TJCE - 3000913-78.2025.8.06.0173
1ª instância - 1ª Vara Civel de Tiangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 171885792
-
03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TIANGUÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL e-mail: [email protected] Av.
Moisés Moita, s/n, Bairro Córrego, Tianguá-CE Processo nº. 3000913-78.2025.8.06.0173 Usucapião Extraordinária DECISÃO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária proposta por Antonio Joverlândio Carvalho e Ana Karina Alencar Carvalho, devidamente qualificados nos autos.
Os autores postulam a concessão dos benefícios, sob o argumento de que não possuem condições de pagar as custas processuais, sem prejuízo do seu sustente e de sua família.
Entendo que tal pleito não merece acolhida.
Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o magistrado pode indeferir o pedido de gratuidade judiciária, quando haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de tal benefício.
Com efeito, as declarações de imposto de renda acostadas no ID 142342434, demonstram que os demandantes declararam renda anual superior a R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais), o que afasta a alegada condição de pobreza.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
Assim, intimem-se os requerentes, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do NCPC.
Outrossim, DETERMINO a intimação dos promoventes para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emendar a petição inicial, devendo trazer aos autos as seguintes informações e documentos: 1.
Certidão do registro imobiliário atestando que a área usucapienda, tal como descrita no memorial e na planta de situação, com as coordenadas georreferenciais ali mencionadas, não se acha sobreposta, nem constitui parte integrante de outro bem imóvel registrado naquela serventia; 3.
Certificado de Cadastro de Imóvel Rural da área usucapienda ou do imóvel em que se acha inserida, expedido pelo INCRA; 4.
Certidão negativa de ações reipersecutórias, expedida pelo setor de distribuição do Fórum da Comarca de Tianguá, abrangendo os 15 anos anteriores ao ajuizamento da ação; 5.
Qualificação completa dos confinantes e respectivos cônjuges, se casados forem, indicando os nomes, prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o CPF, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência, nos termos do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil; 6.
Declaração de que, ao longo da linha perimetral do imóvel, não existem outros confrontantes além daqueles já indicados na exordial. 7.
Certidões expedidas pelos Cartórios do 2º e 3º Ofícios desta Comarca acerca da inexistência de registro imobiliário do imóvel usucapiendo. 8.
Providenciar os necessários reconhecimentos de firmas dos documentos acostados nos IDs 142342437 e 142342435. Expedientes necessários.
Tianguá-CE, 2 de setembro de 2025. Denys Karol Martins Santana Juiz de Direito -
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171885792
-
02/09/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171885792
-
02/09/2025 12:38
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 10:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
28/07/2025 11:00
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2025 06:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200650-34.2025.8.06.0167
Em Segredo de Justica
Johnatan Alves de Sousa Nogueira
Advogado: Francisco Artur de Oliveira Porto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2025 14:02
Processo nº 3001414-06.2025.8.06.0020
Jonas Marcio Santos de Oliveira
Jvc Industria, Comercio e Servicos LTDA
Advogado: Jonas Marcio Santos de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/08/2025 10:51
Processo nº 3001071-59.2025.8.06.0133
Francisco Antonio de Sousa Paiva
Antonio Hermano Silva Ribeiro
Advogado: Elizeide Santiago Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/08/2025 12:23
Processo nº 3001026-79.2025.8.06.0222
Condominio Residencial Forte Iracema
Lina Virgem de Carvalho
Advogado: Daniel Jose Almeida de Castro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/06/2025 08:22
Processo nº 3054286-55.2025.8.06.0001
Fernando Luiz Fernandes
Ismael Mendonca de Castro
Advogado: Francisca Vaneska da Silva Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/07/2025 15:32