TJCE - 3000686-08.2025.8.06.0038
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Araripe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 169808914
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08/09/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 10:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 00:00
Intimação
FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000686-08.2025.8.06.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Requerente: JOAO DE SOUZA LEMOS BORGES Parte Requerida: REU: CARTORIO 1 OFICIO DE ARARIPE/CE SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil proposta João de Souza Lemos Borges, com fundamento na Lei nº 6.015/73.
Alega na petição inicial (ID 169058868), em resumo, que ao consultar a ata/livro interno do cartório constatou-se a ocorrência de erro material, uma vez que seu nome foi registrado como JOÃO DE SOUSA LEMOS BORGES, em divergência com a forma correta constante em todos os seus documentos pessoais.
Diante disso, requer a devida retificação, a fim de que seja sanada a incorreção e evitados eventuais prejuízos.
Inicial instruída com os documentos (cf.
ID 169058869). É o relatório.
DECIDO.
A ação comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessárias outras provas.
No caso dos autos, verifica-se que há a necessidade de correção de erro na grafia do nome do autor na a ata/livro interno do cartório, vez que seu nome foi registrado como JOÃO DE SOUSA LEMOS BORGES, em divergência com a forma correta constante em todos os seus documentos pessoais.
A lei 6.015/73 Lei dos Registros Públicos, possibilita a restauração dos registros civis, desde que plausível fundamentação.
Assim dispõe a legislação retromencionada: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.(...) § 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias.(...) § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento. (grifo nosso) § 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á.
Acolho, portanto, o pedido autoral em todos os seus termos.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, determinando ao senhor Oficial do Cartório de Registro das Pessoas Naturais de Araripe, que proceda a correção do nome do autor na ata/livro interno do cartório, com obséquio aos dados já constantes na cópia dos documentos acostados aos autos (cf.
ID 169058868), de forma que passe a constar o nome correto do autor, qual seja: JOÃO DE SOUZA LEMOS BORGES.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Sem custas, ante a gratuidade judiciária concedida.
Com o trânsito em julgado desse decisum, expeça-se mandado de retificação do nome do autor na ata/livro interno do cartório.
Após, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Expedientes necessários.
Araripe/CE, data e hora do sistema.
Assinado digitalmente Sylvio Batista dos Santos NetoJuiz de Direito -
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 169808914
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05/09/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169808914
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05/09/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 13:35
Juntada de Petição de resposta
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29/08/2025 18:08
Julgado procedente o pedido
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20/08/2025 12:28
Conclusos para decisão
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20/08/2025 12:24
Juntada de Certidão
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18/08/2025 14:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/09/2025 08:00, Vara Única da Comarca de Araripe.
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18/08/2025 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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