TJCE - 3000070-05.2023.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/12/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
20/08/2023 00:17
Decorrido prazo de VALDINEIDE BOA HORA DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
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14/08/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2023 13:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
14/08/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 13:49
Juntada de documento de comprovação
-
14/08/2023 11:02
Expedição de Alvará.
-
14/08/2023 10:38
Desentranhado o documento
-
14/08/2023 10:38
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2023 03:34
Decorrido prazo de IGOR COELHO DOS ANJOS em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 03:34
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 03:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 10/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:11
Decorrido prazo de VALDINEIDE BOA HORA DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 18:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/07/2023 13:49
Conclusos para julgamento
-
24/07/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/07/2023 03:26
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 10:37
Conclusos para julgamento
-
17/07/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 14:23
Processo Desarquivado
-
30/06/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 10:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/06/2023 11:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/06/2023 07:27
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 15:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/06/2023 15:56
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 15:55
Transitado em Julgado em 12/06/2023
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01/06/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 13:49
Juntada de Certidão
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26/05/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 02:06
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 23/05/2023 23:59.
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25/05/2023 02:06
Decorrido prazo de VALDINEIDE BOA HORA DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico - PJe Rua João Gomes de Freitas, s/nº, Bairro Fátima II, Crateús 0 CE CEP 63700-000 telefone 88 3692.3854 Sentença nº ______/201__ Nº do processo: 3000070-05.2023.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: VALDINEIDE BOA HORA DA SILVA Requerido(a): REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por VALDINEIDE BOA HORA DA SILVA em face de GOL LINHAS AEREAS.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa aérea requerida, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo.
A parte autora propôs a ação mencionando que adquiriu passagens aéreas junto a demandada, para o trecho Fortaleza - São Paulo, com ida para o dia 30/10/2022 e volta para o dia 01/11/2022 às 09:20h.
Afirmou que faltando menos de 24h para o voo de volta, teria sido comunicada de seu cancelamento e remanejamento somente para o dia 03/11/2022 às 06:45h, de forma que somente chegou ao destino final às 09:55h do dia 03/11/2022, totalizando cerca de 45h de atraso.
Por isto requer indenização por danos materiais e morais.
Em sua peça de bloqueio, em sede de preliminares, alegou a ausência de pretensão resistida ante a utilização do judiciário para fomento da indústria do dano.
No mérito, alega que “a alteração não se deu por falha na prestação de serviço da ré, mas sim em decorrência de impedimentos operacionais ocasionados por fatores alheios a vontade da GOL”, afirma que “como noticiado amplamente pela mídia, vários aeroportos do Brasil sofreram consequencias decorrentes das manifestações de caminhoneiros que se iniciaram no dia 30/10/2022 (domingo), logo após o resultado das eleições 2022, ocasionando transtornos nos Aeroportos, inclusive em Guarulhos/SP”, defende “a autora não menciona ter suportado nenhum ônus decorrente da suposta ausência de assistência, presumindo-se que a parte autora recebeu todo suporte adequado, inexistindo despesas inesperadas”, devendo os pedidos serem julgados improcedentes.
Pois bem.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois os autores se amoldam ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica.
Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (art. 6º, inc.
VIII, do CDC).
O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, a qual somente deve ser concedida quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte.
Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco, em consequente inversão do ônus da prova, quando possível ao consumidor, por seus próprios meios, produzir as provas aptas a amparar seu direito.
Há o entendimento de consumidor hipossuficiente ser aquele que se vislumbra em posição de inferioridade na relação de consumo, ou seja, em desvantagem em relação ao prestador de serviço, em virtude da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito.
A verossimilhança das alegações consiste na presença de prova mínima ou aparente, obtidas até pela experiência comum, da credibilidade da versão do consumidor.
No caso dos autos, observamos que o promovente se vê sem condições de demonstrar todos fatos por ela alegados, o que leva a seu enquadramento como consumidor hipossuficiente.
Dada a reconhecida posição do requerente como consumidor hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo aos promovidos demonstrar não serem verdadeiras as alegações do promovente.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide.
Quanto a preliminar arguida pela requerida em sede de preliminares, que alega a ausência de pretensão resistida da ré ante a ausência de pedido administrativo, INDEFIRO, uma vez que, o direito de ação é uma garantia constitucional e não pode ser negado à parte autora, uma vez que se sentiu lesada pela conduta da ré e optou em requerer a reparação do dano que alega ter sofrido por meio do ajuizamento desta ação.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos.
O nosso Código Civil em seu art. 730, disciplina que “pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas”, sendo a esses contratos, em geral, “aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais” (art. 732).
Dessa forma temos que em pese a responsabilidade das concessionárias de serviço público de transporte aéreo de passageiros ser objetiva (CF, art. 37, § 6°), o disposto no art. 734 do Código Civil exclui a responsabilidade do transportador quando configurado motivo de força maior.
Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior.
Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade.
No entanto, a sistemática da responsabilidade objetiva afasta tão somente o requisito da existência da culpa na conduta indicada como lesiva e sua prova, restando necessários, ainda, a demonstração do dano ao consumidor e o nexo causal entre este dano e o defeito do serviço prestado para que se configure o dever de indenizar.
Nas relações de consumo, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços. (STJ, REsp: 996.833 SP 2007/0241087-1, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 04/12/2007, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/02/2008 p.1) Conforme estabelece o parágrafo único do art. 393 do Código Civil, o caso fortuito ou força maior "verifica-se no fato necessário, cujo efeitos não era possível evitar ou impedir".
Sendo assim, importante a devida identificação do evento força maior e caso fortuito, pois a partir dessa definição é que se estabelecem os limites da responsabilização civil das empresas e as possíveis indenizações, ficando logo certo que no caso de força maior está afastada a responsabilidade do transportador pelos danos advindos do defeito do serviço.
Os casos de força maior seriam os fatos humanos ou naturais, que podem até ser previstos, mas da mesma maneira não podem ser impedidos; por exemplo, os fenômenos da natureza, tais como tempestades, furacões, etc. ou fatos humanos como guerras, revoluções, e outros.
No que tange ao contrato de transporte, a doutrina divide o caso fortuito em interno e externo.
O fortuito interno configura fato imprevisível e inevitável, mas pertinente à própria organização do transportador e, portanto, relacionado aos riscos da atividade praticada por ele.
Tratando-se de contrato de transporte aéreo, havendo presunção de responsabilidade do transportador, em razão de ser o risco inerente ao negócio desenvolvido, o fortuito interno a princípio não o exonera do dever de indenizar.
O caso fortuito externo, por sua vez, é aquele fato que não guarda qualquer relação com a atividade desenvolvida pelo fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, além de imprevisível e inevitável.
Isto posto, ainda que sobre o transportador recaia regra geral a responsabilidade objetiva, somente nas situações de caso fortuito interno será ele responsabilizado pelos danos causados ao consumidor, pois temos sua culpa presumida.
Nas situações de força maior e caso fortuito externo há excludente de responsabilidade objetiva, afastada a presunção de sua culpa.
Feitas essas considerações e lembrando que a obrigação de indenizar se baseia em culpa, nexo e dano, concluímos que pela regra geral o transportador tem responsabilidade objetiva (culpa presumida) pelos danos causados ao transportado, bem como nos casos que incidem caso fortuito interno.
Presente uma causa de força maior ou caso fortuito externo, estará afastada a responsabilidade objetiva do fornecedor.
A última etapa da avaliação do dever de indenizar vem a ser a verificação de que consistiu o dano, e quais as medidas adotadas pelo transportador para minorar esses danos ao passageiro, o que pode até levar a exclusão de obrigação de indenizar, em casos que presentes a sua responsabilidade objetiva, ou a contrario sensu, dever de reparar o dano ainda que presente causa de força maior ou caso fortuito externo.
No caso dos autos, conta que a autora adquiriu passagens aéreas da companhia aérea ré e que fora notificada do cancelamento do voo menos de 24h antes do embarque (ID 53930960).
De forma que a autora sofreu um atraso de cerca de 45h em sua viagem, tendo em vista que deveria ter chegado ao destino final contratado às 12:45h do dia 01/11/2022, mas só chegou às 09:45h do dia 03/11/2022 (ID 53930963).
Os transtornos decorrentes das eleições presidenciais 2022, ocorrida no dia 30/10/2022 e nos dias seguintes, era fato conhecido do fornecedor na data marcada para a viagem da autora e a demora na regularização dos voos previsível, de forma que a companhia aérea deveria ter se preparado para eventuais imprevistos, cancelando os voos com antecedência ou prestando aos consumidores, rapidamente, toda a assistência necessária.
Assim, não admite que a responsabilidade seja atribuída integralmente aos consumidores, que não concorram para o ocorrido, mas não tiveram o serviço prestado, ou qualquer auxílio na remarcação do voo.
A teoria da imprevisão (força maior e onerosidade excessiva) não pode ser aplicada em benefício somente da parte autora ou somente da parte ré.
Desse modo, apesar de não ter sido os fornecedores os causadores do cancelamento, também não o foram os consumidores, que devem ser ressarcidos no valor pago pela passagem que deixaram de usufruir.
Dessa forma, restaram incontroversos os danos sofridos pela autora e o dever de indenizar da demandada.
Nesse sentido: TRANSPORTE AÉREO NACIONAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - EXTINÇÃO DA AÇÃO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ - APELAÇÃO DOS AUTORES - Sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da ré Avianca e extinguiu a ação - Insurgência dos autores - Cabimento - Alegação da ré de que o voo foi operado pela Oceanair - Não acolhimento - A Oceanair pertence ao mesmo grupo econômico da Avianca - Bilhete no qual consta que a operação será realizada pela Avianca - Relação de consumo que permite a aplicação da "teoria da aparência" -Ilegitimidade afastada - Aplicação do art. 1013, § 4º, do CPC. - Cancelamento de voo em razão da falta de combustível - Greve dos caminhoneiros - Fortuito externo -Excludente de responsabilidade civil da companhia aérea - Precedentes deste E.
Tribunal - Ausência de danos morais -Pretensão afastada. - Dano material - Dever de assistência correlato à alimentação e hospedagem descumprido - Dever de indenizar - Pedido acolhido - Ação parcialmente procedente.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1029343-91.2018.8.26.0002; Relator: Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2021; Data de Registro: 21/02/2021).
Assim, apurada a responsabilidade pelas alterações no voo, passo a análise dos danos.
Quanto ao dano moral, torna-se evidente que atraso de 45h trouxe angústia e sofrimento psicológico a autora, de modo que não pode ser considerado como mero aborrecimento ou contratempo da vida em sociedade, devendo-se indenizar pelos danos morais sofridos.
Visto isso, passo à discussão sobre a quantificação dos danos morais.
O nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros jurídicos legais para a determinação do quantum a ser fixado a título de dano moral.
Cuida-se de questão subjetiva que deve obediência somente aos critérios estabelecidos em jurisprudência e doutrina.
A respeito do tema, Carlos Roberto Gonçalves aponta os seguintes critérios: “a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou o grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; f) as peculiaridades de circunstâncias que envolveram o caso, atendendo-se para o caráter anti-social da conduta lesiva”.
Na respectiva fixação, recomenda ainda a doutrina, que o juiz atente para as condições das partes, de modo a possibilitar, de forma equilibrada, uma compensação razoável pelo sofrimento havido e, ao mesmo tempo, representar uma sanção para o ofensor, tendo em vista especialmente o grau de culpa, de modo a influenciá-lo a não mais repetir o comportamento.
São esses os critérios comumente citados pela doutrina e jurisprudência.
Portanto a quantificação deve considerar os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas consequências, tudo na tentativa de evitar a impunidade dos ofensores, bem como o enriquecimento sem causa do ofendido.
In casu, sopesados os critérios que vêm sendo adotados por este Magistrado, fixo o valor indenizatório no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), haja vista que se apresenta perfeitamente razoável a atender à finalidade de servir de compensação pelo mal propiciado aos autores e, ao mesmo tempo, de incentivo à não reiteração do comportamento pela parte suplicada.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré, a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à título de dano moral, atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95).
A parte interessada na interposição de recurso inominado, não beneficiária da gratuidade judiciária, deve observar, quanto ao preparo, o disposto no § 1º do art. 42 e parágrafo único do art. 54, ambos da Lei nº 9.099/95, e no art. 10 da Portaria Conjunta TJCE nº 2.076/2018, disponibilizada no DJe de 29/10/2018, devendo o recorrente, ao recolher as custas, atualizar o valor da causa da data do protocolo da ação até a data da prolação da sentença, em conformidade com o art. 3º e Anexo I da citada Portaria.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Cratéus, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga LIANA ALENCAR CORREIA Juíza de Direito - Respondendo Cível e Criminal da Comarca de Crateús -
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2023 12:16
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2023 12:20
Conclusos para julgamento
-
10/04/2023 12:20
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2023 02:32
Decorrido prazo de IGOR COELHO DOS ANJOS em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 17:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/03/2023 14:01
Juntada de documento de comprovação
-
01/03/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 10:15
Audiência Conciliação realizada para 01/03/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
28/02/2023 09:46
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 10:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/02/2023 09:28
Juntada de Certidão
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30/01/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 17:47
Juntada de documento de comprovação
-
27/01/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 15:42
Audiência Conciliação designada para 01/03/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
26/01/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
29/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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