TJCE - 0201266-31.2024.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Marcos William Leite de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 27915582
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 0201266-31.2024.8.06.0171 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ODELICE SALES RODRIGUES FERREIRA APELADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação interposto por ODELICE SALES RODRIGUES FERREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá/CE (ID 27676899), que, em sede de Ação Declaratória ajuizada pela apelante em desfavor da Confederação Nacional de Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais - CONAFER, julgou-a procedente, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR inexistente os débitos relacionados a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", realizados no benefício da autora, para cessarem todos os efeitos dele decorrente; b) DETERMINAR que a parte requerida proceda à restituição simples dos valores efetivamente descontados quanto ao contrato debatido no presente feito e em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, com correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 405 do CC) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ), a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda; c) DETERMINAR que a instituição requerida proceda ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e juros de 1% ao mês desde a citação.
Condeno a parte requerida, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação." Inconformada, a parte autora alega que o valor arbitrado a título de danos morais não reflete a proporção do abalo sofrido.
A recorrente argumenta que sofreu várias deduções indevidas em seu benefício previdenciário desde maio de 2023, sem ter autorizado ou firmado qualquer relação jurídica com a requerida.
Sustenta que a ausência de documentos comprobatórios por parte da CONAFER evidencia a ausência de relação jurídica válida, configurando-se Ato ilícito.
A apelante destaca a jurisprudência que considera a redução dos proventos mensais de aposentados/pensionistas, sem sua autorização, como suficiente para ensejar danos morais, dada a natureza alimentar desses proventos.
Em seu pedido, a parte recorrente solicita a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 6.000,00, argumentando que este valor está mais de acordo com o dano, o caráter pedagógico e a situação econômica das partes.
Contrarrazões ausentes. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso apelatório, conheço do recurso e passo à sua análise.
De plano, assevero a possibilidade de julgamento monocrático, prevista no artigo 932, incisos IV e V, do CPC, encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal a respeito da matéria, em consonância com o artigo 926 do CPC e a Súmula 568 do STJ.
A existência de precedente uniforme demonstra a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões judiciais, permitindo o julgamento monocraticamente.
Assim, em face da ausência de controvérsia e da existência de precedente consolidado, julgo o presente recurso monocraticamente.
O cerne controvertido da lide reside sobre possibilidade de majoração da indenização arbitrada em favor do apelante, por entender ser desproporcional ao dano sofrido.
Sobre o tema, ficou claro que o serviço oferecido pelo réu foi falho, ao deixar de observar os cuidados necessários durante a contratação, o que resultou em prejuízos para a autora/apelante. É incontestável a responsabilidade da instituição financeira no caso em questão, uma vez que realizou cobranças indevidas diretamente do benefício previdenciário da autora, impedindo-a de usufruir plenamente do valor a que tinha direito.
No que se refere aos danos morais, a Constituição Federal, em seu art. 5°, consagra o direito à indenização decorrente da violação de direitos fundamentais: Art.5º. [...] X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; O dano moral é cabível quando o ato lesivo afeta a integridade psíquica, o bem-estar íntimo ou a honra do indivíduo, de forma que a reparação por meio de uma indenização pecuniária possibilite ao ofendido uma compensação pelos transtornos sofridos.
Nesse sentido, a reparação por dano moral é justificada, uma vez que os descontos não autorizados na folha de pagamento da parte autora evidenciam uma ofensa grave à sua personalidade, gerando sofrimento, aborrecimentos, frustrações e impactos psíquicos e financeiros.
Tais prejuízos, por sua natureza, dispensam a necessidade de comprovação específica, presumindo-se a existência do dano moral.
Em relação à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em observância às circunstâncias em que o ato ilícito foi cometido, às consequências da ofensa ao lesado, o grau de culpa do ofensor, à eventual contribuição do ofendido em relação ao evento danoso e à situação econômica das partes.
Como forma de definir o montante das indenizações por danos morais, o STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) Na segunda etapa, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011).
Nessa perspectiva, da análise detalhada dos autos, fixou-se o quantum indenizatório em R$ 1.000,00 (mil reais) na sentença vergastada, o qual se mostra proporcional e razoável, considerando a natureza da conduta da associação, e, sobretudo, a pequena quantia mensal descontada, qual seja, de R$ 39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos), retirada da conta da parte autora. À guisa de esclarecimento, colaciono os seguintes julgados acerca do assunto relatado, que trazem o patamar arbitrado de acordo com o valor subtraído.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS IRREGULARES.
TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL.
QUANTUM ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em homenagem ao principio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, bem como do fenômeno da preclusão consumativa, deixo de conhecer do segundo recurso de apelação.
Cuida-se da verificação da razoabilidade do valor arbitrado a título de indenização por danos morais em razão dos abalos sofridos em virtude dos descontos na conta salário que a parte autora recebe do INSS (conta nº 0675808-8, agência 5391), sob rubrica de n.º 7000031, nos valores de R$ 28,67 (vinte e oito reais e sessenta e sete centavos) e R$ 87,26 (oitenta e sete reais e vinte e seis centavos), sob a rubrica "PARC MORA CRED PESS".
Com efeito, no que toca ao dano moral, deve ser ponderado que, no caso concreto, razoável entender que de fato de que o apelante teve sua conta invadida, subtraindo-lhe valores sem nenhuma justificativa, sobressai por inconteste o abalo causado a si.
Configuração de circunstância delineadora de ilícito civil a ensejar a reparação pelos danos morais imputados à recorrente. destaca-se que a parte autora ajuizou outras ações cujo objeto é também a indenização por danos morais em razão de descontos na mesma conta objeto desta ação.
De modo que não se imporia razoável o arbitramento de indenização no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em todas estas ações - conforme requerido pela parte apelante.
Portanto, quanto o valor arbitrado pelo Juízo sentenciante, da ordem de R$ 1.000,00 (um mil reais), avulta inegável sua razoabilidade, sobretudo se considerados os transtornos causados ao apelante e o porte financeiro da ré/apelante c/c a natureza essencial do bem por si fornecido e o histórico de condenações em situações assemelhadas, a corroborar, no caso concreto, a ponderação delineada no decisum sob reproche.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (TJ-CE - AC: 00502737920208060085 Hidrolândia, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 28/09/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2022) SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSOS INOMINADOS INTERPOSTOS PELA AUTORA E DEMANDADO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CONSUMERISTA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO OU QUALQUER OUTRA PROVA DA AVENÇA QUESTIONADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO DEMANDADO RECORRENTE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 14 E 17, DO CDC.
FORTUITO INTERNO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA ORIGEM NO IMPORTE DE R$1.000,00 (HUM MIL REAIS).
VALOR QUE SE ADEQUA ÀS PECULIARIDADES DO CASO, RESPEITADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, NÃO COMPORTANDO MAJORAÇÃO OU MINORAÇÃO.
DUPLO RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL GUERREADA INTEGRALMENTE MANTIDA.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao duplo recurso inominado - RI, para manter incólumes os termos da sentença judicial vergastada.
Condeno a demandante recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor da condenação (art. 55, Lei n. 9.099/95), MAS COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA, face o seu reconhecido estado de pobreza jurídica, nos termos do art. 98, 3º, do CPCB.
Condeno também o demandado recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes também de logo arbitrado no importe de 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. (TJ-CE - RI: 00053321920198060040 Assaré, Relator: IRANDES BASTOS SALES, Data de Julgamento: 28/02/2022, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 28/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
RAZOABILIDADE DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL.
JUROS DE MORA QUE INCIDE DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
DA PRELIMINAR. 1.1.
Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça formulada nas contrarrazões recursais, uma vez que a benesse foi concedida ao autor no despacho inicial (fl. 35), antes da citação, logo, a via adequada para impugnação do deferimento era na contestação. 2.
DO MÉRITO. 2.1.
Em relação ao valor arbitrado a título de dano moral, este deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 2.2.
Da análise detalhada dos autos, tem-se que o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) fixado pelo Juízo a quo foi pautado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo se considerado o valor indevidamente debitado no momento da propositura da ação, qual seja, R$ 288,91 (duzentos e oitenta e oito reais e noventa e um centavos). 2.3.
Com efeito, em se tratando de responsabilidade extracontratual, acrescente-se que o valor arbitrado a título de dano moral deve ser corrigido monetariamente, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, bem como acrescido de juros de mora, desde o evento danoso, de acordo com o disposto no 54 do STJ. 2.4.
Por fim, observa-se que o julgador monocrático não agiu com acerto na fixação dos honorários de sucumbência, pois o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é possível o arbitramento da referida verba por apreciação equitativa na hipótese em que os honorários se revelem ínfimos. 2.5.
Portanto, deveria ter sido observado o § 8º, do art. 85, do CPC, o qual impõe um juízo de equidade.
Soma-se que se deve atentar aos requisitos previstos nos incisos do § 2º do mesmo artigo, quais sejam: grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para ser serviço.
Deste modo, julgo adequado o valor de R$ 1.000, (mil reais). 3.
Recurso parcialmente provido. (TJ-CE - AC: 00502301420218060084 Guaraciaba do Norte, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 26/01/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2022) Por fim, quanto ao pedido de majoração dos honorários sucumbenciais pela parte autora, dispõe o artigo 85, § 2º do CPC/15 que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A respeito dos critérios de fixação, discorre Daniel Amorim Assumpção Neves: "Os percentuais entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento previstos no § 3º do art. 20 do CPC/1973 são mantidos no § 2º do artigo ora analisado.
Mas há duas novidades importantes. A primeira novidade fica por conta do proveito econômico como parâmetro para a fixação dos honorários dentro dos percentuais previstos em lei quando não houver condenação no caso concreto.
Pode se imaginar nesse caso tanto as decisões meramente declaratórias como as constitutivas que tenham gerado vantagem econômica para o vencedor, bem como a sentença de improcedência em ações condenatórias, quando o proveito econômico será ter evitado a condenação no valor pretendido pelo autor.
A segunda novidade é a regulamentação da fixação dos honorários quando não há condenação ou proveito econômico obtido, hipótese em que a fixação tomará por base o valor da causa. Sob a égide do CPC/1973 a inexistência de condenação permitia ao juiz fixar o valor dos honorários sem qualquer parâmetro, apenas atendendo aos critérios das alíneas do art. 20, § 3º.
No Novo CPC tal conduta passa a ser impossível, havendo uma gradação de parâmetro para a partir daí fixar os honorários entre dez e vinte por cento: (1º) condenação; (2º) proveito econômico obtido; (3º) valor da causa. Estabelecido o parâmetro de fixação dos honorários cabe ao juiz fixar o percentual - entre dez e vinte por cento - que se adequa ao grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Esses critérios são os mesmos já existentes no Código revogado.
O § 4º do art. 20 do CPC/1973 vem parcialmente repetido no § 8º do art. 85 do Novo CPC, ao menos para as causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, quando o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º" (in NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil - volume único.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 137-138). Portanto, rejeito o pleito de majoração dos honorários sucumbenciais, uma vez que o patamar fixado pelo juízo de origem mostra-se adequado e proporcional ao trabalho desenvolvido nos autos, atendendo ao disposto no art. 85, §§2º.
ISSO POSTO, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão vergastada. Expedientes Necessários.
Fortaleza (CE), data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 27915582
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05/09/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27915582
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03/09/2025 17:32
Conhecido o recurso de ODELICE SALES RODRIGUES FERREIRA - CPF: *31.***.*83-00 (APELANTE) e não-provido
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29/08/2025 09:57
Recebidos os autos
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29/08/2025 09:57
Conclusos para despacho
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29/08/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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