TJCE - 0200004-50.2025.8.06.0126
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Mombaca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 171906328
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MOMBAÇA 2ª Vara da Comarca de Mombaça Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, S/N, Vila Salete - CEP 63610-000, Fone: (88) 3583-1217, Mombaça-CE - Email: [email protected] _____________________________________________________________________ SENTENÇA PROC Nº: 0200004-50.2025.8.06.0126 REQUERENTE: LUCIA MARIA DE SOUZA INVENTARIADO: ZEUILSON DE PADUA VERAS 1 - RELATÓRIO Trata-se de Inventário, processado sob o rito de Arrolamento Sumário, dos bens deixados por ZEUILSON DE PADUA VERAS, falecido em 06 de setembro de 2024, sem deixar testamento ou herdeiros necessários, conforme certidões de óbito e de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte.
A presente ação foi ajuizada em 14 de janeiro de 2025 por LUCIA MARIA DE SOUZA, que se qualifica como companheira do falecido por mais de 26 anos e, por conseguinte, sua única herdeira.
Em decisão inicial (ID. 169376698), foi determinada a emenda à petição inicial para, entre outras providências, comprovar a união estável e apresentar as certidões fiscais negativas.
A requerente cumpriu a diligência (ID. 169376702), juntando a Carta de Concessão de Pensão por Morte emitida pelo INSS (ID. 169376701), na qual figura como companheira do falecido, bem como as certidões negativas de débitos da União (ID. 169376700), do Estado (ID. 169376705) e do Município (ID. 169376703).
Recebida a emenda, o juízo nomeou a requerente como inventariante, dispensando o compromisso formal, e deferiu o processamento pelo rito de Arrolamento Sumário, nos termos do art. 660 do CPC (ID. 169376707).
As custas processuais foram postergadas para o final da demanda.
Os bens a inventariar consistem exclusivamente em saldos bancários, cujo montante total de R$ 24.301,75 (vinte e quatro mil, trezentos e um reais e setenta e cinco centavos) foi confirmado por meio de consulta via sistema SISBAJUD (ID. 169376709).
Não houve impugnações ou intervenção de credores do espólio.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. 2 - FUNDAMENTAÇÃO O procedimento de arrolamento sumário, previsto no art. 659 do Código de Processo Civil, destina-se à partilha amigável ou à adjudicação de bens quando todos os herdeiros são capazes e concordes.
No caso em tela, havendo herdeira única e maior, o rito se mostra adequado, culminando na adjudicação dos bens, conforme dispõe o § 1º do mesmo artigo.
Para a prolação da sentença, é imperativa a análise dos seguintes requisitos: 1. Comprovação de inexistência de débitos para com a Fazenda Pública: A requerente cumpriu satisfatoriamente este requisito ao apresentar as certidões negativas de débitos em nome do falecido, referentes às esferas federal, estadual e municipal. 2. Certificação do rol de bens integrantes do espólio: O acervo hereditário é composto unicamente por valores depositados em contas bancárias, cujo saldo total foi devidamente apurado via SISBAJUD no valor de R$ 24.301,75. 3. Certificação do rol de herdeiros e sucessores: A certidão de óbito e a certidão do INSS atestam que o de cujus não deixou descendentes nem ascendentes.
A condição de companheira da requerente, Sra.
Lucia Maria de Souza, foi robustamente comprovada pela "Carta de Concessão - Pensão por Morte Previdenciária" (ID. 169376701), na qual o INSS a reconhece como tal.
Conforme o art. 1.829, inciso III, e o art. 1.838, ambos do Código Civil, na ausência de descendentes e ascendentes, a sucessão legítima defere-se por inteiro ao cônjuge ou companheiro sobrevivente.
Desta forma, a requerente é a única e universal herdeira dos bens deixados pelo falecido. 4. Recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (ITCD): O pagamento do tributo constitui pressuposto para a expedição da carta de adjudicação e a efetiva transferência dos bens.
Contudo, no rito de arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação não é condicionada à comprovação prévia de seu recolhimento, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1074).
Estando o processo devidamente instruído e preenchidos os requisitos legais, e considerando que se trata de herdeira única, a adjudicação de todos os bens do espólio em seu favor é a medida que se impõe. 3 - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, e com fundamento nos artigos 659, § 1º, e 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para ADJUDICAR à herdeira única, LUCIA MARIA DE SOUZA, a totalidade dos bens deixados pelo falecimento de ZEUILSON DE PADUA VERAS, consistentes nos saldos bancários existentes em seu nome, no montante de R$ 24.301,75 (vinte e quatro mil, trezentos e um reais e setenta e cinco centavos), conforme detalhamento do SISBAJUD (ID. 169376709).
Após o trânsito em julgado desta decisão, e comprovado o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCD) devido, bem como o pagamento das custas processuais finais, EXPEÇA-SE a competente Carta de Adjudicação e o respectivo alvará para levantamento dos valores.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Mombaça/CE, data digital. Isaac de Medeiros Santos Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (NPR) -
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171906328
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03/09/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171906328
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03/09/2025 14:51
Julgado procedente o pedido
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20/08/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 21:26
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/07/2025 10:59
Mov. [13] - Concluso para Sentença
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19/07/2025 17:22
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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19/07/2025 17:20
Mov. [11] - Documento
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30/05/2025 13:05
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/04/2025 13:22
Mov. [9] - Conclusão
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08/04/2025 22:25
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WMOM.25.01800479-7 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 08/04/2025 22:05
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10/02/2025 12:33
Mov. [7] - Conclusão
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10/02/2025 12:33
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WMOM.25.01800181-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 10/02/2025 12:11
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21/01/2025 10:12
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0001/2025 Data da Disponibilizacao: 21/01/2025 Data da Publicacao: 22/01/2025 Numero do Diario: Pagina:
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21/01/2025 10:07
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/01/2025 12:58
Mov. [3] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/01/2025 12:08
Mov. [2] - Conclusão
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14/01/2025 12:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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