TJCE - 3000774-23.2022.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 10:25
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 10:25
Juntada de Certidão
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17/03/2023 10:25
Transitado em Julgado em 16/03/2023
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17/03/2023 04:58
Decorrido prazo de DANTE EMERICIANO DE MORAIS em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 04:58
Decorrido prazo de Enel em 14/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000774-23.2022.8.06.0112 |Requerente: SALVANI GALDINO DA COSTA |Requerido: Enel SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos moldes preconizados pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] proposta por SALVANI GALDINO DA COSTA em desfavor de Enel, as partes já devidamente qualificadas.
Chamo o feito à ordem para analisar a questão da ausência da parte promovente à audiência de ID 35635915 e a petição de ID 35834455.
Por ocasião da abertura dos trabalhos de audiência neste processo, a Conciliadora verificou que a expedição da intimação para a parte promovente se deu por meio de seu patrono devidamente habilitado e cadastrado no PJe, tendo o sistema PJE registrado ciência automática desse ato no dia 18 (dezoito) de julho de 2022 (dois mil e vinte e dois).
Verificou, ainda, a Conciliadora, que já havia decorrido mais de 10 (dez) dias da data da expedição da intimação direcionada ao advogado da parte autora pelo sistema PJE para aquele ato, e, de acordo com o art. 3º, § 5º, da Lei 11.419/06, assentando no termo de audiência tais informações, posto que tal circunstância implica em ser a parte autora considerada automaticamente intimada, na pessoa do seu advogado, após o término desse prazo. É necessário apontar que no sistema PJe, quem é responsável por cadastrar as partes e os patronos/advogados da causa é a própria parte peticionante que, inclusive, pode cadastrar mais de um advogado no ato de envio da petição.
Neste sentido, inclusive, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará recentemente fez um novo apelo para que os advogados que atuam no Judiciário cearense realizassem o autocadastramento no sistema Processo Judicial eletrônico (PJe), no âmbito do 1º e 2º Graus, sendo tal medida imprescindível para sanar pendências de cadastro as quais obstam recebimento das intimações eletrônicas, via sistema.
Outrossim, a medida referida, levou em consideração a Resolução do Órgão Especial nº 18/2020, que disciplina os procedimentos de peticionamento, citação e intimação eletrônicas, através dos Portais dos Sistemas de Processo Eletrônico em uso no Poder Judiciário do Ceará.
Ademais, o disposto no Enunciado 169 do FONAJE e Súmula 12 das turmas recursais do TJCE, especificamente aponta que não há nulidade em intimações geradas para advogado diverso do pedido expresso de exclusividade, mas que encontra-se habilitado nos autos, através do cadastro do sistema PJe.
Assim, o entendimento no âmbito dos juizados especiais, é no sentido de que é considerada válida intimação dirigida a qualquer advogado habilitado nos autos, cujos poderes conferidos não foram revogados sem reserva, até a expedição do expediente por parte da secretaria.
Nesses termos e diante da ausência injustificada da parte promovente ao ato audiencial, tal situação enseja a aplicação do teor do artigo 51, I da Lei 9.099/95 que impõe para casos da espécie a extinção do feito, de forma a evitar que a parte desidiosa permaneça onerando a já tão sobrecarregada máquina judicial.
Acrescente-se que o normativo legal em questão, não condiciona a extinção preconizada à prévia citação do réu, mas antes, a ausência do autor a qualquer das audiências do processo, aqui incluída, por óbvio, a de conciliação.
Do mesmo modo, o Enunciado nº 20 do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais) assim dispõe: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”.
Ante o exposto, em face das razões acima expendidas, julgo, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, todavia declaro suspensa a sua execução, em face da gratuidade da justiça, conforme disposto no artigo 98, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Transitado em julgado, arquive-se.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.” Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
28/02/2023 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 20:11
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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24/01/2023 11:48
Conclusos para julgamento
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24/01/2023 11:48
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2022 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL , TELEFONE: (88) 35664190 INTIMAÇÃO AUTOR: SALVANI GALDINO DA COSTA Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamante: DANTE EMERICIANO DE MORAIS do inteiro teor do despacho/decisão proferida nos autos processo, junto ao ID Nº 42066802.
ADVERTÊNCIAS: O AUTOR: SALVANI GALDINO DA COSTA tem o prazo de 5 dias úteis para cumprir as determinações contidas no(a) despacho/decisão.
Crato/CE, 18 de novembro de 2022.
FRANCISCO ROSA DE LIMA FILHO Servidor Geral -
18/11/2022 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/11/2022 06:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/11/2022 10:37
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 03:36
Decorrido prazo de DANTE EMERICIANO DE MORAIS em 16/11/2022 23:59.
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL , TELEFONE: (88) 35664190 INTIMAÇÃO AUTOR: SALVANI GALDINO DA COSTA Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamante: DANTE EMERICIANO DE MORAIS do inteiro teor do despacho/decisão proferida nos autos processo, junto ao ID Nº 38653859.
ADVERTÊNCIAS: O AUTOR: SALVANI GALDINO DA COSTA tem o prazo de 5 dias úteis para cumprir as determinações contidas no(a) despacho/decisão.
Crato/CE, 4 de novembro de 2022.
FRANCISCO ROSA DE LIMA FILHO Servidor Geral -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 14:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/09/2022 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2022 11:28
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 10:09
Audiência Conciliação realizada para 20/09/2022 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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19/09/2022 16:28
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 15:46
Juntada de ato ordinatório
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01/07/2022 14:56
Juntada de Certidão
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01/07/2022 08:57
Audiência Conciliação redesignada para 20/09/2022 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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23/06/2022 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2022 10:38
Conclusos para decisão
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24/05/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 10:38
Audiência Conciliação designada para 28/09/2022 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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24/05/2022 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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