TJCE - 3001491-16.2025.8.06.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 3001491-16.2025.8.06.0052 AUTOR: FABRICA DE QUEIJO SERRANO LTDA, ALINE RODRIGUES DE FIGUEIREDO, SAMUEL ADLER LUCENA GOMES, ALESSA RODRIGUES DE FIGUEIREDO, MARILENE RODRIGUES DO NASCIMENTO, LUCIER RUFINO DE FIGUEIREDO REU: CONFIANCA GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, SOCOPA-SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S/A DESPACHO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c reparação de danos e pedido de tutela de urgência figurando como partes aqueles acima indicados.
Devidamente instada, a parte autora apresentou a petição de emenda à inicial de ID nº 174134441, acompanhada dos documentos de IDs nº 174134449 a 174134460.
No ID nº 174455595 os requerentes reiteraram o pedido de concessão de tutela de urgência.
Em seguida, antes mesmo da análise acerca do recebimento da petição inicial e, por consequência, de realizada a citação, o requerido CONFIANÇA GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA apresentou petição (ID nº 174644996), acompanhada dos documentos de IDs nº 174645006 a 174645020, suscitando questão de ordem relativa à incompetência relativa deste juízo para processamento e julgamento da ação, pugnando pela remessa do feito à Comarca de São Paulo, ante a existência de cláusula de eleição de foro em contrato firmado pelas partes.
Pugnou ainda o citado requerido pelo reconhecimento da conexão entre este processo e a ação de execução de título extrajudicial (Processo nº 1011791-42.2025.8.26.0011) que tramita no Foro Regional XI - Pinheiros/TJSP, com a consequente remessa dos presentes ao aludido juízo, alegando ainda a impossibilidade de suspensão dos efeitos da alienação fiduciária dos imóveis descritos nos autos e a não sujeição dos fundos de investimento em direitos creditórios à lei de usura.
Assim sendo, antes de proferir ato com conteúdo decisório, em nome do contraditório, intime-se a parte autora, por seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 174644996, notadamente acerca da remessa do feito ao juízo de São Paulo, ante as alegações de incompetência relativa deste juízo e de conexão, nos termos indicados.
Com a manifestação da parte autora ou decorrido o prazo concedido, retornem-me conclusos (fila de urgências).
Cumpra-se integralmente.
Brejo Santo, data registrada na assinatura eletrônica.
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito -
15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 172563582
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11/09/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 3001491-16.2025.8.06.0052 AUTOR: FABRICA DE QUEIJO SERRANO LTDA, ALINE RODRIGUES DE FIGUEIREDO, SAMUEL ADLER LUCENA GOMES, ALESSA RODRIGUES DE FIGUEIREDO, MARILENE RODRIGUES DO NASCIMENTO, LUCIER RUFINO DE FIGUEIREDO REU: CONFIANCA GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, SOCOPA-SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S/A DESPACHO Intimem-se os autores, por seus advogados, especificamente para juntar os instrumentos de procuração devidamente assinados por ALINE RODRIGUES DE FIGUEIREDO, SAMUEL ADLER LUCENA GOMES, ALESSA RODRIGUES DE FIGUEIREDO, MARILENE RODRIGUES DO NASCIMENTO, LUCIER RUFINO DE FIGUEIREDO e FÁBRICA DE QUEIJO SERRANO LTDA. Em relação a esta última, pessoa jurídica, deverá apresentar documento que comprove sua existência legal e a identificação do administrador. Tal documentação, indispensável ao ajuizamento da ação (art. 320, CPC), deve ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena indeferimento da inicial.
Supridas as faltas, renove-se a conclusão para análise da petição inicial e o pedido de tutela antecipada.
Brejo Santo, data registrada na assinatura eletrônica.
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito -
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 172563582
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10/09/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172563582
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10/09/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 18:48
Conclusos para decisão
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03/09/2025 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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