TJCE - 3000170-35.2022.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 12:05
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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14/05/2024 01:47
Decorrido prazo de THIAGO CYNDIER PEREIRA DO NASCIMENTO em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:47
Decorrido prazo de LIZIANE CARNEIRO FARIAS CARMO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:47
Decorrido prazo de JUMARIO GOMES DE MEDEIROS JUNIOR em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:46
Decorrido prazo de LEANDRA MENDES ONZI em 09/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/04/2024. Documento: 73061797
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 73061797
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25/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000170-35.2022.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Desconsideração da Personalidade Jurídica] AUTOR: ZULEIDE TEIXEIRA DE MESQUITA REU: CARLOS IRAMAR SOTERO PESSOA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos previstos no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de Título Judicial.
A parte exequente requereu o processamento do feito pelo rito do Juizado Especial.
Determinada a penhora de bens, não foram encontrados bens passíveis de expropriação judicial, bem como a parte autora não indicou bens suscetíveis de penhora(ID 73005724) Com efeito, o art. 53, §4º da Lei n.º 9.009/95 dispõe que o processo deverá ser imediatamente extinto caso não sejam encontrados os devedores ou inexistindo bens penhoráveis.
ISTO POSTO, ex vi da fundamentação legal supra, com fundamento no art. 52, IV c/c art. 53, §4º da Lei 9.099/95, declaro a extinção do processo. Havendo mandado executivo ou carta precatória pendentes de cumprimento, solicite-se a devolução, de imediato.
Após o trânsito em julgado desta sentença e cumpridas as formalidades legais cabíveis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Sem custas nem honorários, consoante prevê o artigo 55 da Lei nº.9.099/95. Massape/CE, 5 de dezembro de 2023 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
24/04/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73061797
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24/04/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:22
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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05/12/2023 09:13
Conclusos para despacho
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14/11/2023 04:39
Decorrido prazo de LEANDRA MENDES ONZI em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 04:39
Decorrido prazo de LIZIANE CARNEIRO FARIAS CARMO em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 04:39
Decorrido prazo de JUMARIO GOMES DE MEDEIROS JUNIOR em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 04:22
Decorrido prazo de THIAGO CYNDIER PEREIRA DO NASCIMENTO em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 69218475
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02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 69218475
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02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000170-35.2022.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Desconsideração da Personalidade Jurídica] AUTOR: ZULEIDE TEIXEIRA DE MESQUITA REU: CARLOS IRAMAR SOTERO PESSOA DESPACHO Recebidos hoje.
Indefiro o requerimento formulado pela parte autora (ID 68846409), tendo em vista que o bem informado pertence ao acervo patrimonial da pessoa física,considerando ainda que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi indeferido, consoante decisão do ID 55772840.
Intime-se a parte exequente para indicar bens suscetíveis de penhora, no prazo de cinco dias, sob pena de aplicação do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Exp.Nec. Massape/CE, 18 de setembro de 2023 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
01/11/2023 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69218475
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18/09/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
02/09/2023 03:18
Decorrido prazo de JUMARIO GOMES DE MEDEIROS JUNIOR em 31/08/2023 23:59.
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02/09/2023 02:57
Decorrido prazo de THIAGO CYNDIER PEREIRA DO NASCIMENTO em 31/08/2023 23:59.
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02/09/2023 02:57
Decorrido prazo de LEANDRA MENDES ONZI em 31/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/07/2023. Documento: 55772840
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19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 55772840
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19/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000170-35.2022.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Desconsideração da Personalidade Jurídica] AUTOR: ZULEIDE TEIXEIRA DE MESQUITA REU: CARLOS IRAMAR SOTERO PESSOA DECISÃO Recebidos hoje.
Foi ingresso petição com pedido de desconsideração de personalidade jurídica.
O processo principal foi sentenciado com a condenação do requerido ao pagamento do valor de R$ 8.029 (oito mil e vinte e nove reais) - ID 26639343.
Após o trânsito em julgado, a parte autora ingressou com pedido de cumprimento de sentença (ID 26639342).
Tentada a penhora via SISBAJUD, não houve saldo bloqueado (ID 26639657).
Relatados.
Decido.
Sabe-se que existem duas espécies de desconsideração de personalidade jurídica, no caso em tela, a saber: a que reza acerca do direito do consumidor (art. 28, §5º da Lei 8.078/90) e aquela que vem insculpida no art. 50 do CC, a qual exige abuso de gestão, ou seja, quando a sociedade é utilizada como instrumento de fraude por seu sócio, bem como por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Entendo, a priori, que não estão presentes, por ora, os pressupostos do art. 50 do Código Civil, não estando patente, pois, o abuso da personalidade jurídica.
Não há, também, aqueles que se configuram no art. 28,§5º da Lei consumerista.
O simples fato de não ter numerário em conta bancária, quando da ordem de bloqueio expedida através do sistema SISBAJUD, não indica, por si só, abuso de personalidade jurídica.
Demais disto, a parte autora ainda não se desincumbiu de demonstrar que a empresa demandada não possui lastro patrimonial para adimplir a condenação destes autos.
Sequer juntou certidões cartorárias.
Não apresentou indícios, também, que seu representante possua bens suficientes e desimpedidos para o adimplemento da dívida.
Indefiro, pois, neste momento processual, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determino à parte autora que, em 30 dias, indique bens da demandada, passíveis de penhora.
Intimem-se as partes. Massape/CE, 27 de fevereiro de 2023 Ticiane Silveira Melo Muniz Juíza de Direito da 1° Vara da Comarca de Massapê/CE -
18/07/2023 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2023 03:38
Decorrido prazo de JUMARIO GOMES DE MEDEIROS JUNIOR em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 03:38
Decorrido prazo de LEANDRA MENDES ONZI em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 03:33
Decorrido prazo de THIAGO CYNDIER PEREIRA DO NASCIMENTO em 25/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000170-35.2022.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Desconsideração da Personalidade Jurídica] AUTOR: ZULEIDE TEIXEIRA DE MESQUITA REU: CARLOS IRAMAR SOTERO PESSOA DECISÃO Recebidos hoje.
A parte autora ingressou com pedido de retratação (ID 57208957) da decisão do ID 55772840. É preciso ressaltar que a desconsideração da personalidade jurídica deve ser tratada como exceção pelos magistrados, tendo em vista que a sociedade jurídica é capaz de ser responsabilizada civilmente.
Embora a teoria menor de desconsideração da personaidade jurídica, diferentemente da teoria maior, não exija prova de fraude ou de abuso de direito, tampouco depende da confirmação de confusão patrimonial, o consumidor deve, no entanto, demostrar o estado de insolvência do fornecedor ou que a personalidade jurídica represente obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos, o que não foi constatados nos autos pela presente Magistrada.
Destarte, indefiro o requerimento formulado pela parte autora(ID 57208957), mantendo a decisão do ID 55772840, pelos seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos seus ulteriores termos.
Exp.
Nec.
Massape/CE, 4 de abril de 2023 Ticiane Silveira Melo Muniz Juíza de Direito da 1° Vara da Comarca de Massapê/CE -
10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2023 10:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/03/2023 13:07
Conclusos para despacho
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27/03/2023 17:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/02/2023 15:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/02/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 08:52
Juntada de documento de comprovação
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27/09/2022 07:24
Juntada de Certidão
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26/09/2022 16:31
Expedição de Carta precatória.
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23/09/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 11:53
Apensado ao processo 0000162-08.2014.8.06.0213
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21/09/2022 15:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/09/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 09:39
Conclusos para despacho
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29/08/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 09:24
Audiência Conciliação designada para 28/09/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
29/08/2022 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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