TJCE - 3001501-92.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2024. Documento: 84598843
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2024. Documento: 84598843
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29/04/2024 07:58
Juntada de Petição de parecer
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84598843
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84598843
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 3001501-92.2023.8.06.0064 Classe/Assunto: [Recolhimento e Tratamento de Lixo] Requerente/Exequente: AUTOR: ENEDINA SOARES DA SILVA Requerido(a)/Executado(a): REU: MUNICIPIO DE CAUCAIA, MARQUISE SERVICOS AMBIENTAIS S/A Processo(s) associado(s): [] 1.
ENEDINA SOARES DA SILVA ajuizou AÇÃO POPULAR em face do MUNICÍPIO DE CAUCAIA e de MARQUISE SERVIÇOS AMBIENTAIS S.A., todos qualificados na inicial, objetivando o imediato recolhimento de todo o lixo abandonado no município de Caucaia/CE. 2.
No ID 58716153, este Juízo se reservou para apreciar o pedido de tutela de evidência após a instauração do contraditório e determinou a citação dos demandados. 3.
Os demandados apresentaram contestação nos IDs 64087582 e 71098140. 4.
Instada a se manifestar acerca das contestações no ID 72587908, a autora popular quedou-se inerte, conforme movimentação de decurso de prazo lançada pelo sistema em 31/01/2024. 5.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual opinou pela extinção do feito face à perda superveniente do objeto no ID 73182244. 6.
Foi determinada a intimação da autora popular para se manifestar acerca da perda superveniente do objeto da ação, em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa, no ID 79950543, a qual quedou-se novamente silente, consoante certidão de decurso de prazo de ID 83937809. 7.
Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATO.
DECIDO. 8.
Dispõe o artigo 485, inciso VI, §3º, do Código de Processo Civil, verbis: Artigo 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (Omissis) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (Omissis). §3° O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. (Omissis). 9.
Destarte, considerando a ausência de interesse processual da autora popular, decorrente da perda superveniente do objeto da ação (regularização do recolhimento de lixo no município de Caucaia), julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com supedâneo nas disposições contidas no artigo 485, inciso VI, §3°, do Código de Processo Civil. 10.
Sem custas processuais.
Sem honorários advocatícios. 11.
Tendo em vista a inexistência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado de imediato. 12.
Empós o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos. 13.
Publique-se, registre-se e intime-se, com os expedientes necessários. Caucaia/CE, 19/04/2024.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
26/04/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84598843
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26/04/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84598843
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26/04/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:18
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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18/04/2024 18:20
Conclusos para despacho
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09/04/2024 02:25
Decorrido prazo de PEDRO DIOGENES LIMA CAVALCANTE em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 79950543
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19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 79950543
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO Processo: 3001501-92.2023.8.06.0064 Classe/Assunto: [Recolhimento e Tratamento de Lixo] Requerente/Exequente: AUTOR: ENEDINA SOARES DA SILVA Requerido(a)/Executado(a): REU: MUNICIPIO DE CAUCAIA, MARQUISE SERVICOS AMBIENTAIS S/A Processo(s) associado(s): [] Compulsando detidamente os autos, verifica-se que os promovidos Município de Caucaia e Marquise Serviços Ambientais S.A. informaram em suas contestações que ocorreu apenas atraso pontual no recolhimento do lixo na cidade, que já foi resolvido, o que foi corroborado pelo Ministério Público Estadual que em seu parecer informou que a questão postulada na exordial já foi resolvida e opinou pela extinção do feito, ante a perda superveniente do objeto (ID 73182244).
Outrossim, instada a se manifestar acerca das contestações, a autora popular quedou-se inerte, conforme movimentação de decurso de prazo lançada pelo sistema em 31/01/2024.
Destarte, em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (artigo 10 do Código de Processo Civil), intime-se a autora popular, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da perda superveniente do objeto da ação.
Expedientes necessários. Caucaia/CE, 19/02/2024.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
18/03/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79950543
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03/03/2024 02:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 01/03/2024 23:59.
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19/02/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 00:05
Decorrido prazo de PEDRO DIOGENES LIMA CAVALCANTE em 30/01/2024 23:59.
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15/12/2023 15:03
Conclusos para decisão
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07/12/2023 17:40
Juntada de Petição de parecer
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06/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2023. Documento: 72587908
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05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72587908
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04/12/2023 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72587908
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04/12/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 14:40
Conclusos para despacho
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03/10/2023 14:28
Juntada de Outros documentos
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2023. Documento: 64572000
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01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 64572000
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO Processo: 3001501-92.2023.8.06.0064 Classe/Assunto: [Recolhimento e Tratamento de Lixo] Requerente/Exequente: AUTOR: ENEDINA SOARES DA SILVA Requerido(a)/Executado(a): REU: MUNICIPIO DE CAUCAIA, MARQUISE SERVICOS AMBIENTAIS S/A Processo(s) associado(s): [] Processo submetido à inspeção judicial ordinária anual, consoante a Recomendação nº 12/2013 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, o Provimento nº 02/2021/CGJCE da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará e a Portaria nº 02/2023 deste Juízo. Aguarde-se a devolução da carta precatória de ID 58842920, remetida conforme ID 64538910. Expedientes necessários.
Caucaia/CE, 20/07/2023.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
31/08/2023 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64572000
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30/08/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 09:56
Conclusos para despacho
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19/07/2023 15:55
Juntada de Outros documentos
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10/07/2023 13:13
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2023 10:06
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2023 02:53
Decorrido prazo de PEDRO DIOGENES LIMA CAVALCANTE em 29/05/2023 23:59.
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16/05/2023 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2023 10:58
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussú, CEP. 61600-272 E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108.1605 DESPACHO 3001501-92.2023.8.06.0064 [Recolhimento e Tratamento de Lixo] AUTOR: ENEDINA SOARES DA SILVA REU: MUNICIPIO DE CAUCAIA, MARQUISE SERVICOS AMBIENTAIS S/A 1.
Cuida-se de AÇÃO POPULAR, com pedido de tutela de evidência, aforada por ENEDINA SOARES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE CAUCAIA e de MARQUISE SERVIÇOS AMBIENTAIS S.A., todos qualificados nos autos, aduzindo, em suma, que: 1.1.
Os promovidos possuem contrato entre si para a prestação de serviços de limpeza urbana no município de Caucaia; 1.2.
O serviço de coleta de resíduos sólidos do município de Caucaia está passando por sérios problemas, que resulta no acúmulo de lixo em diversos pontos da cidade, o que inclusive já foi noticiado na imprensa estadual; 1.3.
O acúmulo de lixo nas ruas acarreta prejuízos à população em seus direitos básicos, como saúde, dignidade e direito de ir e vir, além de configurar ato lesivo ao patrimônio público e à moralidade pública; 1.4.
Do exposto, requereu a concessão de tutela de evidência para determinar o imediato recolhimento de todo o lixo abandonado na cidade, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa de R$100.000,00 (cem mil reais) por hora de atraso no recolhimento. 2.
A exordial foi instruída dos documentos de IDs 58608537/58608542.
EIS O BREVE RELATO. 3.
Compulsando detidamente os documentos acostados pela autora popular (IDs 58608537/58608542), verifica-se que foi apresentado contrato entabulado pelos promovidos em 07/01/2021, com prazo de vigência de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua assinatura (ID 58608542).
O predito contrato encontra-se, pois, com prazo de vigência extrapolado, não restando demonstrada a situação contratual atual dos demandados, razão pela qual este Juízo se reserva para apreciar o pedido de tutela de evidência após a instauração do contraditório 4.
Citem-se os demandados, consoante o disposto no artigo 7º, inciso I, alínea "a" e §2º, inciso IV, da Lei nº 4.717/1965. 5.
Intime-se o Ministério Público, ex vi dos artigos 6º, §4º, e 7º, inciso I, alínea "a", da Lei nº 4.717/1965. 6.
Após, à conclusão. 7.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, 09/05/2023.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 13:53
Expedição de Carta precatória.
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11/05/2023 13:25
Juntada de Petição de parecer
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11/05/2023 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2023 10:46
Juntada de Certidão
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11/05/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2023 19:16
Conclusos para decisão
-
06/05/2023 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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