TJCE - 3000788-30.2022.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 09:38
Juntada de Certidão
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29/01/2024 09:38
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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27/01/2024 03:02
Decorrido prazo de VIVIANE ANDRADE ALBUQUERQUE ALENCAR em 25/01/2024 23:59.
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27/01/2024 03:02
Decorrido prazo de CICERA JANAINE CAMILO em 23/01/2024 23:59.
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16/12/2023 03:59
Decorrido prazo de VIVIANE ANDRADE ALBUQUERQUE ALENCAR em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 08:24
Juntada de documento de comprovação
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13/12/2023 09:29
Juntada de Certidão
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/12/2023. Documento: 72751396
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07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 72751396
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06/12/2023 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72751396
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06/12/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 13:47
Juntada de Certidão
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29/11/2023 11:11
Expedição de Alvará.
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29/11/2023 00:00
Decorrido prazo de CICERA JANAINE CAMILO em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 15:33
Juntada de Certidão
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28/11/2023 10:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/11/2023 12:05
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 70405881
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22/11/2023 15:35
Juntada de Certidão
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 70405881
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE e BARBALHA COMARCA DE CRATO - Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato , S/N, São Miguel, CRATO - CE - CEP: 63122-045.
Telefone: (85) 35237512 CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO Processo nº: 3000788-30.2022.8.06.0072 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: CICERA JANAINE CAMILO REQUERIDO: DULARE MOVEIS EIRELI CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal no dia 08/11/2023 e nada foi apresentado ou requerido. O referido é verdade.
Dou fé. CRATO/CE, 21 de novembro de 2023. CAROLINA BANHOS ROQUE Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital1 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
21/11/2023 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70405881
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21/11/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 09:50
Juntada de Certidão
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11/11/2023 02:26
Decorrido prazo de VIVIANE ANDRADE ALBUQUERQUE ALENCAR em 08/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 67170042
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 67170042
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000788-30.2022.8.06.0072 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CICERA JANAINE CAMILO REU: DULARE MOVEIS EIRELI DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença formulado pela AUTORA: CICERA JANAINE CAMILO em processo arquivado. Recebo o pedido de cumprimento de sentença e DETERMINO: A reativação do processo e a evolução da Classe Processual da fase de conhecimento para cumprimento de sentença. 1) Que o gabinete proceda com a atualização do débito. 2) A intime-se o REU: DULARE MOVEIS EIRELI, através de seu advogado, DJEN, para pagamento voluntário da dívida executada, no valor calculado pela secretaria , no prazo de 15(quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523 caput e § 1º do Código de Processo Civil. 3) Intime-se, de logo, a parte exequente, através do WhatsApp (88) 9694-4853, para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência do montante em caso de depósito voluntário, mencionando número e tipo de conta, número da agência e nome do banco, CPF/CNPJ e nome do titular, de preferência o (a) autor(a) da ação, haja em vista que a liberação de valores depositados em contas judiciais estão ocorrendo através de transferência bancária, em atenção a portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada no Diário Oficial da Justiça no dia 02-04-2020. 4) Havendo pagamento na forma requerida pelo exequente, retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 5) Caso o pagamento não seja de forma integral, retorne-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 6) Decorrido o prazo e não havendo pagamento voluntário, sem manifestação da parte executada, proceda-se ordem de bloqueio e transferência, via SISBAJUD do valor da dívida executada, acrescida da multa prevista no art. 523 § 1º do CPC. 7) Transferido o valor bloqueado para conta judicial, intime-se o REU: DULARE MOVEIS EIRELI, através de seu advogado, via DJEN, para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95). 8) Decorrido o prazo sem manifestação do executado retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 9) Havendo apresentação de embargos, volte-me conclusos para decisão. 10) Caso a penhora via SISBAJUD não logre êxito, providencie-se a consulta de veículos via RENAJUD e, localizando veículos em nome do(a) executada que não tenha nenhuma restrição, grave imediatamente cláusulas de intransferibilidade, circulação e alienação e, em seguida expeça-se mandado e/ou carta precatória para penhora e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s) e/ou de qualquer outro bem passível de penhora. 11) Frustrada a providência junto ao RENAJUD, intime-se o(a) exequente, através do WhatsApp (88) 9694-4853 para indicar bens do devedor, passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 12) Indicado bens, ou havendo manifestação do exequente pela continuidade da execução por outro meio, volte-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 13) Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, volte-me conclusos para sentença de extinção.
Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006.
L -
10/10/2023 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67170042
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09/10/2023 16:14
Realizado Cálculo de Liquidação
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23/08/2023 15:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/08/2023 15:33
Processo Reativado
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23/08/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 15:14
Conclusos para decisão
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01/08/2023 15:14
Juntada de documento de comprovação
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20/07/2023 12:51
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 12:50
Juntada de Certidão
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20/07/2023 12:50
Transitado em Julgado em 19/07/2023
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20/07/2023 02:58
Decorrido prazo de CICERA JANAINE CAMILO em 19/07/2023 23:59.
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14/07/2023 02:46
Decorrido prazo de VIVIANE ANDRADE ALBUQUERQUE ALENCAR em 13/07/2023 23:59.
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07/07/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 14:52
Juntada de Certidão
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000788-30.2022.8.06.0072 ACIONANTE: CICERA JANAINE CAMILO ACIONADO: DULARE MOVEIS EIRELI SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de relação de consumo, razão pela qual será aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso em destrame.
O ônus da prova decorre da própria lei, conforme art. 373 do Código de Processo Civil.
A parte promovente afirma que adquiriu um conjunto de mesa com cadeiras no valor total de R$ 2.728,00, no dia 29/12/2021.
Informa que no momento da montagem, foi verificado que a mesa apresentava avarias, motivo pelo qual entrou em contato com a empresa e solicitou a substituição do produto.
Reclama que a empresa, passados 04 meses enviou até sua residência, outro produto para a substituição, porém, este segundo apresentava sinais de mofo e manchas, num estado pior do que aquele que estava em sua posse, o que a fez não aceitar a troca.
Assevera a autora que tentou diversas vezes resolver a lide administrativamente, inclusive tento formulado reclamação junto ao DECON, contudo não teve êxito.
Requer indenização por dano moral, material e restituição do valor pago pelo produto.
A acionada apresentou defesa alegando no que importa, que tentou realizar por duas vezes a troca do produto e em outro momento, ofereceu a devolução do valor, contudo as ofertas foram recusadas pela autora.
Menciona inexistência de dano moral, defendendo que o ensejo enquadra-se apenas em mero aborrecimento, pugnando pelo indeferimento do pedido autoral.
Decretada a revelia em audiência de instrução.
No mérito, constatado vício no produto, a consumidora providenciou contatos com a parte acionada, todavia, não teve seu problema solucionado.
Até a data do ajuizamento da ação, o consumidor não havia recebido solução para o problema com o produto adquirido. É certo que o fornecedor dispõe do prazo máximo de 30 dias para solucionar o vício de qualidade, caso contrário, o consumidor pode optar pela substituição do produto, restituição da quantia paga ou abatimento do preço, conforme artigo sobrescrito.
Colaciono o dispositivo legal para aferição: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Com relação ao dano moral, tenho que no presente caso deve ser aplicada a teoria do desvio produtivo do tempo do consumidor.
Mesmo sendo incontroverso o defeito no bem adquirido, a empresa não demonstrou interesse em resolver a pendência, estando há meses o consumidor em busca da solução.
Vejamos jurisprudências neste sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VEÍCULO NOVO.
DEFEITOS NÃO SANADOS NO PRAZO LEGAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODA A CADEIA DE CONSUMO.
DESVIO PRODUTIVO.
PERDA DO TEMPO ÚTIL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Ação de indenização proposta por consumidor em face da montadora de veículos e da pessoa jurídica comerciante que efetuou a venda de veículo novo (0 km; zero km). 2.
Existência de vícios no produto após pouco tempo de uso, vícios estes que não foram sanados no tempo previsto no CDC. 3.
Laudo pericial conclusivo atestando a ocorrência dos vícios.
Ausência de provas a infirmar as conclusões alcançadas pelo expert. 4.
A jurisprudência do c.
STJ firmou-se no sentido de que 'é solidária a responsabilidade do fabricante e da concessionária por vício do produto, em veículos automotores, podendo o consumidor acionar qualquer um dos coobrigados' ( AgInt no AREsp 1493437/RJ). 5.
A aquisição de veículo novo (0 km) pelo consumidor que já apresentou defeito em pouquíssimo tempo de uso e ficou tempo excessivo no conserto sem que os problemas tenham sido sanados configura dano moral indenizável, sobretudo ante a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor ou da perda do tempo útil.
Precedentes do e.
TJES e do c.
STJ. 6.
Valor arbitrado a título de indenização por danos morais (R$ 6.000,00 seis mil reais) que não pode ser considerado excessivo, eis que arbitrado em valor hodiernamente aplicado em casos semelhantes. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - AC: 00006744020158080038, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 16/08/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
COMPRA DE APARELHO TELEVISOR.
AQUISIÇÃO DE GARANTIA ESTENDIDA.
DEFEITO DO PRODUTO.
RECUSA INJUSTA DA VENDEDORA E DA SEGURADORA A SOLUCIONAR A QUESTÃO.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
INCIDÊNCIA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
FIXAÇÃO DO VALOR.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
O pedido de indenização por danos morais, fundamentado na teoria do desvio produtivo do consumidor, demanda a comprovação dos seguintes requisitos: abusividade da conduta do fornecedor, quer por omissão, quer por ação; recalcitrância injustificada do fornecedor em solucionar o problema; tempo expressivo gasto pelo consumidor para a resolução da questão ante a postura do fornecedor. 2.
Presentes os pressupostos necessários à aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, deve ser estabelecida, em favor deste, indenização por danos morais. 3.
A privação abusiva de acesso do consumidor a serviço essencial também é causa para a condenação por dano moral. 4.
O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e, ao mesmo tempo, conferindo-se caráter pedagógico ao ofensor. (TJ-MG - AC: 10000222104937001 MG, Relator: Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 18/10/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2022).
Quanto ao dano material perseguido, ante a ausência de qualquer comprovação nesse sentido, não há como acolhê-lo.
Em face do exposto, julgo parcialmente procedente do pedido inicial e condeno a promovida: DULARE MOVEIS EIRELI, nos seguintes termos: 1.
RESTITUIR a quantia de R$ 2.728,00 (dois mil, setecentos e vinte e oito reais), referente ao valor pago pelo produto, na forma simples, devendo tal valor ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso, acrescido de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação. 2.
PAGAR indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária a partir dessa data (SÚMULA 362 DO STJ), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação.
A fim de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil, determino ao consumidor que, tão logo sejam pagos os valores mencionados nesta sentença, disponibilize o produto e seus acessórios, adquirido ao fornecedor, sem qualquer ônus ao primeiro, para que por ele possa ser recolhido.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Determino: a) A intimação da parte autora por meio de WhatsApp (88) 9694-4853, com prazo de dez (10) dias.
Caso não seja possível a intimação eletrônica, expeça-se via correios. b) A intimação da parte acionada, via DJEN, por meio de seu advogado, para ciência.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo indicado. mg -
27/06/2023 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 19:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2023 15:37
Julgado procedente em parte do pedido
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22/06/2023 10:32
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 10:31
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 22/06/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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09/05/2023 10:50
Juntada de Certidão
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09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo n°: 3000788-30.2022.8.06.0072 Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente(s): AUTOR: CICERA JANAINE CAMILO Promovido(s): DULARE MOVEIS EIRELI Certifico, em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais, bem como das Portarias nº 668/2020 e nº 1539/2020, ambas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, agendei a audiência designada nos autos para o dia 22/06/2023 10:00 no sistema Microsoft Teams, tendo em vista que a mesma será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intime-se, via WhatsApp, a parte autora, através do número (88) 9 9694-4853.
Intime-se, via DJEN por meio de seus advogados, a parte demandada DULARE MOVEIS EIRELI.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/39b7a6 A parte sem advogado, poderá entrar em contato pelo telefone (85) 98165-8610(whatsapp), caso haja necessidade de auxílio para o acesso da sala de audiência virtual.
Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar através do Whastsapp os dados para acesso a sala de reunião, como link.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 3 de maio de 2023. -
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2023 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2023 13:17
Juntada de Certidão
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03/05/2023 09:20
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 22/06/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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28/04/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 21:06
Decorrido prazo de VIVIANE ANDRADE ALBUQUERQUE ALENCAR em 03/03/2023 23:59.
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13/03/2023 14:18
Conclusos para despacho
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02/03/2023 17:16
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 11:58
Audiência Conciliação realizada para 07/02/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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07/02/2023 11:29
Juntada de documento de comprovação
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28/11/2022 08:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/11/2022 15:05
Juntada de Certidão
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14/11/2022 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2022 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2022 12:12
Juntada de Certidão
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28/10/2022 10:35
Audiência Conciliação redesignada para 07/02/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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27/10/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 10:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/10/2022 10:34
Conclusos para despacho
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13/10/2022 10:01
Juntada de documento de comprovação
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13/10/2022 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2022 08:39
Juntada de Certidão
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11/10/2022 15:28
Audiência Conciliação redesignada para 04/11/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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11/10/2022 14:03
Juntada de Certidão
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26/09/2022 09:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/09/2022 18:19
Juntada de Certidão
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24/08/2022 10:53
Desentranhado o documento
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24/08/2022 10:53
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2022 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 15:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/08/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 12:36
Audiência Conciliação designada para 31/10/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
18/08/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 10:06
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 10:06
Juntada de documento de comprovação
-
16/08/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 11:13
Audiência Conciliação cancelada para 27/09/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
12/08/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2022 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 11:05
Audiência Conciliação designada para 27/09/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
02/08/2022 13:29
Audiência Conciliação não-realizada para 02/08/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
26/07/2022 14:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/06/2022 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 13:37
Juntada de intimação
-
08/06/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 13:55
Audiência Conciliação designada para 02/08/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
07/06/2022 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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