TJCE - 3000852-09.2023.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2023 09:39
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2023 09:39
Juntada de Certidão
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08/12/2023 09:39
Transitado em Julgado em 07/12/2023
-
08/12/2023 01:45
Decorrido prazo de STENIO ROLIM DE OLIVEIRA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 01:24
Decorrido prazo de LUAN MIKAEL SOUZA SANTOS em 07/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2023. Documento: 72087826
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2023. Documento: 72087826
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 72087826
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 72087826
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000852-09.2023.8.06.0071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE TORRES VITORIANO REQUERIDO: ANA JAQUELINE DE BRITO SOUSA SENTENÇA: Dispensado o relatório nos termos da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de pedido e execução de sentença formulado pelo autor junto aos autos.
A obrigação restou satisfeita, conforme ID 70548219 que comprova o pagamento do valor remanescente na conta bancária do autor.
Diante do exposto, extingo o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924 inc.
II do Código de Processo Civil, tendo em vista que a dívida executada foi devidamente paga pela parte acionada. a) Intimem-se as partes, por seus advogados, via DJEN, com prazo de 10 (dez) dias. b) Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se. Crato/CE, data da publicação no sistema. Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
21/11/2023 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72087826
-
21/11/2023 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72087826
-
20/11/2023 14:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/11/2023 12:46
Conclusos para julgamento
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11/11/2023 02:05
Decorrido prazo de STENIO ROLIM DE OLIVEIRA em 08/11/2023 23:59.
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04/11/2023 00:30
Decorrido prazo de LUAN MIKAEL SOUZA SANTOS em 31/10/2023 23:59.
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25/10/2023 04:29
Decorrido prazo de LUAN MIKAEL SOUZA SANTOS em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 70593496
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70593496
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000852-09.2023.8.06.0071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE TORRES VITORIANO REQUERIDO: ANA JAQUELINE DE BRITO SOUSA DESPACHO. Diante da juntada de comprovante aos autos pela executada, informando o cumprimento da obrigação, determino a intimação da parte exequente, por seu advogado, via DJEN, para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Havendo reconhecimento do cumprimento da obrigação ou decorrido o prazo sem manifestação, volte-me conclusos para sentença de extinção.
Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
20/10/2023 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70593496
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18/10/2023 08:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/10/2023 08:52
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70209536
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70209536
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12/10/2023 11:41
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70209536
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70209536
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000852-09.2023.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO HENRIQUE TORRES VITORIANO REU: ANA JAQUELINE DE BRITO SOUSA DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença formulado pelo(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE TORRES VITORIANO em processo arquivado.
Quanto ao valor da execução, nesse momento aplica-se apenas a multa de 10% em razão do descumprimento, conforme constante na ata de audiência em que foi formalizada o acordo, concluindo-se, portanto, como valor da execução, o montante de RS 1.100,00 (um mil e cem reais).
Recebo o pedido de cumprimento de sentença e DETERMINO: 1) A reativação do processo e a evolução da Classe Processual da fase de conhecimento para cumprimento de sentença. 2) A intime-se o(a) REU: ANA JAQUELINE DE BRITO SOUSA, através de seu advogado, DJEN, para pagamento voluntário da dívida executada, no valor de RS 1.100,00 (um mil e cem reais), no prazo de 15(quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523 caput e § 1º do Código de Processo Civil. 3) Intime-se, de logo, a parte exequente, através de seu advogado, via DJEN, para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência do montante em caso de depósito voluntário, mencionando número e tipo de conta, número da agência e nome do banco, CPF/CNPJ e nome do titular, de preferência o (a) autor(a) da ação, haja em vista que a liberação de valores depositados em contas judiciais estão ocorrendo através de transferência bancária, em atenção a portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada no Diário Oficial da Justiça no dia 02-04-2020. 4) Havendo pagamento na forma requerida pelo exequente, retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 5) Caso o pagamento não seja de forma integral, retorne-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 6) Decorrido o prazo e não havendo pagamento voluntário, sem manifestação da parte executada, proceda-se ordem de bloqueio e transferência, via SISBAJUD do valor da dívida executada, acrescida da multa prevista no art. 523 § 1º do CPC. 7) Transferido o valor bloqueado para conta judicial, intime-se o(a) REU: ANA JAQUELINE DE BRITO SOUSA, através de seu advogado, via DJEN, para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95). 8) Decorrido o prazo sem manifestação do executado retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 9) Havendo apresentação de embargos, volte-me conclusos para decisão. 10) Caso a penhora via SISBAJUD não logre êxito, providencie-se a consulta de veículos via RENAJUD e, localizando veículos em nome do(a) executada que não tenha nenhuma restrição, grave imediatamente cláusulas de intransferibilidade, circulação e alienação e, em seguida expeça-se mandado e/ou carta precatória para penhora e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s) e/ou de qualquer outro bem passível de penhora. 11) Frustrada a providência junto ao RENAJUD, intime-se o(a) exequente, através de seu(sua) advogado(a), via DJEN para indicar bens do devedor, passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 12) Indicado bens, ou havendo manifestação do exequente pela continuidade da execução por outro meio, volte-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 13) Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, volte-me conclusos para sentença de extinção.
Expedientes necessários.
Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
10/10/2023 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70209536
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10/10/2023 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70209536
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10/10/2023 14:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/10/2023 14:25
Processo Reativado
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09/10/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 17:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/09/2023 17:06
Conclusos para decisão
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19/09/2023 10:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/07/2023 12:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/07/2023 16:48
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 16:48
Juntada de Certidão
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20/07/2023 16:48
Transitado em Julgado em 19/07/2023
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19/07/2023 16:09
Homologada a Transação
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19/07/2023 10:02
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 10:00
Audiência Conciliação realizada para 19/07/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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18/07/2023 11:32
Juntada de Petição de procuração
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12/07/2023 21:10
Juntada de Petição de procuração
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17/05/2023 10:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo n°: 3000852-09.2023.8.06.0071 Ação: [Erro Médico] Promovente(s): AUTOR: PEDRO HENRIQUE TORRES VITORIANO Promovido(s): ANA JAQUELINE DE BRITO SOUSA Certifico, em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais, bem como das Portarias nº 668/2020 e nº 1539/2020, ambas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, agendei a audiência designada nos autos para o dia 19/07/2023 09:30 no sistema Microsoft Teams, tendo em vista que a mesma será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intime-se, via DJEN, a parte autora, por meio de seu advogado.
Cite-se e intime-se, via correios, a parte demandada, ANA JAQUELINE DE BRITO SOUSA.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/5fb5d9 A parte sem advogado, poderá entrar em contato pelo telefone (85) 98165-8610(whatsapp), caso haja necessidade de auxílio para o acesso da sala de audiência virtual.
Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar através do Whastsapp os dados para acesso a sala de reunião, como link.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 28 de abril de 2023. -
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2023 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2023 14:45
Juntada de Certidão
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27/04/2023 16:59
Juntada de Certidão
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27/04/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 14:05
Audiência Conciliação designada para 19/07/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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27/04/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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