TJCE - 3001353-75.2020.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 16:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
28/11/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/11/2024. Documento: 115686024
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 115686024
-
19/11/2024 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115686024
-
19/11/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 21:36
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 18:02
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 00:11
Decorrido prazo de CRISTIANE PINHEIRO DIOGENES em 10/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 71247198
-
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71247198
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3001353-75.2020.8.06.0003
Vistos.
Intime-se a parte exequente Tiago Soares Bissonho, para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca da proposta de acordo formulada pela parte executada sob o id 70174980.
Escoado o prazo, novamente conclusos.
Diligencie-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
30/10/2023 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71247198
-
30/10/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2023 01:18
Decorrido prazo de PAULO EULER OLIVEIRA RODRIGUES em 20/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 15:51
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2023 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2023 12:16
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 18:10
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 18:09
Processo Desarquivado
-
01/09/2023 11:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/08/2023 01:32
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2022 15:07
Homologada a Transação
-
23/11/2022 17:42
Conclusos para julgamento
-
14/11/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
08/11/2022 00:00
Intimação
R.
Hoje, O STJ tem posicionamento pacífico no sentido de que a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos vale não apenas para os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também para quantias presentes em conta corrente ou em fundos de investimento, bem como para valores guardados em papel-moeda.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.718.297/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/8/2021, DJe 18/8/2021).
Portanto, diante da certidão (ID 38293714), no qual, o requerido informa o bloqueio de R$ 102,00 (cento e dois reais) e diz ser para comprar medicamentos do filho.
Determino que seja diligenciado quanto a juntada do espelho do SISBAJUD sobre eventual bloqueio e sendo positivo, no valor informado pelo requerido, determino seu imediato desbloqueio, conforme entendimento do STJ.
Após, intime-se o requerente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se quanto a proposta de acordo (ID 38293714).
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
08/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/10/2022 21:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2022 16:47
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 16:46
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 15:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/07/2022 07:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/07/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 16:07
Conclusos para despacho
-
09/07/2022 00:38
Decorrido prazo de PAULO EULER OLIVEIRA RODRIGUES em 08/07/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2022 22:29
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2022 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2022 16:41
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 14:53
Processo Reativado
-
22/04/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 10:08
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 10:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/04/2022 12:57
Arquivado Definitivamente
-
06/04/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 12:57
Transitado em Julgado em 08/02/2022
-
06/04/2022 12:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/03/2022 12:40
Decorrido prazo de CRISTIANE PINHEIRO DIOGENES em 07/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 10:05
Julgado procedente o pedido
-
13/01/2022 10:05
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
03/12/2021 09:30
Conclusos para julgamento
-
01/12/2021 13:42
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 21:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/11/2021 21:16
Decretada a revelia
-
25/11/2021 17:09
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 16:05
Conclusos para julgamento
-
08/10/2021 00:06
Decorrido prazo de PAULO EULER OLIVEIRA RODRIGUES em 07/10/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 23:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2021 23:32
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2021 23:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 14:37
Expedição de Mandado.
-
10/09/2021 14:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/09/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 09:37
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 08:42
Juntada de Petição de resposta
-
16/02/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2021 13:22
Expedição de Citação.
-
15/10/2020 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 10:19
Conclusos para decisão
-
09/09/2020 14:48
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 15:21
Audiência Conciliação cancelada para 17/08/2020 11:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/08/2020 10:06
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 15:52
Juntada de Petição de resposta
-
02/07/2020 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 15:43
Audiência Conciliação designada para 17/08/2020 11:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/07/2020 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2020
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002836-69.2022.8.06.0004
Good Loc Aluguel de Maquinas e Equipamen...
Andre Freitas Benevides
Advogado: Rafael Maia de Paula
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/10/2022 11:19
Processo nº 3904922-90.2013.8.06.0072
Edilania Sofia Alexandre Percinio
Martha M L Simiao Oliveira - ME
Advogado: Henrily Leal Simeao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/02/2013 09:39
Processo nº 3002459-46.2021.8.06.0065
Condominio Banana Residencial Clube
Maria Leide Bezerra Pereira
Advogado: Daniela Bezerra Moreira Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/11/2021 14:46
Processo nº 3001909-21.2021.8.06.0172
Banco Itau Consignado S/A
Antonia Dina Neta
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/11/2021 22:48
Processo nº 3001858-92.2022.8.06.0004
Comercio de Esquadrias Costa LTDA - ME
Condominio Edificio Luna Rossa
Advogado: Enio Pinheiro Correa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/06/2022 11:57