TJCE - 3000011-45.2022.8.06.0169
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tabuleiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 11:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2025 11:30, Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
-
05/06/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 05:18
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 23/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 05:42
Decorrido prazo de TALINE FREIRE ROQUE em 13/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 10:03
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2025 11:30, Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
-
05/12/2024 16:42
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2022 09:30, Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
-
13/04/2024 00:57
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:57
Decorrido prazo de TALINE FREIRE ROQUE em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:56
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:56
Decorrido prazo de TALINE FREIRE ROQUE em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 82947992
-
05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 82947992
-
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 82947992
-
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 82947992
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tabuleiro do Norte Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte Rua Maia Alarcon, 433, CENTRO - CEP 62960-000, Fone: (88) 3424-2032, Tabuleiro do Norte - CE - E-mail: [email protected] Processo n.: 3000011-45.2022.8.06.0169 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Análise de Crédito] Polo ativo: AUTOR: VALDIMARIA MOREIRA DE AQUINO Polo passivo: REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, onde foi deferida a tutela antecipada no ID 58511710, determinando que a demandada se abstenha de descontar as parcelas do empréstimo Contrato n.º 017634285) do benefício previdenciário da autora.
Embargos de declaração ID 59191605 oposto pelo réu, requerendo a alteração do prazo e o decote da multa cominatória e alternativamente sua minoração.
Intimada para se manifestar, a parte autora quedou inerte, vide certidão ID 82805989.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração apenas quando houver obscuridade, omissão, contradição ou necessidade de correção de erro material na decisão.
Vê-se, portanto, que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são taxativas, caracterizando-se, nas palavras de Fredie Didier, como um recurso de fundamentação vinculada (DIDIER JR., Fredie.
CUNHA.
Leonardo José Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil. 5ª ed. rev. ampl. atual.
Salvador: JusPodivm, 2008, p. 179).
Analisando o caso em apreço, observo que a decisão embargada não apresenta vício a ser corrigido.
Na verdade, extraio da petição de ID que parte embargante quer o deferimento de providência a qual não pode ser atendido pelo meio de impugnação adotado A alteração do prazo e a diminuição/recorte da multa cominatória não se amoldam as hipóteses legais para oposição de embargos e por isso as alegações da parte embargante são impertinentes e decorrem de mero inconformismo com a decisão adotada por este Juízo, tendo em vista que o embargante não trouxe argumentos suficientes a infirmá-la, visando apenas à rediscussão da matéria.
Desta forma, a mera inconformidade com o teor do decisium, não é fundamento que sustente os embargos opostos.
Assim, os embargos declaratórios não se prestam a reabrir a discussão sobre o já decidido, visando modificá-lo.
Os efeitos infringentes emprestados aos embargos são exceção, não devem ser o próprio objeto do recurso.
O efeito modificativo, quando possível, deve ser consequência inafastável do acolhimento das razões deduzidas no recurso, quando for necessário para sanar a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, hipóteses estas inexistentes na espécie dos autos.
Portanto, se irresignação houver à decisão nos autos, caberá a parte impugná-la pelo meio recursal adequado, sendo os aclaratórios via inadequada para tal fim.
Assim, conheço dos embargos de declaração opostos para REJEITÁ-LOS em sua integralidade e, por consequência, manter inalterada a decisão ID 58511710.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários. Tabuleiro do Norte, datado e assinado digitalmente. JOÃO GABRIEL AMANSO DA CONCEIÇÃO Juiz Substituto em respondência -
03/04/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82947992
-
03/04/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82947992
-
22/03/2024 17:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/03/2024 17:59
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 03:36
Decorrido prazo de TALINE FREIRE ROQUE em 04/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tabuleiro do Norte Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte Rua Maia Alarcon, 433, CENTRO - CEP 62960-000, Fone: (88) 3424-2032, Tabuleiro do Norte - CE - E-mail: [email protected] Processo n.: 3000011-45.2022.8.06.0169 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Análise de Crédito] Polo ativo: AUTOR: VALDIMARIA MOREIRA DE AQUINO Polo passivo: REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 dias, sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Expedientes necessários.
Tabuleiro do Norte, 31 de Maio de 2023.
YURI COLLYER DE AGUIAR Juiz Substituto -
23/06/2023 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 17:45
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 01:51
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:51
Decorrido prazo de TALINE FREIRE ROQUE em 17/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tabuleiro do Norte Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte Rua Maia Alarcon, 433, CENTRO - CEP 62960-000, Fone: (88) 3424-2032, Tabuleiro do Norte - CE - E-mail: [email protected] Processo n.: 3000011-45.2022.8.06.0169 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Análise de Crédito] Polo ativo: AUTOR: VALDIMARIA MOREIRA DE AQUINO Polo passivo: REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Vistos etc.
Formulou a parte autora pedido liminar, com natureza de antecipação de tutela, no sentido de que este Juízo determine que a demandada se abstenha de descontar as parcelas do empréstimo Contrato n.º 017634285), no valor de R$ 4.260,05, em 24/09/2021, a ser pago em 84 parcelas iguais de R$ 99,69, junto ao BANCO MERCANTIL BRASIL, realizado em seu benefício previdenciário, o qual não reconhece.
Em primeiro lugar, é importante destacar que em sede de Juizado Especial, é cabível a tutela antecipatória, de acordo com o entendimento do FONAJE – FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, a seguir transcrito: Enunciado 26 - São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.
Os requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, estão catalogados no artigo 300 do CPC.
Na forma do citado dispositivo, é necessário que haja a probabilidade do direito e, se convença o magistrado da verossimilhança da alegação, sendo necessário, ainda, que haja perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, todos os requisitos restaram satisfeitos.
Com efeito, a prova inequívoca se revela através do(s) documento(s) acostados à inicial, que indicam a existência dos empréstimos realizado no benefício da parte autora, sendo insuficientes para convencer este Juízo da verossimilhança das alegações autorais, uma vez que a parte autora não reconhece o débito em questão.
No impasse, pressente-se que ninguém litiga pelo simples prazer de litigar, sabendo, sobretudo, que pode ser condenado por litigância de má-fé se "alterar a verdade dos fatos".
O juiz, portanto, dada a urgência da medida preventiva, não deve condicionar a liminar a um exame pleno do direito material pretendido, mas, tão só, há um juízo de plausibilidade, que, no caso, acha-se presente.
O receio de dano irreparável também resta patente, haja vista a agressão patrimonial suportada pelo requerente diante dos descontos efetivados mensalmente.
Por fim, a medida não é irreversível, uma vez que situação anterior à efetivação da tutela antecipatória poder ser restabelecida a qualquer tempo, mediante simples revogação da decisão DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO o pedido liminar e determino que a demandada cesse os descontos consignados na aposentadoria da parte autora, em razão dos fatos descritos na inicial, no prazo de 05 dias, sob pena de multa equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto efetuado.
Outrossim, inverto o ônus da prova, para determinar que a parte promovida apresente, caso não seja obtida conciliação, prova de que a parte promovente se obrigou a prestação descrita.
Considerando que a parte requerida já apresentou contestação, à Secretaria para designar data oportuna para a realização de audiência de conciliação. a) A ausência da parte promovente acarretará a extinção processo, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
Tabuleiro do Norte, 03 de Maio de 2023.
YURI COLLYER DE AGUIAR Juiz Substituto -
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 09:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/02/2022 16:02
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 16:02
Audiência Conciliação designada para 01/04/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
-
23/02/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3925382-23.2009.8.06.0013
Somauto Comercio de Pecas e Acessorios L...
Alfredo Antonio Diniz
Advogado: Luciano Teixeira do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2009 13:58
Processo nº 0203208-78.2022.8.06.0071
Camila Bezerra Nobre
Estado do Ceara
Advogado: Marilia Rego Goncalves Matos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/08/2024 10:12
Processo nº 3000516-06.2019.8.06.0019
Flavio de Morais Santos
Lays Sampaio Sousa
Advogado: Glauciana Raquel Morais
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2019 11:13
Processo nº 3001367-58.2022.8.06.0013
Rayanne Sampaio de Mesquita
Enel
Advogado: Matheus Pereira Maciel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/08/2022 14:21
Processo nº 3000226-97.2023.8.06.0100
Maria de Fatima de Brito Rodrigues
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Suellen Natasha Pinheiro Correa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/04/2023 11:53