TJCE - 0051762-62.2021.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 09:03
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 09:03
Decorrido prazo de RENAN NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/01/2025. Documento: 133314827
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133314827
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24/01/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133314827
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18/01/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 18:35
Conclusos para despacho
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19/11/2024 18:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/11/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 12:39
Determinado o arquivamento
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13/06/2024 12:39
Expedido alvará de levantamento
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15/04/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 14:17
Conclusos para despacho
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02/02/2024 19:06
Decorrido prazo de RENAN NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 19:06
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 01/02/2024 23:59.
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24/01/2024 21:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 14:12
Juntada de Certidão
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18/12/2023 08:58
Expedição de Alvará.
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18/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/12/2023. Documento: 77238944
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15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 77238944
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14/12/2023 20:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77238944
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11/12/2023 10:18
Expedido alvará de levantamento
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11/12/2023 10:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/09/2023 21:17
Conclusos para despacho
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11/09/2023 23:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 18:24
Conclusos para despacho
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28/07/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 01:46
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 30/05/2023 23:59.
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30/05/2023 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará PROCESSO N.º 0051762-62.2021.8.06.0168.
REQUERENTE: MARIA DUCE DA SILVA SOUZA.
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A..
DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Inicialmente determino a alteração da classe processual para cumprimento de sentença.
Diante do requerimento da Autor (ID N.º 57475287), adote-se as seguintes providências: A) Intimem-se o Executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente a dívida, ciente esta que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), na forma do parágrafo primeiro, do artigo 523, do Novo Código de Processo Civil; B) Da mesma forma, transcorrido o prazo descrito no ponto "A" sem que tenha ocorrido o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, seus embargos à execução, versando sobre as matérias constantes no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995, devendo promover a garantia do juízo, como dispõe o parágrafo primeiro, do artigo 53, do citado diploma normativo; C) Após realizada a intimação nos termos do item "A", superado o lapso temporal sem adimplemento voluntário, diante do requerimento da parte Exequente, determino o bloqueio de contas correntes de titularidade do Executado, até o limite do débito indicado na atualização, incluído o acréscimo de 10% (dez por cento), como dispõe o artigo 523, parágrafo primeiro, do Código Adjetivo Civil; D) Ainda, não sendo localizados ativos junto ao BACENJUD, proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837, do Novo Código de Processo Civil; E) Sendo apresentado os embargos no prazo legal, intime-se o Exequente para contrarrazoar, também no prazo de 15 (quinze) dias; F) Não sendo apresentado embargos no prazo legal e efetivada a constrição do valor, seja integral ou parcial, transfira-se a quantia penhorada para conta judicial e expeça-se alvará de levantamento em nome da Exequente.
No entanto, sendo a penhora total, após os citados atos arquive-se.
Na hipótese de bloqueio parcial expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados, no que tange a soma residual; G) Por sua vez, recaindo a penhora sobre veículo, venham-me os autos conclusos para decisão; H) Restando infrutíferas as medidas dos pontos "C" e "D", expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados; I) Inexistindo bens penhoráveis, intime-se a Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, tal como autoriza a norma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Solonópole - CE, data e hora do sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Núcleo de Produtividade Remota) (Assinado por certificado digital) -
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 12:25
Juntada de Certidão
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05/05/2023 12:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/04/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 14:15
Conclusos para despacho
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03/04/2023 21:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/04/2023 21:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/03/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 09:45
Conclusos para despacho
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26/10/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 00:10
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 18/10/2022 23:59.
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07/10/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 16:28
Conclusos para despacho
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27/08/2022 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/08/2022 23:59.
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17/08/2022 03:14
Decorrido prazo de RENAN NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 16/08/2022 23:59.
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08/08/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 16:06
Julgado procedente o pedido
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25/07/2022 13:44
Conclusos para julgamento
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08/06/2022 08:25
Conclusos para decisão
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08/06/2022 08:25
Audiência Conciliação realizada para 02/06/2022 13:00 Vara Única da Comarca de Solonópole.
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13/05/2022 09:58
Juntada de Certidão
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16/04/2022 00:30
Decorrido prazo de RENAN NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 15/04/2022 23:59:59.
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16/04/2022 00:29
Decorrido prazo de RENAN NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 15/04/2022 23:59:59.
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16/04/2022 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/04/2022 23:59:59.
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16/04/2022 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/04/2022 23:59:59.
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07/04/2022 13:49
Audiência Conciliação redesignada para 02/06/2022 13:00 Vara Única da Comarca de Solonópole.
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07/04/2022 13:29
Juntada de Certidão
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22/03/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 09:25
Juntada de Certidão
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21/03/2022 08:10
Audiência Conciliação redesignada para 07/04/2022 13:00 Vara Única da Comarca de Solonópole.
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18/03/2022 09:21
Audiência Conciliação designada para 01/04/2022 13:00 Vara Única da Comarca de Solonópole.
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22/01/2022 19:07
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/01/2022 12:13
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/12/2021 12:19
Mov. [2] - Conclusão
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10/12/2021 12:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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