TJCE - 3000291-04.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/03/2024 11:16
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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12/03/2024 14:59
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 04/03/2024 23:59.
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12/03/2024 14:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:42
Decorrido prazo de THALES CAVALCANTE FRANCO em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 10773467
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 10773467
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10/02/2024 17:24
Juntada de Petição de ciência
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09/02/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10773467
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08/02/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 12:38
Conhecido o recurso de THALES CAVALCANTE FRANCO - CPF: *68.***.*74-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/05/2023 14:47
Conclusos para decisão
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19/05/2023 09:27
Juntada de documento de comprovação
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19/05/2023 09:20
Expedição de Ofício.
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18/05/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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15/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:00
Intimação
Processo n. 3000291-04.2023.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: THALES CAVALCANTE FRANCO AGRAVADO: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Agravo de Instrumento de nº. 3000291-04.2023.8.06.0000 interposto por THALES CAVALCANTE FRANCO, adversando decisão interlocutória proferida pelo douto Juízo Plantonista da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação Ordinária de nº. 0265106-45.2021.8.06.0001, ajuizada em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, indeferiu o pleito de tutela provisória formulada na inicial.
Em suas razões recursais (ID 6570640), a parte Agravante aduz que, diversamente do fundamentado pelo douto Juízo de primeiro grau, houve efetiva comprovação da probabilidade de seu direito e perigo de dano irreparável, pois, além de existir laudo médico constatando a existência de doença grave incapacitante (cardiopatia), faz jus ao que prevê a CRFB/88, notadamente ao desconto previdenciário apenas sobre o dobro do teto do INSS e não de sua renda bruta.
Por tais motivos, requesta a concessão da tutela recursal e, no mérito, o provimento do recurso, com o fim de reformar a decisão vergastada, nos termos ventilados no bojo da insurgência.
Preparo inexigível por se tratar de beneficiária da Justiça Gratuita.
Os autos vieram à minha apreciação, após regular distribuição por sorteio. É o relatório adotado.
Passo ao exame do pedido de tutela recursal almejada Recebo o agravo de instrumento em seu plano formal, sem prejuízo de posterior reavaliação dos pressupostos de aceitação, destacando, de antemão, que a análise nesta via estreita fica restrita ao acerto ou desacerto da decisão combatida.
Quanto ao pedido de antecipação da pretensão recursal (art. 1.019, I, CPC) observo que a parte agravante pretende obter desta Corte exatamente aquilo que, supostamente, lhe foi negado em Primeiro Grau de jurisdição.
Logo, tratando-se de genuína tutela antecipada, deve a parte recorrente apresentar o preenchimento cumulativo dos pressupostos do art. 300 do CPC: (a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (aparência de razão da Agravante), e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (perigo de inutilidade do julgamento de mérito), ônus do qual não se desvencilhou.
Explico.
Dito isso, penso que a situação descrita não comporta deferimento do pedido liminar vindicado, pelos fundamentos que passo a expor: Numa análise breve das razões recursais, do teor da decisão atacada e dos demais documentos carreados ao caderno procedimental virtualizado, entendo que, aprioristicamente, o requesto de adequação do recolhimento do tributo entelado não se encontra amparado pelo ordenamento jurídico, mormente, entendimento Consolidado pelo Pretório Excelso.
Isso porque, argumenta o Autor que fora diagnosticado com doença incapacitante, razão pela qual argui ter o direito à restituição do indébito, nos termos do art. 40, § 21, da CF/88 c/c os arts. 186 da Lei Federal n. 8.112/1990, 6º, XIV, da Lei Federal n. 7.713/1998 e com os arts. 89 e 154, da Lei Estadual n. 9.826/74.
Ocorre que após a interposição de recurso extraordinário pelo Estado do Ceará, em Sessão Virtual finalizada em 26-2-2021, analisou se a imunidade da contribuição previdenciária é autoaplicável ou se é necessária Lei federal, estadual ou municipal regulando quais doenças incapacitantes geram a desoneração.
Ao apreciar o Tema n. 317 da Repercussão Geral (RE n. 630.137/RS), por maioria, o Pretório Excelso fixou a seguinte tese: “O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social”.
Pela pertinência da matéria reproduzo na íntegra a ementa do recurso paradigma: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
PORTADORES DE DOENÇAS INCAPACITANTES.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. 1.
Repercussão geral reconhecida para determinação do alcance da não incidência prevista no § 21, do art. 40, da Constituição, acrescentado pela EC nº 47/2005.
O referido dispositivo previa a não incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensão que não superasse o dobro do limite máximo do regime geral de previdência social, quando o beneficiário, na forma da lei, fosse portador de doença incapacitante.
O presente recurso envolve a análise de dois aspectos: (i) a autoaplicabilidade do dispositivo; e (ii) se o Poder Judiciário, na ausência de lei regulamentar, pode utilizar norma que dispõe sobre situação análoga para disciplinar a matéria.
No caso concreto, o Tribunal de origem considerou a norma autoaplicável e determinou a restituição dos valores retidos a partir da publicação da EC nº 47/2005. 2.
Há acórdãos do Plenário desta Corte que consideram o art. 40, § 21, da Constituição Federal norma de eficácia limitada, cujos efeitos estão condicionados à edição de legislação infraconstitucional para regulamentar as doenças incapacitantes aptas a conferir ao servidor o direito à referida não incidência.
Alinho-me a esses precedentes, aplicando-os ao presente caso a fim de conferir efeitos vinculantes à tese jurídica neles firmada. 3.
Além disso, a jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido de ser inviável a extensão pelo Poder Judiciário de norma de desoneração tributária a título de isonomia.
Dessa forma, incabível a utilização, por analogia, de leis que regem situação diversa da presente hipótese. 4.
Recurso extraordinário provido.
Modulação dos efeitos do presente acórdão, a fim de que os servidores e pensionistas que, por decisão judicial, vinham deixando de pagar as contribuições não as tenham que restituir.
Nesses casos, o acórdão terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento, momento em que os entes que não tenham editado lei regulamentando o dispositivo poderão voltar a reter as contribuições previdenciárias. 5.
Fixação da seguinte tese em sede de repercussão geral: “O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social”. (RE 630137, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-047 DIVULG 11-03-2021 PUBLIC 12-03-2021) Como se vê o paradigma assentou orientação no sentido de que o § 21 do art. 40 da CF/88, incluído pela EC n. 47/2005, possuía eficácia limitada, cujos efeitos estavam condicionados à edição de legislação infraconstitucional, seja lei complementar federal ou lei ordinária dos entes federados no âmbito de seus regimes próprios.
Nesse ponto, importante consignar que o voto exarado pelo eminente Ministro Relator, é claro no sentido de que imperiosa a edição de legislação infraconstitucional que enumerasse as doenças incapacitantes aptas a alcançar ao servidor público/pensionista portador de doença incapacitante a incidência de contribuição previdenciária apenas sobre as parcelas de seus proventos que superem o dobro do limite máximo estabelecido para o RGPS.
Na hipótese vertente não há previsão legal específica em âmbito estadual definindo quais as doenças incapacitantes confeririam a benesse em comento e não cabe ao Judiciário, por analogia e a pretexto de isonomia, aplicar leis que dispõem sobre a concessão de aposentadoria especial ou sobre as doenças incapacitantes que geram a isenção de imposto de renda para suprir lacuna normativa, sob pena de restar configurada intervenção indevida em política pública previdenciária, em violação ao art. 150, § 6º, da CF/88[1].
Desse modo, o legislador, ao fixar o rol de doenças incapacitantes, também deverá levar em consideração as condições para manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes previdenciários, dispondo de uma margem de conformação nessa matéria.
Neste prisma, atenta às particularidades do caso em questão, ainda que em exame superficial, próprio desta fase recursal, não vislumbro o amparo das argumentações expostas no instrumento do agravo, com o entendimento consolidado pelo Colendo STF, estando diametralmente oposto ao que fora sedimentado no Tema n. 317, o que afasta o requisito da probabilidade do direito.
Com efeito, em sede de juízo preliminar, cuja profundidade será implementada em momento oportuno, sob o crivo do contraditório, não nos cabe, nesse instante, outra medida senão o indeferir a tutela recursal almejada, o que não significa que, obrigatoriamente, se sujeitará a uma confirmação em fase posterior.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela antecipada recursal, por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos hospedados nos arts. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, necessários à sua concessão, até ulterior deliberação do Órgão Camerário.
Comunique-se ao MM Juiz a quo da presente decisão (art. 1.019, I, CPC).
Intime-se a parte Agravada para que responda no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente para o desate da controvérsia, nos termos do art. 1.019, II, da Lei Adjetiva Civil vigente.
Ultimadas as providências aludidas acima, abra-se vista a douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação, conforme preceitua o art. 57, XI, do RITJCE.
Expedientes necessários, com a máxima urgência.
Fortaleza/CE, 29 de março de 2023.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora [1] Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. -
12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/03/2023 12:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/03/2023 00:43
Conclusos para decisão
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29/03/2023 00:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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