TJCE - 0200038-37.2022.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 08:33
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 18:28
Expedição de Alvará.
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19/07/2023 15:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 11:23
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 0200038-37.2022.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCA DA SILVA ARAUJO Réu: Banco Bradesco SA DESPACHO Trata-se agora de cumprimento de sentença.
Altere-se a classificação processual no SAJ.
Após, intime-se a parte executada, por seu patrono, para adimplir no prazo de 15 (quinze) dias, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor, mais custas, se houver, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, § 2.º) .
Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (art. 525, § 6.º).
Efetuado o pagamento voluntário pelo devedor, da exata quantia executada pelo credor, expeça-se de logo, alvará em favor da parte autora.
Transcorrido o prazo e não sendo efetuado o pagamento, penhorem-se quantias porventura existentes em nome da parte demandada, por intermédio do sistema SISBAJUD, o bastante para saldar a dívida pendente.
Efetivado o bloqueio, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de inércia da parte demandada, expeça-se alvará para recebimento da quantia.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, 31 de maio de 2023.
João Pimentel Brito Juiz de Direito -
20/06/2023 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 15:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/05/2023 09:41
Conclusos para despacho
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30/05/2023 09:20
Juntada de Certidão
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30/05/2023 09:20
Transitado em Julgado em 29/05/2023
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30/05/2023 02:49
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA ARAUJO em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 02:49
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 29/05/2023 23:59.
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15/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 0200038-37.2022.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCA DA SILVA ARAUJO Réu: Banco Bradesco SA SENTENÇA Francisca da Silva Araújo moveu a presente ação contra o Banco Bradesco S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado por força do art. 38 da LJE.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, impende registrar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I do CPC (ID 32948229).
Trata-se de relação tipicamente de consumo e, diferentemente do que alegou o requerido, é aplicável a regra de inversão do ônus probandi prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A discussão resolve-se pela aferição da (ir)regularidade da contratação de tarifa bancária entre os litigantes, com autorização para deduções periódicas na conta de titularidade da parte autora.
Necessário obtemperar que a abertura e manutenção de contas são serviços prestados pelas instituições financeiras, e estão sujeitas à fiscalização e à regulamentação pelo Banco Central do Brasil.
O artigo 1º da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central permite a cobrança de remuneração pela prestação de serviços bancários, devendo, contudo, as tarifas estarem devidamente previstas no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço autorizado previamente ou solicitado pelo cliente usuário.
No caso sub examine, os descontos na conta bancária a título de tarifa bancária é fato incontroverso; assim, limita-se a controvérsia à existência ou não de regular contratação de pacote de serviços pelas partes.
O contexto fático e probatório do caderno processual apontam que a requerente não anuiu com a contratação do mencionado serviço, não tendo sido juntado pelo banco requerido nenhum documento nesse sentido. É desimportante o fato de que a parte consumidora se utilize eventualmente dos serviços oferecidos pela instituição financeira.
Mesma razão para improcedência da alegação de violação aos princípios do “venire contra factum propium” e “duty to mitigate the loss”.
Ora, se não há prova de que se obrigou à contraprestação, com ciência sobre as cobranças e valores respectivos, impossível entender que os seus direitos foram garantidos.
Por essa razão, repita-se, é que se apontou exaustivamente para a prevalência da prova documental, cujo ônus, desde o despacho inicial, recaiu sobre o requerido (ID 30614230).
Referida prova, acrescente-se, presume-se de fácil produção pela parte requerida, uma vez que é detentora do monopólio de informações sobre a execução do contrato e, inegavelmente, tem maior facilidade em comprovar a exatidão do suposto negócio jurídico realizado e suas cobranças respectivas, ônus este que não poderia ser impingido ao consumidor, sob pena de exigir prova negativa.
Assim, procede em parte o pedido veiculado na inicial para que seja declarada a inexistência do negócio jurídico, considerada a ocorrência de vício na prestação dos serviços oferecidos pela instituição financeira, que deixou de agir com a diligência necessária ao desenvolvimento de sua atividade-fim.
Sobre o dano moral, é certo que se caracteriza quando a conduta ilícita perpetrada pelo agente viola direito da personalidade do ofendido, inerente à dignidade da pessoa humana, gerando transtornos que ultrapassam os meros aborrecimentos próprios da vida em comunidade, acarretando dor, sofrimento, angústia, humilhação, desespero ou qualquer outro sentimento intenso deste.
Pacífico é o entendimento segundo o qual a efetivação unilateral de descontos – suficiente comprovados no documento de ID n° 28567136 –, em decorrência de operações não contratadas, afigura circunstância suficiente para ensejar abalo aos direitos da personalidade.
Não é outro o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - ILICITUDE DOS DESCONTOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 – Da análise dos autos, observa-se que não restou comprovada a celebração do contrato discutido nos autos, nem o efetivo crédito do suposto empréstimo em favor da parte autora.
Por conseguinte, imperioso reconhecer a abusividade dos descontos respectivos, implicando em prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, causadora de prejuízo extrapatrimonial à demandante, que, em decorrência dos referidos descontos, se viu privada indevidamente de seu patrimônio.
Preenchidos, assim, os requisitos legais, deve o banco réu ser obrigado a indenizar os prejuízos sofridos pela apelante. 2 - Conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, como no caso dos autos. 3 - Os valores indevidamente descontados devem ser restituídos a recorrente, mas de forma simples, uma vez que não comprovada má-fé da instituição financeira. 4 - Inexistindo justificativa por parte do apelante de modo a legitimar a apresentação tardia da documentação que acompanha a apelação, é descabido seu conhecimento nesta fase recursal, após prolação da sentença, em razão da preclusão e sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição. 5 - Quanto ao valor da indenização, deve ser mantido o estabelecido na sentença recorrida, que a fixou em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se revela suficiente a reparar o dano moral sofrido pela autora, sem representar enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que serve para desestimular a reiteração de práticas dessa natureza pela instituição financeira. 6 - Recursos conhecidos para dar parcial provimento ao interposto pela autora e negar provimento ao interposto pelo réu. (Relator (a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Comarca: Mombaça; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Mombaça; Data do julgamento: 02/03/2021; Data de registro: 02/03/2021) Demonstradas as razões para configuração de dano moral indenizável, considerando os valores diminutos envolvidos e a quantidade de cobranças comprovadas (dez), entendo ser razoável fixá-lo no patamar de R$ 3.000,00.
Sobre o dano material,
por outro lado, inexistente o contrato quanto ao serviço ou operação correspondente, em razão de aparente falha na prestação do serviço, impõe-se ao banco promovido o dever de indenizar, o que decorre da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ.
Nesse sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente – de acordo com a orientação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor – independe da motivação do agente que fez a cobrança, sendo cabível quando houver a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso em análise, pois não foi possível identificar o lastro jurídico para a efetivação da cobrança questionada.
Diante da constatação da irregularidade da contratação, tenho por bem conceder os efeitos da tutela antecipada para determinar que a parte promovida se abstenha de continuar efetuando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada parcela deduzida em desobediência à presente sentença.
Desnecessárias maiores considerações.
DISPOSITIVO Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) condenar o demandado a restituir, em dobro, o valor indevidamente cobrado da autora por força da contratação de tarifa bancária (limitado ao valor efetivamente comprovado no ID 28567136), acrescido de juros de mora incidentes a contar do evento danoso / de cada desconto efetuado (Súmula 54 do STJ), na ordem de 1% ao mês, e correção monetária, pelo índice INCP, cujo termo inicial incide a partir do efetivo prejuízo / de cada desconto efetuado (Súmula 43, STJ); b) ar o promovido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 devidamente corrigido a partir desta data pelo índice INCP (Súmula 362, STJ), acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso / do primeiro desconto efetuado (Súmula 54, STJ); c) confirmar a tutela antecipada deferida, determinando que o demandado abstenha de continuar efetuando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por parcela deduzida em desacordo à presente sentença e, na oportunidade, declaro a contratação em questão inexistente.
Descabe condenação em custas e honorários, consoante dicção do art. 55, LJE.
P.I.R.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se oportunamente.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, 9 de maio de 2023.
Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2023 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2023 09:50
Julgado procedente em parte do pedido
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17/01/2023 16:36
Conclusos para julgamento
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17/01/2023 16:35
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2022 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA ARAUJO em 16/06/2022 23:59:59.
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10/06/2022 00:35
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 09/06/2022 23:59:59.
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10/06/2022 00:35
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 09/06/2022 23:59:59.
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02/06/2022 18:15
Juntada de Petição de réplica
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25/05/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 17:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/04/2022 01:03
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 04/04/2022 23:59:59.
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04/04/2022 08:23
Conclusos para despacho
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11/03/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 10:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/02/2022 07:06
Conclusos para decisão
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27/01/2022 13:23
Conclusos para despacho
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22/01/2022 05:48
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/01/2022 08:32
Mov. [2] - Conclusão
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08/01/2022 08:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2022
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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