TJCE - 3001071-48.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 11:44
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
15/05/2025 15:27
Juntada de Petição de ciência
-
15/05/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 17:14
Juntada de documento de comprovação
-
12/05/2025 20:51
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/04/2025 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2025 04:45
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/04/2025 16:40
Juntada de documento de comprovação
-
01/04/2025 05:16
Decorrido prazo de GUILHERME BALBUENA ALENCAR ROLIM em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 05:16
Decorrido prazo de GUILHERME BALBUENA ALENCAR ROLIM em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 15:23
Juntada de informação
-
27/03/2025 14:53
Juntada de informação
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2025. Documento: 134771447
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 134771447
-
11/03/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134771447
-
11/03/2025 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 08:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/02/2025 08:53
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
05/02/2025 13:02
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 17:28
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
10/01/2025 09:23
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
30/07/2024 16:07
Juntada de documento de comprovação
-
04/07/2024 11:04
Expedição de Carta precatória.
-
01/07/2024 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 13:55
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2024 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2024 15:39
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 09:24
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 03:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 10:37
Juntada de petição
-
25/04/2024 15:00
Juntada de documento de comprovação
-
16/04/2024 09:01
Juntada de ordem de bloqueio
-
18/03/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 17:13
Juntada de petição
-
20/02/2024 15:55
Juntada de ordem de bloqueio
-
02/02/2024 14:24
Realizado Cálculo de Liquidação
-
02/02/2024 11:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/02/2024 04:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 15:34
Juntada de documento de comprovação
-
31/01/2024 20:05
Juntada de Petição de ciência
-
26/01/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 09:47
Juntada de documento de comprovação
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29/11/2023 11:57
Juntada de documento de comprovação
-
15/09/2023 23:34
Expedição de Carta precatória.
-
15/09/2023 03:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 20:27
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 04:10
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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18/08/2023 11:33
Juntada de Outros documentos
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01/08/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 12:13
Conclusos para despacho
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31/07/2023 12:13
Processo Desarquivado
-
31/07/2023 12:11
Juntada de petição
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20/06/2023 21:19
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 16:11
Conclusos para despacho
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19/06/2023 16:11
Juntada de Certidão
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19/06/2023 16:10
Transitado em Julgado em 12/06/2023
-
25/05/2023 02:36
Decorrido prazo de JERITZA BRAGA ROCHA LOPES em 24/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3001071-48.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: MARCELO DE ALENCAR MORAIS RECLAMADO: Centro de Formação de Condutores Auto Escola Via Norte LTDA-ME Vistos, etc.
A sentença será proferida nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, c/c os Enunciados 161 e 162 do Fonaje.
Trata o presente processo da Reclamação Cível ajuizada por MARCELO DE ALENCAR MORAIS em face de Centro de Formação de Condutores Auto Escola Via Norte LTDA-ME.
Alega o autor que firmou contrato com a empresa requerida para serviço de renovação de sua CNH da categoria, pagando o importe de R$ 1.190,00 (um mil, cento e noventa reais) e R$ 77,00 (setenta e sete reais).
Todavia, a reclamada não cumpriu com o pactuado e nem devolveu o valor despendido pelo promovente.
Em razão disso, a parte autora pleiteia indenização por danos morais e materiais.
Em audiência conciliatória (ID nº 57342982), a demandada não compareceu ao ato, sendo verificado que a carta de citação retornara recebida (ID nº 35797254).
Contestação não foi apresentada.
Decido.
Designada sessão de conciliação, a promovida não compareceu à audiência designada, apesar de ter sido devidamente citada na forma do Enunciado nº 05 do FONAJE.
Esclareço que por força de tal enunciado, que orienta o exercício nos Juizados Especiais Cíveis, foi encaminhada citação ao endereço da demandada, tendo sido recebida por terceiro que foi devidamente identificado e recebeu citação ficando ciente de seu teor, conforme os critérios do enunciado: ENUNCIADO 5 – A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
Sobre o tema, trago as seguintes jurisprudências: RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE SUSPENDERAM O PRAZO RECURSAL, SENDO A DECISÃO PUBLICADA APÓS MESMO A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, PORTANTO TEMPESTIVO.
PRETENSÃO RECURSAL DIRIGIDA ÚNICA E TÃO SOMENTE PARA O RECONHECIMENTO DE NULIDADE NA CITAÇÃO DO RECORRENTE, NÃO REALIZADA "PESSOALMENTE" (EM MÃOS), PORÉM NO ENDEREÇO ONDE O MESMO RESIDE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. "A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor" (Enunciado 05, do FONAJE). (TJSC, Recurso Inominado n. 2013.400539-6, de Criciúma, rel.
Des.
Pedro Aujor Furtado Júnior, Quarta Turma de Recursos – Criciúma).
RECURSO INOMINADO.
NULIDADE DO ATO CITATÓRIO.
AR NÃO RECEBIDO EM MÃO-PRÓPRIA.
FATO QUE PER SI NÃO TEM O CONDÃO DE NULIFICÁ-LO.
CONTINGÊNCIA DO PROCESSO QUE DÁ AZO À APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 05 DO FONAJE.
AR DE CITAÇÃO RECEPCIONADO PELA EX-CÔNJUGE DO AUTOR.
NÃO COMPROVAÇÃO DA SEPARAÇÃO DE FATO DOS CONSORTES E ALTERAÇÃO NA FIXAÇÃO DO DOMICÍLIO.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 2013.400224-2, de Tubarão, rel.
Des.
Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Quarta Turma de Recursos – Criciúma).
CONSUMIDOR.
PACOTE DE VIAGEM.
AGÊNCIA DE TURISMO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCESSUAL.
NULIDADE DA CITAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
REVELIA CORRETAMENTE DECLARADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 07 DAS TURMAS RECURSAIS.
Incidência da Súmula n. 07 destas Turmas Recursais: "É válida a citação de pessoa física com a entrega do AR no endereço do citando, ainda que não assinado por ele próprio, cabendo-lhe demonstrar que a carta não lhe chegou às mãos." (Recurso Cível Nº *10.***.*01-26, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler) RECURSO INOMINADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
NULIDADE DA CITAÇÃO NÃO VERIFICADA.
CARTA AR ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO DO DEMANDADO, SENDO RECEBIDA POR PESSOA IDENTIFICADA.
ENUNCIADO 5 DO FONAJE.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*37-31, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 13/12/2017) Fica evidenciado, portanto, que a promovida tinha ciência da audiência, e como exaustivamente mencionado, aplicável, neste caso, o Enunciado nº 05 do FONAJE, com os esclarecimentos das Jurisprudências, antes referidas.
Tratando-se de direitos disponíveis, o não comparecimento do demandado à sessão conciliatória enseja a aplicação do disposto no art. 20, da Lei nº. 9099/95, razão pela qual decreto a sua revelia e reputo verdadeiros os fatos alegados pela demandante na inicial.
Nesse sentido, transcrevo a decisão abaixo: REVELIA.
Promovida que não comparece à sessão de conciliação, apesar de devidamente citada.
Julgamento de plano, reputando-se verdadeiros os fatos expostos na inicial.
Aplicabilidade do art. 20 da Lei nº. 9.099/95.
Recurso improvido.? (Rec. n°. 98.00209-7, de Fortaleza, Rel.
Juíza Maria Apolline Viana de Freitas, 1ª.
Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJ n°. 024, de 19.02.1999, pg. 55).
Analisando o presente caso concreto, verifica-se facilmente que se trata de uma relação de consumo típica, sendo, assim, aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
Deve ser observado que em relações de consumo, como no caso em tela, a legislação vigente determina a inversão do ônus da prova, a fim de equilibrar a relação jurídica, quando constatado a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
Ora, a verossimilhança das alegações constata-se pelos fatos narrados juntamente as provas trazidas aos autos.
Por sua vez, a hipossuficiência do consumidor verifica-se quando de sua impossibilidade de produção da prova que somente possível à demandada.
Isto posto, declaro invertido o ônus da prova.
Dando seguimento, entendo que há verossimilhança nas alegações do promovente, ao fato de que o serviço fora fornecido com falhas.
Ora, toda contratação de um serviço gera uma expectativa no cliente, sobretudo quando este efetua o pagamento.
Nesse contexto, o consumidor não pode ser prejudicado por falha na prestação de serviço da empresa Ré.
O art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor determina: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O parágrafo 1º do mesmo artigo esclarece: § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Este artigo deixa evidente o princípio da objetivação da responsabilidade civil por danos do fornecedor, que tem como um dos seus pressupostos o defeito do serviço.
Isso significa que o fornecedor será responsabilizado pela indenização, mesmo que não tenha agido com negligência, imperícia ou imprudência, ou seja, mesmo que não tenha tido culpa.
Pelo exposto, se conclui que o prejuízo causado seja verdadeiramente relevante, ultrapassando a fronteira do simples desconforto, constrangimento ou incômodo.
Dito isto, ao meu sentir o acontecido superou a barreira do mero aborrecimento, sendo, assim, passível de indenização por danos morais.
Mister se faz, mencionar as seguintes decisões: Toda e qualquer lesão que transforma e desassossega a própria ordem social ou individual, quebrando a harmonia e a tranquilidade que deve reinar entre os homens, acarreta o dever de indenizar (...) Todo mal causado ao estado ideal das pessoas, resultando mal-estar, desgosto, aflições, interrompendo-lhe o equilíbrio psíquico, constitui causa eficiente para a obrigação de reparar o dano moral. (Clayton Reis, Dano Moral, 4ª ed.
Ed.
Forense, 1995).
Concernente ao arbitramento, faz-se necessário que o mesmo seja aplicado com moderação, analisando-se as peculiaridades de cada caso, proporcionalmente o porte econômico de cada parte, sem esquecer do caráter desestimulador à repetição dos fatos.
Pelas razões explanadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a empresa a restituir ao autor a quantia despendida pelo serviço não prestado, no importe de R$ 1.267,00 (mil duzentos e sessenta e sete reais), a ser corrigido pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo, e juros de 1% ao mês, contados a partir da citação.
Condeno o reclamado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor este que deve ser corrigido monetariamente pelo índice do INPC a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, aplicados também a partir da citação.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I.
Fortaleza, 05 de maio de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2023 01:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/03/2023 16:16
Conclusos para julgamento
-
30/03/2023 16:11
Audiência Conciliação não-realizada para 30/03/2023 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/03/2023 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2023 09:36
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2023 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2023 16:30
Expedição de Mandado.
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26/09/2022 14:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/08/2022 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 09:42
Juntada de Certidão
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20/07/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 14:16
Audiência Conciliação designada para 30/03/2023 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/07/2022 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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