TJCE - 0010097-31.2025.8.06.0296
1ª instância - Fortaleza - Juizado da Violencia Domesti_4º Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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15/09/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSE MAURO DE MELO ESCORCIO (OAB 13687B/CE) - Processo 0010097-31.2025.8.06.0296 (processo principal 0201853-32.2025.8.06.0296) - Relaxamento de Prisão - Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência - REQUERENTE: B1Jose Mauro de Melo EscorcioB0 - Trata-se de pedido de relaxamento de prisão de JOSÉ RIBAMAR DE OLIVEIRA CALAÇA, representado por advogado constituído (fl. 13), em que alega suposta ilegalidade na prisão preventiva por suposta prática de fato típico previsto no art. 129 do Código Penal Brasileiro.
O causídico junta certidão de antecedentes às fls. 15/18. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o pedido formulado não tem qualquer relação com o processo em que está apensado, pois os autos n. 0201853-32.2025.8.06.0296 se refere a Inquérito Policial instaurado mediante a portaria n. 303-780/2025, que se baseou na notícia registrada no Boletim de Ocorrência n. 303 - 8114/2024, que relata possível descumprimento de medida protetiva de urgência.
Ademais, no inquérito supramencionado não há prisão em flagrante, e sequer há representação pela prisão preventiva do requerente, tendo a autoridade policial deixado de promover indiciamento, com sugestão de arquivamento, com petição de promoção de arquivamento apresentada pelo titular da ação penal, conforme fls. 32/34 dos autos principais (0201853-32.2025.8.06.0296).
Desta forma, na hipótese de o réu ter sido preso em flagrante delito, não se deu por fato de competência deste juízo, sendo que a petição de fls. 1/12 não tem qualquer relação com os autos n. 0201853-32.2025.8.06.0296, de modo que não há prisão do requerente submetida ao controle deste juízo.
Portanto, julgo improcedente o pedido de fls. 1/12.
Intimem-se as partes, após, remetam-se ao arquivo com as baixas de estilo. -
12/09/2025 01:33
Encaminhado edital/relação para publicação
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11/09/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 11:52
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2025 15:21
Conclusos para decisão
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10/09/2025 11:07
Juntada de Petição
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09/09/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 15:07
Expedição de .
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09/09/2025 14:41
Decorrido prazo
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20/08/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 10:51
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 13:27
Juntada de Petição
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08/08/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 15:29
Expedição de .
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08/08/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
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