TJCE - 3000769-90.2023.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:21
Conclusos para despacho
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06/08/2025 05:09
Decorrido prazo de JONAS RIBEIRO GOMES DE MATOS em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:09
Decorrido prazo de JONAS RIBEIRO GOMES DE MATOS em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165538777
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165538777
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165538777
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165538777
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000769-90.2023.8.06.0071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MADIAN MEDEIROS GOMES DE MATOS REQUERIDO: VALDIR SOLTYS DESPACHO Considerando o retorno das diligências, conforme ID 152141008, determino a intimação da parte exequente, por meio de seus advogados, via DJEN, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se, requerendo o que entender de direito.
Após, voltem os autos conclusos para despachos.
Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
18/07/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165538777
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18/07/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165538777
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18/07/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 14:51
Conclusos para despacho
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21/05/2025 12:34
Juntada de Certidão
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24/04/2025 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 18:11
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2025 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2025 17:09
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 13:39
Juntada de Certidão
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18/02/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 13:45
Conclusos para despacho
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25/01/2025 04:23
Decorrido prazo de JONAS RIBEIRO GOMES DE MATOS em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 20:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130497478
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130497478
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16/12/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130497478
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16/12/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 14:21
Conclusos para despacho
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23/10/2024 16:16
Juntada de Certidão
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22/10/2024 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/10/2024 10:25
Juntada de Petição de diligência
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21/10/2024 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2024 09:48
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 09:01
Juntada de Certidão
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14/10/2024 23:28
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 22:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105217743
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105217743
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA- COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 - WhatsApp: (85) 98165-8610 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº : 3000769-90.2023.8.06.0071 REQUERENTE: MADIAN MEDEIROS GOMES DE MATOS REQUERIDO: VALDIR SOLTYS Por ato ordinatório, com fundamento no disposto no art. 130, inciso IV, letra "a" do Provimento 02/2021, da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará, publicado no Diário da Justiça do dia 18/01/2021, encaminhei o processo à SEJUD, para confecção do seguinte expediente: a) Intimar a parte autora, por seu(ua) advogado(a), sobre a certidão negativa da citação (ID 103663066), para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Crato, 19 de setembro de 2024.
JANYNE DE SOUZA AGUIAR Supervisor de Gabinete de 1º Grau -
24/09/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105217743
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19/09/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 15:48
Juntada de Certidão
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02/09/2024 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2024 17:28
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2024 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2024 10:34
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 10:11
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 11:18
Juntada de Certidão
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17/07/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 16:59
Conclusos para despacho
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08/07/2024 22:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88437016
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88437016
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88437016
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88437016
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ / TRIBUNAL DE JUSTIÇA / JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CRATO Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 - Fone: (88) 3523.7512 e-mail: [email protected] CERTIDÃO Processo nº 3000769-90.2023.8.06.0071 Promovente(s) REQUERENTE: MADIAN MEDEIROS GOMES DE MATOS Promovido(a)Nome: VALDIR SOLTYSEndereço: Avenida Padre Cícero, 1756 C, ao lado do depósito CODEMA, São Miguel, CRATO - CE - CEP: 63122-445 CERTIFICO QUE REALIZEI CONSULTA JUNTO AO RENAJUD NÃO SENDO ENCONTRADO VEÍCULOS EM NOME DA PARTE EXECUTADA(CONSULTA ANEXA).
POR FIM ENCAMINHEI O FEITO À SEJUD, PARA QUE "intime-se o(a) exequente, através de seu(sua) advogado(a), via DJEN para indicar bens do devedor, passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito" Crato/CE, 20 de junho de 2024.
JANYNE DE SOUZA AGUIAR Servidor Geral -
20/06/2024 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88437016
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20/06/2024 17:11
Juntada de resposta
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16/05/2024 16:35
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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05/04/2024 12:00
Juntada de ordem de bloqueio
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14/03/2024 14:57
Juntada de Certidão
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05/03/2024 16:39
Decorrido prazo de VALDIR SOLTYS em 04/03/2024 23:59.
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23/02/2024 04:41
Decorrido prazo de JONAS RIBEIRO GOMES DE MATOS em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 14:20
Juntada de Certidão
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20/02/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 78498992
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08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 78498992
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07/02/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78498992
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07/02/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/02/2024 12:09
Processo Reativado
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22/01/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 15:47
Conclusos para decisão
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15/01/2024 10:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/11/2023 11:42
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 11:41
Juntada de Certidão
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17/11/2023 11:41
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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17/11/2023 01:05
Decorrido prazo de JOSE ADERSON SIEBRA JUNIOR em 14/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:11
Decorrido prazo de VALDIR SOLTYS em 10/11/2023 23:59.
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01/11/2023 15:45
Juntada de Certidão
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27/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/10/2023. Documento: 71120315
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26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71120315
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PJEC: : 3000769-90.2023.8.06.0071 ACIONANTE: MADIAN MEDEIROS GOMES DE MATOS ACIONADO: VALDIR SOLTYS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos da Lei nº 9.099/95. Trata o presente de ação rescisória com pedido de restituição de valores, obrigação de fazer e indenização por dano moral e material. A acionante alega que realizou contrato com o acionado para reforma e troca de fibra de cadeiras e mesa.
Informa que entregou os móveis para reforma, bem como, efetuou o pagamento da quantia de R$ 525,00 como entrada do pagamento.
Todavia, o acionado não procedeu com a entrega dos produtos, bem como não restituiu os valores pagos pelas autoras. Inicialmente decreto a revelia da parte promovida VALDIR SOLTYS, porque, não compareceu a audiência de conciliação designada (ID Nº 70163221 ), muito menos justificou a sua ausência, embora devidamente citada (ID Nº 66750795), conforme art. 20 da Lei 9099/95. Analisando detidamente os autos, verifico tratar-se de hipótese de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do CPC, eis que caracterizada a revelia na forma do art. 20 da Lei nº. 9.099/95. Isto porque a parte Demandada VALDIR SOLTYS, não obstante citado e intimado (id nº 66750795), não compareceu à audiência de conciliação designada. A parte promovida VALDIR SOLTYS, também não apesentou contestação, razão pela qual também lhe aplicada a pena de confesso em conformidade com art. 341 do CPC. Art. 341. incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento público que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Acrescento que a ré recebeu a Carta de citação, contendo, entre outras advertências: Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. Apesar de devidamente citada, a parte promovida não trouxe aos autos argumentos para infirmar as alegações da autora. Ademais, em razão da revelia decretada, considero como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora, posto que corroborados por meio dos documentos juntados ao feito.
Devendo o acionado proceder com a restituição da quantia de R$ 525,00, para a autora, bem como, devolver os móveis recebidos. Em relação ao pedido de dano moral, entendo que não merece acolhimento.
O fato é que a situação descrita na inicial, embora gere aborrecimentos, não implica violação aos direitos da personalidade da parte autora, condição necessária para reconhecimento de indenização por danos morais.
A hipótese dos autos revela-se mero dissabor inevitável nos dias atuais. Tais aborrecimentos não são tidos como causa de indenização econômica.
Se assim fosse, inviabilizar-se-ia a convivência social, considerada a natureza do ser humano, diferente de um indivíduo a outro. A jurisprudência nesse sentido: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PACOTE DE VIAGEM.
COMPRA REALIZADA COM CARTÃO DE CRÉDITO.
DESISTÊNCIA DA VIAGEM.
VALORES ESTORNADOS PELO BANCO. DANO MORAL INOCORRENTE.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 5 DO ENCONTRO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*92-01, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 26/05/2015). Reputo incabível a repetição do indébito, haja vista que o pagamento não foi indevido.
A autora pagou pelo serviço que pretendia adquirir.
Dessa forma, deve ser restituída na forma simples. Face ao exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos para condenar VALDIR SOLTYS, nos seguintes termos: RESTITUIR quantia de R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco), com correção monetária pelo INPC desde o desembolso, acrescida com juros de 1% ao mês, contados da citação. ENTREGAR para a parte autora, os móveis entregues no momento da contratação, quais sejam : (01) cadeira do tipo namoradeira, duas (02) duas cadeiras convencionais, uma (01) cadeira de sol e uma (01) mesa, no prazo de 15 dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento comprovado nos autos desta ordem judicial. Julgo improcedente o pedido de dano moral e improcedente o pedido de repetição do indébito, Declaro rescindido o contrato entabulado entre as partes. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Revelia decretada. Determino: A) A intimação da acionante: MADIAN MEDEIROS GOMES DE MATOS, via DJEN, através de seus advogados, com prazo de dez (10) dias.
B) a intimação da parte ré: VALDIR SOLTYS, via whatsapp (88) 9 9988-7629 e, não sendo possível, proceda-se a intimação , via correios na Av.
Padre Cícero, 1756 C, São Miguel, Crato/CE, CEP 63122445 (ao lado do depósito CODEMA)., para dar ciência da obrigação de fazer. Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
25/10/2023 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71120315
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25/10/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 14:22
Decretada a revelia
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24/10/2023 14:22
Julgado procedente em parte do pedido
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04/10/2023 13:47
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 13:46
Audiência Conciliação não-realizada para 04/10/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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14/08/2023 15:40
Juntada de Certidão
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10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 64895555
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 64895555
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09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL Processo n°: 3000769-90.2023.8.06.0071 Ação: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Promovente(s): AUTOR: MADIAN MEDEIROS GOMES DE MATOS Promovido(s): VALDIR SOLTYS Certifico que a audiência de conciliação designada nos autos para o dia 04/10/2023 13:30 será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma Microsoft Teams disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo gerado o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/ecd4c7 Ato contínuo encaminhei o processo para a SEJUD cumprir os seguintes expedientes: - Intimação da(a)s parte(s) autora(a), AUTOR: MADIAN MEDEIROS GOMES DE MATOS, por seu(s) advogado(a)(s) via DJEN. - Citação e intimação da(s) parte(s) promovida(s): PROMOVIDO: VALDIR SOLTYS, via Whatsapp, por meio do número: (88) 9 9988-7629.
Não sendo possível, proceda-se a citação, bem como, a intimação, via correios IMPORTANTE: - As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando link acima mencionado. - A parte e advogados, poderão esclarecer dúvidas por meio de mensagem via whatsapp através do número (85) 98165-8610 . - Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar-lhe o link de acesso. - Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 90999/95. - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 27 de julho de 2023. -
08/08/2023 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2023 13:03
Juntada de Certidão
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27/07/2023 16:32
Audiência Conciliação designada para 04/10/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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13/07/2023 15:40
Juntada de Certidão
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06/07/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 10:12
Conclusos para despacho
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05/07/2023 09:42
Audiência Conciliação não-realizada para 05/07/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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05/07/2023 09:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/05/2023 10:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo n°: 3000769-90.2023.8.06.0071 Ação: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Promovente(s): AUTOR: MADIAN MEDEIROS GOMES DE MATOS Promovido(s): VALDIR SOLTYS Certifico, em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais, bem como das Portarias nº 668/2020 e nº 1539/2020, ambas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, agendei a audiência designada nos autos para o dia 05/07/2023 09:30 no sistema Microsoft Teams, tendo em vista que a mesma será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intime-se a parte autora via DJEN por meio de seus advogados.
Cite-se e intime-se, via correios, a parte demandada VALDIR SOLTYS.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/9582f8 A parte sem advogado, poderá entrar em contato pelo telefone (85) 98165-8610(whatsapp), caso haja necessidade de auxílio para o acesso da sala de audiência virtual.
Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar através do Whastsapp os dados para acesso a sala de reunião, como link.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 28 de abril de 2023. -
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 16:58
Audiência Conciliação designada para 05/07/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
17/04/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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