TJCE - 3000956-15.2025.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Decisão em 15/09/2025. Documento: 27587534
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA PROCESSO Nº: 3000956-15.2025.8.06.9000 AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS DANTAS DE OLIVEIRA AGRAVADO: VALDERY RODRIGUES DE SOUSA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
LEI N. 9.099/95.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSOS VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei n° 9.099/95.
Na presente hipótese, identifico grave equívoco quanto ao protocolamento digital da peça de agravo de instrumento, não merecendo trânsito. É que o agravo de instrumento não é meio recursal de impugnação de decisões normativamente previsto no microssistema dos juizados especiais, não sendo mecanismo propriamente criado para atacar decisões judiciais, malferindo o princípio da taxatividade.
A irrecorribilidade das decisões interlocutórias pode ser percebida no art. 41 da Lei nº 9.099/95, que permite a interposição de recurso apenas contra sentença.
Aliás, a Lei nº 9099/95 contempla apenas, como microssistema recursal dos juizados especiais, o recurso inominado como meio próprio de impugnação das decisões de mérito; o habeas corpus e o mandado de segurança - de criação jurisprudencial - também são previstas, como ações originárias, no Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará.
A parte que pretende impugnar decisão interlocutória e o faz por intermédio de agravo de instrumento comete erro grosseiro e inescusável, não merecendo conhecimento a peça.
De forma similar, o STJ já consolidou o entendimento que se trata de erro inescusável a interposição de recurso em juízo diverso do determinado pela legislação.
Nesse sentido, o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM.
NÃO CONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE PROTOCOLO DIRETAMENTE NO JUÍZO AD QUEM.
INTELIGÊNCIA DO ART. 524 DO CPC/1973. 1.
O acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/ 1973.
Por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2.
O recurso de Agravo de Instrumento previsto no art. 522 do CPC/1973 deve ser endereçado diretamente ao órgão ad quem, conforme preceitua o caput do art. 524 da Lei Processual Civil, não sendo possível o conhecimento do recurso protocolado erroneamente no juízo singular prolator da decisão agravada.
Precedentes do STJ. 3.
Recurso Especial não provido. (REsp 1.675.497/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 26/9/2017, DJe 11/10/2017) Dessa forma, não é cabível o emprego do agravo de instrumento como alternativa recursal no microssistema dos juizados especiais.
A propósito do tema, e como bem destacou o STF no RE 576847/BA, submetido ao regime de repercussão geral, as decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95 são irrecorríveis, não cabendo agravo de instrumento.
Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator proferir decisão monocrática e afastar a regra da colegialidade, conforme aplicação subsidiária do art. 932, III, do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, NÃO CONHEÇO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, ficando ressalvada a utilização dos meios e recursos ordinários.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa.
Intimem- se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES RELATOR -
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 27587534
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11/09/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27587534
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11/09/2025 12:19
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FRANCISCO DE ASSIS DANTAS DE OLIVEIRA - CPF: *29.***.*07-30 (AGRAVANTE)
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27/08/2025 12:21
Conclusos para decisão
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27/08/2025 12:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/08/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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