TJCE - 3000255-79.2021.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 12:24
Transitado em Julgado em 10/11/2023
-
10/11/2023 03:30
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:30
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIPE DE ALENCAR VIEIRA em 09/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71396062
-
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71396062
-
01/11/2023 00:00
Intimação
R.h.
O autor, ora recorrente, não pleiteou a gratuidade da justiça, e nem pagou o preparo do recurso inominado.
Constata-se que precluiu o direito do autor, quanto ao pagamento do preparo de seu recurso inominado.
Ante o exposto, deixo de recebê-lo, por deserto.
O Enunciado 80 do FONAJE assim dispõe: "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art.42, parágrafo primeiro, da Lei nº. 9.099/95)." Intime-se e arquive-se, com a devida baixa.
Fortaleza, 31 de outubro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
31/10/2023 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71396062
-
31/10/2023 09:48
Não recebido o recurso de MARCELO BONAVIDES DE CASTRO - CPF: *55.***.*40-15 (AUTOR).
-
30/10/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 15:44
Juntada de Petição de recurso
-
24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 71006541
-
23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 71006541
-
23/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 3000255-79.2021.8.06.0016 PROMOVENTE(S): MARCELO BONAVIDES DE CASTRO PROMOVIDO(S): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que o promovente alegou, em síntese, que recebeu cobranças, em seu cartão de crédito, provenientes de compras de serviços do aplicativo da empresa promovida no valor de R$ 7,00 (sete reais) cada, por intermédio do site PayPal, as quais não reconhecia, mas que foram canceladas administrativamente.
Na sequência, afirmou que, para impulsionar suas páginas profissionais, cadastrou novo cartão de crédito e, ao clicar na aba "anúncios", foi surpreendido com alguns anúncios ativos, além da cobrança em aberto no valor de R$ 13,69 (treze reais e sessenta e nove centavos) e da realização de um orçamento para nova campanha no valor de R$ 2.230,00 (dois mil, duzentos e trinta reais), ressaltando que, em decorrência das movimentações incomuns, foi informado que sua conta de anúncios fora desativada.
Requereu, então, que a empresa promovida se abstenha de efetivar a cobrança do valor de R$ 2.230,00 (dois mil, duzentos e trinta reais), de realizar ou autorizar quaisquer novas cobranças, bem como que seja declarada a inexistência do débito de R$ 13,69 (treze reais e sessenta e nove reais) e que seja desbloqueada a conta, além da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em sede de contestação, a promovida esclareceu sobre as contratações de anúncio na plataforma, além dos termos de uso e sua legitimidade em indisponibilizar contas para verificação de violação ou desacordo contratual, previamente estabelecida com o usuário e a responsabilidade deste pela senha cadastrada para acesso à conta, inexistindo ato ilícito e/ou responsabilidade por parte do servidor Facebook e, ao final, pugnando pela improcedência da ação.
Em réplica, o autor ratifica o pedido exordial. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95.
Adiante, passo a decidir.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
Compulsando os autos, verifica-se que a questão trazida a lume no caso concreto versa sobre alegada fraude utilizando o aplicativo Facebook, em que a parte autora alega que teve sua conta hackeada por terceiros, a qual se encontra bloqueada e, por isso, requereu a abstenção das cobranças, a declaração de inexistência de débito, o desbloqueio e a indenização por danos morais.
Em análise, observa-se que a própria empresa promovida informou ao ID 40669971 que "não há débitos pendentes na conta de anúncio em questão e o administrador a conta de anúncio seria o perfil https://www.facebook.com/marcelobonavidesdecastro, de titularidade do Autor, perfil este que encontra-se ativo e sem checkpoint", o que depreende, a meu ver, a perda do objeto em relação aos pedidos de abstenção de efetivar a cobrança do valor de R$ 2.230,00 (dois mil, duzentos e trinta reais) e declaração de inexistência do débito de R$ 13,69 (treze reais e sessenta e nove reais) e, ainda, de desbloqueio da conta.
Ora, em tendo a empresa afirmado a inexistência de débito, descabe a este juízo se debruçar acerca da existência ou não de débitos em nome do autor.
Outrossim, não há o que se falar na determinação do aplicativo promovido em se abster de realizar ou autorizar quaisquer novas cobranças, porquanto tal pedido infere-se como incerto e indeterminado, descabendo qualquer determinação a cobrança futura, que, inclusive, poderá ser efetivamente solicitada pelo autor, que afirma utilizar a conta para fins profissionais, com o impulsionamento de campanhas.
Assim, diferentemente do que alega a parte autora, o bloqueio do acesso à conta não ocorreu.
O que se observa dos prints colacionados pelo autor é que a "Conta do Facebook está com restrições para anunciar", solicitando que o promovente confirmasse a identidade e solicitasse uma análise, não se depreendendo verossimilhança em sua alegação.
Nesse diapasão, verifica-se que a senha e o e-mail de acesso permaneceram o mesmo, não tendo o autor encontrado dificuldade no acesso às configurações e privacidade, afastando a alegação de fraude no entendimento deste juízo.
Além disso, a empresa requerida confirma que a conta encontra-se ativa e sem check point, ou seja, não encontrou indícios de que o computador do usuário possui algum aplicativo malicioso instalado.
A parte autora utiliza sua conta do Facebook, vinculada a conta de anúncios, profissionalmente, tendo cadastrado uma conta PayPal a princípio e, posteriormente, realizado o cadastro de um novo cartão, final 5235.
Sobre isso, dos termos de uso do aplicativo, infere-se que ao se cadastrar no Facebook, o usuário recebe um número de identificação da conta de anúncios por padrão, o qual fica como Gerenciador de Anúncios e, para anunciar, deve-se possuir função de administrador, editor ou anunciante, a qual se pode autorizar o acesso à Página por outra(s) pessoa(s) e podendo ser configurada outra forma de pagamento válida, o que justificaria o cadastro de outra empresa, de outro cartão e acesso de outros aparelhos.
Aqui, ressalta-se que a colagem de print com acesso de outros países, quando da exordial, não consta, em qualquer local, referência ou menção ao perfil do autor.
Nesse passo, uma vez que o promovente possui acesso à conta/perfil do Facebook, este está apto a configurar quem tem acesso a sua conta de anúncios e quais os cartões devem permanecer cadastrados ou não, podendo ser removidos no próprio aplicativo de serviços.
Com efeito, o entendimento desta magistrada se perfaz no sentido de que a insatisfação do autor se deu por conta da restrição de anúncios por parte do Facebook em decorrência do não cumprimento das Políticas de Publicidade, devidamente aceitos pelo demandante no ato da contratação dos serviços da plataforma, firmado entre as partes, não demonstrando, inclusive, que obedeceu às solicitações de confirmação de identidade para continuar publicando e ter retirada as restrições de sua conta de anúncios, anexando prints dessa solicitação do Facebook, mas não colacionando o cumprimento dessas obrigações requestadas, ônus que lhe cabia, independente de inversão do ônus da prova, conforme artigo 373, I do CPC.
Em relação ao pedido de danos morais, da apreciação das alegações e das provas colacionadas, tem-se que não restou evidenciado qualquer indicador que induza à consequência de uma reparação civil desta natureza, pois o autor, ainda que tivesse comprovado o cumprimento das solicitações para retirada da suspensão dos anúncios, não demonstrou abalo suficiente que determinasse uma reparação a título de danos morais.
Ademais, no presente caso, não restou caracterizado qualquer indicador que pudesse gerar um ressarcimento a título de dano moral, assim, não se podendo evidenciar consequência que induza a uma indenização, no que não se fez presumir a presença de ato ilícito ensejador de dano moral.
ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido exordial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos.
Exp.
Nec.
P.
R.
I.
Fortaleza, 20 de outubro de 2023. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
20/10/2023 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71006541
-
20/10/2023 16:17
Julgado improcedente o pedido
-
11/09/2023 10:06
Conclusos para julgamento
-
11/09/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIPE DE ALENCAR VIEIRA em 24/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:00
Intimação
R.h.
Defiro o pedido de dilação, por 10 dias.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 8 de maio de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 15:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/04/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 03:11
Decorrido prazo de GIOVANNA ABREU CERQUEIRA em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIPE DE ALENCAR VIEIRA em 25/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
04/04/2023 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 12:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/11/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 19:52
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 07:59
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 01:19
Decorrido prazo de GIOVANNA ABREU CERQUEIRA em 01/09/2022 23:59.
-
08/08/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 08:50
Conclusos para despacho
-
06/08/2022 00:33
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 05/08/2022 23:59.
-
07/07/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 00:31
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 06/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 19:58
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 08:33
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 00:29
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 07/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 00:29
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 07/06/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2022 00:35
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 27/05/2022 23:59:59.
-
28/05/2022 00:35
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 27/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 17:48
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 14:58
Juntada de notificação de vista
-
12/05/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 13:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/03/2022 01:47
Decorrido prazo de GIOVANNA ABREU CERQUEIRA em 24/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 01:47
Decorrido prazo de GIOVANNA ABREU CERQUEIRA em 24/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 11:59
Conclusos para julgamento
-
10/03/2022 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 11:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/02/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 11:35
Conclusos para julgamento
-
01/11/2021 22:59
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2021 09:39
Audiência Conciliação realizada para 18/10/2021 09:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/09/2021 13:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/07/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 10:51
Expedição de Citação.
-
26/07/2021 10:49
Audiência Conciliação designada para 18/10/2021 09:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/07/2021 00:17
Decorrido prazo de GIOVANNA ABREU CERQUEIRA em 12/07/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 16:38
Expedição de Citação.
-
23/06/2021 16:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/06/2021 16:29
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 13:42
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 16:55
Audiência Conciliação cancelada para 10/06/2021 10:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/06/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 13:06
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 00:15
Decorrido prazo de GIOVANNA ABREU CERQUEIRA em 13/04/2021 23:59:59.
-
28/03/2021 15:10
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 19:39
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 10:45
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 10:45
Audiência Conciliação designada para 10/06/2021 10:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/03/2021 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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