TJCE - 3071069-25.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Registros Publicos da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2025. Documento: 171924313
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº: 3071069-25.2025.8.06.0001 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: [Registro Civil das Pessoas Naturais] REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA DO NASCIMENTO Vistos etc., MARIA AUXILIADORA DO NASCIMENTO SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, por meio de advogado legalmente habilitado, para requerer o registro tardio do óbito de seu esposo, FRANCISCO ADEGILDO FERREIRA SILVA, falecido aos 27 de junho de 2012, em Paramoti-CE, com 40 (quarenta) anos de idade, vítima de causa indeterminada, sepultado no Cemitério Municipal de Paramoti-CE.
O feito encontra-se correto e suficientemente instruído, em especial com a documentação de id. 170766735. É o Relatório.
Decido.
Passo ao mérito.
Os registros públicos gozam de presunção juris tantum de veracidade, posto que, tratam-se de atos desempenhados pelo notário ou oficial registrador, por delegação do Estado, a quem é conferida fé pública.
Nessa linha, a sua correção exige prova cabal da existência do erro, em respeito ao princípio da segurança jurídica. Nessa toada, convém trazer o preceito do art. 78, da Lei dos Registros Públicos que possibilita a lavratura do registro de óbito tardio: "Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24(vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência , e dentro dos prazos fixados no art. 50." Cabe ressaltar também o disposto no art. 109, do citado texto legal que faculta a hipótese de suprimento do registro civil: "Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório." Nesse sentido, é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REGISTRO TARDIO DE ÓBITO - PROVA IDÔNEA DO ÓBITO - EXISTÊNCIA - POSSIBILIDADE DO REGISTRO.
Existindo nos autos provas seguras acerca do óbito, é cabível a autorização judicial para viabilizar o registro nos assentamentos civis.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 5002955-02.2022.8.13.0133, Relator: Des.(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 24/01/2024, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 26/01/2024).
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
SUCESSÃO.
REGISTRO TARDIO DE ÓBITO.
REQUISITOS LEGAIS.
A declaração de óbito é prova suficiente da verossimilhança de que o filho da demandante realmente faleceu.
Essa documentação é suficiente para que seja deferido o mandado judicial ao Registro Civil.
Eventuais informações faltantes e necessárias ao registro do óbito, deverão ser solicitadas diretamente pelo Oficial do Registro ao apelante, desnecessário que sejam encaminhadas, primeiro, ao Poder Judiciário.
RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*29-39, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 22/11/2017). (TJ-RS - AC: *00.***.*29-39 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 22/11/2017, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/11/2017).
Analisando a documentação apresentada, notadamente as respostas dos quesitos do art. 80 da LRP, indicam que o falecido era casado, soldador, sexo masculino, natural de Canindé-CE, filho de Maria Ferreira Silva, era eleitor, deixou (03) filhos de nomes EDIGLEISON DO NASCIMENTO SILVA (28 anos), FRANCISCO GILMÁRIO DO NASCIMENTO SILVA (32 anos) e GIL ALYSSON DO NASCIMENTO SILVA (30 anos), não deixou bens a inventariar.
No caso em discussão, a autora apresentou prova robusta de haver ocorrido o óbito de seu esposo, especialmente por meio das respostas aos quesitos do art. 80, da Lei 6.015/73, sendo o conjunto fático probatório colimado aos autos contundente para formar o convencimento desta magistrada de que não existe qualquer óbice capaz impedir o registro de óbito postulado.
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido autoral, a fim de deferi-lo, em seus termos, com esteio nos arts. 78 e 109 da Lei 6015/73, determinando que seja lavrado o ÓBITO de FRANCISCO ADEGILDO FERREIRA SILVA, natural de Canindé-CE, falecida aos 27 de junho de 2012, em Paramoti-CE, sexo masculino, com 40 (quarente) anos de idade, era eleitor, deixou (03) filhos de nomes EDIGLEISON DO NASCIMENTO SILVA (28 anos), FRANCISCO GILMÁRIO DO NASCIMENTO SILVA (32 anos) e GIL ALYSSON DO NASCIMENTO SILVA (30 anos), vítima de causa indeterminada, sepultada no Cemitério Municipal de Paramoti-CE, nos termos da declaração de óbito nº 17827479-8, que dormita em id 170768031, que deverá ser apresentado no Cartório de Registro Civil de Paramoti-CE por ocasião do registro.
Visando a celeridade e economia processual, por ser procedimento de jurisdição voluntária, ausentes interesses de terceiros, certifico de logo o trânsito em julgado, VALENDO ESTA SENTENÇA COMO MANDADO, a ser apresentado no Cartório de Registro Civil de Paramoti-CE viabilizando o cumprimento da ordem judicial em espécie.
Expeça-se ofício de cumpra-se ao Juizo da Comarca de Paramoti-CE, encaminhando-se via malote ao Cartório de Registro Civil de Paramoti-CE.
Por comprovar insuficiência de recursos, a parte autora goza dos beneplácitos da gratuidade de justiça, que compreende os emolumentos devidos aos notários ou registradores em decorrência da prática de registro ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial, nos termos art. 98 caput e § 1º, IX do CPC.
Dispensa-se a intimação do representante do Ministério Público.
Após, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos, independentemente do decurso do prazo. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito -
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 171924313
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05/09/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 15:08
Juntada de Certidão
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05/09/2025 15:05
Juntada de Certidão
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05/09/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 14:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171924313
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05/09/2025 14:26
Juntada de Certidão
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05/09/2025 14:26
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 170771780
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02/09/2025 17:33
Julgado procedente o pedido
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 170771780
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01/09/2025 15:17
Conclusos para despacho
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01/09/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170771780
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29/08/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 13:43
Conclusos para despacho
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27/08/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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