TJCE - 0151244-67.2019.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2023 12:09
Arquivado Definitivamente
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12/11/2023 12:09
Juntada de Certidão
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12/11/2023 12:09
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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09/11/2023 02:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/11/2023 23:59.
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08/10/2023 04:29
Decorrido prazo de MARCELO MUNIZ BAPTISTA VIANA em 04/10/2023 23:59.
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26/09/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2023. Documento: 68604156
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68604156
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 9002 PROCESSO:0151244-67.2019.8.06.0001 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ANTONIO COELHO DA COSTA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença ajuizado por MARCELO MUNIZ BAPTISTA VIANA, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, tendo como objeto o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa. Expedido o ofício requisitório de pequeno valor, a parte executada depositou o valor correspondente da execução diretamente na conta da parte exequente (ID.65017202). É o relatório.
Decido. Satisfeita a obrigação de pagar quantia certa, declaro EXTINTO o cumprimento de sentença formulado nos presentes autos, e o faço com arrimo nos Arts. 924, inciso II e 771, ambos do CPC/2015.
Honorários executivos já fixados em sede de decisão de homologação.
P.
R.
I. Após o trânsito em julgado, baixa e anotações de estilo, arquivem-se os autos. Fortaleza(CE), 4 de setembro de 2023. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
11/09/2023 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 15:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/07/2023 14:35
Conclusos para despacho
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31/07/2023 14:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/07/2023 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2023 15:45
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/07/2023 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2023 11:21
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 11:22
Juntada de Outros documentos
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23/05/2023 15:36
Conclusos para despacho
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23/05/2023 15:36
Juntada de Certidão
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23/05/2023 15:36
Transitado em Julgado em 21/09/2022
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16/05/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 17:12
Conclusos para despacho
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18/04/2023 03:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/04/2023 23:59.
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12/04/2023 05:09
Decorrido prazo de MARCELO MUNIZ BAPTISTA VIANA em 11/04/2023 23:59.
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31/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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30/03/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0151244-67.2019.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANTONIO COELHO DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO MUNIZ BAPTISTA VIANA - CE25225-A POLO PASSIVO:PROCURADORIA GERAL DO ESTADO D E S P A C H O Dê-se ciência às partes acerca da minuta de RPV acostado no ID.57178076, consoante determinação do Art. 1º, inciso III, Alínea "a" da Resolução nº 29/2020, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Prazo para manifestação: 5 dias úteis.
Inexistindo oposição das partes, retornem os autos conclusos.
Exp.
Nec Fortaleza, 28 de março de 2023.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
29/03/2023 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 16:21
Conclusos para despacho
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27/03/2023 06:35
Juntada de Certidão
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17/03/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 14:04
Conclusos para despacho
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13/03/2023 11:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0151244-67.2019.8.06.0001 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ANTONIO COELHO DA COSTA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por MARCELO MUNIZ BAPTISTA VIANA, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ tendo como objeto o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa.
Custas pagas.
Intimado regularmente para, assim querendo, impugnar, a parte executada quedou silente.
Dando continuidade ao feito executivo, homologo/constituo o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em favor do(a) exequente MARCELO MUNIZ BAPTISTA VIANA.
Noutra banda, o CPC-15 prevê a incidência de honorários advocatícios no cumprimento de sentença (Art. 85, §1º), inclusive quando deflagrado contra o ente público, salvo em se tratando de execução por quantia certa que não tenha sido impugnado e cujo crédito deva ser pago mediante expedição de precatório (§7º do Art. 85), o que não é o caso dos autos, vez que o valor executado autoriza a expedição de RPV.
Diante disso, o cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública que se submeta ao pagamento por meio de RPV, havendo ou não impugnação, comporta a fixação de honorários executivos.
Nesse sentido manifesta-se a jurisprudência do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PELA METADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO IMPUGNADO.
ART. 90, § 4º, DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA.
ART. 85, § 7º, DO CPC/2015.
NORMA INCOMPATÍVEL COM A SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE RPV.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se a previsão do § 4º do art. 90 do CPC/2015 se aplica aos cumprimentos de sentença não impugnados, total ou parcialmente, pela Fazenda Pública 2.
Da análise sistemática do diploma legal, verifica-se não haver espaço para a incidência da norma em comento no cumprimento de sentença, pois a aplicação de dispositivos legais relativos ao procedimento comum nos procedimentos especiais e no processo de execução é expressamente subsidiária, nos termos do parágrafo único do art. 318 do Código de Ritos. 3.
Com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC/2015.
Portanto, o próprio Código de Processo Civil rege a hipótese de ausência de impugnação, não havendo que se cogitar a aplicação de outra disposição normativa de forma subsidiária. 4.
Por outro lado, deve-se ressaltar que a previsão legal é incompatível com o procedimento de execução ao qual está sujeita a Fazenda Pública, por não haver possibilidade de adimplemento simultâneo da dívida reconhecida, ante a necessidade de expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor. 5.
Não assiste razão à parte recorrente em pretender obter o mesmo benefício dos particulares.
Primeiro, porque os entes públicos já possuem prerrogativas constitucionais e legais que os colocam em situação favorável em relação aos particulares.
Segundo, porque o art. 90, § 4º, do CPC/2015 não se aplica ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, tendo em vista a existência de norma específica que isenta o executado do pagamento de honorários, em caso de pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015). 6.
Esta Corte firmou jurisprudência de que são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativas a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação.
Precedentes. 7.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1664736/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020). (Destaque nosso).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 85, § 1º, DO CPC.
OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO POR RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS.
POSSIBILIDADE. 1.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019). (Destaque nosso).
Devidos são, portanto, os honorários advocatícios executivos, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor executado, conforme previsto no Art. 523, §1º, do CPC-15, aplicável ao caso por força do disposto no Art. 534, §2º, do CPC-15.
Para fins de expedição da minuta do referido ofício de RPV, deverá a SEJUD levar em consideração o VALOR TOTAL de R$ 1.100,00, sendo R$ 1.000,00 referente ao valor executado originariamente pelo credor, e R$ 100,00 referente aos honorários advocatícios executivos estabelecidos na presente decisão.
Dando continuidade à execução, faz-se necessário, para fins do envio do ofício eletrônico de requisição à entidade devedora, via Sistema SAPRE, observar as regras da Resolução do Órgão Especial do TJCE de nº 29/2020 (DJe do dia 17 de dezembro de 2020).Dessa forma, chamo o feito à ordem para determinar a intimação da parte exequente (MARCELO MUNIZ BAPTISTA VIANA) para, no prazo de 15 (quinze) dias, atender ao disposto no Art. 26 da presente resolução, comunicando ao Juízo as informações pertinentes à parte beneficiaria do crédito.
Expeça-se ainda mandado de RPV, a ser encaminhado à parte ré, para os devidos fins.
Exp.
Nec.
Fortaleza-CE, 8 de março de 2023 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
09/03/2023 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2023 13:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/03/2023 18:15
Conclusos para despacho
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26/02/2023 00:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/02/2023 23:59.
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22/11/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 17:21
Conclusos para despacho
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14/11/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 14:47
Conclusos para despacho
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11/11/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0151244-67.2019.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO COELHO DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO MUNIZ BAPTISTA VIANA - CE25225-A POLO PASSIVO:PROCURADORIA GERAL DO ESTADO D E S P A C H O À SEJUD para evoluir a classe do processo para "Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública" (Código 12078), conforme Provimento n° 02/2021/CGJCE.
Eventual deferimento da gratuidade judiciária em relação à parte autora não isenta do advogado, por ocasião da execução de seus honorários, o dever de proceder com recolhimento de custas legais.
Em assim sendo, tendo em vista que nos presentes autos não consta qualquer documento atestando o cumprimento de tal encargo, intime-se o causídico ora exequente para, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, no valor total de R$ 27,65, que se refere a soma das guias Fermoju (R$ 19,50), guia Taxa Judiciária (R$ 2,90), guia DPC (R$ 2,33) e guia FRMMP (R$ 2,92), atinente ao pedido de cumprimento de sentença formulado às fls. 364-369, e também relativo ao pedido de desarquivamento, no valor total de R$ 16,82, que se refere a soma das guias Fermoju (R$ 11,88), guia Taxa Judiciária (R$ 1,76), guia DPC (R$ 1,40) e guia MP (R$ 1,78), tudo conforme tabela de custas processuais 2022 do TJCE.
Sem recolhimento no prazo mencionado, autos ao arquivo.
Expediente necessário.
Fortaleza, 3 de novembro de 2022.
Paulo de Tarso Pires Nogueira Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 1132/2022 -
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/11/2022 17:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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03/11/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 10:11
Conclusos para despacho
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07/10/2022 19:18
Mov. [118] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/09/2022 14:12
Mov. [117] - Conclusão
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30/09/2022 13:26
Mov. [116] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02412509-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/09/2022 13:21
-
27/09/2022 14:37
Mov. [115] - Encerrar documento - restrição
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22/09/2022 17:12
Mov. [114] - Encerrar documento - restrição
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25/08/2022 10:48
Mov. [113] - Encerrar análise
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25/08/2022 09:16
Mov. [112] - Encerrar documento - restrição
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07/08/2022 09:36
Mov. [111] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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02/08/2022 14:34
Mov. [110] - Petição juntada ao processo
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02/08/2022 13:31
Mov. [109] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01392833-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 02/08/2022 13:19
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01/08/2022 15:39
Mov. [108] - Petição juntada ao processo
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01/08/2022 10:46
Mov. [107] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02263506-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/08/2022 10:17
-
29/07/2022 21:02
Mov. [106] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0392/2022 Data da Publicação: 01/08/2022 Número do Diário: 2896
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28/07/2022 20:46
Mov. [105] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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28/07/2022 02:02
Mov. [104] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/07/2022 14:27
Mov. [103] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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27/07/2022 14:27
Mov. [102] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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27/07/2022 12:06
Mov. [101] - Documento Analisado
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27/07/2022 12:05
Mov. [100] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICA]- 50235- Certidão de Registro de Sentença
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27/07/2022 12:04
Mov. [99] - Informação
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26/07/2022 13:03
Mov. [98] - Ação intransmissível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2022 10:46
Mov. [97] - Documento
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04/07/2022 15:35
Mov. [96] - Encerrar análise
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13/06/2022 10:30
Mov. [95] - Encerrar documento - restrição
-
06/06/2022 13:48
Mov. [94] - Conclusão
-
06/06/2022 11:21
Mov. [93] - Conclusão
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03/06/2022 14:23
Mov. [92] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02138652-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/06/2022 14:05
-
06/05/2022 21:22
Mov. [91] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0285/2022 Data da Publicação: 09/05/2022 Número do Diário: 2838
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05/05/2022 11:41
Mov. [90] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/05/2022 11:20
Mov. [89] - Documento Analisado
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05/05/2022 09:04
Mov. [88] - Mero expediente: Cls. Considerando a informação contida na petição de fls. 116, concedo à parte autora mais 20 (vinte) dias para juntada do laudo médico e dos orçamentos, conforme já esclarecido no despacho de fls. 112 e 113. Intime-se. Expedi
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19/04/2022 10:36
Mov. [87] - Encerrar documento - restrição
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13/04/2022 11:36
Mov. [86] - Concluso para Despacho
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13/04/2022 10:59
Mov. [85] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02019559-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/04/2022 10:55
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29/03/2022 20:02
Mov. [84] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0177/2022 Data da Publicação: 30/03/2022 Número do Diário: 2813
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25/03/2022 01:46
Mov. [83] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/03/2022 16:55
Mov. [82] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2022 16:13
Mov. [81] - Encerrar documento - restrição
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17/03/2022 16:19
Mov. [80] - Conclusão
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11/03/2022 15:57
Mov. [79] - Concluso para Despacho
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11/03/2022 14:37
Mov. [78] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01943121-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/03/2022 14:14
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02/03/2022 21:25
Mov. [77] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0118/2022 Data da Publicação: 03/03/2022 Número do Diário: 2796
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01/03/2022 01:55
Mov. [76] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0118/2022 Teor do ato: Pedi os autos. Certificar decurso de prazo para manifestação do Estado do Ceará. Intimar a parte autora, por meio de seu advogado, para informar se o procedimento foi
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28/02/2022 17:37
Mov. [75] - Documento Analisado
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28/02/2022 17:36
Mov. [74] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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22/02/2022 09:45
Mov. [73] - Mero expediente: Pedi os autos. Certificar decurso de prazo para manifestação do Estado do Ceará. Intimar a parte autora, por meio de seu advogado, para informar se o procedimento foi realizado. Expedientes necessários.
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17/12/2021 08:55
Mov. [72] - Certidão emitida
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17/12/2021 08:55
Mov. [71] - Documento
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15/12/2021 16:53
Mov. [70] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/223836-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/12/2021 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
-
15/12/2021 16:25
Mov. [69] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/12/2021 13:51
Mov. [68] - Conclusão
-
09/12/2021 13:16
Mov. [67] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02491427-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/12/2021 12:58
-
09/11/2021 13:46
Mov. [66] - Concluso para Despacho
-
09/11/2021 12:49
Mov. [65] - Ofício: Nº Protocolo: WEB1.21.02422228-4 Tipo da Petição: Ofício Data: 09/11/2021 11:16
-
25/10/2021 14:26
Mov. [64] - Concluso para Despacho
-
25/10/2021 13:45
Mov. [63] - Certidão emitida
-
27/07/2021 13:59
Mov. [62] - Encerrar documento - restrição
-
27/07/2021 13:55
Mov. [61] - Encerrar documento - restrição
-
11/03/2021 13:43
Mov. [60] - Mero expediente: Cls. Findo o período de calamidade pública decretado no Estado do Ceará por conta da pandemia por Covid-19, oficie-se ao promovido para solicitar providências pertinentes à realização do procedimento nestes autos informado com
-
10/03/2021 17:52
Mov. [59] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/03/2021 17:48
Mov. [58] - Ofício: Nº Protocolo: WEB1.21.01926987-1 Tipo da Petição: Ofício Data: 10/03/2021 17:15
-
29/01/2021 15:17
Mov. [57] - Certidão emitida
-
17/12/2020 16:10
Mov. [56] - Certidão emitida
-
17/12/2020 16:10
Mov. [55] - Documento Analisado
-
15/12/2020 00:07
Mov. [54] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/11/2020 11:16
Mov. [53] - Conclusão
-
10/11/2020 10:21
Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01548466-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/11/2020 10:08
-
26/10/2020 23:38
Mov. [51] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 01/12/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
15/10/2020 20:49
Mov. [50] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0364/2020 Data da Publicação: 16/10/2020 Número do Diário: 2480
-
14/10/2020 12:40
Mov. [49] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0364/2020 Teor do ato: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se sobre as informações contidas às fls. 76-87. Exp. Nec. Advogados(s)
-
14/10/2020 08:29
Mov. [48] - Documento Analisado
-
09/10/2020 13:40
Mov. [47] - Mero expediente: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se sobre as informações contidas às fls. 76-87. Exp. Nec.
-
05/06/2020 11:10
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
05/06/2020 10:59
Mov. [45] - Ofício: Nº Protocolo: WEB1.20.01250785-7 Tipo da Petição: Ofício Data: 05/06/2020 10:47
-
23/05/2020 11:41
Mov. [44] - Certidão emitida
-
23/05/2020 11:40
Mov. [43] - Documento
-
23/05/2020 11:14
Mov. [42] - Documento
-
23/05/2020 10:23
Mov. [41] - Documento
-
22/05/2020 14:13
Mov. [40] - Certidão emitida
-
22/05/2020 14:13
Mov. [39] - Documento
-
22/05/2020 13:49
Mov. [38] - Documento
-
21/05/2020 17:16
Mov. [37] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/100945-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/05/2020 Local: Oficial de justiça - Antonio Roberto de Sousa
-
21/05/2020 17:16
Mov. [36] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/100950-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/05/2020 Local: Oficial de justiça - Antonio Roberto de Sousa
-
21/05/2020 12:17
Mov. [35] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/04/2020 12:53
Mov. [34] - Encerrar documento - restrição
-
09/12/2019 11:28
Mov. [33] - Ofício: Nº Protocolo: WEB1.19.01726155-2 Tipo da Petição: Ofício Data: 09/12/2019 11:02
-
03/12/2019 14:24
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01715492-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/12/2019 12:02
-
25/11/2019 12:57
Mov. [31] - Conclusão
-
22/11/2019 10:27
Mov. [30] - Ofício: Nº Protocolo: WEB1.19.01694076-6 Tipo da Petição: Ofício Data: 22/11/2019 10:08
-
08/11/2019 01:07
Mov. [29] - Certidão emitida
-
08/11/2019 01:06
Mov. [28] - Documento
-
08/11/2019 01:04
Mov. [27] - Documento
-
06/11/2019 17:23
Mov. [26] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/262792-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/11/2019 Local: Oficial de justiça - Daniel Melo de Cordeiro
-
05/11/2019 13:54
Mov. [25] - Certidão emitida
-
05/11/2019 11:47
Mov. [24] - Certidão emitida
-
29/10/2019 15:04
Mov. [23] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/10/2019 09:32
Mov. [22] - Conclusão
-
25/10/2019 19:46
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01636616-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/10/2019 15:13
-
25/10/2019 07:14
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
25/10/2019 07:14
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
24/10/2019 18:09
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01632826-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/10/2019 12:21
-
02/10/2019 10:00
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0175/2019 Data da Disponibilização: 25/09/2019 Data da Publicação: 26/09/2019 Número do Diário: 2232 Página: 502/503
-
29/09/2019 17:09
Mov. [16] - Certidão emitida
-
24/09/2019 07:58
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2019 15:53
Mov. [14] - Certidão emitida
-
17/09/2019 17:03
Mov. [13] - Mero expediente: Defiro a prorrogação do prazo requerida à pág. 37. Intime-se. Fortaleza, 17 de setembro de 2019. Carlos Augusto Gomes Correia Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 625/2019 Assinado Por Certificação Digital
-
13/09/2019 08:54
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
12/09/2019 17:26
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01540508-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/09/2019 16:48
-
22/08/2019 12:17
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0148/2019 Data da Disponibilização: 19/08/2019 Data da Publicação: 20/08/2019 Número do Diário: 2205 Página: 643/646
-
16/08/2019 13:47
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/08/2019 17:21
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/08/2019 09:19
Mov. [7] - Conclusão
-
12/08/2019 21:01
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01468941-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/08/2019 16:53
-
22/07/2019 07:58
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0131/2019 Data da Disponibilização: 19/07/2019 Data da Publicação: 22/07/2019 Número do Diário: 2185 Página: 996/1002
-
18/07/2019 10:17
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/07/2019 15:53
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/07/2019 11:51
Mov. [2] - Conclusão
-
17/07/2019 11:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2019
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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