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02/10/2023 11:24
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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02/10/2023 11:24
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
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19/09/2023 02:44
Mov. [15] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 24/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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25/08/2023 09:55
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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25/08/2023 08:24
Mov. [13] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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21/08/2023 20:34
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0284/2023 Data da Publicacao: 22/08/2023 Numero do Diario: 3142
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18/08/2023 01:42
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2023 21:46
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0273/2023 Data da Publicacao: 11/08/2023 Numero do Diario: 3136
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09/08/2023 11:42
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2023 10:43
Mov. [8] - Documento Analisado
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04/08/2023 08:18
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2023 09:09
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 17/10/2023 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 10 Situacao: Pendente
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02/08/2023 13:22
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02231973-8 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 02/08/2023 13:05
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01/08/2023 17:13
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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01/08/2023 17:13
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2023 13:02
Mov. [2] - Conclusão
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01/08/2023 13:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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