TJCE - 3000097-76.2016.8.06.0023
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 17:26
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 17:25
Juntada de Certidão
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30/05/2023 17:25
Transitado em Julgado em 30/05/2023
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25/05/2023 02:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE JESUS SANTOS DE MENESES - ME em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE JESUS SANTOS DE MENESES em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 01:10
Decorrido prazo de MOTO PECAS LEMOS LTDA - ME em 24/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000097-76.2016.8.06.0023 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Juros] EXEQUENTE: MOTO PEÇAS LEMOS LTDA - ME EXECUTADOS: FRANCISCO DAS CHAGAS DE JESUS SANTOS DE MENESES - ME, FRANCISCO DAS CHAGAS DE JESUS SANTOS DE MENESES SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não facultando ao interprete qualquer mitigação de seu mandamento.
Compulsando os autos, observa-se que, as diligências empreendidas no sentido de se localizarem os executados ou bens destes passíveis de penhora restaram frustradas.
Intimada para informar o atual endereço dos executados ou indicar bens do devedor passíveis de penhora, a exequente deixou transcorrer in albis o prazo dado.
Desta forma, não localizados bens penhoráveis da parte Executada, cabível a extinção do processo, mesmo em se tratando de cumprimento de sentença/execução de título judicial. É que, não sendo possível a penhora, de rigor a incidência do disposto no Enunciado 75 do FONAJE: Enunciado 75 – A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.
Ante o exposto e considerando a ausência de indicação do novo endereço do executado, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Sem custas, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, 08 de maio de 2023.
ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 08 de maio de 2023.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 11:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/05/2023 15:09
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 01:15
Decorrido prazo de EDIRLANA MARIA LEMOS LEITE em 06/02/2023 23:59.
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10/01/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 17:28
Conclusos para despacho
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21/10/2022 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2022 15:47
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2022 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2022 17:57
Expedição de Mandado.
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05/10/2022 16:24
Expedição de Mandado.
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24/06/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2022 13:28
Conclusos para despacho
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09/04/2022 13:27
Juntada de documento de comprovação
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25/02/2022 15:27
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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19/05/2021 14:12
Juntada de documento de comprovação
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16/05/2021 00:08
Decorrido prazo de REGINA COSTA BEZERRA em 14/05/2021 23:59:59.
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13/04/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 15:26
Juntada de ordem de bloqueio
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13/04/2021 15:17
Realizado Cálculo de Liquidação
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13/04/2021 15:16
Juntada de cálculo
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16/02/2020 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2019 10:55
Juntada de Petição de petição
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17/10/2019 15:18
Conclusos para despacho
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14/10/2019 12:13
Juntada de Certidão
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13/10/2019 14:09
Decorrido prazo de EDIRLANA MARIA LEMOS LEITE em 15/04/2019 23:59:59.
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13/10/2019 01:46
Decorrido prazo de REGINA COSTA BEZERRA em 19/12/2016 23:59:59.
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03/09/2019 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2019 14:56
Conclusos para despacho
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24/04/2019 10:13
Juntada de Petição de petição
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08/04/2019 11:46
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2019 11:49
Expedição de Alvará.
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05/04/2019 11:05
Juntada de documento de comprovação
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04/04/2019 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2019 18:35
Conclusos para despacho
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27/02/2019 17:28
Juntada de Petição de petição
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14/02/2019 15:35
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2019 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2018 16:07
Juntada de documento de comprovação
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19/04/2018 16:42
Conclusos para despacho
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11/04/2018 16:56
Juntada de Petição de petição
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02/03/2018 09:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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21/02/2018 13:14
Juntada de documento de comprovação
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17/11/2017 09:26
Juntada de documento de comprovação
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26/05/2017 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2017 10:13
Juntada de Certidão
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28/03/2017 17:16
Conclusos para despacho
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06/03/2017 16:30
Juntada de Petição de petição
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08/12/2016 17:31
Expedição de Mandado.
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16/11/2016 13:51
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2016 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2016 12:13
Conclusos para despacho
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26/09/2016 14:56
Realizado Cálculo de Liquidação
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26/09/2016 14:55
Juntada de cálculo
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28/06/2016 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2016 12:39
Conclusos para despacho
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07/06/2016 00:13
Decorrido prazo de EDIRLANA MARIA LEMOS LEITE em 06/06/2016 23:59:59.
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30/05/2016 18:01
Juntada de Petição de petição
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20/05/2016 14:55
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2016 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2016 14:13
Conclusos para despacho
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01/04/2016 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2018
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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