TJCE - 3012364-37.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Djalma Teixeira Benevides
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 3012364-37.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Parte agravante: AGRAVANTE: REGINA CELIA CALIXTO DE OLIVEIRA THOMAZ Parte Agravada: AGRAVADO: BANCO GM S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Relatório Na espécie, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Regina Celia Calixto de Oliveira Thomaz, em desfavor da decisão em ID:159580197 proferida pelo juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, na qual indeferiu o pedido de gratuidade judiciária requerida na inicial pela parte autora, ora agravante. Inconformada, a agravante interpôs o presente agravo de instrumento requerendo, em síntese, a reforma da decisão proferida no primeiro grau, tendo em vista que a agravante juntou a inicial declaração de hipossuficiência econômica, bem como documentos financeiros que comprovam a sua condição de beneficiária da justiça gratuita, além disso, sustentou que utiliza seus proventos exclusivamente para o seu sustento e o de sua família, razão pela qual pleiteou o efeito suspensivo da decisão do juízo a quo. É o relatório. Decido. 2.
Fundamentação Inicialmente, verifico presentes os requisitos legais de admissibilidade estabelecidos no Código de Processo Civil (arts. 1.015, inciso V; 1.016; 1.017 e ss.), pelo que conheço deste agravo de instrumento. Verifico que os agravantes deixaram de acostar o comprovante do recolhimento do preparo, posto que o tema do recurso incide exatamente sobre o benefício.
Assim, "é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. (STJ, rel.
Ministro Raul Araújo), (TJSC, Apelação Cível n. 0329312-11.2015.8.24.0023, rela.
Desa.
Denise de Souza Luiz Francoski, j. em 06/10/2020)". Pois bem. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgador poderá, ao receber o agravo de instrumento atribuir efeito suspensivo ao recurso ou antecipar, de forma total ou parcial, a tutela recursal, desde preenchidos os requisitos para tanto, conforme adiante se vê: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para a concessão do efeito suspensivo/ativo, em sede de agravo de instrumento, é necessário que se demonstre, ainda que de forma sumária, a circunstância capaz de afastar a higidez da decisão impugnada em face da potencial ocorrência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (perigo da demora) e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito), de modo a desconstruir a convicção do magistrado singular, conforme estabelecido por meio do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil: Art. 995, parágrafo único: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em análise perfunctória do pleito recursal, entendo que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela pretendida. Explico. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita não é incondicionado, devendo ser concedido àqueles que comprovarem sua insuficiência de recursos, consoante o disposto no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal. De mais a mais, o art. 98 do Código de Processo Civil dispõe que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios possui direito à gratuidade da justiça. Nesse sentido, o pedido do referido benefício somente pode ser indeferido quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, concedendo-se à parte a oportunidade de demonstrar a hipossuficiência financeira e patrimonial. No presente caso, a magistrada de origem vislumbrou elementos para afastar a alegada hipossuficiência, motivo pelo qual determinou, por meio de despacho (ID: 150911944), no prazo de quinze dias, a comprovação do preenchimento dos pressupostos autorizadores ao deferimento do benefício da justiça gratuita. Nada obstante, após a juntada dos documentos pela agravante (IDs: 155953717, 155953718, 155953719 e 155953720 - origem), o juízo entendeu por bem indeferir o benefício da justiça gratuita, por não vislumbrar a situação de hipossuficiência apta a autorizar a concessão do benefício.
Com efeito, também não vislumbro, nos autos, documentos que comprovem efetivamente a hipossuficiência econômica da agravante, conforme expressamente exige o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, capaz de demonstrar a alegada impossibilidade do pagamento das custas e despesas processuais. Na hipótese dos autos, a partir dos elementos apresentados, observo que as quantias auferidas mensalmente são elevadas, conforme a declaração de imposto de renda (ID:155953718), a agravante teve rendimentos tributáveis no montante de R$ 193.690,16 (cento e noventa e três mil, seiscentos e noventa reais e dezesseis centavos) no ano de 2024, além disso, o extrato bancário juntado aos autos de origem (ID:155953719) consta que a agravante percebe o valor líquido de R$15.060,09 (quinze mil e sessenta reais e nove centavos).
De mais a mais, a recorrente não apresenta nenhum gasto excepcional apto a afastar a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Fato é que as alegações e documentos constantes nas razões recursais não são suficientes para justificar a concessão do benefício ora pretendido, não sendo possível vislumbrar o grave comprometimento das condições financeiras da promovente, ora agravante, que impeça o recolhimento das custas processuais. Dessa forma, estando ausente um dos requisitos cumulativos para a concessão do efeito suspensivo pretendido, qual seja, a probabilidade do direito, o indeferimento da liminar é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Diante do exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo pretendido, mantendo a decisão proferida no primeiro grau em todos os seus termos. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar sua contraminuta ao recurso interposto, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao d. juízo de primeiro grau sobre os termos desta decisão e providenciem-se os demais expedientes necessários. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator -
10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 26634613
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09/09/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/09/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/09/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26634613
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01/09/2025 11:52
Não Concedida a Medida Liminar
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25/07/2025 13:21
Conclusos para decisão
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25/07/2025 13:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/07/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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