TJCE - 3002836-69.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 09:50
Arquivado Definitivamente
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18/11/2022 09:50
Juntada de Certidão
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18/11/2022 09:50
Transitado em Julgado em 17/11/2022
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18/11/2022 03:49
Decorrido prazo de GOOD LOC ALUGUEL DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em 17/11/2022 23:59.
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01/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002836-69.2022.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Adjudicação] EXEQUENTE: GOOD LOC ALUGUEL DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA EXECUTADO: LIVING ICARAI INCORPORADORA SPE LTDA, LUMY INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, A.
F.
BENEVIDES INCORPORACOES LTDA, ANDRE FREITAS BENEVIDES S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Inobstante o feito venha tramitando até a presente data e tenha sido expedido o mandado de citação, vê-se dos autos que os endereços das partes executadas não pertencem à circunscrição deste Juizado, o que pode ser atestado, outrossim, através do Sistema de Busca de Juizados Especiais, disponível em: http://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf.
O foro competente para a causa é o do endereço do devedor.
Conquanto a pretensão relativa ao executado, há que se reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito em vista do disposto pelo artigo 4º da Lei nº 9.099/95, com efeito, a regra do art. 51, inciso III, da LJE: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Isso posto, reconheço de ofício a incompetência territorial verificada, e por consequência extingo o feito, com fundamento no artigo 51, inciso III da Lei n. 9.099/95.
Por conseguinte, torno sem efeito o despacho anterior (ID 38627523) e os mandados de citação expedidos (ID 38676130, 38676132, 38676131).
Sem custas, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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30/10/2022 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/10/2022 08:47
Extinto o processo por incompetência territorial
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28/10/2022 15:40
Conclusos para julgamento
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28/10/2022 15:40
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2022 09:46
Expedição de Mandado.
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28/10/2022 09:45
Expedição de Mandado.
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28/10/2022 09:43
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 13:51
Conclusos para despacho
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20/10/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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