TJCE - 3000044-48.2022.8.06.0100
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 15:28
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 15:24
Juntada de Certidão
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28/07/2023 15:24
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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28/07/2023 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 24/07/2023 23:59.
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18/07/2023 02:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/07/2023 23:59.
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14/07/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 03/07/2023. Documento: 63205364
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30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000044-48.2022.8.06.0100 Promovente: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE OLIVEIRA Promovido: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM TUTELA ANTECIPATÓRIA ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A, Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
DO MÉRITO.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição De Indébito c/c Danos Morais referente ao contrato de empréstimo nº 2982733, no valor de R$ 7.042,03, em que a parte autora afirma não ter celebrado com a parte requerida, sendo as cobranças indevidas.
No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
Com efeito, a parte promovente alega que vem sofrendo mensalmente descontos em seu benefício previdenciário relativos aos mencionados contratos com o banco requerido que jamais fora firmado, pelo menos pela requerente.
O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que o requerente, de fato, utilizou o crédito objeto dessa lide, juntando o comprovante de contratação acostado no ID nº 60142503 pág 05 (via Terminal de Autoatendimento / BDN).
Consta nos autos ainda o extrato da conta corrente da autora (ID nº 30849658), em que é possível visualizar o depósito do valor contratado.
Por outro lado, no que tange a empréstimos realizados em terminais de autoatendimento, é de se atentar que essa modalidade de operação de empréstimo pessoal é menos burocrática que outras, pois se utiliza da segurança propiciada pelo fato de já existir, entre o Banco e o cliente, uma relação jurídica prévia e já consolidada, que, no caso, é a existência de uma conta corrente ativa.
Ainda neste raciocínio, o cliente já tem um limite de crédito pré-aprovado, que contrata de maneira simplificada num terminal de autoatendimento do banco (caixa eletrônico), sendo o depósito do valor contraído realizado na respectiva conta corrente.
Assim, entendo que tais empréstimos são plenamente possíveis na atualidade, principalmente no caso dos autos, em que a parte autora não demonstra qualquer indício de fraude na referida contratação (Boletim de Ocorrência ou outros indícios).
Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC[1], impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido.
No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico com repetição de indébito e danos morais.
Descontos efetuados no benefício previdenciário a título de 'Reserva de Margem Consignável'.
Sentença de improcedência.
Apelação.
Decisão confirmada.
Argumentos dela que são adotados nos moldes do art. 252 do RITJ.
Precedentes desta Corte e da Corte superior.
Pontos relevantes da decisão.
Comprovantes de contratação por via de assinatura eletrônica com senha e cartão magnético em terminal de autoatendimento.
Contratação comprovada.
Abusividade não verificada.
Precedentes TJSP.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
Recurso desprovido. (TJ-SP 10029514020178260038 SP 1002951-40.2017.8.26.0038, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 12/06/2018, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2018) CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL EM TERMINAL DE AUTO-ATENDIMENTO.
AUTORIA DA NEGOCIAÇÃO QUE, EMBORA TENHA SIDO RECHAÇADA, NÃO FOI DERRUÍDA PELO DEVEDOR APELANTE.
CONSTATAÇÃO, ADEMAIS, DE QUE A MONTA CREDITADA NA CONTA BANCÁRIA FOI GRADUALMENTE USUFRUÍDA PELO CORRENTISTA ATRAVÉS DE RETIRADAS PECUNIÁRIAS MENSAIS.
CASA BANCÁRIA QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS PELO DEVEDOR APELANTE.
SEGURO PESSOAL, PATRIMONIAL, LIMITE ESPECIAL E CARTÃO DE CRÉDITO.
PARTICULARIDADES QUE NÃO SE COADUNAM COM A NATUREZA CONTRATUAL DA CONTA-SALÁRIO, REVELANDO TRATAR-SE DE CONTA CORRENTE.
INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES DO MÚTUO.
CRÉDITO EFETIVAMENTE USUFRUÍDO.
INVIABILIDADE DA CONDENAÇÃO DO BANCO REQUERIDO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS, OU, SEQUER, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO SUPOSTO ABALO ANÍMICO INFLIGIDO.
RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: *01.***.*08-49 Capital 2013.080894-9, Relator: Luiz Fernando Boller, Data de Julgamento: 15/07/2014, Segunda Câmara de Direito Comercial) “APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - RECONHECIMENTO DA ASSINATURA - FRAUDE CONTRATUAL ALEGADA EM FUNÇÃO DO PRAZO CONTRATADO - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA. - A fraude contratual não se presume, incumbindo o ônus da prova a quem alega, quanto a existência de nulidade, mormente quando reconhecido que o contrato foi entabulado e que o valor tomado emprestado foi depositado.
Eventual divergência quanto ao prazo contratado, leva à prevalência do prazo expresso no contrato, ante a ausência de prova em contrário. (AC *00.***.*65-99 RS; Relator: Bernadete Coutinho Friedrich; TJMG – 17º Câmara Cível; Julgado em 22/05/2014)” Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação e a cobrança.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Expedientes necessários.
Itapajé/CE, 27 de junho de 2023.
Renata Martins Dias d’Ávila Juíza Leiga
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Itapajé/CE, 27 de junho de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; -
29/06/2023 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 09:53
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2023 17:52
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2023 15:27
Audiência Conciliação realizada para 06/06/2023 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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06/06/2023 15:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/06/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 15:26
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCO CID LIRA BRAGA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 03:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 02:44
Decorrido prazo de FRANCISCO CID LIRA BRAGA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 02:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/05/2023 23:59.
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15/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 33/199 do DJ-e que circulou em 16/02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao Processo, INTIMAR às partes do(a) despacho/decisão interlocutória de fls. 30849666 e para comparecer à AUDIÊNCIA UNA designada para o dia 06 de junho de 2023, às 08:30 horas, a ser realizada por videoconferência, através da ferramenta Microsoft Teams do TJCE.
Proceda-se a intimação das partes e advogados por meio do respectivo sistema processual, ou ainda por e-mail ou aplicativo WhatsApp, informando o link da audiência e/ou QR-Code, cientificando-o(a) da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, à sala virtual de audiência por meio do seu computador pessoal, diretamente o link da audiência ou baixar aplicativo para smartphones.
Ficam o e-mail da Vara ([email protected]) e o telefone fixo desta unidade judiciária (2ª Vara Cível) - (85) 3108-1668, monitorados durante a realização da audiência para quaisquer esclarecimentos.
O acesso à sala virtual, no horário agendado, dar-se-á pela senha ou QR-Code, conforme dados assim transcritos: AUDIÊNCIA UNA Terça-feira, 06 Jun, 2023.
Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/fcee8f QR - Code: Itapajé/CE., 11 de maio de 2023.
IRAPUAN TARGINO NOBRE Técnico Judiciário (Assinando de ordem do MM.
Juiz) Port.
Nº 05/2019 Prov.
Nº 02/2021 - CGJCE -
12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 12:42
Desentranhado o documento
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11/05/2023 12:42
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2023 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 12:17
Audiência Conciliação redesignada para 06/06/2023 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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11/05/2023 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2023 10:14
Audiência Conciliação designada para 06/06/2023 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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06/03/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 10:36
Juntada de Ofício
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15/09/2022 08:12
Expedição de Ofício.
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30/05/2022 15:01
Audiência Conciliação cancelada para 30/05/2023 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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13/05/2022 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO CID LIRA BRAGA em 12/05/2022 23:59:59.
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13/05/2022 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO CID LIRA BRAGA em 12/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 17:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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04/05/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 13:05
Audiência Conciliação designada para 30/05/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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18/04/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 09:57
Audiência Conciliação cancelada para 18/04/2022 12:45 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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14/03/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 12:29
Conclusos para decisão
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10/03/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 12:29
Audiência Conciliação designada para 18/04/2022 12:45 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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10/03/2022 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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