TJCE - 3000818-71.2023.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 13:28
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 13:27
Juntada de Certidão
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04/10/2023 04:04
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 03/10/2023 23:59.
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22/09/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 09:12
Juntada de Certidão
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22/09/2023 09:12
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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19/09/2023 02:34
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 18/09/2023 23:59.
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31/08/2023 16:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 67564703
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 67564703
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30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67564703
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30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67564703
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30/08/2023 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário COMARCA DE IGUATU Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu Avenida Dário Rabelo, nº 977, bloco G, primeiro andar, Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, CEP: 63.502-253 Telefone (88) 3581-7033 - www.tjce.jus.br - [email protected] PROCESSO N.º 3000818-71.2023.8.06.0091 PROMOVENTE (S): MARONILDE SALVIANO DOS SANTOS PROMOVIDO (A/S): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos em conclusão. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Em resumo, a parte autora pleiteia indenização por danos morais e materiais decorrentes de descontos supostamente indevidos em sua conta bancária.
A parte promovida, afirma que os descontos decorrem de pacote de serviços contratados pela autora quando da abertura de conta bancária.
Ao final, sustenta a inexistência de danos morais ou materiais e pugna pela improcedência do pleito autoral.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC/2015, vez que os pontos controvertidos a serem analisados configuram questão que pode ser aferida através da prova documental produzida, das teses suscitadas pelos litigantes, bem como pela aplicação do ônus objetivo da prova (art. 373, CPC).
Em virtude disso, a deflagração da fase instrutória, para a colheita de prova oral desimportante à solução da causa, não é de ser admitida.
Tendo em vista o disposto no art.488 do CPC, que diz que o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual decisão sem resolução do mérito, afasto as preliminares e passo à análise do mérito. À saída, saliente-se que existe uma relação jurídica de consumo entre a parte autora e a parte requerida, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedores, nos termos dos artigos 2º e 3º, § § 1º e 2º, da Lei 8.078, de 1990, devendo, pois, aquele diploma legal ser aplicado à espécie. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não realizou o negócio jurídico ora em comento.
Em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil's Proof).
Nessa hipótese, alcançamos a teoria da distribuição dinâmica das cargas probatórias que, em resumo, afirma ser obrigação da parte que tem melhores condições fáticas comprovar determinado fato alegado em juízo, sem importar quem alegou.
Ademais, em casos como o destes autos, no qual há, de fato, hipossuficiência técnica do consumidor para a produção da prova, observada, ainda, a regra da distribuição dinâmica das cargas probatórias, uma vez que a instituição ré é a única que detém meios para a prova da legitimidade da cobrança, entendo que é caso de inverter o ônus probatório, com apoio no art. 6.º, inciso VIII, do CDC.
Cumpre-me analisar, ainda, a ocorrência de prescrição.
No caso em epígrafe, aplica-se o art. 27 do CDC, posto se tratar de fato de serviço, devendo observar o prazo de 5 (cinco) anos para reconhecimento da prescrição.
No entanto, trata-se de uma obrigação de trato sucessivo, o dano se renova a cada desconto alegadamente desconhecido. Neste sentido, segue jurisprudência pátria: "CIVIL, PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
MENSALIDADES.
CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO.
MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO.
VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA TORNADA SEM EFEITO. 1.
A ação monitória possui a natureza jurídica de ação de conhecimento de rito especial, embasada em prova escrita sem eficácia de título executivo, para fins de pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel (CPC, art. 1.102-A). 2.
Nos casos de instrumento particular como prova escrita, sem eficácia de título executivo, o prazo prescricional para a propositura da ação monitória visando ao cumprimento da obrigação do instrumento particular rege-se pela regra do art. 206, § 5º, I, do CC, que é de 5 (cinco) anos. 3. É cediço que nos casos de contrato de trato sucessivo, o marco prescricional inicia-se da data de vencimento de cada obrigação. 4.
Nos termos do art. 212, I, do CC e do art. 240, § 1º, do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, que retroage à data de propositura da ação. 5.
Portanto, não há que se falar em prescrição das pretensões iniciais, haja vista que, no caso vertente, nenhuma das parcelas cobradas foi fulminada pela incidência da prescrição (CPC, art. 224 e 240, § 1º; CC, art. 202). 6.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA TORNADA SEM EFEITO. (TJ-DF 07158124220188070001 DF 0715812-42.2018.8.07.0001, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 14/03/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/03/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Assim, tratando-se de subtrações mensais e sucessivas, é de se considerar que a prescrição deve ser analisada mês a mês. Portanto, tratando-se de descontos que se iniciaram em 2018, estamos diante de uma prescrição parcial, posto que alcança apenas as parcelas atingidas pelo quinquênio prescricional.
Assim, as demais parcelas devem ter a sua legitimidade analisada.
Desta feita, prossigo com a análise do mérito.
No mérito, alega o autor que vem sofrendo descontos em seus rendimentos referentes a pacote de serviços denominado de "Cesta B.
Expresso", ainda que não tenha avençado com a contratação deste.
Entendendo por indevidos tais descontos, requer a restituição em dobro dos valores subtraídos e a indenização pelos danos morais suportados.
A parte autora instruiu o seu pleito com extratos da sua conta bancária junto à demandada, dos quais é possível verificar os descontos aventados na exordial (ID 58230129).
A requerida, por sua vez, alega que as cobranças são referentes à tarifa de manutenção da própria conta e que a parte, quando da contratação, concordou com o pacote tarifário (Id 66804613 - Pág. 1).
Urge destacar que não há discussão quanto a abertura da conta bancária em nome da autora, uma vez que esta reconhece ter contratado tais serviços junto à ré.
O ponto controvertido a ser analisado é a legitimidade da cobrança da Cesta de serviços.
A requerida aduz, em sua defesa, que a autora escolheu a referida cesta de serviços, apresentando o contrato a que se refere na peça de bloqueio.
O contrato de abertura da conta e os extratos que instruem a exordial dão conta da contratação dos serviços, bem como da contínua movimentação bancária que ultrapassa o mero recebimento do salário, conforme passo a demonstrar.
Colhe-se dos extratos inseridos no Id 66804612 - Pág. 1 que a autora realiza empréstimo pessoal (ex: Dcto 7248995), contrato de seguro (ex: Dcto 0000072, pagamento de cartão de crédito (ex: Dcto 4740060), transações estas que não são isoladas, mas se repetem nos demais meses e demonstram o intenso uso dos serviços bancários.
As movimentações supracitadas não coadunam com a narrativa inicial, indicando, por sua vez, a utilização do pacote de serviços.
Ademais, imperioso destacar que a conta bancária em análise é na modalidade conta-corrente, conforme se colhe do contrato de abertura e dos extratos apresentados pela demandada (Id 66804612 - Pág. 1).
Neste sentido, segue o entendimento da 5ª Turma Recursal do Estado do Ceará: "RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
CESTA DE SERVIÇOS.
AUTORA QUE UTILIZAVA CONTA COMO CORRENTE.
UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RECEBIMENTO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES VIA TED. COBRANÇA LÍCITA DE VALORES ANTE A UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. [...] Em que pese o processo ter sido julgado com inversão do ônus da prova, é dever do autor fazer prova do mínimo alegado, e, em que pese a instituição bancária não ter anexado aos autos o instrumento contratual da Cesta de serviços, em inicial, a recorrente juntou os extratos de movimentação da conta em que houve os descontos.
Em análise depurada dos referidos extratos, é possível notar que a utilização da conta por parte da recorrente não se limitava ao recebimento do benefício previdenciário, como tenta levar a crer por meio da narrativa fática.
Inicialmente, conforme extrato de Id n° 2650829, p. 2, na data de 15 de março de 2021, a recorrente recebeu uma transferência via TED.
Na página 5 do mesmo Id, em 05 de janeiro de 2016, há o recebimento de transferência de valores.
Na página 6, em 22 de fevereiro de 2016, a recorrente utilizou a conta para fazer transferência de valores. Isso se repete em 13 de maio de 2016 (página 7).
Tudo isso demonstra que a recorrente utilizava da Cesta de serviços, motivo pelo qual, as cobranças de tarifas são licitas. É imperioso ressaltar que, em diversos julgados, este relator entendeu a cobrança de tarifas como ilícitas quando o banco não juntou o contrato.
Entretanto, no presente caso, apesar da inexistência do contrato, há anuência tácita da recorrente com a cobrança de tarifas ao utilizar dos serviços.
Isso posto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condeno, ainda, o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Tal condenação, contudo, fica suspensa em razão da gratuidade de justiça conferida. (TJCE - Recurso Inominado n° 3000715-83.2021.8.06.0172, Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, Data de Julgamento: 09/06/2022, 5ª Turma Recursal)." (destaquei) "RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CESTA DE SERVIÇOS.
AUTOR QUE UTILIZAVA CONTA COMO CORRENTE.
UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS.
REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO, INVESTIMENTOS E PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COBRANÇA LÍCITA DE VALORES ANTE A UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. […] Em que pese o processo ter sido julgado com inversão do ônus da prova, é dever da autora fazer prova do mínimo alegado, e, conquanto a instituição bancária não tenha anexado aos autos o instrumento contratual da Cesta de serviços, em inicial, a recorrente juntou os extratos de movimentação da conta em que houve os descontos.
Em análise depurada dos referidos extratos, é possível notar que a utilização da conta por parte da recorrente não se limitava ao recebimento do benefício previdenciário, como tenta levar a crer por meio da narrativa fática.
Inicialmente, no extrato de Id n° 2750753, p. 1, a recorrente, em 04 de dezembro, realizou depósito para si na conta.
No mesmo Id, p. 1, há a utilização da conta para aplicação em investimento.
Isso se repete por diversas vezes, como por exemplo, página 02 (data de 04 de junho), página 03 (data de 14 de agosto).
Por fim, há, ainda, a utilização da conta para o pagamento de previdência privada, conforme movimentação prevista na p. 3, data de 04 de julho.
Tudo isso demonstra que a recorrente utilizava da Cesta de serviços, motivo pelo qual, as cobranças de tarifas são licitas. É imperioso ressaltar que, em diversos julgados, este relator entendeu a cobrança de tarifas como ilícitas quando o banco não juntou o contrato.
Entretanto, no presente caso, apesar da inexistência do contrato, há anuência tácita do recorrente com a cobrança de tarifas ao utilizar reiteradamente os serviços.
Isso posto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condeno, ainda, a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Tal condenação, contudo, fica suspensa em razão da gratuidade de justiça conferida. (TJCE - Recurso Inominado n° 3000200-39.2020.8.06.0057, Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, Data de Julgamento: 09/06/2022, 5ª Turma Recursal)." (destaquei) Da análise dos fatos, em cotejo com os documentos apresentados pelas partes, resta claro que os descontos impugnados são legítimos e decorrem do uso dos serviços bancários.
Por fim, entendo como temerária a conduta da parte autora, consistente em contratar e utilizar livremente um serviço e posteriormente, buscar a tutela jurisdicional, alegando que não fizera, requerendo ainda indenização por danos morais e materiais, induzindo este juízo ao erro.
Processos judiciais dessa natureza assoberbam o Judiciário, a exigir que o magistrado utilize os meios à disposição para evitar a propositura de ações temerárias, impondo às partes que reflitam e analisem com parcimônia se há de fato razões para se demandar em juízo, considerando as eventuais consequências advindas, não se valendo do Judiciário como uma espécie de loteria sem ônus, visto que o direito de acesso à justiça não tem caráter absoluto, nem admite um uso abusivo.
A atitude da demandante enquadra-se perfeitamente nas situações previstas no Código de Processo Civil/2015, in verbis: "Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos; (...)" (destaquei).
Por seu turno, a lei nº 9.099/95 atesta: Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Assim, deve ser considerado litigante de má-fé aquele que busca alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal, restando, portando, comprovado o nítido propósito de induzir o juízo em erro.
Desta forma, entendo como cogente a aplicação das sanções legais.
Sobre o tema, tem-se, ainda, o Enunciado do FONAJE: ENUNCIADO 136 - O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil (XXVII Encontro - Palmas/TO). Condeno, pois, a parte demandante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10%, sobre o valor atualizado da causa, conforme Portaria Conjunta nº 478/2020 da Presidência e Corregedoria Geral de Justiça do TJ/CE, ponto em relação ao qual acolho o pedido da instituição bancária. DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Aplico à parte autora multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA, assim como condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado pelo IPCA-E nos termos da Portaria Conjunta nº 478/2020 da Presidência e Corregedoria Geral de Justiça do TJ/CE.
Defiro à autora a gratuidade judiciária postulada, haja vista que a declaração de hipossuficiência apresentada nos autos possui presunção de veracidade da alegação deduzida (art. 99, § 3º, CPC), não infirmada por prova sólida e idônea no caso em tela.
Remanescem exigíveis, contudo, as verbas decorrentes da condenação por litigância desleal, nos exatos termos do art.98, § 4º do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se, respeitada a eventual cláusula de exclusividade de intimações.
Iguatu, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
29/08/2023 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 18:39
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2023 10:30
Conclusos para decisão
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25/08/2023 14:53
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 11:53
Juntada de Certidão
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21/08/2023 11:52
Audiência Conciliação realizada para 22/08/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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21/08/2023 11:16
Juntada de Petição de documento de identificação
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15/08/2023 22:24
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2023 22:22
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 – WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Nº do processo: 3000818-71.2023.8.06.0091 Polo ativo: Nome: MARONILDE SALVIANO DOS SANTOS Endereço: Rua Engenheiro Wilton Correia Lima, 460, Prado, IGUATU - CE - CEP: 63502-108 Polo passivo: Nome: Banco Bradesco SA Endereço: RUA DEPUTADO MANOEL FRANCISCO, 565, CENTRO, TIANGUá - CE - CEP: 62320-000 De ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu/CE, Dr.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, INTIMO, por meio desta, a parte promovente, AUTOR: MARONILDE SALVIANO DOS SANTOS, para comparecer à audiência de conciliação, designada para 22/08/2023 09:30hs, bem como de todo o teor da DECISÃO de id 58262595, dos autos.
A audiência será realizada por videoconferência mediante a ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, e do art. 6º da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.
Formas de acesso à Sala de Conciliação Virtual: 1 - Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGM2ZTM2MTgtMzkzYi00MDMwLWI2ZGUtNGZjOTJjYThmN2Nk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22556aef6d-d8c6-47ad-8c13-47391722f104%22%7d 2 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/957673 3 - QR Code: As partes, em caso de qualquer dúvida, podem entrar em contato conosco através dos canais de atendimento: 1 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303 2 - Email: [email protected] Caso surja alguma dúvida sobre como acessar o sistema, seguem abaixo algumas instruções: 1 - ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2.
Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 4.
Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome), sendo, assim, redirecionado ao aplicativo do Microsoft Teams.
Caso prefira, pode escanear o QR Code com a própria câmera do celular (talvez seja necessário baixar um aplicativo para leitura de QR Code).
Caso você clique diretamente no link pelo WhatsApp, será possível já ser redirecionado ao aplicativo do Teams sem ser necessário abrir no navegador; 5.
Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em “INGRESSAR AGORA”; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 2 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO DO PROGRAMA (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3.
Baixar o programa Microsoft Teams para computador; 4.
Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome ou Mozilla Firefox), sendo, assim, redirecionado ao programa instalado do Microsoft Teams; 5.
Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em “INGRESSAR AGORA”; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 3 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO NAVEGADOR MICROSOFT EDGE (NÃO É NECESSÁRIO POSSUIR E-MAIL): 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Caso seu computador não possua, baixe o navegador de internet Microsoft Edge; 3.
Copie o link convite e em seguida, cole no navegador do Microsoft Edge; 4.
Clique em "CONTINUAR NESTE NAVEGADOR"; 5.
Preencha com o seu nome completo e, em seguida, clique em “INGRESSAR AGORA”; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo.
OBS: É NECESSÁRIO POSSUIR UM E-MAIL HOTMAIL OU OUTLOOK PARA ACESSAR O MICROSOFT TEAMS.
Sugere-se que os advogados utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica advertida a parte autora que, na hipótese de sua ausência injustificada à sessão de conciliação, o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da lei n.º 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da lei n.º 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE. 2. parte autora, quando for microempresa ou empresa de pequeno porte, deve ser representada em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do Enunciado Cível nº 141 do FONAJE, assim disposto: "A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente". 3.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual deve ser informada nos autos, com 03 (três) dias de antecedência, a fim de ser apreciada pelo magistrado.
Os meios de contato remoto com este Juizado Especial compreendem o WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail [email protected] e balcão virtual, durante o período de teletrabalho, como resta instituído pela Resolução nº 06/2021, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
ATENÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe, cujo endereço na web é: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/.
Para se cadastrar neste sistema, acesse o sistema PJE pelo navegador Google Chrome ou Firefox e clique no botão informações.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações) devem ser inseridos no processo em formato PDF com tamanho máximo de 1.500 MB cada.
A autenticidade deste documento pode ser confirmada por meio de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando-se a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br por meio da opção Consultas ao andamento processual.
Iguatu/CE, 5 de maio de 2023.
LIVIA MARIA MOREIRA BARROS Servidor Geral -
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/04/2023 18:08
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 18:08
Audiência Conciliação designada para 22/08/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
20/04/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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