TJCE - 0209694-95.2022.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 164840849
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 164840849
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0209694-95.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: WARLEN FRANCA DE FREITAS RÉU: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Magistrado(a) da 6ª Vara da Fazenda Pública, com suporte no artigo 93, inciso XIV, da CF/88 (EC nº 45/2004), artigo 203, §4º, do CPC, artigos 129 e 130 do Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça - CGJCE e na Portaria n.º 01/2024 da 6ª Vara da Fazenda Pública (Publicada no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - DJE Administrativo - em 27 de junho de 2024 - páginas 23 e 24), proceda-se com o seguinte ato: Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o documento de ID 141106905. Expedientes necessários. -
17/07/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164840849
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17/07/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:38
Decorrido prazo de EDILSON TAVARES DE SOUSA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:38
Decorrido prazo de EDILSON TAVARES DE SOUSA em 09/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140555723
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140555723
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24/03/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0209694-95.2022.8.06.0001 [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: WARLEN FRANCA DE FREITAS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Transitado em julgado a sentença de Id. 57566673, conforme certidão de Id. 60758375, ingressou a parte exequente com o petitório em Id. 60379478, para solicitar a intimação do requerido para fins de cumprimento da obrigação de pagar na quantia de R$ 6.780,90. (1) Decorrido o prazo sem vir aos autos impugnação, conforme certidão de Id. 67502821, reconheço como devida a quantia de R$ 6.780,90. (2) Sendo assim, remetam-se os autos à SEJUD, a fim de que confeccione a RPV na quantia de R$ 6.780,90, em favor de Warlen França de Freitas (CPF nº *14.***.*74-15); Dados bancários: Banco Bradesco; Agência 1053; Conta Corrente: 0202485-3, devendo fazer constar a isenção de imposto de renda, em face da natureza indenizatória da verba em questão. (3) Após a expedição da RPV definitiva, intime-se a parte executada, para fins de pagamento do requisitório no prazo de até 2 meses, sob pena de sequestro das verbas públicas para fins de satisfação da obrigação, a ser realizada, inclusive, ex officio. (4) Realizado o pagamento, enviem os autos ao arquivo definitivo, com baixas de estilo.
Intimem-se. Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente. -
21/03/2025 15:28
Juntada de Certidão
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21/03/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140555723
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17/03/2025 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2023 18:57
Conclusos para decisão
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03/09/2023 18:57
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/08/2023 23:59.
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03/07/2023 22:41
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 11:50
Conclusos para despacho
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15/06/2023 11:50
Juntada de Certidão
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15/06/2023 11:50
Transitado em Julgado em 29/05/2023
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05/06/2023 17:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/05/2023 01:11
Decorrido prazo de EDILSON TAVARES DE SOUSA em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/05/2023 23:59.
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26/05/2023 03:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2023.
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11/05/2023 01:01
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Impende registrar, no entanto, que se trata de Ação de Indenização por Danos Morais em face do requerido, em virtude de má prestação de serviço público sob a responsabilidade do Oficial de Registro Civil de Serpa, município de Aquiraz-CE, conforme pugnado na exordial.
A prova documental produzida nos autos, revela que a procedência do presente ação, pois o Cartório de Registro Civil de Serpa expediu Certidão de Nascimento do autor sem observar as exigências legais, procedendo o devido registro no livro competente, sendo necessário decisão judicial para lavratura do assento de nascimento do demandante.
Da sentença (ID 53386479), extrai-se que: “Compulsando os autos, verifica-se a primeira certidão de nascimento do autor (pág. 13) e a declaração negativa de busca do cartório (pág. 14), que comprova a ausência do assento de nascimento e os dados essenciais para sua lavratura, sendo salientado por este que foram detectadas várias irregularidades praticadas na gestão anterior, inclusive da Sra.
Zilda Assunção de Sousa, a qual foi responsável por ter assinado a primeira certidão de nascimento do promovente”.
Tal prova evidencia erro grosseiro na prestação de serviço por parte do Cartório de Registro Civil de Serpa, sendo procedente, como dito, a presente demanda no que se refere a ocorrência dos danos morais, situação sobre a qual se concretiza a subsunção à norma inscrita no art. 37, § 6º, da CRFB/1988, que assim disciplina: § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. É noção assente que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público pelos danos decorrentes de ato comissivo tem sustentáculo na teoria do risco administrativo, eis que o gravame se origina de uma atuação positiva de um de seus agentes, sendo de salientar que, para sua configuração, basta que se evidencie a mera relação causal entre o comportamento e o dano, sendo despicienda a constatação do elemento culpa, excluindo-se a obrigação reparatória somente quando apurada força maior ou culpa da vítima.
Elucida o tema em apreço Rui Stoco, quando disserta que a norma em exame... ... "estabelece a responsabilidade objetiva do Estado como norma autolimitadora da soberania do Estado, reconhecendo a hipossuficiência do cidadão perante o poder do Estado.
Assim, comprovado o evento danoso e estabelecido o nexo causal, exige-se da Administração que indenize o prejudicado e persiga o agente público causador do dano, através da ação de regresso.
A culpa não será, nesses casos, condição ou pressuposto da obrigação do Estado indenizar a vítima, mas será dele exigida essa comprovação se pretender responsabilizar regressivamente seu preposto". (Tratado de Responsabilidade Civil - Doutrina e Jurisprudência, São Paulo: Ed.
RT, 7ªedição, 2007, p. 1006) Trago a lume julgados que corroboram a exegese acima exposta: "PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REPASSE À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO.
OMISSÃO.
DANO MORAL EVIDENTE.
REPARAÇÃO QUE SE IMPÕE.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO REQUERIDO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de Apelação em ação de reparação por danos morais contra o município de Canindé/CE. 2.
No âmbito das relações consumeristas, a responsabilidade civil é objetiva, independendo da comprovação de dolo ou culpa.
Assim, basta a comprovação da ação ou da omissão, configurando o nexo de causalidade do constrangimento para que se reconheça o dever de reparar o dano causado. 3.
Compete ao requerido da demanda a comprovação acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Recurso conhecido e desprovido". (Apelação Cível - 0012003-23.2013.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022) "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
OMISSÃO.
FAUTE DU SERVICE.
INCÊNDIO.
INÉRCIA DO CORPO DE BOMBEIROS EM ATENDER O CHAMADO.
NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
DANO MORAL DEVIDO.
EXTRAPOLAÇÃO DO MERO ABORRECIMENTO.
QUANTUM ARBITRADO ADEQUADO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁ em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, em sede de Ação Ordinária manejada por ISABEL CRISTINA BRAGA FREITAS, julgou procedentes os pedidos autorais. 2.
Prevalece hoje na doutrina e na jurisprudência pátrias que o Estado, em amplo sentido, deve responder civilmente objetivamente pelos prejuízos causados em razão da má prestação do serviço ou pela prestação ineficiente, caracterizadas pela faute du service. 3.
A parte autora demonstrou que cadastrou o chamado de emergência de incêncio na Coordenadoria Integrada de Operações de Segurança - CIOPS.
O Estado, por sua vez, não apresentou qualquer justificativa para a inércia do Corpo de Bombeiros em atender o referido chamado, deixando de apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da demandante, restando clara a sua responsabilidade em arcar com os prejuízos advindos da falha na prestação do serviço público essencial. 4.No que concerne aos danos materiais, para que haja a condenação do réu, devem ser devidamente comprovados nos autos, o que não ocorreu, porquanto os documentos apresentados não demonstram a efetiva despesa suportada, tampouco demonstram que os materiais contidos nos orçamentos seriam utilizados para a reforma do imóvel. 5. É devida indenização relativa a danos morais quando existir abalo à honra ou a personalidade, os quais, segundo o Superior Tribunal de Justiça, devem superar o mero aborrecimento.
Entende-se que o mero aborrecimento circunda ocasiões que causam estresse no dia-a-dia, mas que, pela grande possibilidade de sua ocorrência e pela sua extensão ínfima, não geram ofensa substancial que enseje indenização. 6.
Observa-se o dever reparatório do ente estatal quanto aos danos morais suportados pela requerente, devendo o arbitramento do quantum indenizatório ser realizado de modo a não gerar enriquecimento sem causa e não ser ínfimo a ponto de em nada servir de alerta ao agressor, com a necessária observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que ocorreu no caso em debate. 7.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada". (Apelação Cível - 0188553-35.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/11/2022, data da publicação: 30/11/2022) No caso em liça, cumpre asseverar que, nos termos do disposto no art. 37, §6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
A regra da responsabilidade objetiva, adotada pelo direito brasileiro, funda-se na teoria do risco administrativo.
Insta aferir, então, a dimensão dos prejuízos suportados ao requerente título de danos morais, valendo destacar que estes, no contexto da responsabilidade civil, possuem um significado específico, englobando não apenas o aspecto de abalo dos sentimentos que denotam dor, tristeza, desesperança, depressão, mas também, daqueles que configuram lesão aos direitos de personalidade, representativos da liberdade, do nome, da família e da honra.
Há consenso doutrinário e jurisprudencial quanto ao fato de que o valor da indenização deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, tendo em conta a lacuna existente no ordenamento jurídico pátrio, o qual apenas estabelece certos parâmetros, cristalizados na extensão ou intensidade do dano e na capacidade econômica de quem paga e de quem recebe a reparação, sendo relevante assinalar, também, que sobredita reparação deve possuir um caráter punitivo e outro compensatório.
A meu viso, restaram comprovados os danos morais suportados pelo requerente, razão pela qual entendo por arbitrar a esse título o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo a atenuar o abalo psicológico por aquele suportado, quantia esta que satisfaz, razoável e proporcionalmente, o caráter ambivalente de tal espécie reparatória, pois não enseja enriquecimento ilícito à parte vitoriosa.
Diante do exposto, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na exordial, com resolução do mérito, ao escopo de condenar o estado do Ceará ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em favor da parte autora, acrescida de indexação por meio da Taxa SELIC a contar do ajuizamento da presente ação, visto que, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, conforme o disposto no art. 3º da EC 113/2021, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente. -
11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 16:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/10/2022 18:08
Conclusos para julgamento
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12/10/2022 02:23
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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26/09/2022 12:42
Mov. [28] - Concluso para Sentença
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20/09/2022 13:03
Mov. [27] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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16/09/2022 11:01
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01410828-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 16/09/2022 10:47
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08/09/2022 04:18
Mov. [25] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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26/08/2022 14:36
Mov. [24] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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26/08/2022 14:36
Mov. [23] - Documento Analisado
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25/08/2022 17:26
Mov. [22] - Mero expediente: Vistos em inspeção judicial, conforme Portaria 01/2022. Reitero o despacho de fls. 41, para que o órgão do Ministério Público atuante neste juízo se manifeste acerca da presente demanda. Expedientes necessários.
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23/08/2022 15:49
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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01/07/2022 10:33
Mov. [20] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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01/07/2022 10:33
Mov. [19] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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28/03/2022 21:14
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0353/2022 Data da Publicação: 29/03/2022 Número do Diário: 2812
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24/03/2022 01:47
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/03/2022 18:42
Mov. [16] - Encerrar análise
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23/03/2022 18:41
Mov. [15] - Documento Analisado
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23/03/2022 14:55
Mov. [14] - Mero expediente: Vistas dos autos ao órgão do Ministério Público atuante neste juízo, ao fito de que se manifeste acerca da presente demanda, no prazo legal. Empós, retornem os autos conclusos para os fins de direito. Expedientes necessários.
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22/03/2022 17:56
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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21/03/2022 17:07
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01965913-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/03/2022 16:44
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22/02/2022 02:43
Mov. [11] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimaç
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15/02/2022 20:31
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0174/2022 Data da Publicação: 16/02/2022 Número do Diário: 2785
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15/02/2022 16:57
Mov. [9] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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15/02/2022 16:57
Mov. [8] - Documento: OFICIAL DE JUSTIÇA - Certidão Genérica
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15/02/2022 16:53
Mov. [7] - Documento
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14/02/2022 12:41
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2022 11:45
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/028442-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/02/2022 Local: Oficial de justiça - Daniel Melo de Cordeiro
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14/02/2022 11:44
Mov. [4] - Documento Analisado
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10/02/2022 18:26
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2022 17:02
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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09/02/2022 17:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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