TJCE - 3000516-06.2019.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2023 00:54
Decorrido prazo de LAYS SAMPAIO SOUSA em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 19:40
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2023 19:36
Homologada a Transação
-
02/06/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 16:42
Conclusos para julgamento
-
02/06/2023 16:42
Juntada de ata da audiência
-
26/05/2023 03:42
Decorrido prazo de GLAUCIANA RAQUEL MORAIS em 25/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000516-06.2019.8.06.0019 Intime-se a parte devedora para, no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento do valor executado, devidamente atualizado e acrescido de juros legais; sob pena de aplicação da multa de 10% contida no art. 523, § 1º, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 10 de maio de 2023.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
10/05/2023 21:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 15:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/05/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 14:35
Transitado em Julgado em 10/05/2023
-
10/05/2023 01:42
Decorrido prazo de GLAUCIANA RAQUEL MORAIS em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000516-06.2019.8.06.0019 Promoventes: Eleidinha Oliveira de Sousa e Flávio de Morais Santos Promovida: Lays Sampaio Sousa Ação: Reparação de Danos Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação de reparação de danos entre as partes acima nominadas, objetivando os autores a condenação da promovida no pagamento da importância de R$ 1.834,00 (um mil, oitocentos e trinta e quatro reais) a título de indenização pelos danos materiais suportados; para o que alega ter suportado prejuízo financeiro quando do envolvimento em acidente automobilístico, causado por culpa exclusiva da promovida.
Afirma que, no dia 21 de maio de 2019, por volta das 24h45min, teve o seu veículo Fiat/Pálio Fire Flex, de placas NHJ 9523, colidido em sua parte traseira pelo veículo da promovida Chevrolet/Ônix, de placas PNX 0074.
Aduz que tal fato se deu na Av.
Carneiro de Mendonça, nesta Capital, por culpa exclusiva da promovida que colidiu contra a traseiro de seu carro.
Aduz ter freado para não colidir com veículo que trafegava a sua frente, tendo, então, a demandada colidido em seu veículo.
Juntaram aos autos documentos para comprovação de suas alegativas.
Realizada a sessão de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes não chegaram a um acordo, apesar das explanações acerca dos benefícios da resolução da lide por composição.
Na oportunidade da audiência de instrução e julgamento, novamente não restou possível a composição entre as partes.
Constatada a apresentação de peça contestatória.
Ofertada réplica à contestação de forma oral.
Tomadas as declarações pessoais da promovida e ouvido o perito responsável pelo laudo acostado aos autos.
Em contestação ao feito, a promovida alega que os fatos não ocorreram como narrado na petição inicial.
Afirma que quem deu causa ao acidente foi o condutor do veículo da autora, tendo este avançado a faixa em que trafegava; acabando, assim, por colidir com a parte dianteira de seu veículo.
Alega que o autor foi imprudente ao mudar de faixa sem verificar a distância entre os veículos envolvidos no sinistro.
Aduz que trafegava na faixa à direita da qual vinha o veículo do autor, tendo este avançado em sua direção.
Alegando que o perito que compareceu ao local não ouviu as partes de forma satisfatória e que o laudo pericial lhe apontou a responsabilidade pelo sinistro, de forma equivocada.
Formula pedido contraposto, requerendo a condenação dos autores ao pagamento da quantia de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) em seu favor, face os danos materiais suportados.
Os promoventes, em réplica à contestação, afirmam que a culpa do acidente é exclusiva da promovida, tendo em vista que não guardou distância do veículo da frente.
Reitera os fatos e pedido constantes na petição inicial. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
O ônus da prova cabe a parte autora, quanto à existência dos fatos constitutivos de seu direito e a parte requerida, quanto à existência de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos deste direito (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Por toda prova colhida nos autos, notadamente a conclusão da perícia do Detran ID 19195267, bem como depoimento do perito responsável pela mesma, restou comprovado que a promovida deu causa ao acidente em questão, por dirigir sem atenção e os cuidados necessários, em inobservância ao que determina o art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro.
Assim, verificada a culpa exclusiva da demandada pelo acidente em questão, deve esta arcar com os prejuízos materiais suportados pelo promovente.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Ação de indenização por danos materiais.
Sentença de procedência parcial do pedido.
Colisão traseira.
Presunção de culpa do condutor que colide com a parte traseira do veículo que segue à frente.
Não observância do dever de guardar distância como regra de segurança.
O fato de a vítima transitar com velocidade inferior à metade da velocidade máxima permitida não enseja sua culpa concorrente pelo acidente de trânsito porque é dever daquele que transita atrás guardar a distância devida.
Danos materiais devidamente comprovados pelo contrato de compra e venda do trator.
Pensão mensal que deve ser majorada.
As provas produzidas permitem concluir que a vítima auferia renda líquida de, aproximadamente, R$ 7.000,00.
Sentença reformada.
RECURSO DOS AUTORES PROVIDO.
Recurso interposto pela seguradora denunciada.
Pedido de desistência do recurso.
Perda superveniente do interesse recursal.
Desistência homologada.
RECURSO DA SEGURADORA PREJUDICADO. (TJSP; Apelação Cível 0001754-70.2012.8.26.0417; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paraguaçu Paulista - 3ª Vara; Data do Julgamento: 09/02/2023; Data de Registro: 15/02/2023).
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Ação indenizatória.
Colisão traseira.
Caminhão da ré que colidiu com a traseira do veículo da autora.
Presunção de culpa não elidida.
Inteligência do artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro.
Indenização devida.
Prejuízos referentes ao baú devidamente comprovados.
Gastos com combustível não demonstrados e sequer esclarecidos.
Condenação afastada neste tocante.
Nulidade não reconhecida.
Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1002252-78.2022.8.26.0004; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2023; Data de Registro: 14/02/2023).
RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – AÇÃO INDENIZATÓRIA, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES – CONEXÃO DE AÇÕES – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – COLISÃO NA PARTE TRASEIRA DE COLETIVO DA EMPRESA APELADA – ÔNIBUS QUE HAVIA PARADO NO PONTO, PARA O EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS, MAS, AO RETOMAR O CURSO, REALIZOU NOVA PARADA, EM TORNO DE 10 A 50 METROS À FRENTE – VEÍCULO DO APELANTE QUE SEGUIA IMEDIATAMENTE ATRÁS DO ÔNIBUS DA EMPRESA APELADA E COLIDIU EM SUA TRASEIRA, NO MOMENTO EM QUE O ÔNIBUS EFETUAVA SEGUNDA PARADA, A PEDIDO DE PASSAGEIRO QUE IRIA DESEMBARCAR – PRESUNÇÃO DE CULPA DO APELANTE NÃO ELIDIDA PELA PROVA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO – CONFIGURADA, PORÉM, A CULPA EXCLUSIVA DO VEÍCULO CONDUZIDO PELO APELANTE – INOBSERVÂNCIA DE REGRA BÁSICA DE CONDUÇÃO – NECESSÁRIA A MANTENÇA DE DISTÂNCIA MÍNIMA DE SEGURANÇA EM RELAÇÃO AO VEÍCULO DA FRENTE – EVENTUAL POSSIBILIDADE DE PARADA SÚBITA DEVE SER LEVADA EM CONSIDERAÇÃO PELO MOTORISTA, ESPECIALMENTE QUANDO CONDUZINDO VEÍCULO IMEDIATAMENTE ATRÁS DE COLETIVO, POUCOS METROS À FRENTE DO PONTO DE ÔNIBUS – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 28 E 29, INCISO II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, COM OBSERVAÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0002845-76.2012.8.26.0004; Relator (a): Francisco Casconi; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2023; Data de Registro: 08/02/2023).
AÇÃO REGRESSIVA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
Autora pretende o recebimento de indenização pelos danos materiais sofridos em decorrência de indenização paga ao segurado por acidente de trânsito causado pelo réu.
Sentença de procedência.
Apelo do réu.
Colisão traseira.
Inobservância do dever de guardar distância segura, sendo presumida a sua culpa, uma vez que se estivesse dirigindo com a diligência e distância necessárias, não teria se chocado com a lataria do carro à sua frente.
Conclusão diversa que dependeria de prova categórica, não produzida.
Suposto acordo com o proprietário do veículo que não exime o réu de indenizar a seguradora pelos danos materiais decorrentes do conserto do bem, já descontada a franquia.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1007826-85.2022.8.26.0003; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2023; Data de Registro: 01/02/2023).
APELAÇÕES CÍVEIS – Interposições contra sentença que, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de reparação de danos materiais, morais e estéticos.
Acidente de veículos na via terrestre.
Colisão traseira.
Fato incontroverso.
Presunção de culpa daquele que colide no veículo que segue à frente não elidida.
Culpa do réu e exclusiva deste caracterizada.
Dano material relacionado à motocicleta demonstrado e que guarda nexo causal.
Pensionamento que, no caso, não comporta acolhimento.
Dano moral e dano estéticos configurados, contudo, cujos respectivos valores comportam reduções para patamares mais condizentes, dentro dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem causar enriquecimento indevido.
Termo inicial de incidência dos consectários legais (correção monetária e juros de mora) tanto em relação ao dano moral quanto no tocante ao dano estético que devem observar os entendimentos consagrados nas Súmulas n.º 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem majoração de honorários em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Sentença parcialmente reformada, sem modificação no mérito. (TJSP; Apelação Cível 1005761-07.2015.8.26.0604; Relator (a): Mario A.
Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2023; Data de Registro: 31/01/2023).
AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO TRASEIRA – PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. É dever do motorista guardar distância segura dos demais veículos, dirigindo de forma atenta e diligente.
Não tendo assim procedido e vindo a colidir com o veículo da frente, presume-se sua culpa, sendo responsável pelos danos causados.
Ressarcimento da franquia.
Ausência de irresignação recursal acerca de outros valores.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso improvido". (TJ-SP - RI: 10168355220208260032 SP 1016835-52.2020.8.26.0032, Relator: Camila Paiva Portero, Data de Julgamento: 22/09/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/09/2021) APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE VEÍCULO -COLISÃO NA TRASEIRA DO VEÍCULO - CULPA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
A responsabilidade pelo dano causado ao veículo que trafegava à frente deve ser atribuída exclusivamente ao motorista da retaguarda, que tem contra si a presunção iuris tantum de que não guardou a distância de segurança necessária para evitar a colisão. (TJ-MG - AC: 10000205959745001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 11/02/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO TRASEIRA - RESPONSABILIDADE.
Nos termos da jurisprudência do STJ "aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro".
Age com culpa o condutor que não observa a redução de velocidade do trânsito em sua frente, não conseguindo evitar, devido à sua velocidade, o choque previsível em veículo à sua dianteira. (TJ-MG - AC: 10074160017401001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 04/03/2020, Data de Publicação: 10/03/2020) Danos materiais devidamente comprovados no valor de R$ 1.834,00 (um mil, oitocentos e trinta e quatro reais), correspondente ao menor orçamento apresentado pelos autores (ID 16053078).
Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE a presente ação, condenando a promovida Lays Sampaio Sousa, por seu representante legal, na obrigação de reparar os danos materiais suportados pelos demandantes Eleidinha Oliveira de Sousa e Flávio de Morais Santos, devidamente qualificados nos autos, no valor de R$ 1.834,00 (um mil, oitocentos e trinta e quatro reais); devendo referida quantia ser corrigida pelo INPC e acrescida de juros de 1% ao mês, ambos, a partir do evento danoso, nos termos das Súmulas nº 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Pelos mesmos motivos e fundamentos, julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela parte promovida.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para apresentação do recurso cabível.
Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, aguarde-se requerimento de cumprimento da sentença por 15 (quinze) dias.
Decorrido referido prazo, arquive-se; ficando resguardado o direito de posterior desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, 16 de fevereiro de 2023.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 01:26
Decorrido prazo de FLAVIO DE MORAIS SANTOS em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:26
Decorrido prazo de ELEIDINHA OLIVEIRA DE SOUSA em 28/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 00:31
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
05/10/2022 12:45
Conclusos para julgamento
-
05/10/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 02:48
Decorrido prazo de LAYS SAMPAIO SOUSA em 03/10/2022 23:59.
-
17/09/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 13:11
Juntada de documento de comprovação
-
09/09/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 16:17
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 16:02
Transitado em Julgado em 25/08/2022
-
08/09/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
07/09/2022 00:02
Decorrido prazo de LAYS SAMPAIO SOUSA em 24/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2022 17:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/07/2022 16:44
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 14:12
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 21:25
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
20/07/2022 21:23
Conclusos para julgamento
-
20/07/2022 01:09
Decorrido prazo de FLAVIO DE MORAIS SANTOS em 18/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 00:58
Decorrido prazo de ELEIDINHA OLIVEIRA DE SOUSA em 18/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 22:06
Juntada de despacho em inspeção
-
20/04/2022 14:31
Juntada de documento de comprovação
-
31/08/2021 16:01
Juntada de despacho em inspeção
-
30/10/2020 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2020 20:59
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 15:06
Juntada de documento de comprovação
-
30/08/2020 21:20
Juntada de despacho em inspeção
-
05/03/2020 21:25
Expedição de Ofício.
-
05/03/2020 14:11
Juntada de Ofício
-
20/02/2020 10:27
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 20/02/2020 09:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/12/2019 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2019 16:26
Conclusos para despacho
-
04/12/2019 16:26
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 20/02/2020 09:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/12/2019 16:20
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 16:06
Juntada de documento de comprovação
-
09/10/2019 16:05
Juntada de documento de comprovação
-
13/09/2019 10:28
Juntada de Ofício
-
12/09/2019 14:18
Juntada de Ofício
-
03/09/2019 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2019 13:11
Conclusos para despacho
-
03/09/2019 13:10
Audiência conciliação realizada para 12/07/2019 09:20 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/07/2019 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2019 14:39
Conclusos para despacho
-
12/07/2019 09:21
Audiência instrução e julgamento cível designada para 27/11/2019 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/07/2019 14:52
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2019 11:13
Audiência conciliação designada para 12/07/2019 09:20 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/06/2019 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2019
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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