TJCE - 3000037-23.2023.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 09:27
Juntada de Certidão
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27/06/2024 09:27
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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18/10/2023 04:08
Decorrido prazo de ANTONIA JOELMA CESAR CABRAL em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 04:08
Decorrido prazo de ANTONIO WILTON DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
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02/10/2023 12:23
Juntada de Certidão
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29/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/09/2023. Documento: 69169162
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28/09/2023 16:40
Expedição de Alvará.
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28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69169162
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27/09/2023 10:24
Expedição de Alvará.
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27/09/2023 07:58
Juntada de Certidão
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27/09/2023 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2023 16:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/09/2023 13:18
Juntada de Certidão
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15/09/2023 11:33
Conclusos para decisão
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11/09/2023 15:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/09/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 11:49
Expedição de Alvará.
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06/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2023. Documento: 65395102
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05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 65395102
-
05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] 3000037-23.2023.8.06.0132 AUTOR: MARIA JOSE DE OLIVEIRA REU: ANTONIA JOELMA CESAR CABRAL DESPACHO Vistos em conclusão, Conforme determinado no despacho de 65349743, expeça-se alvará judicial para transferência à parte autora do valor já depositado.
Após a expedição do alvará, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento da diferença indicada pela parte autora (ID 65358987), sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º do CPC - Código de Processo Civil.
Proceda-se a evolução de classe para cumprimento de sentença.
Expedientes necessários.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
04/09/2023 15:22
Juntada de Certidão
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04/09/2023 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2023 14:25
Conclusos para despacho
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08/08/2023 01:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 19:07
Expedido alvará de levantamento
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07/08/2023 16:49
Conclusos para despacho
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07/08/2023 16:49
Juntada de Certidão
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07/08/2023 16:49
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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06/08/2023 01:38
Decorrido prazo de ANTONIO WILTON DA SILVA em 03/08/2023 23:59.
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05/08/2023 09:56
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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24/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2023. Documento: 60665725
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21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64585891
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Olinda Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000037-23.2023.8.06.0132 Promovente: MARIA JOSE DE OLIVEIRA Promovido: ANTONIA JOELMA CESAR CABRAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
DA FUNDAMENTAÇÃO Considerando a suficiência da prova documental produzida e a ausência de especificação de outras provas pelas partes, passo o julgamento dos pedidos.
Preliminarmente, a requerida alega a configuração de prescrição da pretensão de cobrança dos valores recebidos na condição de advogada em nome da autora, pois "O FATO OCORREU AOS 10/11/2011 (quando a advogada sacou na Caixa Econômica Federal, os valores da RPV, especificados nos autos do Proc.n.0504753-22.2011.4.05.8102; ou seja, JÁ DECORREU UM PRAZO DE 11(ONZE ANOS, 05(CINCO) MESES E 20(VINTE) DIAS; CUJA PROVA SE PERDEU NO TEMPO".
Contudo, a requerida não demonstrou que tenha informada à cliente o saque dos valores e nem prestado contas, de forma a se confirmar a ciência pela requerente e o início do prazo prescricional.
Com efeito, conforme jurisprudência pacífica, aplica-se a teoria da actio nata em relação ao início do prazo prescricional, de forma que é preciso a demonstração da efetiva ciência da requerente do levantamento dos valores pela advogada, o que não ficou demonstrado nos autos, de forma que afasto a prescrição, nos termos dos precedentes in verbis: TJ/MS.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE APROPRIAÇÃO DE VALORES POR ADVOGADO - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA A RETENÇÃO DOS VALORES LEVANTADOS DA SUBCONTA VINCULADA AOS AUTOS - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM ARBITRADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Especificamente em casos como o dos autos, donde a responsabilidade exsurge de relação contratual entre as partes, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça ser de 10 (dez) anos o prazo prescricional, contado da data da ciência do fato ensejador da reparação.
Prejudicial de prescrição afastada. 2.
Não demonstrado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão da autora, ônus que competia ao réu nos termos do artigo 373, II, CPC, há de ser condenado à devolução dos valores indevidamente apropriados. 3.
A indevida apropriação de considerável quantia em dinheiro, sobretudo diante da confiança depositada pela autora em relação ao réu, extrapola o mero aborrecimento, configurando dano moral. 4.
A indenização por danos morais não deve ser elevada a ponto de promover o enriquecimento sem causa da vítima, tampouco insuficiente para os fins compensatórios e punitivos, devendo observar os princípios da proporcionalidade e Razoabilidade. 5.
Embora o apelado seja advogado, a própria autora noticia que o recorrido vem sofrendo inúmeras ações, além de ter sido preso, o que, aliás, é público e notório, não deixando dúvidas quanto a sua precária situação econômica.
Diante de tais circunstâncias, levando-se em consideração as circunstâncias que estão a emoldurar o caso em comento, entendo que o valor indenizatório deva ser arbitrado em R$ 10.000,00 (deis mil reais). 6.
Sentença de improcedência reformada. (TJ-MS - APL: 08313070420158120001 MS 0831307-04.2015.8.12.0001, Relator: Des.
Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 01/03/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2019).
TJ/PR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
LEVANTAMENTO DOS VALORES PELO ADVOGADO.
AUSÊNCIA DE REPASSE AO CLIENTE.
RETENÇÃO INDEVIDA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL.
ART. 205 DO CC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL.
DATA DO EFETIVO CONHECIMENTO DO DANO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001072-96.2020.8.16.0164 - Teixeira Soares - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 10.12.2021) (TJ-PR - RI: 00010729620208160164 Teixeira Soares 0001072-96.2020.8.16.0164 (Acórdão), Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 10/12/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/12/2021) Portanto, afasto a questão prejudicial apresentada na contestação e reconheço presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passando ao exame do mérito.
Os pedidos são parcialmente procedentes. A autora baseia os pedidos indenizatórios no fato da requerida - que foi sua advogada no âmbito do processo nº 0504753-22.2011.4.05.8102 (ação previdenciária que tramitou na Justiça Federal) ter se apropriado indevidamente do valor de R$ 8.654,00 recebidos em 2011 referente ao retroativo de benefício previdenciário.
Na contestação a requerida confirma a apropriação dos valores, afirmando que fez isso com base no contrato de honorários advocatícios apresentado no ID 58541240, no qual ficou ajustado entre a autora e a advogada - ora requerida - que "em remuneração desses serviços, a(s) advogada(a) contratada(s) receberá do contrante(s) os honorários líquidos e certos, de logo ajustados no pagamento do valor total dos atrasados" (cláusula segunda dos contrato de prestação de serviços advocatícios).
Assim, é preciso analisar a validade da cláusula em que permitiu que a advogada ficasse para si - na condição de honorários contratuais - da íntegra do que a autora tinha a receber por benefício previdenciária retroativa, que correspondeu ao total de R$ 8.706,06, que no ano de 2011 (ano do recebimento) correspondia a 16 salários mínimos ao tempo dos fatos.
Sobre o tema, a jurisprudência vem reconhecendo a abusividade da pactuação dos honorários que implicar em excessiva desvantagem para o cliente, diante de sua inexperiência e quanto à proporção do que teria a ganhar.
Nesse sentido, destaco o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: STJ.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS QUOTA LITIS.
REMUNERAÇÃO AD EXITUM FIXADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO.
LESÃO. 1.
A abertura da instância especial alegada não enseja ofensa a Circulares, Resoluções, Portarias, Súmulas ou dispositivos inseridos em Regimentos Internos, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Assim, não se pode apreciar recurso especial fundamentado na violação do Código de Ética e Disciplina da OAB. 2.
O CDC não se aplica à regulação de contratos de serviços advocatícios.
Precedentes. 3.
Consubstancia lesão a desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte. 4.
O instituto da lesão é passível de reconhecimento também em contratos aleatórios, na hipótese em que, ao se valorarem os riscos, estes forem inexpressivos para uma das partes, em contraposição àqueles suportados pela outra, havendo exploração da situação de inferioridade de um contratante. 5.
Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. 6.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida. (REsp n. 1.155.200/DF, relator Ministro Massami Uyeda, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 2/3/2011.).
Ademais, a necessidade de razoabilidade da cláusula de honorários advocatícios contratuais e a necessidade de limitação para evitar lesão ao cliente tem sido amplamente acolhida pela recente jurisprudência dos Tribunais Pátrios, conforme os seguintes precedentes: TJ/SP.
Agravo de instrumento - Indenizatória - Cumprimento de sentença - Crédito decorrente dos honorários advocatícios que supera 30% do quantum debeatur - Readequação do percentual - Admissibilidade - Limite que engloba os honorários contratuais e os sucumbenciais - Precedentes do Conselho de Ética da OAB e do Colendo STJ - Decisão mantida - Agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 21128858820218260000 SP 2112885-88.2021.8.26.0000, Relator: A.C.Mathias Coltro, Data de Julgamento: 29/06/2021, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2021).
TJ/MG.
APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE ATIVA - PRECLUSÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - HONORÁRIOS CONTRATUAIS - FIXAÇÃO COM MODERAÇÃO - LESÃO - OCORRÊNCIA - LIMITAÇÃO DO VALOR COBRADO - DANOS MORAIS COLETIVOS - AGRESSÃO INTOLERÁVEL E INJUSTA A VALORES ÉTICOS FUNDAMENTAIS DA SOCIEDADE.
Inviável a rediscussão da questão amparada pelo manto da preclusão consumativa.
A legitimidade passiva deve ser aferida abstratamente, com base nas alegações apresentadas na inicial (Teoria da Asserção).
Nos termos do art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB, os honorários profissionais devem ser fixados com moderação.
O art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB prevê apenas o teto máximo para cobrança de honorários pelo advogado.
Os honorários advocatícios pactuados devem ser revistos quando verificada a ocorrência de lesão, devendo o montante ser arbitrado em observância aos princípios da razoabilidade e equidade, notadamente em se tratando de feitos previdenciários, em que cobrada verba de nítido caráter alimentar.
Resta configurado o direito moral coletivo quando constatada agressão intolerável e injusta a valores éticos fundamentais da sociedade, provocando repulsa e indignação na consciência coletiva. (TJ-MG - AC: 10621140037626008 São Gotardo, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 29/07/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021).
TJ/MT.
APELANTE (S): ATILA SILVA GATTASS APELADO (S): IRACEMA DE ALBUQUERQUE LUNAS E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓTIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - PARCIAL PROCEDÊNCIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - QUOTA LITIS - PERCENTUAL DE 50% SOBRE OS VALORES PERCEBIDOS PELA AUTORA/APELADA ACRESCIDA DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - ABUSIVIDADE CONFIGURADA - RECURSO DESPROVIDO.
Se o julgador singular formou sua convicção fundada nos documentos trazidos aos autos e manifestações das partes, mostrando-se suficientes as provas já trazidas ao processo, rejeita-se a prejudicial de nulidade da sentença, não havendo necessidade de produção de prova testemunhal, por se tratar de matéria exclusivamente de direito.
Mostra-se abusiva a cláusula inserida em Contrato de Honorários Quota Litis que impõe à contratante o pagamento de honorários no percentual de 50% sobre os valores percebidos pela apelada na demanda, ou seja, sobre a propriedade rural transferida para a autora.- (TJ-MT 00013247820188110077 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 31/08/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/09/2022).
TJ/DF.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RETENÇÃO.
CLÁUSULA QUOTA LITIS.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
A PREVISÃO DE RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DO ARTIGO 22, § 4º, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO OBSERVAR A MODERAÇÃO DE SUA ESTIPULAÇÃO EM CLÁUSULA QUOTA LITIS, EM JUÍZO DE PROPORCIONALIDADE.
A LIMITAÇÃO DE RETENÇÃO NESSAS HIPÓTESES, TODAVIA, NÃO SURTE O EFEITO LIBERATÓRIO DO DEVEDOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MAS VISA A RESGUARDAR, NOTADAMENTE, EM CASOS DE HIPOSSUFICIENTES JURÍDICOS, A POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELAS VIAS LEGAIS E EVITAR A CHANCELA, PELO PODER JUDICIÁRIO, DE SITUAÇÕES DESPROPORCIONAIS.
O PRÓPRIO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCPLINA DA OAB PREVÊ LIMITES À ESTIPULAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS, EM SEU ARTIGO 36.
NO REFERIDO DIPLOMA TAMBÉM HÁ PREVISÃO DE QUE, NA HIPÓTESE DE ADOÇÃO DE CLÁUSULA QUOTA LITIS, OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS NÃO PODEM SER SUPERIORES ÀS VANTAGENS ADVINDAS EM FAVOR DO CONSTITUINTE OU DO CLIENTE, CONFORME ARTIGO 38.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL EM 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE O VALOR REQUISITADO QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00343227520228190000 202200247571, Relator: Des(a).
MAURO PEREIRA MARTINS, Data de Julgamento: 26/01/2023, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2023).
Pelos precedentes acima mencionados, constata-se que a jurisprudência vem reconhecendo a abusividade de cláusulas de honorários até mesmo quando estipulado no percentual de 50% sobre o valor retroativo que o cliente tem a receber, sendo ainda mais evidente a abusividade no caso em análise, em que a advogada estipulou a integralidade dos valores que sua cliente tinha a receber de benefício previdenciário, privando-a da verba alimentar necessária ao seu sustento, causando uma excessiva desvantagem.
Assim, entendo que deve ser reconhecida a abusividade da cláusula, limitando o valor dos honorários contratuais a 30% (trinta por cento) do que tinha a requerente a receber, devendo a requerida ser condenada a restituir 70% dos R$ 8.706,06 recebidos, ou seja, R$ 6.094,24, com correção monetária pelo índice INPC desde o tempo da apropriação e juros de 1% ao mês desde a citação.
Outrossim, quanto ao dano moral, entendo demonstrado o evento danoso, consistente na retenção indevida de valores levantados em ação previdenciária que causaram a privação de recursos de natureza alimentar que deveriam estar à disposição do autor, o que lhe acarretou inequívoco abalo, constrangimento, angústia, sofrimento, de forma que a requerida deva ser responsabilizado pelos danos morais causados, pois demonstrada a conduta nociva, o nexo causal e o resultado danoso.
O dano moral deve ser correspondentemente indenizado para diminuir e suavizar as consequências decorrentes do ato nocivo de outrem que venha a causar um prejuízo moral experimentado pela vítima sem que isso importe em enriquecimento sem causa, devendo--se considerar as peculiaridades de cada caso, sempre evitando--se os abusos e os excessos.
Assim, tem--se que a indenização pelo dano moral deve ser fixada em patamares mais condizentes com a extensão e a intensidade do fato ocorrido, suas circunstâncias e consequências, considerando--se a situação pessoal e econômica das partes, bem como, as peculiaridades evidenciadas no caso trazido, o que leva a se reconhecer que as consequências do ato culposo da ré, acarretaram à parte autora um sensível e relevante constrangimento moral, claramente passível de ser reparado economicamente, como modalidade de compensação.
Portanto, verificada a ocorrência de constrangimento, angustia e sofrimento pela parte autora, considerado ainda o caráter pedagógico da indenização, pode se reconhecer como correspondente ou congruente como indenização ao dano moral sofrido fixar--se o valor expresso de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que deve ser atualizado pelo INPC desde a data desta sentença, com juros de 1% ao mês desde a data da citação.
DISPOSITIVO Ante exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA em face de ANTÔNIA JOELMA CESAR CABRAL para: I) DECLARAR a abusiva as cláusulas segunda do contrato de prestação de serviços advocatícios firmados entre as partes e em razão do percentual excessivo pactuado originalmente, LIMITAR o percentual de honorários contratuais a 30% do valor econômico obtido na ação previdenciária; II) CONDENAR a requerida ao pagamento da devolução dos valores apropriados indevidamente, ou seja, R$ 6.094,24, com correção monetária pelo índice INPC desde o tempo da apropriação e juros de 1% ao mês desde a citação; III) CONDENAR a requerida ao pagamento ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais, devidamente corrigido monetariamente pelo índice INPC desde arbitramento (data da sentença) e com juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação.
DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO Em caso de interposição de recurso inominado, desde já o recebo em seu efeito apenas devolutivo, desde que certificado pela secretaria ser este tempestivo (interposto no prazo de 10 dias - art. 42, da Lei 9.099/95, e haja recolhimento das custas em até 48 horas após sua interposição (art. 42, §, da Lei 9.099/95), devendo ser intimado a parte contrária para apresentar contrarrazões, em 10 dias e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no SAJ.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital. HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
20/07/2023 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2023 18:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/05/2023 09:48
Conclusos para julgamento
-
24/05/2023 00:12
Juntada de Petição de réplica
-
10/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] 3000037-23.2023.8.06.0132 AUTOR: MARIA JOSE DE OLIVEIRA REU: ANTONIA JOELMA CESAR CABRAL DESPACHO Vistos em conclusão, Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos apresentados pela requerida e especificar eventuais provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 12:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/05/2023 12:18
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 16:48
Juntada de ata da audiência
-
30/03/2023 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 17:46
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
22/03/2023 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2023 08:42
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 15:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/03/2023 21:52
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 21:51
Audiência Conciliação designada para 14/04/2023 09:20 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
-
08/03/2023 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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