TJCE - 0004168-15.2012.8.06.0153
1ª instância - 1ª Vara Civel de Iguatu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2023 02:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXELO em 18/10/2023 23:59.
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22/10/2023 02:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/10/2023 23:59.
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20/10/2023 10:11
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 10:06
Juntada de Certidão
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16/09/2023 01:02
Decorrido prazo de KERN PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 01:02
Decorrido prazo de TATIANA CANDIDO DO NASCIMENTO em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 01:02
Decorrido prazo de JENINE DO AMARAL ALVES MACEDO em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DE SOUZA NETO em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:51
Decorrido prazo de HAMILTON JOSE DA SILVA JUNIOR em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:51
Decorrido prazo de ANTONIA LEINHA VIEIRA NOBRE em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:23
Decorrido prazo de KELMA GARBORIA BATISTA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:22
Decorrido prazo de Sandra Maria Carlos da Silva em 15/09/2023 23:59.
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23/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/08/2023. Documento: 65185414
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22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 65185414
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22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa formulada pelo Ministério Público do Estado do Ceará em desfavor de Jenine do Amaral Alves Macedo, Kelma Garbória Batista, Antônia Leinha Vieira Nobre, Kern Projetos e Construções LTDA, Francisco José Nascimento de Oliveira, Hamilton José da Silva Júnior, Sandra Maria Carlos da Silva, Tatiana Cândido do Nascimento e Francisco Ferreira de Souza Neto.
Trouxe, em síntese, que foi instaurado, no âmbito da Promotoria de Justiça da Comarca de Quixelô-CE, Procedimento Administrativo nº 003/2007, com o fito de apurar eventuais irregularidades relatadas pelo ex-vereador do Município de Quixelô-CE, o Sr.
Maurício Coelho de Lima, quanto aos recursos advindos do Fundef.
Apontou que, até o dia 20/06/07, não havia sido iniciada a reforma da Escola de Ensino Fundamental João Pedro de Araújo, localizada no Sítio Paus de Leite da Carrancuda, na cidade de Quixelô-CE, embora os pagamentos dos serviços contratados tenham sido realizados em janeiro de 2007.
Diante disso, foram solicitadas informações à Secretaria de Educação do Município, que, em resposta, informou que foi realizado procedimento licitatório (carta convite nº 18/2006) para execução das obras de reforma da referida Escola e da Escola Rita Barbosa Marques, localizada no Sítio Mata Pasto, também em Quixelô-CE, ambas de responsabilidade da Secretaria de Educação do Município, com recursos do Fundef.
Ao final do procedimento, a empresa Kern Projetos e Construções LTDA (anteriormente denominada de Kern Engenharia LTDA) foi a vencedora e teve adjudicado o objeto da licitação.
No dia 02/01/07, foi lavrado o contrato administrativo com algumas das seguintes cláusulas: CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO: 3.1 - O valor global do contrato importa na quantia de R$ 40.968,31.
CLÁUSULA QUINTA - DA EXECUÇÃO E DA FORMA DE PAGAMENTO DE PREÇOS: 5.2 - O pagamento será efetuado pelo Contratante à Contratada após a entrega do atestado de medição dos serviços efetivamente realizados pela Contratada e Laudo expedido pelo engenheiro da Secretaria de Obras e Urbanismo, em conformidade com o cronograma físico-financeiro.
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO: 6.1 - O contrato vigorará a partir da data de sua assinatura, com prazo de duração de 60 (sessenta) dias, para conclusão da obra, podendo ser prorrogado nos casos e forma previstos na Lei nº 8.666/93 e suas aplicações posteriores.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE: 8.2 Fiscalizar a execução da obra, bem como efetuar os pagamentos devidos de acordo com o cronograma físico-financeiro.
No mesmo dia (02/01/07), foi expedida ordem de serviço para início da execução da obra.
Em 10/01/07, a empresa vencedora emitiu nota fiscal nº 19, no valor de R$ 23.967,59, referente ao pagamento da 1ª parcela dos serviços de reforma das Escolas João Pedro de Araújo e Rita Barbosa Marques.
Também, no mesmo dia, a Prefeitura Municipal de Quixelô-CE, por intermédio da Sra.
Antônia Leinha Vieira Nobre (servidora do setor de contabilidade), da Sra.
Kelma Garboria Batista (Secretária Municipal de Educação à época) e da Sra.
Jenine do Amaral Alves Macedo (Prefeita Municipal à época), empenhou e pagou à empresa Kern Projetos e Construções LTDA a importância de R$ 23.967,59 (por meio dos cheques de numeração 851372, 851373, 851374 e 851375).
Em 22/01/07, a empresa vencedora emitiu uma segunda nota fiscal nº 21, no valor de R$ 10.408,16, pelo restante dos serviços prestados (2ª parcela), tendo a Prefeitura Municipal de Quixelô-CE, no mesmo dia, por intermédio das mesmas agentes, dado a quitação total do contrato (por meio dos cheques de numeração 000908, 000907, 000909 e 006559).
Asseverou que os cheques foram endossados por Kelma Garboria Batista e Jenine do Amaral Alves Macedo e que a servidora Antônia Leinha Vieira Nobre se dirigiu ao Banco do Brasil da cidade de Iguatu-CE, sacou o dinheiro e entregou à empresa vencedora, mediante recibo.
Alegou que foram lavrados termos aditivos do contrato para reduzir o seu valor em R$ 6.592,56, passando o valor global para R$ 34.375,75, bem como prorrogando o contrato administrativo por mais 60 dias (aditivos realizados nos dias 18/01/07, 19/03/07, 17/05/07, 16/07/07 e 13/09/07).
Pontuou que, no tocante às alterações contratuais, o Sr.
Hamilton José da Silva Júnior, então topógrafo da Secretaria de Obras do Município, a pedido da Sra.
Sandra Maria Carlos da Silva (servidora municipal lotada no setor de licitações), levava os aditivos até a cidade de Iguatu-CE, para que o Sr.
Francisco José Nascimento de Oliveira, sócio-administrador da empresa vencedora, assinasse os documentos, devolvendo-os apenas no final do mês de setembro de 2007 (época do último aditivo contratual).
Após colher a assinatura, levava a documentação até a Sra.
Kelma Garboria Batista e esta, apenas no mês de outubro de 2007, recolheu as assinaturas das "testemunhas" Francisco Ferreira de Souza Neto e Tatiana Cândido do Nascimento, de forma indevida, já que, nos aditivos, consta que as partes assinaram as alterações contratuais nos respectivos dias de suas subscrições, na presença de duas testemunhas.
Aduziu que expediu Ofício nº 96/2012 à Secretaria Municipal de Educação requisitando o atestado das medições dos serviços efetivamente realizados, laudo expedido pelo engenheiro da Secretaria de Obras e Urbanismo e o Termo Circunstanciado de Recebimento de Obra, contudo, o Órgão não se manifestou.
Assim, houve o pagamento integral do contrato administrativo, no valor de R$ 34.375,75, em 22/01/07, sem que a obra, ao menos, tivesse começado, já que o início dos trabalhos se deu, aparentemente, apenas em julho de 2007.
Reforçou que, segundo o cronograma físico-financeiro, mesmo com o início das obras, a primeira parte do pagamento só poderia ser realizada trinta dias após o dia 02/01/07 (data da autorização da ordem de serviço), mediante atestado de medição dos serviços efetivamente realizados pela contratada e laudo expedido pelo engenheiro da Secretaria de Obras e Urbanismo (Item 5.2 do contrato administrativo); e que a segunda parte do pagamento só poderia ser realizada no mínimo 60 dias após o início das obras, nas mesmas condições.
Portanto, tem-se que Jenine do Amaral Alves Macedo, Kelma Garbória Batista, Antônia Leinha Vieira Nobre, Kern Projetos e Construções LTDA e Francisco José Nascimento de Oliveira, consciente e voluntariamente, utilizaram/destinaram verbas públicas originárias do Fundef antes da efetiva realização da obra contratada (pagamento antecipado), violando, assim, o art. 10, XI, e o art. 11, I, ambos da Lei 8.429/1992.
Além disso, que Hamilton José da Silva Júnior, Sandra Maria Carlos da Silva, Tatiana Cândido do Nascimento e Francisco Ferreira de Souza Neto inseriram declarações falsas em documento público (datas e assinaturas dos aditivos contratuais), violando, assim, o art. 11, I, da Lei 8.429/1992.
Por fim, pugnou pela procedência da ação, com a condenação dos promovidos nas penas previstas no art. 12 da Lei 8.429/1992.
Instruiu sua peça inaugural com documentação comprobatória, notadamente cópia do Procedimento Administrativo, no âmbito do MP/CE.
Despacho determinando a notificação dos requeridos para que se manifestassem sobre a inicial, no prazo de 15 dias, bem como a expedição de Ofícios ao Banco do Brasil, à Secretaria de Educação e ao Secretário de Obras e Urbanismo de Quixelô-CE.
Defesa apresentada pela demandada Jenine do Amaral Alves Macedo, na qual alegou, preliminarmente, inadequação da via eleita (art. 295, V, CPC/73), eis que os fatos apontados na inicial coincidem com a conduta tipificada no art. 1º do Decreto-lei nº 201/67 e ela, na qualidade de agente política (ex-prefeita do Município de Quixelô-CE) não responde por ato de improbidade, mas apenas por crime de responsabilidade, e ilegitimidade passiva; no mérito, que as contas da sua gestão foram aprovadas pela Câmara Municipal; que não houve a comprovação de dolo/culpa ou má-fé para caracterização do ato de improbidade; que as condutas imputadas são genéricas; que não existe responsabilidade objetiva por ato de improbidade; que uma falha no assessoramento jurídico de uma gestão pode configurar mera irregularidade administrativa, principalmente porque não houve prejuízos ao erário; por fim, pugnou pela improcedência da ação.
Certidão informando que, à exceção dos requeridos Jenine do Amaral Alves Macedo e Kern Projetos e Construções LTDA (não foi localizado), decorreu o prazo para que os demandados apresentassem manifestação por escrito.
Juízo de Admissibilidade proferido, com a rejeição das preliminares, o recebimento da exordial e a determinação de citação da parte ré (doc nº 47264203).
Certidões ao longo do processo atestando que todos os promovidos foram devidamente citados.
Despacho pontuando as alterações na Lei de Improbidade Administrativa, notadamente a possibilidade de prescrição intercorrente, e determinando a intimação do Órgão Ministerial para manifestação sobre o assunto (doc nº 47258625).
Parecer apresentado pelo MP, no qual defendeu a inaplicabilidade da prescrição intercorrente nos processos ajuizados antes das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 e que ainda estão em curso, como é o caso da presente demanda.
Assim, pugnou-se pela continuidade do feito e consequente julgamento da ação.
Subsidiariamente, em virtude da Repercussão Geral reconhecida no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989 (Tema 1199), requereu a suspensão do processo até a decisão final do STF (doc nº 47258632).
Decisão interlocutória determinando o prosseguimento do feito até decisão da Suprema Corte sobre o tema em comento (doc nº 47258636).
Contestação apresentada pela demandada Antônia Leinha Vieira Nobre, na qual aduziu, preliminarmente, inépcia da inicial, por ausência de individualização da conduta, prescrição intercorrente, ilegitimidade passiva, por ausência de atribuição para ordenar despesas públicas; no mérito, que não houve a comprovação de dolo específico ou má-fé para caracterização do ato de improbidade; por fim, pugnou pela improcedência da ação (doc nº 47258630).
Réplica do Ministério Público às defesas apresentadas pelas requeridas Jenine do Amaral Alves Macedo e Antônia Leinha Vieira Nobre, em que reforça a condenação das contestantes às penas do art. 10, XI, da Lei 8.429/1992; informa a perda superveniente do interesse processual em relação aos demandados Hamilton José da Silva Júnior, Sandra Maria Carlos da Silva, Tatiana Cândido do Nascimento e Francisco Ferreira de Souza Neto, em razão da revogação do art. 11, I, da Lei 8.429/1992; e pugna pela condenação dos demais réus pela infringência do art. 10, XI, da Lei 8.429/1992 (doc nº 54534828).
Despacho anunciando o julgamento antecipado da lide (doc nº 57853523). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1 Apontamentos Inaugurais acerca da Lei de Improbidade Administrativa.
Inicialmente, convém destacar que a responsabilização por ato de improbidade administrativa encontra amparo na própria Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, § 4º ("os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível").
A Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA) nasce, então, para regulamentar o referido dispositivo constitucional, com o objetivo de punir o administrador público desonesto.
Ocorre que, com a publicação da Lei 14.230/2021, a LIA foi substancialmente alterada, cujas modificações impactaram as ações de improbidade em curso, que ainda não foram julgadas, como acontece no presente caso.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do leading case ARE 843.989, tema 1199, fixou as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Desse modo, é indispensável a avaliação acerca da incidência ou não dos novos dispositivos constantes na Lei de Improbidade, considerando, também, os comandos jurisprudenciais. 2.2 Dos Atos de Improbidade Administrativa apontados na Exordial.
Art. 10, XI, da LIA.
Exigência de Dolo Específico.
Art. 11, I, da LIA.
Revogação de Dispositivo. O art. 1º da LIA traz uma das principais alterações da lei em comento, que é a impossibilidade de responsabilização por ato de improbidade administrativa por ato culposo, apenas por ato doloso.
E não somente dolo genérico, mas dolo específico, com vontade consciente de alcançar o resultado ilícito (arts. 1º, § 2º, e 11, § 1º e 2º, ambos da LIA).
Além disso, o art. 1º, § 4º, da LIA, prevê que ao sistema de improbidade se aplicam as regras do direito administrativo sancionador.
Ou seja, subsidiariamente e naquilo que for aplicável, utilizam-se as normas do direito penal para o julgamento das ações de improbidade.
Trazendo luz às discussões acerca da (ir)retroatividade da Lei 14.230/2021, o STF, em síntese, concluiu que esta somente se aplica aos fatos praticados na vigência da redação anterior quando não houver trânsito em julgado das ações.
Assim, cabe ao Órgão Julgador identificar o elemento subjetivo nas demandas em curso: se houver culpa, não prosseguirá com o feito; se houver dolo, prosseguir-se-á (ARE 843.989).
Primeiramente, importante destacar que, apesar da revelia de alguns demandados, não se aplica a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, com fundamento no art. 17 § 19, da LIA.
Na sua peça inaugural, o Ministério Público apontou que os demandados praticaram as seguintes condutas: Jenine do Amaral Alves Macedo, Kelma Garbória Batista, Antônia Leinha Vieira Nobre, Kern Projetos e Construções LTDA e Francisco José Nascimento de Oliveira: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular. Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021).
Hamilton José da Silva Júnior, Sandra Maria Carlos da Silva, Tatiana Cândido do Nascimento e Francisco Ferreira de Souza Neto: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021). Com as alterações advindas da Lei 14.230/2021, o inciso I do art. 11 deixou de ser punido pela LIA, o que não significa que tal ato não possa ser punido nas demais esferas.
Fato é que não se pode imputar tal conduta aos réus, pela impossibilidade de condenação com base no texto revogado (princípio da retroatividade benigna ao agente).
Nesse sentido caminha a jurisprudência pátria, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
MÉRITO.
PRETENSÃO DE REFORMAR A DECISÃO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO NOS TERMOS EM QUE PROPOSTA.
PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, EM RAZÃO DAS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PELA LEI N. 14.230/2021.
IMPUTAÇÃO AO RÉU DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 11, CAPUT E INCISO I, DA LEI N. 8.429/1992.
DISPOSITIVO QUE FOI REVOGADO PELA LEI N. 14.230/2021.
ABOLITIO IMPROBITATIS RECONHECIDA.
JULGAMENTO IMEDIATO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, CONTRA O PARECER.
I.
Se o artigo de Lei que fundamenta a pretensão da ação de improbidade administrativa não mais existe, pois foi expressamente revogado, o único caminho a ser tomado é o imediato julgamento de improcedência do pedido.
II.
Sendo manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado ao réu e vedada a condenação por tipo diverso daquele definido na inicial (art. 17, § 10-F, I, da Lei n. 8.1429/92), o pedido formulado pelo Parquet na ação civil de improbidade administrativa não comporta acolhimento, nos termos do que dispõe o §11 do art. 17 da LIA. (TJMS; AI 1415512-62.2022.8.12.0000; Campo Grande; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Marco André Nogueira Hanson; DJMS 27/02/2023; Pág. 54). (grifos nossos) AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE PESSOA PARA PRESTAR SERVIÇO QUE NÃO FORAM REALIZADOS.
DANO AO ERÁRIO.
PRESENTES.
ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PREVISTOS NO ART. 9º, CAPUT E ART. 10, CAPUT E INCISOS I, IX E XII.
CONFIGURADOS.
ATO QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ADVENTO DAS ALTERAÇÕES NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PELA LEI Nº 14.230/2021.
REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 11.
CONDUTA NÃO TIPIFICADA NOS NOVOS INCISOS.
RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA.
FENÔMENO ANÁLOGO À ABOLITIO CRIMINIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, COM O PARECER.
I.
As alterações inseridas pela Lei nº 14.230/2021 à Lei nº 8.429/1992, que acarretam tratamento mais favorável aos acusados por suposta prática de ato ímprobo, devem ser aplicadas retroativamente, com fundamento no artigo 5º, inciso XL, da CF, uma vez que a incidência do princípio da retroatividade da norma punitiva mais benéfica não deve ficar restrita ao Direito Penal, alcançando, também, o Direito Administrativo Sancionador, o que inclui a improbidade administrativa, na forma do artigo 1º, § 4º, da LIA.
II. (...). lV.
Com as mudanças promovidas pela Lei nº 14.230/2021, deixou de existir tanto a condenação genérica por violação aos princípios da administração pública (caput, passando a ser um rol taxativo), como a conduta prevista no inciso I, que foi revogado.
Logo, com a extensão da referida garantia constitucional (retroatividade da Lei mais benéfica ao réu), a conduta anteriormente tipificada deixou de existir (fenômeno análogo à abolitio criminis).
V.
Com o parecer ministerial, recurso conhecido e provido em parte. (TJMS; AC 0800331-48.2016.8.12.0043; São Gabriel do Oeste; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Alexandre Raslan; DJMS 19/01/2023; Pág. 30). (grifos nossos) Além disso, o próprio Parquet informou a perda superveniente do interesse processual em relação aos demandados Hamilton José da Silva Júnior, Sandra Maria Carlos da Silva, Tatiana Cândido do Nascimento e Francisco Ferreira de Souza Neto, em razão da revogação do art. 11, I, da LIA, já que essa foi a única tipificação atribuída a eles.
Portanto, quanto à conduta imputada aos demandados como incidentes no art. 11, I, da Lei 14.230/2021, reconheço a perda superveniente do interesse processual, ante a revogação do dispositivo legal.
No tocante às condutas descritas no art. 10, XI, da LIA, vamos à análise.
O referido artigo estabelece que: "Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular".
Para fins de caracterização de ato de improbidade administrativa que cause prejuízo ao erário, é indispensável que se preencham dois requisitos básicos: 1) a conduta houver sido dolosa; e 2) o prejuízo for efetivo e comprovado (não se admite mais o chamado prejuízo in re ipsa).
Além de exigir, expressamente, comprovação de efetivo dano ao erário (art. 10, caput, da LIA), o legislador tomou o cuidado de frisar que, nos casos em que a mera inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa dos entes públicos (art. 10, § 1º, da LIA).
Ademais, o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa (art. 10, § 3º, da LIA).
Em sua peça inaugural, o Ministério Público afirmou que Jenine do Amaral Alves Macedo, Kelma Garbória Batista, Antônia Leinha Vieira Nobre, Kern Projetos e Construções LTDA e Francisco José Nascimento de Oliveira, consciente e voluntariamente, utilizaram/destinaram verbas públicas originárias do Fundef antes da efetiva realização da obra contratada (pagamento antecipado).
No relato dos fatos, o Parquet apontou que a Sra.
Jenine do Amaral Alves Macedo (então Prefeita Municipal), a Sra.
Kelma Garbória Batista (Secretária Municipal de Educação à época) e a Sra.
Antônia Leinha Vieira Nobre (Servidora Municipal do Setor de Contabilidade) autorizaram os pagamentos à empresa Kern Projetos e Construções LTDA (vencedora da licitação), na pessoa do seu sócio-administrador, o Sr.
Francisco José Nascimento de Oliveira, sem que, de fato, a obra estivesse em andamento.
Aduz que concluíram o pagamento do contrato, como se a empresa já tivesse finalizado a obra, o que não ocorreu.
Assim, afirmou que o dolo consiste, quanto às primeiras demandadas, em terem determinado os pagamentos sem a execução do serviço, e, quanto aos dois últimos demandados, em terem recebido os valores sem a correta contraprestação.
Em análise detida dos autos, verifica-se que os pagamentos do contrato objeto dos autos foram feitos por meio de cheques e que estes são nominais à Prefeitura Municipal de Quixelô-CE, e não ao prestador de serviço (empresa ganhadora da licitação).
Diante disso, foi possível o endosso pela Sra.
Jenine do Amaral Alves Macedo e pela Sra.
Kelma Garbória Batista, bem como a realização dos respectivos saques por intermédio da Sra.
Antônia Leinha Vieira Nobre.
Ainda assim, tem-se que os valores sacados foram revertidos à empresa Kern Projetos e Construções LTDA, com pagamento em espécie ao representante da pessoa jurídica.
Em depoimento na sede da Promotoria de Justiça (dia 10/10/07), a Sra.
Kelma Garbória Batista afirmou: "QUE os cheques de pagamento destinados à empresa vencedora são assinados pela declarante, na condição de Secretária de Educação, e pela Prefeita Municipal de Quixelô.
QUE realmente a obra só foi iniciada no mês de julho quando os alunos estavam em gozo do período de férias (…).
QUE a obra foi iniciada e concluída no mês de julho de 2007.
QUE todos os serviços foram executados dentro do prazo previsto no processo licitatório.
QUE, salvo engano, o termo de aditivo se refere ao prazo para conclusão da obra.
QUE os pagamentos realmente foram feitos no mês de janeiro de 2007, como consta na Nota de Empenho, no entanto, não sendo possível realizar os serviços no mês de janeiro de 2007, a administração elaborou um aditivo contratual prorrogando o prazo para julho de 2007.
QUE, nesta data a obra foi executada na sua plenitude. (…).
QUE os pagamentos ocorreram no mês de janeiro de 2007, no entanto foram devidamente parcelados".
Em depoimento na sede da Promotoria de Justiça (dia 31/10/07), a Sra.
Antônia Leinha Vieira Nobre afirmou: "QUE trabalha no setor de contabilidade do município; (…) QUE fez os saques do dinheiro pessoalmente no banco, a pedido da senhora Prefeita Municipal; QUE pagou ao senhor Francisco a quantia de R$ 23.500,00; QUE os pagamentos foram feitos em espécie ao senhor Francisco no dia 10 de janeiro do corrente ano; QUE os cheques eram nominais ao município e endossados pela prefeita municipal; (…) QUE agiu por solicitação direta da prefeita municipal, Jenine do Amaral Alves Macedo, sob a alegativa de que a empresa contratada e seu sócio não eram titulares de contas correntes; QUE não fez o cheque nominal a empresa, como recomenda a Lei, por ordem expressa da prefeita municipal".
Em depoimento na sede da Promotoria de Justiça (dia 11/07/07), o Sr.
Francisco José Nascimento de Oliveira (sócio-administrador da empresa vencedora da licitação) afirmou: "QUE concorreu a algumas licitações no Município de Quixelô (…); QUE, na reforma das escolas do Sítio Paus de Leite da Carrancuda recorda que empreitou a obras algumas pessoas da comunidade, e de outros locais (…); QUE começou a obra no mês de janeiro de 2007, oportunidade em que fez o retelhamento, suspendendo o serviço por conta das chuvas.
QUE concluiu a obra no final do mês de julho de 2007.
QUE assinou vários aditivos contratuais versando sobre alteração de prazos e valor global da obra.
QUE assinou os DOIS últimos aditivos há aproximadamente um mês, ou seja, quando já tinha concluído a obra.
QUE não sabe explicar a razão de ter assinado os DOIS últimos aditivos contratuais quando já havia terminado a obra.
QUE recebeu parte do pagamento no mês de janeiro de 2007, aproximadamente R$ 23.000,00. (…) QUE o segundo pagamento ocorrido um mês após o primeiro. (…) QUE não recebeu qualquer pagamento através de cheque nominal a sua pessoa ou à empresa de sua titularidade.
QUE não reclamou o procedimento da Prefeitura Municipal em realizar os pagamentos em espécie, apenas recebeu os valores e deu quitação.
QUE sua empresa não possui conta bancária.
QUE também não possui conta bancária como pessoa física".
Os aditivos contratuais constantes no processo demonstram que: 1º aditivo (18/01/07) - redução do preço final do contrato para o valor de R$ 34.375,75; 2º aditivo (19/03/07) - prorrogação do contrato pelo período de 60 dias; 3º aditivo (17/05/07) - prorrogação do contrato pelo período de 60 dias; 4º aditivo (16/07/07) - prorrogação do contrato pelo período de 60 dias; 5º aditivo (13/09/07) - prorrogação do contrato pelo período de 60 dias.
Além disso, consta no processo Ofício nº 005/2007, expedido em 16/01/07, pelo então Secretário de Obras e Urbanismo, no qual convoca a empresa vencedora da licitação para assinar o 1º aditivo contratual sob, dentre outros, os seguintes argumentos: "Tendo em vista de que o fato somente agora, a Equipe Técnica, após visita in locun, constatou-se que necessitaria de fazer algumas alterações de serviços a serem executados, pois o orçamento básico foi realizado a meses, e somente agora iremos executar a referida obra".
Diante das provas que instruem a presente lide, percebe-se que a empresa Kern Projetos e Construções LTDA, na pessoa de seu representante legal, recebeu o pagamento integral do objeto da licitação antes da efetiva entrega da obra a qual foi contratada para executar (segunda e última parcela quitada em 22/01/07); que, a despeito do fato de que os cheques eram nominais à Prefeitura Municipal de Quixelô-CE, os pagamentos foram inteiramente realizados à empresa vencedora da licitação, em espécie, mediante recibo; que a obra foi finalizada entre os meses de julho/agosto de 2007, em que pese a existência de um 5º aditivo contratual após a conclusão da obra e finalização do contrato; que, poucos dias após a assinatura do contrato, a própria Prefeitura reconheceu, na pessoa do Secretário de Obras e Urbanismo à época, a necessidade de ajustes contratuais, dentre outros motivos, pelo fato de que o orçamento básico foi realizado há meses, o que resultou, inclusive, na mudança no cronograma de execução da obra e na redução do valor do contrato; que a gestão municipal agiu com descuido em relação às datas que ela mesma estabeleceu no contrato objeto da licitação e os seus respectivos aditivos, já que fez o pagamento antecipado da obra antes da finalização, bem como prorrogou o contrato quando este já tinha esvaziado o seu objeto, pois a obra já havia sido concluída.
Apesar das constatações acima, in casu, não se pode inferir que o descompasso com a lei, por si só, sem um fim específico para tal conduta (dolo específico), caracteriza improbidade administrativa.
Conforme o art. 17-C, §1º, da LIA, a ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade.
O Ministério Público não conseguiu comprovar, de maneira clara e específica, que a conduta dos promovidos se amoldou ao art. 10, XI, da LIA, notadamente a existência de dolo/má-fé dos envolvidos e a efetiva perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres do Ente Público Municipal, pela antecipação do pagamento quanto ao objeto contratual.
Soma-se a isso o fato de que a obra foi concluída no prazo dado pelo Município (dentro das sucessivas prorrogações).
Ou seja, a empresa vencedora da licitação cumpriu o seu dever de finalizar a obra pública e o Poder Público Municipal cumpriu o seu dever de pagar pela execução do serviço.
Na condição de Chefe do Poder Executivo à época, a Sra.
Jenine do Amaral Alves Macedo tinha o dever de checar a efetiva realização dos serviços para possibilitar o seu posterior pagamento pelo Município; a Secretária Municipal de Educação à época, Kelma Garbória Batista, tinha o dever de fiscalizar o andamento dos trabalhos nas Escolas que foram objeto de reforma; e, no manuseio das informações contábeis, a servidora Antônia Leinha Vieira Nobre tinha o dever de liquidar corretamente o empenho da verba pública, com a constatação anterior de que estavam presentes todas as condições para pagamento.
Contudo, mesmo diante da ausência de fiscalização nos períodos oportunos e da antecipação dos pagamentos, o Município foi beneficiado com as reformas e as verbas públicas foram inteiramente destinadas ao prestador do serviço (contratado).
Ainda, o fato de a empresa vencedora ter recebido a verba pública antes de concluir o serviço não configura a prática do art. 11, XI, da LIA, que é explícito ao apontar que, além dos requisitos do seu caput, causa prejuízo ao erário liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.
Ou seja, na condição de contratada, a empresa não tem atribuição para liberar recursos públicos ou para influenciar na sua aplicação irregular.
Em vista disso, a desorganização em relação ao acompanhamento e à fiscalização das licitações municipais não configura, em si mesma, ato de improbidade administrativa, o que não impede eventual responsabilização dos agentes envolvidos, comprovados os requisitos legais para tal, no âmbito administrativo (pelos próprios órgãos de fiscalização do Poder Executivo Municipal - Tribunal de Contas e Câmara Municipal) ou, até mesmo, cível, desde que não por improbidade.
Ressalte-se que, em sua defesa, a requerida Jenine do Amaral Alves Macedo anexou Parecer Favorável do Tribunal de Contas do Município em relação às contas de sua gestão, referente ao exercício financeiro de 2007, época dos fatos que compõem esta lide (doc nº 47262606), não tendo o Órgão Ministerial apresentado documentação em contrário (a exemplo de julgamento político desfavorável realizado pela Câmara Municipal).
A improbidade é uma ilegalidade qualificada pelo intuito nocivo do agente, o qual atua com desonestidade, malícia, dolo ou culpa grave.
Nem todos os atos administrativos ilegais e/ou irregulares configuram atos ímprobos, já que nem todos contêm o elemento subjetivo de provocar lesão ou prejuízo ao erário.
In casu, não há margem para imputar aos agentes a prática de ato de improbidade administrativa, já que ausente o elemento desonestidade, malgrado a existência de irregularidades na gestão municipal, não havendo qualquer indício ou circunstância que evidencie a vontade livre e consciente de agir para o resultado (responsabilidade subjetiva, dolo específico).
Destarte, apesar da extensa documentação comprobatória carreada aos autos, nenhuma delas conseguiu identificar o efetivo propósito dos agentes de causar prejuízo ao erário com o pagamento antecipado do objeto licitatório, tendo o Parquet, por diversos momentos, após as inúmeras e profundas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, a oportunidade de apontar o dolo específico dos envolvidos (elemento volitivo - intencionalidade dos agentes), já que, à época do ajuizamento da ação, o dolo genérico era suficiente para demonstrar a prática do ato ímprobo.
Com efeito, incumbe ao autor da Ação de Improbidade o ônus da prova sobre os fatos imputados ao suposto agente ímprobo, com esteio no art. 17, § 19, II, da LIA e no art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu na espécie.
Convém destacar, também, que, quando do julgamento das ações de improbidade administrativa, o Magistrado deve indicar, precisamente, os fundamentos que demonstram os elementos a que se referem os arts. 9º, 10 e 11 da LIA (o que constitui ato de improbidade), não podendo tais elementos serem presumidos, consoante determina o art. 17-C, I, da LIA.
Assim se firma a jurisprudência, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da temática: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LICITAÇÃO.
CONVITE.
FASE INTERNA.
INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS.
CONTRATAÇÃO E PRORROGAÇÕES CONTRATUAIS IMPUGNADAS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA ADMINISTRATIVA À CÂMARA MUNICIPAL DE BOFETE.
IMPUTAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR AO SISTEMA DE IMPROBIDADE.
RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA.
AUSÊNCIA DE DOLO QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE DANO OU LESÃO PATRIMONIAL. 1.
A Lei nº 14.230/2021 promoveu grandes e profundas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, dentre as quais a supressão das modalidades culposas nos atos de improbidade.
Novatio legis in mellius.
Retroatividade em relação aos processos pendentes de julgamento.
Aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (art. 1º, § 4º, da Lei nº 8.429/1992). 2.
O propósito da Lei de Improbidade Administrativa é coibir atos praticados com manifesta intenção lesiva à Administração Pública e não apenas atos que, embora ilegais ou irregulares, tenham sido praticados por administradores inábeis, despreparados, sem a comprovação de desonestidade ou má-fé. 3.
Para caracterização do ato de improbidade administrativa é necessário dolo específico do agente, assim considerada a vontade livre e consciente de incidir na conduta punível e alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA, não bastando a voluntariedade do agente ou o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas.
Da ilegalidade ou irregularidade em si não decorre a improbidade.
Matéria pacificada no julgamento do Tema nº 1.199 do STF. 4.
Contratação de serviços de assessoria e consultoria administrativa sem a observância das formalidades legais.
Culpa dos agentes na forma como realizada a contratação pela inobservância das regras legais aplicáveis à Administração Pública.
Atos que revelam inabilidade administrativa.
Ausência de prova de fraude, má-fé, deslealdade ou desonestidade.
Ilegalidades e irregularidades que, por si só, não configuram improbidade administrativa.
Precedentes do Tribunal e da Câmara.
Ausência de prova de dano ou lesão patrimonial.
Sentença reformada.
Pedido improcedente.
Recurso provido. (TJSP; AC 1000811-95.2017.8.26.0470; Ac. 16950830; Porangaba; Nona Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Décio de Moura Notarangeli; Julg. 17/07/2023; DJESP 27/07/2023; Pág. 2789). (grifos nossos) IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
MUNICÍPIO DE APARECIDA.
CARTA CONVITE.
PRESCRIÇÃO.
Novas regras sobre prescrição editadas pela Lei Federal nº 14.230/2021, que modificou a Lei de Improbidade Administrativa, que não retroagem.
Tema nº 1.199 do STF.
Prescrição verificada em relação ao réu José Luís Diniz dos Santos para a pretensão punitiva das sanções pessoais da Lei nº 8.429/92.
Ressarcimento ao erário por ato doloso de improbidade administrativa que, por sua vez, não se sujeita a prazo prescricional.
LESÃO AO ERÁRIO.
Empresa de consultoria contratada, conforme julgamento objetivo realizado no Convite nº 16/09 pelo Município de Aparecida, por menor preço, para prestação de serviços de projetos sociais.
Atividades efetivamente prestadas.
Prejuízo aos cofres municipais não comprovado.
SANÇÕES DA Lei DE IMPROBIDADE.
Pleito de condenação dos réus como incursos nas condutas que causam prejuízo ao erário (art. 10, VIII,) e violam os princípios da Administração Pública (art. 11 da Lei nº 8.429/92).
Impossibilidade.
Lei nº 14.230/21, que alterou a Lei nº 8.429/92, com efeitos retroativos para alcançar os fatos em discussão.
Direito Administrativo Sancionador.
Tema nº 1.199 do STF.
Necessidade de demonstração do dolo específico na conduta dos agentes.
Inocorrência.
Lei de Improbidade que não pune o agente que comete apenas o ato ilegal.
Ato que, para merecer a classificação de ímprobo, tem de ir além do desrespeito a procedimentos formais.
Ausência de conluio, dolo ou má-fé.
Sentença de procedência reformada.
APELAÇÕES PROVIDAS. (TJSP; AC 1000265-71.2018.8.26.0028; Ac. 16916233; Aparecida; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Julg. 05/07/2023; rep.
DJESP 26/07/2023; Pág. 2852). (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ATO DE IMPROBIDADE.
NÃO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Verifica-se que, dos fatos narrados não há descrição de conduta ilegal que possa representar ato de improbidade administrativa por parte do agravante, senão mera acusação de irregularidade praticada pelo então Diretor do DENATRAN, que permitiu, conscientemente, que um servidor estranho ao órgão atuasse na função de assessor. 2.
A Lei nº 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, dispõe que constituem-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ou seja, atos que importam em enriquecimento ilícito auferido, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei; atos que causam lesão ao erário ou qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei; e atos que atentam contra os princípios da administração pública, por a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade. 3.
Registro que Necessário se faz distinguir dolo e má-fé, de um lado, com desorganização administrativa de outro.
Essa última, via de regra, não se acompanha dos predicados que justificam a aplicação das sanções de caráter civis e políticas previstas no diploma legal.
O caso concreto se mostra como o clássico exemplo de má gestão administrativa.
Não se pode punir o administrador público despreparado, inábil, mas apenas o desonesto, que tenha a intenção de causar dano ao erário, obter vantagem indevida, o que não é o caso dos autos. 10.
A mera ilegalidade do ato ou inabilidade do agente público que o pratica nem sempre pode ser enquadrada como improbidade administrativa.
O ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé. (AC 0005232-32.2013.4.01.3602, Desembargador Federal Ney Bello, TRF1 - Terceira Turma, PJe 28/06/2022). 4.
No caso concreto, não está demonstrado que o agravante tenha adotado, no exercício do cargo, qualquer conduta omissiva ou comissiva que possa ser caracterizado como ato de improbidade administrativa, ainda que possa ter, eventualmente, praticado alguma irregularidade administrativa, razão pela qual merece reparos a decisão recorrida, devendo ser mantido o não recebimento da petição inicial da ação civil pública de improbidade administrativa, conforme decisão liminar proferida pelo e.
Desembargador Néviton Guedes, relator à época. 5.
Agravo de instrumento provido. (TRF 1ª R.; AG 0036231-65.2017.4.01.0000; Quarta Turma; Rel.
Des.
Fed.
César Jatahy; Julg. 06/06/2023; DJe 12/06/2023). (grifos nossos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRORROGAÇÃO CONTRATUAL SUPOSTAMENTE INDEVIDA.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.199 DO STF.
DOLO ESPECÍFICO E LESÃO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DO QUAL O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU.
ART. 373, I, CPC.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, decorrente da suposta prorrogação inrregular de contrato de locação de veículos. 2.
O STF, ao julgar o ARE 843989, sob a sistemática da repercussão geral, firmou, em 18/08/2022, a tese de aplicação da Lei nº 14.320, de 25/10/2021 (Tema 1.199), aos atos culposos praticados sob a égide do texto anterior da LIA sem condenação transitada em julgado, devendo ser aferida a ocorrência de dolo. 4.
In casu, considerando que o feito se encontra pendente de julgamento definitivo e de trânsito em julgado, aplicam-se, na hipótese, as inovações introduzidas pela Lei nº 14.320/2021, especialmente quanto à necessidade de aferição do elemento subjetivo (dolo) como condição para caracterização da prática de ato ímprobo. 5.
Conforme disposto na Lei nº 14.320/2021, nos atos tipificados no art. 10, inc.
VIII, como é o caso dos autos, além da necessidade de ocorrência de dolo específico, deve ficar comprovado o efetivo prejuízo ao erário, não mais ocorrendo in re ipsa. 6.
Na hipótese, não restou evidenciado, nos autos, intenção deliberada dos recorridos de locupletamento ilícito ou de desfalque aos cofres públicos, não restando sequer comprovada, de fato, a ocorrência de prejuízo ao erário. 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJCE; AC 0003956-70.2017.8.06.0168; Primeira Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva; Julg. 05/06/2023; DJCE 16/06/2023; Pág. 56) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021 À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO DA LEI NOVA QUANTO AOS ASPECTOS EXCLUSIVAMENTE SANCIONADORES MAIS BENÉFICOS AO RÉU.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TIPIFICADO NO ART. 10, VIII, DA LEI Nº 8.429/92.
REALIZAÇÃO DE DESPESAS SEM PRÉVIA LICITAÇÃO.
DOLO ESPECÍFICO E EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADOS.
CONDUTA ATÍPICA À LUZ DA LEI DE IMPROBIDADE, COM O TEXTO MODIFICADO PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a higidez da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão ministerial para condenar a requerida, ex-gestora do fundo municipal de educação do município de novo oriente, pelo cometimento de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92, uma vez que teria realizado contratações à míngua de regular procedimento licitatório precedente e sem justificativa de dispensa de licitação. 2.
No que concerne aos atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, tipificados no art. 10 da lia, com o advento da Lei nº 14.230/2021, passou-se a exigir, além do dolo específico, a efetiva e comprovada perda patrimonial, inclusive para a perfectibilização do ato ímprobo de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente, capitulado no art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92, em superação legislativa da jurisprudência até então sedimentada do Superior Tribunal de Justiça de que para a caracterização da improbidade administrativa por ausência de licitação ou dispensa indevida, a lesão aos cofres públicos apresenta-se presumida, ou seja, constitui-se dano in re ipsa, porquanto se subtrai da administração pública a oportunidade de contratar a melhor proposta. 3.
Depreende-se que as normas de conteúdo estritamente material de caráter punitivo previstas na atual redação da Lei nº 8.429/92, a exemplo daquelas que descrevem os elementos objetivos e subjetivos dos atos típicos de improbidade administrativa, são aplicáveis aos casos pendentes de julgamento definitivo e não transitados em julgado, como ocorre na espécie.
Frise-se, outrossim, a novidade legislativa disposta no § 4º do art. 1º da lia, segundo o qual aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado na Lei de Regência os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. 4.
Desta feita, em que pesem as irregularidades evidenciadas face a ausência de procedimento licitatório ou de justificação de dispensa, não há provas suficientes da presença do dolo específico e do efetivo prejuízo ao erário, elementos imprescindíveis para a configuração do ato típico de improbidade administrativa capitulado no art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92, de tal sorte que a improcedência da ação, com a consequente absolvição da ré são medidas que se impõem.
Precedentes do TJCE. 5.
O ministério público não se desincumbiu do ônus probatório que legalmente lhe competia de comprovar os fatos constitutivos do direito pretendido, a teor do disposto no art. 373, inciso I, do CPC. 6.
Apelação conhecida e provida, a fim de julgar improcedente o pedido autoral. (TJCE; AC 0006857-50.2016.8.06.0134; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Joriza Magalhães Pinheiro; DJCE 06/06/2023; Pág. 124). (grifos nossos) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO DIRETA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRETENDIDA REFORMA DA SENTENÇA.
CONDENAÇÃO BASEADA NA COMPROVAÇÃO DE CONDUTA QUE SE ENQUADRA EM ATO CAUSA PREJUÍZO AO ERÁRIO.
ALTERAÇÕES À LEI Nº 8.429/92 PROMOVIDAS COM O ADVENTO DA LEI Nº 14.230/2021.
APLICABILIDADE IMEDIATA.
TESE FIXADA NO PRECEDENTE QUALIFICADO ARE 843989 (TEMA 1.199).
DOLO NÃO CONFIGURADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA A DEMONSTRAÇÃO DA PERDA PATRIMONIAL.
NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
Segundo tese fixada pelo STF, em precedente qualificado ARE 843989 (TEMA 1.199), o novo texto da Lei de Improbidade Administrativa (LIA.
Lei nº 8.429/1992), com as alterações inseridas pela Lei nº 14.230/2021, aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da Lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior. 2. À luz do novo disciplinamento, constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva. 3.
No que se refere à efetiva comprovação de perda patrimonial do ente público, o conjunto probatório dos presentes autos é insuficiente, máxime porque houve a efetiva prestação do serviço pela empresa contratada. 4.
Portanto, a partir da constatação de que não há prova da efetiva perda patrimonial do erário, não se pode concluir pela prática de conduta ímproba pelos apelantes. 5.
Conhecimento e provimento dos apelos, para julgar totalmente improcedente a pretensão inicial. (TJRN; AC 0003765-46.2012.8.20.0124; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Júnior; Julg. 07/11/2022; DJRN 11/11/2022). (grifos nossos) Portanto, não havendo comprovação de que a conduta dos promovidos se amoldou ao estabelecido no art. 11, XI, da LIA, não se pode imputar a eles a prática de ato de improbidade. 2.3 Da Inaplicabilidade da Prescrição Intercorrente.
A Lei 14.230/2021 trouxe a possibilidade de reconhecimento, inclusive de ofício pelo Juiz, da prescrição intercorrente nas ações de improbidade administrativa (art. 23, § 8º, da LIA).
Ocorre que, em relação ao regime prescricional, aplica-se o princípio do tempus regit actum, de maneira que o prazo de prescrição intercorrente só se inicia a partir da vigência da nova lei.
Reforça-se isso pelo entendimento firmado pela Suprema Corte ao julgar o tema 1199, cuja tese fixada foi: "o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (ARE 843.989) Assim, não há falar na ocorrência de prescrição intercorrente nesta demanda. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, de modo que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em honorários de sucumbência, haja vista a ausência de comprovação de má-fé, com esteio no art. 23-B, §2º, da LIA.
Sem custas processuais (art. 5º, III, da Lei Estadual nº 16.132/16).
Sentença que não se sujeita ao duplo grau de jurisdição, com fundamento no art. 17, § 19, IV c/c art. 17-C, § 3º, ambos da LIA.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Iguatu-CE, 21 de agosto de 2023. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
21/08/2023 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 14:27
Julgado improcedente o pedido
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31/05/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Intimação
Na réplica, o Ministério Público requereu o julgamento antecipado da lide (ID 54534828).
O processo tramita há mais de 10 anos.
Verificada a desnecessidade de audiência, nada impede que este juízo dispense, julgando a causa de acordo com o ônus da prova.
Dessa forma, defiro o pedido do Ministério anuncio o julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC/2015).
Intimem-se as partes, para ciência desta decisão.
Após, concluso para sentença.
Iguatu/CE, 11 de abril de 2023.
Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 09:19
Conclusos para julgamento
-
10/05/2023 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 01:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 17:42
Mov. [143] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
27/10/2022 11:39
Mov. [142] - Concluso para Despacho
-
25/10/2022 14:16
Mov. [141] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.22.01815275-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/10/2022 13:55
-
05/10/2022 19:39
Mov. [140] - Documento
-
05/10/2022 19:37
Mov. [139] - Certidão emitida
-
05/10/2022 19:37
Mov. [138] - Documento
-
05/10/2022 18:15
Mov. [137] - Documento
-
05/10/2022 18:12
Mov. [136] - Certidão emitida
-
05/10/2022 18:12
Mov. [135] - Documento
-
16/08/2022 20:18
Mov. [134] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 091.2022/005925-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/10/2022 Local: Oficial de justiça - RAUGIR LIMA CRUZ
-
16/08/2022 20:11
Mov. [133] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 091.2022/005924-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/10/2022 Local: Oficial de justiça - GIOVANI ARAUJO E SOUSA
-
16/08/2022 16:09
Mov. [132] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/08/2022 14:52
Mov. [131] - Concluso para Despacho
-
11/08/2022 14:51
Mov. [130] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.22.01303360-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 11/08/2022 14:21
-
02/08/2022 15:06
Mov. [129] - Certidão emitida
-
27/07/2022 14:23
Mov. [128] - Mero expediente: Dessa forma, intime-se o Ministério Público para fornecer endereço atualizado da promovida acima mencionada, no prazo de 10 dias, a fim de viabilizar a citação.
-
07/07/2022 09:43
Mov. [127] - Petição juntada ao processo
-
29/06/2022 16:51
Mov. [126] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.22.01302758-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 29/06/2022 15:43
-
16/03/2022 13:40
Mov. [125] - Concluso para Despacho
-
16/03/2022 13:39
Mov. [124] - Petição juntada ao processo
-
11/03/2022 18:23
Mov. [123] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.22.01301074-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 11/03/2022 11:20
-
31/01/2022 05:22
Mov. [122] - Certidão emitida
-
26/01/2022 14:10
Mov. [121] - Encerrar documento - restrição
-
12/01/2022 11:23
Mov. [120] - Certidão emitida
-
12/01/2022 09:56
Mov. [119] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/01/2022 15:57
Mov. [118] - Concluso para Despacho
-
03/01/2022 16:33
Mov. [117] - Certidão emitida
-
03/01/2022 16:33
Mov. [116] - Documento
-
30/08/2021 17:23
Mov. [115] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 091.2021/006007-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/01/2022 Local: Oficial de justiça - Francisco Irlando Barbosa de Oliveira
-
06/07/2021 13:48
Mov. [114] - Mero expediente: Como requer o Ministério Público, proceda-se com a citação da parte ré no endereço fornecido à p. 782.
-
31/05/2021 21:49
Mov. [113] - Concluso para Despacho
-
31/05/2021 21:49
Mov. [112] - Petição juntada ao processo
-
31/05/2021 15:14
Mov. [111] - Certidão emitida
-
31/05/2021 14:51
Mov. [110] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.21.00397037-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 31/05/2021 14:33
-
31/05/2021 10:21
Mov. [109] - Certidão emitida
-
31/05/2021 10:11
Mov. [108] - Decurso de Prazo
-
30/04/2021 12:45
Mov. [107] - Mero expediente: À secretaria para cumprir a primeira parte do despacho de pág. 754. Após, abra-se vistas dos autos ao Ministério Público, para se manifestar sobre a certidão de pág. 778.
-
16/01/2021 13:44
Mov. [106] - Petição juntada ao processo
-
16/01/2021 13:35
Mov. [105] - Concluso para Despacho
-
12/01/2021 20:16
Mov. [104] - Conclusão
-
12/01/2021 20:16
Mov. [103] - Processo recebido de outro Foro
-
12/01/2021 20:16
Mov. [102] - Redistribuição de processo - saída
-
12/01/2021 20:16
Mov. [101] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição nos termos da portaria nº 1724/2020 - TJCE. Processo oriundo da Comarca agregada de Quixelô.
-
11/01/2021 12:49
Mov. [100] - Remessa a outro Foro: PORTARIA N° 1724/2020 - DJ18/12/2020. Foro destino: Iguatu
-
14/10/2020 13:05
Mov. [99] - Concluso para Despacho
-
14/10/2020 13:04
Mov. [98] - Carta Precatória: Rogatória
-
27/08/2020 08:14
Mov. [96] - Documento
-
23/07/2020 08:11
Mov. [95] - Expedição de Carta Precatória
-
08/06/2020 10:52
Mov. [94] - Mero expediente: Defiro a cota retro. Cumpra-se conforme requerido pelo Parquet.
-
17/05/2020 19:57
Mov. [93] - Concluso para Despacho
-
10/07/2019 10:34
Mov. [92] - Recebidos os Autos pelo Ministério Público
-
10/07/2019 10:34
Mov. [91] - Entrega em carga: vista/Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
-
10/07/2019 10:34
Mov. [90] - Documento: DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
03/06/2019 08:39
Mov. [89] - Documento: 2ª VIA DA CARTA PRECATÓRIA
-
31/05/2019 10:23
Mov. [88] - Expedição de Carta Precatória
-
30/05/2019 08:12
Mov. [87] - Certidão emitida
-
27/05/2019 16:42
Mov. [86] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária: RECEBIDOS DO JUIZ
-
27/05/2019 16:11
Mov. [85] - Despacho: PROFERIDO DESPACHO
-
22/08/2018 09:33
Mov. [84] - Concluso para Despacho
-
21/08/2018 14:54
Mov. [83] - Documento: DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
10/01/2018 13:58
Mov. [82] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
10/01/2018 13:56
Mov. [81] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO DOCUMENTOS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
12/12/2017 12:53
Mov. [80] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA PRECATÓRIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
06/12/2017 14:31
Mov. [79] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
06/12/2017 14:31
Mov. [78] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATÓRIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
29/11/2017 15:50
Mov. [77] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: juíza PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
25/08/2017 08:26
Mov. [76] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
11/04/2017 11:30
Mov. [75] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
05/04/2017 08:22
Mov. [74] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA OFÍCIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
29/03/2017 08:51
Mov. [73] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
09/11/2016 08:52
Mov. [72] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA OFÍCIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
08/11/2016 13:28
Mov. [71] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA PRECATÓRIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
30/10/2016 10:53
Mov. [70] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: ADENDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
25/10/2016 17:14
Mov. [69] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: juiz PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
25/08/2016 14:12
Mov. [68] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
25/08/2016 14:11
Mov. [67] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: PARECER - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
25/08/2016 13:55
Mov. [66] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MP PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
15/08/2016 10:05
Mov. [65] - Autos entregues com carga: vista ao ministério público/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO NOME DO DESTINATÁRIO: DRA. KARINA FUNCIONARIO: ANDREIA NO. DAS FOLHAS: 641 DATA INICIAL DO PRAZO: 15/08/2016 - Local: VARA UNICA DA CO
-
22/04/2016 12:19
Mov. [64] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CARTA PRECATÓRIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
22/04/2016 12:19
Mov. [63] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ ( COMARCA DE QUIXELÔ ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
09/03/2016 14:29
Mov. [62] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
08/03/2016 10:38
Mov. [61] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
02/03/2016 10:21
Mov. [60] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR JUNTADO AOS 29/02/2016 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
17/02/2016 12:00
Mov. [59] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA PRECATÓRIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
01/02/2016 14:15
Mov. [58] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
01/02/2016 14:13
Mov. [57] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATÓRIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
29/01/2016 15:41
Mov. [56] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: juiz PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
15/10/2015 11:15
Mov. [55] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
15/10/2015 11:01
Mov. [54] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MP PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
08/10/2015 14:56
Mov. [53] - Autos entregues com carga: vista ao ministério público/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO NOME DO DESTINATÁRIO: MP FUNCIONARIO: MARIA NO. DAS FOLHAS: 621 DATA INICIAL DO PRAZO: 08/10/2015 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QU
-
07/10/2015 14:32
Mov. [52] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
01/10/2015 14:42
Mov. [51] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
18/09/2015 12:25
Mov. [50] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA OFÍCIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
14/09/2015 16:23
Mov. [49] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
06/05/2015 13:18
Mov. [48] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
15/04/2015 16:17
Mov. [47] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA OFÍCIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
13/04/2015 10:38
Mov. [46] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
24/03/2015 10:26
Mov. [45] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: juiz PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
10/03/2015 13:42
Mov. [44] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
10/03/2015 13:36
Mov. [43] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MP PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
24/02/2015 12:10
Mov. [42] - Autos entregues com carga: vista ao ministério público/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO NOME DO DESTINATÁRIO: MP FUNCIONARIO: MARIA NO. DAS FOLHAS: 613 DATA INICIAL DO PRAZO: 24/02/2015 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QU
-
20/02/2015 12:10
Mov. [41] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO CARTA PRECATÓRIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
15/01/2015 15:03
Mov. [40] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CARTA PRECATÓRIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
15/01/2015 15:02
Mov. [39] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ ( COMARCA DE QUIXELÔ ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
18/12/2014 11:03
Mov. [38] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: CERTIFICAÇÃO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
04/08/2014 15:50
Mov. [37] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA PRECATÓRIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
23/07/2014 11:17
Mov. [36] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATÓRIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
17/07/2014 14:22
Mov. [35] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: Juiz PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
26/06/2014 09:12
Mov. [34] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
25/06/2014 10:00
Mov. [33] - Mandado devolvido cumprido em parte: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO EM PARTE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
02/06/2014 08:34
Mov. [32] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: OFICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
30/05/2014 10:59
Mov. [31] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA PRECATÓRIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
19/05/2014 16:02
Mov. [30] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
19/05/2014 16:02
Mov. [29] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATÓRIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
30/04/2014 13:44
Mov. [28] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: juiz PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
07/02/2013 14:41
Mov. [27] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
07/02/2013 14:40
Mov. [26] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
06/02/2013 14:38
Mov. [25] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ ( COMARCA DE QUIXELÔ ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
17/01/2013 08:40
Mov. [24] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CARTA PRECATÓRIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
15/01/2013 14:09
Mov. [23] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ ( COMARCA DE QUIXELÔ ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
09/11/2012 07:45
Mov. [22] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
25/10/2012 08:18
Mov. [21] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA PRECATÓRIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
11/10/2012 08:18
Mov. [20] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATÓRIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
01/10/2012 08:17
Mov. [19] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CARTA PRECATÓRIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
27/09/2012 14:29
Mov. [18] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ ( COMARCA DE QUIXELÔ ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
09/08/2012 15:32
Mov. [17] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CARTA PRECATÓRIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
09/08/2012 15:31
Mov. [16] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ ( COMARCA DE QUIXELÔ ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
08/08/2012 12:49
Mov. [15] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: petição - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
08/08/2012 12:48
Mov. [14] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ ( COMARCA DE QUIXELÔ ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
27/07/2012 15:41
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
27/07/2012 15:36
Mov. [12] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
25/07/2012 16:12
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
25/07/2012 16:11
Mov. [10] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
23/07/2012 16:34
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
13/07/2012 11:46
Mov. [8] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: OFICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
12/07/2012 11:46
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA PRECATÓRIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
08/06/2012 11:44
Mov. [6] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATÓRIA MANDADOS E OFICIOS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
31/05/2012 12:50
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
31/05/2012 12:07
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
31/05/2012 12:07
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
31/05/2012 12:07
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXELÔ
-
31/05/2012 11:01
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXELÔ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2012
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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