TJCE - 3000751-83.2025.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 27987934
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11/09/2025 09:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 3000751-83.2025.8.06.9000 AGRAVANTE: GEÂNIDA SARA DE SOUSA LOPES AGRAVADOS: FUNDAÇÃO DE APOIO A GESTÃO INTEGRADA EM SAÚDE DE FORTALEZA, MUNICÍPIO DE FORTALEZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Geânida Sara de Sousa Lopes, visando reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (Id. 162458997) que indeferiu a tutela de urgência requerida, nos autos do processo nº 3016797-81.2025.8.06.0001, para determinar a suspensão dos contratos temporários vigentes da entidade requerida, bem como a proibição de novas contratações desta espécie, além da apresentação de listas em que constem informações acerca das nomeações e desistências dos candidatos aprovados no certame regido pelo Edital nº 01, de 23 de janeiro de 2024 e os contratos temporários vigentes e renovados a partir do mês de fevereiro de 2025. Compulsando os autos de origem nº 3016797-81.2025.8.06.0001, via sistema PJE-1ºgrau, verifiquei que sobreveio sentença de procedência da demanda (Id. 170162354), em 22/08/2025. Assim, é patente a perda do objeto, no presente caso, pois a superveniência de sentença faz perecer o objeto (a decisão interlocutória recorrida) do agravo de instrumento interposto.
Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO. 1.
Em razão da pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão interlocutória impugnada pelo agravo de instrumento, é necessário analisar casuisticamente se a superveniência de sentença de mérito ocasiona ou não a perda do objeto do agravo de instrumento, o que ocorre mediante o cotejo da pretensão contida no agravo com o conteúdo da sentença de mérito prolatada.
Precedente da Corte Especial nos EAREsp n. 488.188/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 7/10/2015, DJe de 19/11/2015. 2.
Diante da superveniência de sentença que julgou improcedente o pedido principal, reconhecendo a ausência de responsabilidade da empresa recorrida pelo alegado defeito no serviço, não subsiste interesse nem utilidade no julgamento de agravo de instrumento que pretende a obtenção de informações que se limitariam a viabilizar a aferição da dimensão do dano já afastado pela sentença. 3.
Caso em que o agravo de instrumento perdeu objeto, por ausência superveniente de interesse e de utilidade em seu julgamento. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.318.894/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) Diante do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, diante da perda superveniente do objeto recursal. Sem custas ou honorários. À Coordenadoria para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 27987934
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10/09/2025 16:43
Erro ou recusa na comunicação
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10/09/2025 16:43
Erro ou recusa na comunicação
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10/09/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27987934
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10/09/2025 11:27
Prejudicado o recurso GEANIDA SARA DE SOUSA LOPES - CPF: *59.***.*74-06 (AGRAVANTE)
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27/08/2025 13:57
Juntada de Certidão
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17/07/2025 10:01
Conclusos para decisão
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17/07/2025 10:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/07/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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