TJCE - 0200032-30.2022.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 07:48
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 17:53
Expedição de Alvará.
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19/07/2023 15:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/07/2023 11:11
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 11:11
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 09:23
Juntada de Certidão
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30/05/2023 09:23
Transitado em Julgado em 29/05/2023
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30/05/2023 02:50
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE SOUSA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 02:50
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 29/05/2023 23:59.
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15/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 0200032-30.2022.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: MARIA DE LOURDES DE SOUSA Réu: Banco Bradesco SA SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por Maria de Lourdes de Sousa em face do Banco Bradesco S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Nas sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis o relatório fica dispensado, nos termos do que dispõe o art. 38,caput, da Lei 9.099/95.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do código de Processo Civil, conforme ressaltado na decisão de ID 32947559.
Aplicáveis à espécie, outrossim, as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, notadamente, a inversão do ônus da prova.
A parte autora sustenta na peça vestibular que não firmou contrato com a requerida que pudesse justificar as cobranças impugnadas a título de tarifa bancária.
Diante de tal circunstância, ingressou em juízo para ver declarada a inexistência do negócio jurídico e receber indenização por danos morais e materiais.
Ao receber a inicial, o Juízo inverteu o ônus da prova, convencido de que cumpriria à acionada produzir prova contrária ao alegado pela promovente.
Em outras palavras, caberia ao banco trazer aos autos o contrato de abertura da conta com a anuência da cliente ao pacote de serviços bancários.
Em que pesem as alegações vertidas na contestação de ID 32023411, o banco acionado não se desincumbiu do encargo probatório, distribuído desde o despacho inicial, visto que a defesa veio desacompanhada de qualquer elemento que pudesse confirmar a contratação do pacote de serviços bancários pela autora.
A apresentação do contrato que subsidia a cobrança em detrimento do consumidor configura providência primordial a cargo do prestador de serviço, notadamente diante de sua grande estrutura tecnológica, jurídica e operacional, não cabendo substituir referida diligência pela alegação de questões circunstanciais, como a suposta demora da parte autora para ingressar em juízo, ou até mesmo a efetivação utilização dos serviços bancários, alegações descabidas e que não conduzem à configuração de excludente de responsabilidade civil na espécie.
Como consabido, a legislação e jurisprudência pátria têm o amplo entendimento no sentido de que é legítimo aos prestadores de serviços bancários a cobrança de mensalidade pela manutenção da conta e pela disponibilização de pacote de serviços ao correntista, desde que, é claro, pactuadas entre as partes e não exorbitantes.
No que concerne aos danos morais, entendo que a parte autora experimentou mais que um mero dissabor ou aborrecimento.
Explico. É que a acionada, inadvertidamente, efetuou descontos indevidos, a despeito da ausência de consentimento da parte requerente na contratação do produto descrito nos autos.
Tenho que os descontos indevidos (comprovados nos documentos de ID 28567156), na espécie, causaram aflição, perturbação e constrangimento à parte autora, sobretudo porque foram realizados diretamente em sua conta-corrente, o que inegavelmente prejudica sua subsistência, mesmo considerando aqueles descontos não abrangidos pelo quinquídio anterior ao ajuizamento da ação - pois prescritos.
Ocorreu, sim, violação aos direitos da personalidade da parte autora; ademais, é presumida a angústia daquele que vê seus recursos financeiros minguarem sem causa legítima.
O quantum deve ser arbitrado com moderação, norteando-se o julgador pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa e da situação econômica do ofensor.
Deve-se considerar na sua fixação, a dupla finalidade do instituto, cujos objetivos são, por um lado, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática delituosa e, por outro, a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados.
Assim, considerando essas diretrizes, além dos valores envolvidos e a quantidade de cobranças comprovadas, entendo ser razoável fixá-lo no patamar de R$ 3.000,00..
Quanto ao pedido de dano material pela cobrança indevida, a abusividade revela ausência de boa-fé da requerida, o que enseja a devolução em dobro, nos termos do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Esse é o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por força das teses firmadas nos julgamentos dos recursos EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608 e EAREsp 622.697, alcançando consenso sobre a matéria, pacificando a interpretação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Como se vê, no caso dos autos, a cobrança indevida dos valores aqui discutidos consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, de modo que cabível a devolução em dobro, pois não foi possível identificar o lastro jurídico para a efetivação da cobrança questionada.
Diante da constatação da irregularidade da contratação, tenho por bem conceder os efeitos da tutela antecipada para determinar que a parte promovida abstenha de continuar efetuando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada parcela deduzida em desobediência à presente sentença.
Desnecessárias maiores considerações.
DISPOSITIVO Por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) condenar o demandado a restituir, em dobro, o valor indevidamente cobrado da autora por força da contratação de tarifa bancária (limitado aos valores efetivamente comprovados no documento de ID 28567156), acrescido de juros de mora incidentes a contar do evento danoso / de cada desconto efetuado (Súmula 54 do STJ), na ordem de 1% ao mês, e correção monetária, pelo índice INCP, cujo termo inicial incide a partir do efetivo prejuízo / de cada desconto efetuado (Súmula 43, STJ); b) condenar a demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) referente aos danos morais, devidamente corrigido a partir desta data pelo índice INCP (Súmula 362, STJ), acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso / do primeiro desconto efetivado (Súmula 54, STJ); c) confirmar a tutela antecipada deferida, determinando que o demandado abstenha de continuar efetuando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por parcela deduzida em desacordo à presente sentença e, na oportunidade, declaro a contratação em questão inexistente.
Demanda isenta de condenação em custas e despesas processuais (artigo 55, da Lei n. 9.099/95).
Em caso de irresignação, o recurso cabível é o inominado (art. 41 da Lei nº 9.099/95), do qual deverá ser intimada a parte contrária para apresentar suas contrarrazões e, independentemente de novo despacho, os autos deverão ser remetidos às Turmas Recursais para apreciação do recurso.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se oportunamente.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, 9 de maio de 2023.
Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2023 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2023 09:56
Julgado procedente em parte do pedido
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17/01/2023 16:41
Conclusos para julgamento
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17/01/2023 16:41
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2022 00:22
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE SOUSA em 15/06/2022 23:59:59.
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16/06/2022 00:21
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE SOUSA em 15/06/2022 23:59:59.
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10/06/2022 00:37
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 09/06/2022 23:59:59.
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10/06/2022 00:36
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 09/06/2022 23:59:59.
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01/06/2022 21:08
Juntada de Petição de réplica
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25/05/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 17:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/04/2022 01:04
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 04/04/2022 23:59:59.
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29/03/2022 07:51
Conclusos para despacho
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11/03/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 10:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/02/2022 07:08
Conclusos para decisão
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27/01/2022 16:29
Conclusos para despacho
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22/01/2022 05:48
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/01/2022 08:33
Mov. [2] - Conclusão
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08/01/2022 08:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2022
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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