TJCE - 3000548-59.2022.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 09:26
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 09:26
Juntada de Certidão
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27/06/2023 09:26
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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27/06/2023 01:45
Decorrido prazo de JOAO BRITO DA COSTA FILHO em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 01:45
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 26/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de negativa de débito c/c reparação por danos materiais e morais.
Aduz a parte autora que ao imprimir o extrato, verificou o valor de depósito feito em sua conta na importância de R$ 5.200,00 (Cinco mil e duzentos reais), imediatamente desconhecendo tal valor, sendo referente ao empréstimo consignado que não contratou e não autorizou.
O demandante pediu, pois, a procedência da ação e condenação do Banco requerido ao pagamento de valor indenizatório, bem como visa anular o negócio jurídico, porquanto não o celebrou.
Contestação da parte ré, afirmando haver contrato firmado entre as partes, junta contrato digital, documentos pessoais, foto e TED, a fim de consubstanciar suas alegações acerca da legitimidade das cobranças.
Este é o breve relatório dos fatos.
Passo a decidir.
O caso dos autos é de improcedência.
Isso porque, em que pesem as alegações autorais, em que aduz não ter participado de qualquer relação jurídica com a requerida, esta, desincumbindo de seu papel como parte hipersuficiente na relação jurídica, conseguiu comprovar que existiu o negócio jurídico.
Não bastasse isso, a requerida trouxe aos autos fotocópias de imagens do autor , bem como imagens nítidas do RG (Registro Geral).
Essas imagens trazidas aos autos pela requerida demonstram que realmente o autor solicitou os serviços, visto que na contratação pelo meio digital, é procedimento padrão adotados pelos bancos a exigência de que o cliente/solicitante mande fotografias pessoais e de seus documentos para comprovar que a pessoa que está solicitando é de fato o dono dos documentos informados.
Dessa forma, não há motivos para que este magistrado declare a inexistência de débitos, visto que este, expressamente anuiu com a negociação.
Muito pelo contrário, é muita falta de respeito e consideração para com o Judiciário por parte do autor, vir fazer tais pedidos, alegando nunca ter contratado com a ré, mesmo ciente de sua participação no negócio jurídico.
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do NCPC.
Sem custas e sem honorários nessa fase (art.55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
São Benedito/CE, data da assinatura digital Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
06/06/2023 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 09:40
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2023 08:20
Conclusos para despacho
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02/06/2023 04:43
Decorrido prazo de JOAO BRITO DA COSTA FILHO em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 04:43
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 01/06/2023 23:59.
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11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Vislumbrando a possibilidade de julgamento antecipado, sem a necessidade de realização de audiência de instrução, haja vista a prevalência da prova documental em casos análogos, as partes deverão de manifestar de forma especificada e justificada, também no prazo de 15 dias, acerca de eventual prova que queiram produzir em audiência.
Advirto que a parte deve demonstrar a imprescindibilidade da produção de prova requerida, indicando, obviamente, o fato jurídico sobre o qual pretende jogar luz perante o juízo.
Ressalta-se que o silêncio será interpretado como aquiescência ao julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários.
São Benedito/CE, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 14:12
Conclusos para despacho
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21/04/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 10:56
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2023 12:53
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2023 11:56
Audiência Conciliação realizada para 10/04/2023 11:40 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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06/04/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 20:24
Decorrido prazo de JOAO BRITO DA COSTA FILHO em 14/02/2023 23:59.
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16/03/2023 19:56
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 06/03/2023 23:59.
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16/03/2023 19:56
Decorrido prazo de JOAO BRITO DA COSTA FILHO em 03/03/2023 23:59.
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07/02/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 09:01
Audiência Conciliação redesignada para 10/04/2023 11:40 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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21/10/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 09:29
Conclusos para decisão
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21/10/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 09:29
Audiência Conciliação designada para 05/02/2024 10:10 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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21/10/2022 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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