TJCE - 3000192-45.2023.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2024. Documento: 128264835
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2024. Documento: 128264835
-
13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 128264835
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12/12/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 11:30
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
12/12/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128264835
-
12/12/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 16:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/12/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 03:51
Decorrido prazo de LARISSE GONCALVES DE OLIVEIRA em 02/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 124704084
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124704084
-
12/11/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124704084
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12/11/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 11:05
Conclusos para despacho
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09/11/2024 02:57
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RUSSAS em 08/11/2024 23:59.
-
02/10/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 09:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
06/09/2024 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 10:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/08/2024 00:27
Decorrido prazo de LARISSE GONCALVES DE OLIVEIRA em 08/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 89199941
-
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89199941
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000192-45.2023.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: F.
R.
M.
S.
REU: MUNICIPIO DE RUSSAS, ESTADO DO CEARA Vistos em conclusão.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença prolatada em ID n. 85024713.
Para exigir o cumprimento escorreito da decisão judicial, deverá a parte autora interpor requerimento de cumprimento de sentença, contendo os pedidos que entender pertinentes.
Assim, intime-se a parte autora, através da advogada, para, no prazo de 10 dias, ingressar com pedido executório, sob pena de arquivamento dos autos.
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura digital.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
23/07/2024 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89199941
-
23/07/2024 08:39
Juntada de Certidão
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23/07/2024 08:39
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
09/07/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RUSSAS em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:06
Decorrido prazo de LARISSE GONCALVES DE OLIVEIRA em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 14:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2024. Documento: 85024713
-
29/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 85024713
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000192-45.2023.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: F.
R.
M.
S.
REU: MUNICIPIO DE RUSSAS, ESTADO DO CEARA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por F.
R.
M.
S., representado por seu genitor, o Sr.
FRANCISCO FRANCIVALDO DE SANTIAGO, qualificados nos autos, em face do MUNICÍPIO DE RUSSAS e do ESTADO DO CEARÁ.
Narra a inicial que o autor é portador de (CID F84.0), necessitando, em razão disto, fazer uso dos medicamentos DAFORIN 20mg, ARISTAB 15mg, LAMOTRIGINA 100mg e QUETIPIN 100mg.
Todavia, eles não são fornecidos pela rede pública de saúde e,
por outro lado, os familiares do requerente não possuem condições de arcar com a aquisição deles.
Consta, ainda, que o menor não pode ficar sem o uso dos referidos fármacos, pois apresenta um distúrbio comportamental com agressividade por causa do autismo, e os remédios ajudam na possibilidade do autor em ter uma vida mais adequada e com qualidade.
Diante disto, requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinado aos promovidos o fornecimento dos mencionados medicamentos.
No mérito, a confirmação da tutela antecipada.
Com a inicial, vieram os documentos de ID nº 58221510-58221523 e 67123445.
Deferimento da tutela antecipada em ID nº 67393710.
Mesmo citado, os entes requeridos não apresentaram defesa nos autos, conforme aponta certidões automática geradas pelo sistema.
Parecer do Ministério Público pela procedência da ação em ID nº 83901287.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Sem preliminares a serem analisadas.
Não havendo necessidade de instrução probatória para além dos documentos já juntados, e tratando-se de matéria preponderantemente de direito, sobretudo porque é o juiz o destinatário das provas, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil.
Na presente ação, a parte autora objetiva obrigar as partes requeridas a fornecerem os medicamentos DAFORIN (cloridrato de fluoxetina 20mg), LAMOTRIGINA 100mg e QUETIPIN (hemifumarato de quetiapina 100mg), todos registrados na ANVISA e contemplados na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME, cuja necessidade e urgência restaram comprovadas através dos atestados médicos de ID nº 58221517 e 58221519, do laudo de ID nº 58221517, dos receituários de ID nº 58221520, 58221521 e 58221522 e do relatório de avaliação neuropsicológica de ID nº 58221523.
Além disso, postula o autor o fornecimento do medicamento ARISTAB (aripripazol 15mg), registrado na ANVISA, mas não incorporado em atos normativos do SUS. Acerca do último fármaco, no âmbito do REsp nº 1.657.156/RJ, o Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 1.036 do CPC, fixou a seguinte tese: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. (REsp 1657156/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018) O tema também foi tratado no Enunciado nº 59 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ, que possui a seguinte redação: "as demandas por procedimentos, medicamentos, próteses, órteses e materiais especiais, fora das listas oficiais, devem estar fundadas na Medicina Baseada em Evidências - MBE".
No caso em apreço, o relatório médico de ID nº 67123445, confirma que o paciente necessita, com urgência, do medicamento aripripazol 15mg, sob pena de sofrer descontrole mental.
Consta, ainda, dos relatórios que o fármaco em questão é registrado na ANVISA, embora não incorporado ao SUS, e que inexiste tratamento equivalente no âmbito da rede pública de saúde.
Encontra-se também demonstrada nos autos a incapacidade financeira da substituída de arcar com os custos do medicamento prescrito pelo médico que o acompanha, visto que este possui custo significativo (ID nº 58221520, pág. 3, e 58221521, pág. 2).
Além disso, o autor é menor de idade (ID nº 58221510).
Portanto, verifico o preenchimento de todos os requisitos estabelecidos pela jurisprudência para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS.
O art. 196 da Constituição Federal estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado", impondo-lhe a obrigação de garantir ao cidadão sua prestação.
O Poder Público, por isso mesmo, não pode se esquivar dessa obrigação que envolve um direito de máxima essencialidade, como é o direito à vida e à saúde.
Na linha do que já decidiu o Ministro Celso de Mello, (RE 267612), pode-se afirmar que, "Na realidade, o cumprimento do dever político-constitucional consagrado no art. 196 da Lei Fundamental do Estado, consistente na obrigação de assegurar, a todos, a proteção à saúde, representa fator, que, associado a um imperativo de solidariedade social, impõe-se ao Poder Público, qualquer que seja a dimensão institucional em que atue no plano de nossa organização federativa.".
O direito à saúde, além de se qualificar como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode se mostrar indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir - ainda que por censurável omissão - em grave comportamento inconstitucional (RE 271286 AgR).
Sobre tema, é curial citar a Súmula nº 45 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde." Por sua vez, o perigo de dano decorre do próprio quadro clínico da paciente e das possíveis consequências da não utilização do medicamento postulado, a saber, diminuição da sobrevida, conforme apontado no relatório médico acostado.
Em casos semelhantes, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem se mostrado favorável ao pleito do autor: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PRESENTES.
PROMOVENTE autista e hiperativo.
NECESSIDADE DE medicamento.
Tratamento pelo sus infrutífero.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS TRÊS ENTES FEDERATIVOS.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento que visa a reforma da decisão interlocutória que indeferiu a tutela antecipada pleiteada pelo recorrente em sede de Ação Ordinária, na qual alega ser portador de Autismo e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID10: F84.0 + F90.1), necessitando em caráter urgente da medicação Aripripazol 10 Mg - 1 Cp Por Dia - 30 comprimidos por mês.
Em suas razões, alega estarem presentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência pleiteada pelo autor/agravante. 2.
Não há que se adentrar em definitivo no mérito da demanda, sob pena de incorrer em supressão de instância.
Assim, urge no presente momento, apenas, verificar se presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, descritos no art. 300 do NCPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
Quanto ao perigo da demora, nenhuma dúvida quanto à presença desse requisito, tendo em vista a gravidade da moléstia do autor, consoante relatório médico juntado aos autos principais, que indicam ser ele portador de Autismo e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID10: F84.0 + F90.1), e a ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS para o tratamento da patologia que lhe acomete, consoante laudo apresentado pelo médico-profissional que o acompanha. 4.
Quanto ao fumus boni iuris, ele reside na responsabilidade do Estado (lato sensu) pelo cuidado com a saúde da população, restando infrutífera a colocação trazida pelo recorrente quanto à necessidade de trazer à lide os demais entes federativos diante da competência comum no cuidado à saúde dos cidadãos. 5.
O pleito autoral, ainda que analisado em caráter perfunctório, diante do explanado e da documentação colacionada aos autos, trata-se de medida indispensável à permanência da vida e saúde do autor, passando pela necessidade de saúde e de dignidade da pessoa humana, vez que o não uso de tal medicação pode ter consequências gravíssimas para o promovente, além do que, o medicamento fornecido pelo SUS não trouxe o resultados esperado, segundo laudo do profissional que acompanha o tratamento do autor/agravado. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e provido para determinar ao Município de Fortaleza que forneça o medicamento ARIPRIPAZOL 10 MG - sendo 30 comprimidos por mês, de uso contínuo, para o agravante RAVEL RAMOS RABELO, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) por dia, limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil reais). (Agravo de Instrumento - 0620781-54.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/06/2020, data da publicação: 16/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PRESENTES.
NECESSIDADE DE medicamento.
Tratamento INFRUTÍFERO COM OUTROS FÁRMACOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS TRÊS ENTES FEDERATIVOS.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Cuida-se de Agravo de Instrumento com vistas a reforma da decisão interlocutória que deferiu a tutela antecipada pleiteada pela agravada em sede de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, determinando ao promovido que forneça os medicamentos ARIPIPRAZOL 15mg/dia e DIVALPROATO DE SÓDIO 1000 mg/dia, para tratamento de quadro compatível com CID 10 F 31.3.
Em suas razões, refere-se a recorrente não deter condições de arcar sozinha com o valor necessário ao fornecimento do fármaco, bem como refere-se ao caráter programático da norma constitucional que prevê a responsabilidade solidária dos entes públicos. 2 - Não há que se adentrar em definitivo no mérito da demanda, sob pena de incorrer em supressão de instância.
Assim, urge no presente momento, apenas, verificar se presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, descritos no art. 300 do NCPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3 - Quanto ao fumus boni iuris, ele reside na responsabilidade do Estado (lato sensu) pelo cuidado com a saúde da população, restando infrutífera a colocação trazida pelo recorrente quanto à ausência de prova de que os medicamentos fornecidos pelo SUS eram ineficazes ao tratamento. 4 - Quanto ao perigo da demora, o médico que acompanha a autora/agravada apresenta a imprescindibilidade no fornecimento do fármaco, além de referir-se a tentativa frustrada de utilização de outros fármacos em momento anterior. 5 - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento - 0626377-53.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/10/2019, data da publicação: 16/10/2019) Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais para determinar ao ESTADO DO CEARÁ e ao MUNICÍPIO DE RUSSAS que, solidariamente, forneçam ao paciente F.
R.
M.
S., de forma ininterrupta e pelo período e dosagem necessários, prescrito no seu tratamento médico (ID nº 58221517, 58221519, 58221517, 58221520, 58221521, 58221522 e 67123445), os medicamentos CLORIDRATO DE FLUOXETINA 20mg, LAMOTRIGINA 100mg, HEMIFUMARATO DE QUETIAPINA 100mg e ARIPIPRAZOL 15mg, sob pena de bloqueio de valores, condicionado à apresentação de novo laudo e nova receita a cada 06 (seis) meses, sob pena de suspensão da entrega dos itens, o que, desde logo, fica deferido aos entes demandados (Enunciado nº 02, da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ).
Sem condenação em custas, em virtude da isenção do ente público (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016).
Condeno o Estado do Ceará e o Município de Russas a pagarem ao patrono do autor honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), em 10% do valor da causa (art. 85, § 3º, I, do CPC), na proporção de 50% para cada um.
Sentença sujeita a remessa necessária (art. 496 do CPC).
Decorrido o prazo para interposição de apelação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para apreciação da remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Russas/CE, data da assinatura digital.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
26/04/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85024713
-
26/04/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:32
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2024 16:55
Conclusos para julgamento
-
08/04/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83033918
-
28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83033918
-
28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 3000192-45.2023.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: F.
R.
M.
S.
REU: MUNICIPIO DE RUSSAS, ESTADO DO CEARA Apensos: [] Vistos em conclusão.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por F.
R.
M.
S., representado por seu genitor, o Sr.
FRANCISCO FRANCIVALDO DE SANTIAGO, qualificados nos autos, em face do MUNICÍPIO DE RUSSAS e do ESTADO DO CEARÁ, visando ao fornecimento dos medicamentos DAFORIN 20mg, ARISTAB 15mg, LAMOTRIGINA 100mg e QUETIPIN 100mg.
Proferida decisão de antecipação de tutela (ID nº 67393710), a parte autora interpôs embargos de declaração alegando, em síntese, que o dispositivo da decisão está incorreto por mencionar parte diversa do autor e medicamento diverso do postulado. É o que importa relatar.
Decido.
Os embargos de declaração são a via recursal adequada para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). In casu, ao compulsar os autos, verifico que, de fato, a decisão de ID nº 67393710 possui erro material no dispositivo quanto à indicação da parte autora, que constou LUIS HENIRQUE DA SILVA LOURENÇO, em vez de F.
R.
M.
S..
Quanto aos medicamentos, observo que estes encontram-se corretos, sendo que alguns deles foram indicados através do princípio ativo, em vez do nome comercial de marca - o cloridrato de fluoextina 20mg corresponde ao DAFORIN 20mg; o hemifumarato de quetiapina 100mg corresponde ao QUETIPIN 100mg; e o aripripazol 15mg corresponde ao ARISTAB 20mg.
Dito isto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO PARCIAL aos embargos de declaração, retificando a decisão de ID nº 67393710, para constar que os medicamentos nela mencionados devem ser fornecidos ao requerente F.
R.
M.
S., e não a LUIS HENIRQUE DA SILVA LOURENÇO, que não é parte no presente feito.
Intimem-se.
Tendo em vista que os réus não ofereceram contestação, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação de mérito (art. 178 do CPC).
Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
27/03/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83033918
-
27/03/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 09:59
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
17/11/2023 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RUSSAS em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2023 15:48
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 3000192-45.2023.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: F.
R.
M.
S.
REU: MUNICIPIO DE RUSSAS, ESTADO DO CEARA Apensos: [] Vistos em conclusão.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por F.
R.
M.
S., representado por seu genitor, o Sr.
FRANCISCO FRANCIVALDO DE SANTIAGO, qualificados nos autos, em face do MUNICÍPIO DE RUSSAS e do ESTADO DO CEARÁ.
Narra a inicial que o autor é portador de (CID F84.0), necessitando, em razão disto, fazer uso dos medicamentos DAFORIN 20mg, ARISTAB 15mg, LAMOTRIGINA 100mg e QUETIPIN 100mg.
Todavia, eles não são fornecidos pela rede pública de saúde e,
por outro lado, os familiares do requerente não possuem condições de arcar com a aquisição deles.
Consta, ainda, que o menor não pode ficar sem o uso dos referidos fármacos, pois apresenta um distúrbio comportamental com agressividade por causa do autismo, e os remédios ajudam na possibilidade do autor em ter uma vida mais adequada e com qualidade.
Diante disto, requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinado aos promovidos o fornecimento dos mencionados medicamentos.
Com a inicial, vieram os documentos de ID nº 58221510-58221523 e 67123445. É o que importa relatar.
Inicialmente, recebo a presente ação, pois, a princípio, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e defiro a gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF/88 e art. 98 do CPC).
Processe-se com prioridade na tramitação (art. 152, § 1º, do ECA e art. 1.048, II, do CPC).
Passo ao exame da tutela de urgência.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, é necessária a presença dos pressupostos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber, (a) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e (c) a reversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela provisória de urgência é concedida mediante juízo de cognição sumária, diante da mera probabilidade de o direito material existir.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para tutela provisória.
No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, verifico a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito.
Na presente ação, a parte autora objetiva obrigar as partes requeridas a fornecerem os medicamentos DAFORIN (cloridrato de fluoxetina 20mg), LAMOTRIGINA 100mg e QUETIPIN (hemifumarato de quetiapina 100mg), todos registrados na ANVISA e contemplados na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME, cuja necessidade e urgência restaram comprovadas através dos atestados médicos de ID nº 58221517 e 58221519, do laudo de ID nº 58221517, dos receituários de ID nº 58221520, 58221521 e 58221522 e do relatório de avaliação neuropsicológica de ID nº 58221523.
Além disso, postula o autor o fornecimento do medicamento ARISTAB (aripripazol 15mg), registrado na ANVISA, mas não incorporado em atos normativos do SUS. Acerca do último fármaco, no âmbito do REsp nº 1.657.156/RJ, o Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 1.036 do CPC, fixou a seguinte tese: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. (REsp 1657156/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018) O tema também foi tratado no Enunciado nº 59 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ, que possui a seguinte redação: "as demandas por procedimentos, medicamentos, próteses, órteses e materiais especiais, fora das listas oficiais, devem estar fundadas na Medicina Baseada em Evidências - MBE".
No caso em apreço, o relatório médico de ID nº 67123445, confirmam que o paciente necessita, com urgência, do medicamento aripripazol 15mg, sob pena de sofrer descontrole mental.
Consta, ainda, dos relatórios que o fármaco em questão é registrado na ANVISA, embora não incorporado ao SUS, e que inexiste tratamento equivalente no âmbito da rede pública de saúde.
Encontra-se também demonstrada nos autos a incapacidade financeira da substituída de arcar com os custos do medicamento prescrito pelo médico que o acompanha, visto que este possui custo significativo (ID nº 58221520, pág. 3, e 58221521, pág. 2).
Além disso, o autor é menor de idade (ID nº 58221510).
Portanto, verifico o preenchimento de todos os requisitos estabelecidos pela jurisprudência para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS.
O art. 196 da Constituição Federal estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado", impondo-lhe a obrigação de garantir ao cidadão sua prestação.
O Poder Público, por isso mesmo, não pode se esquivar dessa obrigação que envolve um direito de máxima essencialidade, como é o direito à vida e à saúde.
Na linha do que já decidiu o Ministro Celso de Mello, (RE 267612), pode-se afirmar que, "Na realidade, o cumprimento do dever político-constitucional consagrado no art. 196 da Lei Fundamental do Estado, consistente na obrigação de assegurar, a todos, a proteção à saúde, representa fator, que, associado a um imperativo de solidariedade social, impõe-se ao Poder Público, qualquer que seja a dimensão institucional em que atue no plano de nossa organização federativa.".
O direito à saúde, além de se qualificar como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode se mostrar indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir - ainda que por censurável omissão - em grave comportamento inconstitucional (RE 271286 AgR).
Sobre tema, é curial citar a Súmula nº 45 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde." Por sua vez, o perigo de dano decorre do próprio quadro clínico da paciente e das possíveis consequências da não utilização do medicamento postulado, a saber, diminuição da sobrevida, conforme apontado no relatório médico acostado.
Em casos semelhantes, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem se mostrado favorável ao pleito do autor: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PRESENTES.
PROMOVENTE autista e hiperativo.
NECESSIDADE DE medicamento.
Tratamento pelo sus infrutífero.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS TRÊS ENTES FEDERATIVOS.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento que visa a reforma da decisão interlocutória que indeferiu a tutela antecipada pleiteada pelo recorrente em sede de Ação Ordinária, na qual alega ser portador de Autismo e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID10: F84.0 + F90.1), necessitando em caráter urgente da medicação Aripripazol 10 Mg - 1 Cp Por Dia - 30 comprimidos por mês.
Em suas razões, alega estarem presentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência pleiteada pelo autor/agravante. 2.
Não há que se adentrar em definitivo no mérito da demanda, sob pena de incorrer em supressão de instância.
Assim, urge no presente momento, apenas, verificar se presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, descritos no art. 300 do NCPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
Quanto ao perigo da demora, nenhuma dúvida quanto à presença desse requisito, tendo em vista a gravidade da moléstia do autor, consoante relatório médico juntado aos autos principais, que indicam ser ele portador de Autismo e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID10: F84.0 + F90.1), e a ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS para o tratamento da patologia que lhe acomete, consoante laudo apresentado pelo médico-profissional que o acompanha. 4.
Quanto ao fumus boni iuris, ele reside na responsabilidade do Estado (lato sensu) pelo cuidado com a saúde da população, restando infrutífera a colocação trazida pelo recorrente quanto à necessidade de trazer à lide os demais entes federativos diante da competência comum no cuidado à saúde dos cidadãos. 5.
O pleito autoral, ainda que analisado em caráter perfunctório, diante do explanado e da documentação colacionada aos autos, trata-se de medida indispensável à permanência da vida e saúde do autor, passando pela necessidade de saúde e de dignidade da pessoa humana, vez que o não uso de tal medicação pode ter consequências gravíssimas para o promovente, além do que, o medicamento fornecido pelo SUS não trouxe o resultados esperado, segundo laudo do profissional que acompanha o tratamento do autor/agravado. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e provido para determinar ao Município de Fortaleza que forneça o medicamento ARIPRIPAZOL 10 MG - sendo 30 comprimidos por mês, de uso contínuo, para o agravante RAVEL RAMOS RABELO, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) por dia, limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil reais). (Agravo de Instrumento - 0620781-54.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/06/2020, data da publicação: 16/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PRESENTES.
NECESSIDADE DE medicamento.
Tratamento INFRUTÍFERO COM OUTROS FÁRMACOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS TRÊS ENTES FEDERATIVOS.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Cuida-se de Agravo de Instrumento com vistas a reforma da decisão interlocutória que deferiu a tutela antecipada pleiteada pela agravada em sede de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, determinando ao promovido que forneça os medicamentos ARIPIPRAZOL 15mg/dia e DIVALPROATO DE SÓDIO 1000 mg/dia, para tratamento de quadro compatível com CID 10 F 31.3.
Em suas razões, refere-se a recorrente não deter condições de arcar sozinha com o valor necessário ao fornecimento do fármaco, bem como refere-se ao caráter programático da norma constitucional que prevê a responsabilidade solidária dos entes públicos. 2 - Não há que se adentrar em definitivo no mérito da demanda, sob pena de incorrer em supressão de instância.
Assim, urge no presente momento, apenas, verificar se presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, descritos no art. 300 do NCPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3 - Quanto ao fumus boni iuris, ele reside na responsabilidade do Estado (lato sensu) pelo cuidado com a saúde da população, restando infrutífera a colocação trazida pelo recorrente quanto à ausência de prova de que os medicamentos fornecidos pelo SUS eram ineficazes ao tratamento. 4 - Quanto ao perigo da demora, o médico que acompanha a autora/agravada apresenta a imprescindibilidade no fornecimento do fármaco, além de referir-se a tentativa frustrada de utilização de outros fármacos em momento anterior. 5 - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento - 0626377-53.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/10/2019, data da publicação: 16/10/2019) Ante o exposto, preenchidos os pressupostos legais, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar ao ESTADO DO CEARÁ e ao MUNICÍPIO DE RUSSAS que, solidariamente, forneçam ao paciente LUIS HENIRQUE DA SILVA LOURENÇO, no prazo de 15 (quinze) dias, de forma initerrupta e pelo período e dosagem necessários, prescrito no seu tratamento médico (ID nº 58221517, 58221519, 58221517, 58221520, 58221521, 58221522 e 67123445), os medicamentos CLORIDRATO DE FLUOXETINA 20mg, LAMOTRIGINA 100mg, HEMIFUMARATO DE QUETIAPINA 100mg e ARIPIPRAZOL 15mg, sob pena de bloqueio de valores.
Por ora, deixo de fixar multa por eventual descumprimento da presente decisão, por tratar-se de medida mais gravosa que o bloqueio de verbas, devendo ser empregada apenas como último recurso (Enunciado nº 74 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ).Intime-se o promovido para cumprimento da decisão.
Citem-se os promovidos, nos termos do art. 335 do CPC, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, tendo em vista a inutilidade da audiência de conciliação em virtude da indisponibilidade dos direitos perquiridos.
Tratando-se os demandados de entes federados, aplico-lhes a disposição contida no art. 183, caput, do CPC.
Expedientes necessários, com a urgência que o caso exige.
Russas/CE, data da assinatura digital. Wildemberg Ferreira de Sousa Juiz de Direito em Respondência -
13/10/2023 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67393710
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11/10/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 09:01
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2023 14:47
Conclusos para decisão
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21/08/2023 13:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/07/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2023 17:03
Conclusos para decisão
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26/07/2023 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/07/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2023 13:40
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2023 00:37
Decorrido prazo de LARISSE GONCALVES DE OLIVEIRA em 05/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Russas Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone: WhatsApp: (88) 3411-3133, Russas-CE - E-mail: [email protected], [email protected] Prezado(a) Dr(a).
LARISSE GONCALVES DE OLIVEIRA Pela presente, fica V.
Sa. (Advogado(a) do(a) Promovente, regularmente intimado(a) do inteiro teor da decisão de ID 58600238.
SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2023 11:21
Declarada incompetência
-
20/04/2023 16:21
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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