TJCE - 3000923-11.2023.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 16:20
Juntada de documento de comprovação
-
21/05/2024 21:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 15:48
Expedição de Ofício.
-
07/05/2024 15:39
Expedição de Ofício.
-
18/04/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 07:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2024 07:49
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2024 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2024 13:48
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 16:48
Realizado Cálculo de Liquidação
-
22/11/2023 08:14
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 08:14
Transitado em Julgado em 21/11/2023
-
22/11/2023 01:00
Decorrido prazo de GERALDA FURTADO DE LACERDA em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 20/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2023. Documento: 71281507
-
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71281507
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000923-11.2023.8.06.0071 AUTOR: HERCILIA DE SOUZA REU: BANCO C6 S.A. SENTENÇA Considerando a ausência da parte autora à audiência de conciliação, REVOGO A TUTELA DEFERIDA e EXTINGO o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 51, inciso I da Lei nº 9.099/95. A parte autora se manifestou nos autos (id nº 71097832 ), mas não apresentou provas da instabilidade alegada. Condeno a parte requerente no pagamento das custas processuais, nos termos dos art. 51, §2º do já citado diploma legal. Intimem-se as partes, autora por seus advogados, via DJEN e o réu, por sua procuradoria, via sistema, ambos com prazo de 10 dias. Havendo recurso, o recorrente deverá atender as obrigações ventiladas no art. 42, da Lei 9099/95. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o transito em julgado e, em seguida, cumpra-se as seguintes determinações: a) A realização do cálculo das custas devidas. b) A intimação pessoa da parte autora, via CORREIOS, para recolhimento das custas em 15 (quinze) dias, bem como a intimação de seu advogado, para o mesmo fim, via DJEN com prazo de 15 dias. c) Decorrido o prazo sem pagamento das custas, proceda-se o encaminhamento dos dados do devedor para inscrição do seu nome na Dívida Ativa do Estado, utilizando o requerimento constante no site do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme link: https://www.tjce.jus.br/fermoju/custas-judiciais/ (depois escolher a opção "Modelo de Solicitação de Inscrição na Dívida Ativa"). d) Anexe-se ao requerimento de inscrição da dívida os dados documentação necessária, tais como: nome, endereço, número do CPF/CNPJ (identificação do devedor), cópia da decisão e da sentença condenatória, certidão de transito em julgado, comprovante de intimação do devedor para pagamento e valor a ser inscrito (cálculo em reais) à época da condenação em caso de cobrança de multa e/ou à época da data do vencimento no caso de custas judiciais. Cumprido todos os expedientes, arquive-se. Crato-CE, data da publicação. Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006.
L -
31/10/2023 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71281507
-
31/10/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 09:57
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
23/10/2023 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 10:33
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 19/10/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
17/10/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69814831
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA-COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE,Cep: 63.100-000 - e-mail: [email protected] WhatsApp: (85) 8165-8610 INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO N°.: 3000923-11.2023.8.06.0071 AUTOR: AUTOR: HERCILIA DE SOUZA Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamante: AUTOR: HERCILIA DE SOUZA para comparecer a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO designada para o dia 19/10/2023 10:00 Horas, que se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/31b4c3 ADVERTÊNCIAS: 1- A recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95; 2- A parte intimada poderá apresentar até 03 testemunhas, devendo para tanto, encaminhar o link para que estas tenham acesso à sala virtual, independentemente de intimação, ou apresente requerimento de intimação das mesmas, no prazo mínimo 05(cinco) dias antes da realização do ato, conforme dispõe o art. 34, §1° da Lei 9099/95. Crato-CE, 2 de outubro de 2023.
JANYNE DE SOUZA AGUIAR Diretor de Secretaria -
02/10/2023 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69814831
-
02/10/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 12:25
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 19/10/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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20/09/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 11:31
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 29/08/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
29/08/2023 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 65097763
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA-COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE,Cep: 63.100-000 - e-mail: [email protected] WhatsApp: (85) 8165-8610 INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO N°.: 3000923-11.2023.8.06.0071 AUTOR: AUTOR: HERCILIA DE SOUZA Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamante: AUTOR: HERCILIA DE SOUZA para comparecer a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO designada para o dia 29/08/2023 11:00 Horas, que se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/38723f ADVERTÊNCIAS: 1- A recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95; 2- A parte intimada poderá apresentar até 03 testemunhas, devendo para tanto, encaminhar o link para que estas tenham acesso à sala virtual, independentemente de intimação, ou apresente requerimento de intimação das mesmas, no prazo mínimo 05(cinco) dias antes da realização do ato, conforme dispõe o art. 34, §1° da Lei 9099/95. Crato-CE, 1 de agosto de 2023.
JANYNE DE SOUZA AGUIAR Diretor de Secretaria -
01/08/2023 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65097763
-
01/08/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 11:39
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 29/08/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
28/07/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 15:08
Audiência Conciliação realizada para 25/07/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
24/07/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 12:51
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2023 13:06
Juntada de documento de comprovação
-
26/05/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 13:42
Juntada de documento de comprovação
-
17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo n°: 3000923-11.2023.8.06.0071 Ação: [Abatimento proporcional do preço] Promovente(s): AUTOR: HERCILIA DE SOUZA Promovido(s): BANCO C6 S.A.
Certifico, em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais, bem como das Portarias nº 668/2020 e nº 1539/2020, ambas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, agendei a audiência designada nos autos para o dia 25/07/2023 15:00 no sistema Microsoft Teams, tendo em vista que a mesma será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intime-se, via DJEN, a parte autora, por meio de seu advogado.
Cite-se e intime-se, via procuradoria, a parte demandada, BANCO C6 S.A.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/ec650e A parte sem advogado, poderá entrar em contato pelo telefone (85) 98165-8610(whatsapp), caso haja necessidade de auxílio para o acesso da sala de audiência virtual.
Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar através do Whastsapp os dados para acesso a sala de reunião, como link.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 10 de maio de 2023. -
16/05/2023 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:30
Juntada de documento de comprovação
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15/05/2023 07:51
Expedição de Ofício.
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15/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000923-11.2023.8.06.0071 PROMOVENTE: HERCILIA DE SOUZA PROMOVIDO: BANCO C6 S.A.
DECISÃO O presente processo tramitará no âmbito do Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1539/2020 do TJCE.
Em síntese, a reclamante alega que foi realizado em seu benefício previdenciário, um empréstimo consignado, sem que tivesse autorizado a operação.
Em suas alegações, a autora afirma que acredita que o contrato foi realizado por um senhor que se passava por agente de saúde municipal, e que teve acesso ao seu aparelho de celular.
Afirma que foi depositado o valor correspondente ao contrato considerado fraudulento em sua conta bancária, totalizando o valor R$ 17.802,49.
Pugna a suspensão imediata dos descontos referente o empréstimo considerado fraudulento.
Para consubstanciar suas alegações trouxe aos autos os documentos atrelados à inicial. É o breve relato.
O art. 300 do CPC, Lei nº 13.105 /2015 dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O pedido de tutela de urgência deve vir acompanhado de uma plausividade na existência do direito pleiteado, a narrativa dos fatos deve trazer uma verdade provável daquilo que se alega, a ponto de favorecer uma decisão numa cognição sumária.
Outro pressuposto para a concessão de medida de urgência seria a existência de perigo de prejuízo que a demora processual pode causar ao interessado.
Compulsando os autos verifico que o pedido de tutela de urgência merece acolhimento, haja vista que as alegações e documentação juntada aos autos indicam a probabilidade da existência do direito da autora, notadamente pela apresentação do Boletim de Ocorrência dando conta do fato e porque a mesma afirma que não pactuou com o referido o empréstimo.
Preenchidos os pressupostos para a concessão da medida de urgência sua concessão é obrigatória, sob pena de negar à parte a efetividade de seu direito, uma vez comprovada sua violação.
Ademais, tal medida não se reveste de caráter irreversível e pode ser desfeita, sem causar qualquer prejuízo à parte promovida. À luz de tais considerações, concedo parcialmente a tutela antecipada para determinar ao INSS que suspenda (de imediato) a cobrança do contrato de nº 010123321821, no benefício da reclamante.
Determino que a parte autora providencie o depósito em conta judicial do valor de R$ 17.802,49, creditado em sua conta bancária, no prazo de 10 (dez) dias.
Devendo o referido valor ficar à disposição deste juízo, sob pena de serem restabelecidos os descontos.
Considerando, os princípios que regem as relações consumeiristas, para fins de facilitação da defesa do consumidor, verificando a condição de hipossuficiente do autor, determino a inversão do ônus da prova em favor do promovente, na forma do art. 6º VIII do CDC.
Dando prosseguimento ao feito, DETERMINO: a) Que a audiência de conciliação designada pelo sistema seja realizada de forma virtual por meio de videoconferência, conforme art. 22 § 2º Lei 9.099/95.
Providencie o gabinete o agendamento na devida plataforma. b) Oficie-se com urgência ao INSS, agência Crato, via e-mail, para que suspenda (de imediato) a cobrança do empréstimo no benefício da reclamante, HERCILIA DE SOUZA - CPF Nº *95.***.*85-91 (NB-1474842540), Contrato de nº 010123321821 do Banco C6.
Devendo informar a este Juízo o total de parcelas debitadas do benefício da autora, especificando todas as datas dos descontos, para fins de futuros cálculos monetários. c) Cite e intime-se o demandado, via sistema por sua procuradoria, desta decisão, e da audiência designada, com as advertências legais. d) Intime-se a parte autora, por meio de DJEN através de seus advogados, da audiência e desta decisão.
Bem como, PARA CUMPRIR O DETERMINADO (providencie o depósito em conta judicial dos valores de R$ R$ 17.802,49, creditado em sua conta bancária, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser restabelecidos os descontos).
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito mg -
12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 17:05
Juntada de Certidão
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10/05/2023 11:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 09:41
Audiência Conciliação designada para 25/07/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
09/05/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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