TJCE - 0050312-95.2020.8.06.0111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jijoca de Jericoacoara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 13:39
Transitado em Julgado em 07/11/2022
-
18/12/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 03:59
Decorrido prazo de Delegacia Municipal de Jijoca de Jericoacoara em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:39
Decorrido prazo de Delegacia Municipal de Jijoca de Jericoacoara em 29/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 09:50
Juntada de Petição de resposta
-
25/07/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 03:17
Decorrido prazo de WILLAS CARLOS DA SILVA em 14/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 01/11/2022.
-
31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA Rua Minas Gerais, Nº 418, Centro- Jijoca de Jericoacoara/CE- CEP: 62598-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/d9736b Telefone: (85) 3108-1626 Whatsapp (88) 3669-1183 e-mail: [email protected] SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 81, §3º da Lei 9.099/95.
Sem preliminares.
Preenchidos os requisitos para a admissibilidade da demanda e não havendo outras questões cognoscíveis de ofício, passo ao exame do mérito. É imputada ao acusado a conduta prevista no art. 42, III, da LCP, em razão de trafegar com veículo automotor com o cano de descarga adulterado, provocando a perturbação do sossego alheio.
De fato, o Ministério Público logrou êxito em comprovar os fatos narrados na denúncia, quais sejam, que no dia 13.08.2020, o acusado, dirigindo a motocicleta HONDA/CG 160 FAN ESDI, RENAVAM 41900, provocou a perturbação do sossego alheio, em razão do cano de descarga adulterado.
Vejamos.
Os depoimentos dos policiais militares ouvidos em Juízo foram uníssonos em afirmar que o acusado vinha dirigindo sua motocicleta com o cano de descarga adulterado, o que chamou a atenção da composição militar, que decidiu abordar o condutor.
Ainda segundo o depoimento dos policiais militares, o acusado informou que já havia comprado um cano de descarga novo e que iria trocá-lo.
Mesmo alegando que vinha trafegando em baixa velocidade e que, por isso, o som do escapamento da sua motocicleta não estaria causando um barulho de tal ordem a perturbar o sossego alheio, tal versão restou isolada daquela dada pelos policiais militares.
Dessa forma, uma vez demonstrada a autoria e a materialidade do delito, não havendo excludentes de ilicitude ou culpabilidade, a condenação se impõe.
Por todo o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar WILLAS CARLOS DA SILVA na pena do art. 42, III, da LCP.
Passo a dosar a pena.
Na primeira fase, ante qualquer circunstância apta a exasperar a pena base, fixo a pena no mínimo legal.
Sem atenuantes ou agravantes.
Sem causas de aumento ou diminuição de pena, restando a pena definitiva fixada em 15 dias de prisão simples.
No caso em análise, observando a regra do parágrafo §3º, do art. 33 do CP, entendo que seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime o regime inicial ABERTO, consoante art.33, §2°, 'c' do CP c/c art.6º da LCP.
Substituo a PPL pela PRD, pela prestação pecuniária, fixada em meio salário mínimo vigente na data do fato.
O réu deve recorrer em liberdade.
Trata-se de crime vago, sendo incompatível a fixação de do valor mínimo de indenização.
Condeno o acusado em custas, consoante art. 5º, VII, da Lei Estadual 16.130/2016 c/c art. 87 da Lei 9.099/90.
Decreto o perdimento do bem apreendido, por ser instrumento do delito.
Destrua-se o cano de descarga apreendido, intimando a Autoridade Policial para cumprimento da medida, certificando a diligência nos autos.
Após o trânsito em julgado: a) Lançar o nome do réu no rol dos culpados; b) Expedir guia de execução definitiva; c) Comunicar ao TRE/CE para fins do art. 15, III, da CF; d) Intimar o acusado para pagar as custas devidas. e) arquivar os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Frederico Augusto Costa Juiz Titular -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
30/10/2022 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/10/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2022 10:30
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2022 14:53
Conclusos para julgamento
-
01/04/2022 14:45
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
20/04/2021 12:41
Mov. [22] - Certidão emitida
-
07/04/2021 14:39
Mov. [21] - Concluso para Sentença
-
07/04/2021 14:39
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/03/2021 13:16
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
22/03/2021 13:14
Mov. [18] - Mandado
-
22/03/2021 13:14
Mov. [17] - Documento
-
19/03/2021 12:00
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WJJJ.21.00395301-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 19/03/2021 11:26
-
11/03/2021 01:25
Mov. [15] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 111.2021/000272-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/03/2021 Local: Oficial de justiça -
-
08/03/2021 09:26
Mov. [14] - Certidão emitida
-
08/03/2021 09:22
Mov. [13] - Audiência Designada: Instrução Data: 06/04/2021 Hora 15:15 Local: Sala de Audiência 1 Situacão: Realizada
-
08/03/2021 09:20
Mov. [12] - Certidão emitida
-
26/10/2020 13:31
Mov. [11] - Certidão emitida: CERTIFICO que, em atendimento à decisão de páginas 23/24, procedi a redistribuição do feito para o subfluxo do Juizado Especial Criminal.
-
26/10/2020 13:14
Mov. [10] - Correção de classe: Corrigida a classe de Ação Penal - Procedimento Ordinário para Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo.
-
17/09/2020 23:17
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/09/2020 13:33
Mov. [7] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/09/2020 13:26
Mov. [6] - Mudança de classe
-
31/08/2020 19:00
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WJJJ.20.00395683-0 Tipo da Petição: Denúncia Data: 31/08/2020 18:33
-
19/08/2020 21:16
Mov. [4] - Certidão emitida
-
18/08/2020 21:07
Mov. [3] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, e Portaria nº 08/2019 do MM. Juiz, para que possa imprimi
-
17/08/2020 13:44
Mov. [2] - Documento
-
17/08/2020 09:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050533-91.2021.8.06.0160
Distribuidora de Ferragens Ferrara LTDA ...
Jose Janeilson de Aguiar - ME
Advogado: Sue Ellen Gabriel da Fonseca Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/03/2022 12:31
Processo nº 0051035-36.2021.8.06.0158
Julio Cesar
Borges Construcoes, Servicos e Comercio ...
Advogado: Evanderson Simplicio Estanislau de Olive...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/06/2021 10:00
Processo nº 3001025-55.2022.8.06.0172
Maria de Fatima Petronilio
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/07/2022 17:18
Processo nº 0021488-24.2016.8.06.0158
Liduina Augusta da Costa de Lima
Banco Citicard S.A.
Advogado: Sergio Ricardo Loureiro Barreto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2016 00:00
Processo nº 3000689-60.2022.8.06.0072
Ana Beatriz Geraldo Linhares
Buser Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/05/2022 16:54