TJCE - 0050492-61.2021.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 13:46
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:55
Processo Desarquivado
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02/09/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 13:31
Juntada de documento de comprovação
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15/08/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 11:57
Cancelada a movimentação processual Juntada de outros documentos
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14/08/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 21:27
Processo Desarquivado
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03/06/2024 16:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/06/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
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31/05/2024 09:37
Juntada de Certidão
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28/05/2024 01:55
Decorrido prazo de BRUNO DE OLIVEIRA SOUZA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 01:55
Decorrido prazo de OTONIEL FIUZA DE ALENCAR JUNIOR em 27/05/2024 23:59.
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 86143506
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2024. Documento: 85920495
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17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86143506
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17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE - CE Av.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, S/N, Richinho, Várzea Alegree/CE - CEP 63540-000 Nº DO PROCESSO: 0050492-61.2021.8.06.0181 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSUÉ ALVES DINIZ NETO REU: ENEL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a133 do provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geralda Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMO a parte autora, para no prazo de 05 dias, informar a conta, operação e agência para expedição de alvará no novo sistema SAE. Várzea Alegre-CE, data eletronicamente registrada. ANTONIA SIMERY DE LIMA MENDES Servidor Geral -
16/05/2024 21:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86143506
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16/05/2024 21:25
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85920495
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE Avenida Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, Várzea Alegre/CE - CEP: 63540-000 - e-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0050492-61.2021.8.06.0181 REQUERENTE: JOSUÉ ALVES DINIZ NETO REQUERIDO: ENEL MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Encontra-se o feito em fase de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos, verifico que a parte executada informou o cumprimento da obrigação integral de pagar.
O autor apresentou petição informando que concorda com os valores depositados, requerendo o competente alvará.
Assim sendo, tendo em vista que o requerido apresentou comprovante de pagamento do cumprimento da execução (nº ID 79440419), extingo a execução como satisfeita, conforme dispõe o art. 924, inciso II, do CPC. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, uma vez que a obrigação foi integralmente satisfeita, o que faço com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
Expeça-se Alvará Judicial.
De logo, ordeno que certifique o trânsito em julgado com remessa do feito ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Arquive-se. Várzea Alegre - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Várzea Alegre - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
15/05/2024 01:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85920495
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14/05/2024 09:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/05/2024 17:03
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 17:03
Processo Desarquivado
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10/05/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 06:07
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 06:05
Juntada de Certidão
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29/01/2024 06:05
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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26/01/2024 03:11
Decorrido prazo de OTONIEL FIUZA DE ALENCAR JUNIOR em 23/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:11
Decorrido prazo de BRUNO DE OLIVEIRA SOUZA em 23/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:42
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/01/2024 23:59.
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06/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/12/2023. Documento: 72814486
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05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72814486
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05/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE Av.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, nº s/n, Riachinho - Várzea Alegre/CE, WhatsApp (88) 99240-8279 Email: [email protected] Processo 0050492-61.2021.8.06.0181 Natureza da Ação: [Perdas e Danos] AUTOR: JOSUÉ ALVES DINIZ NETO REU: ENEL S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 1.
Fundamentação: Em análise os presentes autos digitais de ação de procedimento sumaríssimo (Juizado Especial Cível), proposta por Josué Alves Diniz Neto contra Companhia Energética do Ceará - ENEL, alegando prejuízos decorrentes da conduta ré. Salienta que na data de 27/11/2020, a promovida adentrou em sua propriedade visando colocar postes e puxar a rede de energia elétrica para atender às necessidades de um outro proprietário, cuja propriedade dista 2km da sua. Acrescenta que jamais se opôs à entrada da demandada em sua propriedade, no entanto, a atuação daquela gerou vários danos em sua terra, como extravio total de um bueiro de uso e serventia particular, a qual teve que consertar por conta própria; além de deixar buracos cavados em seu terreno, uma vez que não concluiu a instalação dos postes. Devidamente citada, a requerida contestou o pedido, enfatizando a inexistência de ato ilícito, impossibilidade de inversão do ônus da prova, não comprovação da existência de danos materiais e inexistência de danos morais a serem reparados, requerendo, ao final, a improcedência da ação (Id 28752034). A formação processual encontra-se devidamente completada, tendo sido realizada audiência de conciliação, apresentada contestação ao pedido inicial e réplica. Realizou-se audiência de instrução com a oitiva da parte autora e da testemunha Adalberto Duarte Francelino (Id 60467848), seguindo o feito com a apresentação de memoriais pela ENEL (Id 63348669). Os autos vieram-me conclusos para julgamento. 2.1.
Inversão do Ônus da Prova: O feito comporta aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, por envolver situação de consumo entre as partes, o que se extrai da narrativa contida na exordial. Impõe a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado à parte promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante a parte promovida, a qual possui melhores acessos aos meios probantes, estando em melhores condições de realizar a prova de fato ligado à sua atividade, mormente a apresentação de regularidade das faturas geradas com valores discrepantes do consumo regular da unidade consumidora do autor, e a verossimilhança das alegações, presente nas declarações da postulante. 2.2.
Do mérito: Inexistindo preliminares a serem analisadas, passo a análise do mérito. Observa-se que a ré, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal, segundo o qual "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Daí tratar-se o caso de responsabilidade objetiva da ré perante a autora, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de causalidade e o dano. Além disso, não há dúvida de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando o enquadramento das partes nos artigos que definem consumidor e fornecedor (2º e 3º do Diploma Consumerista) e a regra do art. 22. E, para delimitar a responsabilidade da empresa ré, deve-se considerar, também, a regra do artigo 6º, da Lei n. 8.987/95, segundo a qual: "Art. 6º.
Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. §1º.
Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas." Desse modo, pode-se afirmar que o serviço prestado pelas concessionárias de serviço público deve ser eficiente, contínuo e seguro, sendo que na hipótese de descumprimento dessas obrigações e ocorrendo danos, surge a obrigação de indenizar, que é de natureza objetiva, ou seja, basta a comprovação de três requisitos: a) o defeito do serviço; b) o evento danoso, e; c) a relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano. Ademais, a parte autora, considerada consumidora, traz para si a proteção legal e os direitos básicos assegurados à mesma, especialmente aqueles elencados no art. 6°, incisos IV e VII do CDC, o que justifica a inversão do ônus da prova, consoante já estabelecido no item 2.2, acima.
Deveras, a inversão do ônus da prova se faz legal e necessária, haja vista a condição simples da parte autora e possui, portanto, todos as condicionantes de hipossuficiência, especialmente quando se litiga com conglomerado empresarial de grande porte, como é o caso. Ao analisar os autos, é possível constatar a ocorrência de defeito na prestação do serviço da empresa requerida, a qual não apresentou nenhuma prova a desconstituir sua responsabilidade.
Ressalte-se que a parte autora alegou que a demandada adentrou em sua propriedade para colocar alguns postes e estender a rede de energia elétrica para atender às necessidades de outro proprietário de terra, cuja conduta contou com sua anuência.
Todavia, argumenta o autor que a promovida não concluiu o serviço deixando abertos os buracos nos quais seriam instalados os postes; além de ter extraviado, totalmente, um bueiro, o qual era imprescindível para manter o fluxo da água e evitar alagamento em suas plantações. A parte requerente apresentou fotos (Id 28751715, Id 28751716, Id 28751721 e Id 28751722) demonstrando os estragos causados no bueiro e os buracos deixados pela ENEL em seu terreno. A parte demandada alega, em contestação, que inexistem danos a serem reparados, posto que não cometeu qualquer ato ilícito, e que sequer houve tentativa de resolução do impasse na via administrativa.
Tal assertiva não pode prosperar em razão dos protocolos de atendimento juntados pelo autor (Id 28751720) que comprovam seu comparecimento no escritório da promovida em 3 (três) oportunidades, nos anos de 2020, 2021 e 2022. Consta, ainda, o documento de Id 28751719 que demonstra a aquisição dos materiais utilizados para reparação do bueiro, no mês de fevereiro de 2021, consistente em manilhas, areia e brita, dentre outros, no valor de R$ 1.495,00 (um mil, quatrocentos e noventa e cinco reais). Durante a instrução foi ouvida a parte autora JOSUÉ ALVES DINIZ NETO o qual relatou que foram puxar energia trifásica da casa do autor e passaram com um caminhão pesado em cima de uma passagem molhada que tinha lá; que fizeram oito buracos para colocar os postes e só colocaram três postes, que ainda hoje estão abertos; que a passagem molhada era só para sua casa e foi construída por ele; que fez várias reclamações na ENEL e não obteve nenhuma resposta; que gastou entre R$ 5.000,00 a R$ 6.000,00 reais para reparar a passagem molhada; que ainda teve uma vaca que caiu em um dos buracos deixados pela ENEL.
A testemunha ADALBERTO DUARTE FRANCELINO declinou que é proprietário do outro terreno e que fez solicitação para colocar energia trifásica; que puxou energia da propriedade de seu Josué; que soube que a ponte caiu; que cavaram oito buracos e só botaram três postes; que soube que uma vaca caiu em um dos buracos; que não sabe se a ENEL reparou o estrago; que a passagem molhada que cedeu era feita com cimento e a água passava por cima e por baixo; que pela passagem molhada transitava só carro pequeno. Registre-se que a testemunha ouvida em juízo trata-se do proprietário do terreno para onde a ENEL estava expandindo a rede de energia elétrica. Assim, a conduta negligente da ENEL em não adotar os cuidados necessários para a realização do serviço na propriedade vizinha à do autor, acarretou a esse inexoravelmente abatimento moral e psicológico.
Deve-lhe ser assegurada, pois, uma satisfação de ordem moral, que não constitui, como é cediço, um pagamento da dor, pois que é esta imensurável e impassível de ser ressarcida, contudo representa a consagração e o reconhecimento, pelo ordenamento jurídico, do valor inestimável e importância desse bem, que deve ser passível de proteção tanto quanto os bens materiais e interesses pecuniários que também são legalmente tutelados. Não se trata, ressalte-se, de pagar a dor do lesado, ainda que não tenha enfrentado qualquer desfalque patrimonial, todavia, em verdade, de outorgar-lhe uma compensação pecuniária como forma de atenuar as dores que lhe foram impregnadas pela ação lesiva do agente, que, na espécie em cotejo, consubstanciara-se no defeito de prestação de serviço acima mencionado e comprovado. Dessas premissas emerge a irreversível evidência de que na hipótese em tela se divisam nitidamente a presença dos pressupostos necessários para que a parte requerente mereça uma compensação pecuniária compatível com os percalços e prejuízos que experimentara em decorrência da negligência da requerida quando da situação supra exposta. Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. E o promovido, como visto acima, ao descumprir esses comandos legais, assumiu a responsabilidade por eventuais problemas daí decorrentes, os quais, no caso em comento, são arcados pelo promovido.
O doutrinador Sérgio Cavalieri Filho ressalta que: "Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.
O consumidor não pode assumir os riscos das relações de consumo, não pode arcar sozinho com os prejuízos decorrentes dos acidentes de consumo, ou ficar sem indenização.
Tal como ocorre na responsabilidade do Estado, os riscos devem ser socializados, repartidos entre todos, já que os benefícios são também para todos.
E cabe ao fornecedor, através dos mecanismos de preço, proceder a essa repartição de custos sociais dos danos. É a justiça distributiva, que reparte eqüitativamente os riscos inerentes à sociedade de consumo entre todos, através dos mecanismos de preços, repita-se, e dos seguros sociais, evitando, assim, despejar esses enormes riscos nos ombros do consumidor individual." (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2000, p. 366). No presente caso, a responsabilidade contratual do demandado é objetiva e baseada na teoria do risco, bastando para sua responsabilização que tenha havido descumprimento do comando legal acima citado, o que faz incidir, pois, o já citado art. 14, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. As situações vexatórias e angustiantes enfrentadas pela parte requerente são impassíveis de questionamento, pois, comprovados através de documentos acostados aos autos, ratificadas pela testemunha Adalberto Duarte Francelino.
Por outro lado, a concessionária de energia elétrica, em sua contestação, apresentou apenas alegações vazias sem substrato concreto em provas de que o dano inexistiu, não se dignando a demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará, em caso que se pode aplicar por analogia ao presente, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COLOCAÇÃO DE POSTE E USO DE EXPLOSIVOS QUE PROVOCOU INCÊNDIO PRÓXIMO A RESIDÊNCIA DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE DEFEITO TÉCNICO INTERNO DE RESPONSABILIDADE DA APELADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA.
DANO MATERIAL CONSTATADO E DANO MORAL INDENIZÁVEL.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Nos autos da ação de reparação de danos morais e materiais, ajuizada em face da Companhia Energética do Ceará Enel, a parte autora relata que, no dia 12 de setembro de 2019, a requerida estava realizando instalação de rede elétrica nas imediações da estrada do Sítio Bezerra, resultando na escavação de buracos no solo para inserir postes de energia elétrica, por meio de uso de explosivos.
Discorre que, durante a explosão de um dos buracos, faíscas caíram no mato seco, provocando um grande incêndio que se alastrou por cerca de uma área de 2km (dois quilômetros), atingindo mais de 10 (dez) propriedades particulares. 2.
Apreciando a lide, a magistrada sentenciante julgou o pleito autoral procedente, condenando a parte apelante a pagar a quantia de R$1.565,00 (mil quinhentos e sessenta e cinco reais) a título de dano material e R$3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral. 3.
O art. 22 do CDC prevê que as concessionárias de serviços públicos são obrigadas a prestar serviços adequados, eficientes e seguros. 4.
Verifica-se à fl. 18 cópia do Boletim de Ocorrência dando conta do sinistro ocorrido na propriedade da parte autora.
Ademais, a prova testemunhal produzida em juízo e os documentos colacionados aos autos, fls. 19/23, corroboram com os danos materiais sofridos pela parte requerente em sua propriedade.
Destaca-se que é fato incontroverso a existência de incêndio decorrente da instalação de postes de energia elétrica, em momento algum a concessionária negou o ocorrido. 5.
Lado outro, a concessionária de energia elétrica apresenta apenas alegações vazias sem substrato concreto em provas de que o dano inexistiu, apenas afirmando que não há falha na prestação do serviço por parte da empresa, transferindo, sem provas, a responsabilidade para unidade consumidora. 6.
A apelante não se dignou a demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC. 7.
No que diz respeito à aplicação de dano moral, no âmbito das relações de consumo em que o dano foi proveniente da falha na prestação do serviço, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, independendo da comprovação de dolo ou culpa, nos termos do §6º do art. 37 da CF/88. 8.
O STJ tem firmado jurisprudência no sentido de que o quantum indenizável deve partir da individualização do caso concreto e com base em precedentes jurisprudenciais semelhantes. 9.
O art. 186 do CC é assente em afirmar que aquele que viola direito e causa dano a outrem por ação ou omissão voluntária, comete ato ilícito, portanto, nos termos do art. 927 do mesmo diploma, tem o dever de repará-lo. 10.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator. (Apelação Cível - 0050507-29.2021.8.06.0052, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/09/2023, data da publicação: 27/09/2023) (GRIFEI) O dano moral se traduz na dor, sofrimento, abalo emocional, enfim, tudo que possa contribuir para desestruturar a base psicológica de um ser humano, como sói ocorrer no caso em apreço, em que a parte demandante sofrera dor e abalo em sua estrutura emocional, ao sofrer prejuízos em sua propriedade decorrentes da conduta da promovida que resultou no desmoronamento de um bueiro e escavações de buracos desnecessários, os quais permanecem abertos.
Os transtornos que decorreram da conduta da ENEL são claros e, no contexto de que se cuida, vão além de meros dissabores, posto ter sido atingida sua honra subjetiva. Certo o dever de indenizar os danos morais experimentados pela parte autora, cumpre-me fixar a extensão da reparação.
Trata-se de tarefa das mais complexas.
Os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, através de norma genérica e abstrata, pré tarifar a dor de quem quer que seja. Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa. Evidentemente, a punição, por si só, não deve ser o fim visado pelo Juiz, todavia, ao mesmo tempo, deve-se atinar para a ideia de que, além de inibir o ofensor, o precedente servirá - e muito bem - de exemplo para outros que, porventura, proponham-se a infligir a outrem desagrados morais.
A sanção pecuniária irrisória somente serve de estímulo à insistência nas práticas antijurídicas. Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos. In casu, devem ser considerados, além dos patentes transtornos sofridos pela parte autoral, as suas circunstâncias de caráter pessoal e a capacidade financeira da parte promovida. O quantum fixado a título de indenização há de observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e aos objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelos prejuízos que experimentara, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço. Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos objetivando coibir a reiteração de atos idênticos. Assim, diante das circunstâncias objetivas do fato danoso e tomando-se como referencial tratar-se de uma concessionária de serviço estatal e a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente, bem como a atender aos demais parâmetros que vêm sendo utilizados para a fixação do dano moral, entendo razoável a fixação do quantum indenizatório no valor de três mil reais. Com relação ao dano material, deve ser considerado o valor despendido pelo autor para reparo do bueiro.
Quando ouvido em juízo aquele relatou que gastou entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 6.000,00 (seis mil reais) para recuperar o bueiro destruído pela demandada.
No entanto, não conseguiu provar o alegado, tendo em vista que juntou apenas o documento de Id 28751719 referente à aquisição dos materiais e mão de obra, o qual apresenta o valor de R$ 1.495,00 (um mil, quatrocentos e noventa e cinco reais). Por fim, em se tratando a presente demanda de questão que envolve pedido de danos morais, decorrentes de responsabilidade contratual, a correção monetária tem como índice o INPC e, como termo inicial, de acordo com a súmula nº 362, do STJ, "a partir da fixação do valor definitivo para a indenização do dano moral" (AgInt no AREsp n. 1.020.970/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/08/2017, DJe de 18/08/2017); e "os juros moratórios referentes à reparação por dano moral, na responsabilidade contratual, incidem a partir da citação" (AgInt no AREsp n. 1.923.636/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/04/2022, DJe de 27/04/2022), devendo ser aplicado o percentual de 1% ao mês, de acordo com os inúmeros precedentes das turmas recursais do Tribunal de Justiça do Ceará, dentre as quais destaca-se o RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 00110209020168060096, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/08/2023. 3.
Dispositivo: Isso posto, extingo o processo com resolução do mérito, com arrimo no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), e julgo procedente os pedidos apontados na peça exordial para condenar a ENEL - Companhia Energética do Ceará a pagar os danos materiais ao autor Josué Alves Diniz Neto o valor de R$ 1.495,00 (um mil, quatrocentos e noventa e cinco reais), corrigido, monetariamente, pelo índice INPC a partir da intimação da sentença, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, com início na data do desembolso do valor pelo requerente. Condeno, ainda, a ENEL - Companhia Energética do Ceará no pagamento (obrigação de pagar), a título de danos morais, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a qual deverá receber correção monetária, desde a data do trânsito em julgado deste processo pelo índice INPC e juros de mora, a partir da citação, no percentual de 1% (um por cento) ao mês. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses previstas no Código de Processo Civil e/ou com requerimento meramente infringente sujeitar-lhes-á a aplicação de multa prevista no artigo 1026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado arquivem-se estes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento mediante reativação do feito para fins de cumprimento de sentença, se assim desejar a parte autora. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital.
Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
04/12/2023 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72814486
-
29/11/2023 19:17
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2023 10:15
Conclusos para julgamento
-
21/09/2023 00:19
Decorrido prazo de OTONIEL FIUZA DE ALENCAR JUNIOR em 20/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 60467848
-
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 60467848
-
12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, S/N, Riachinho - CEP 63540-000, Fone: (88) 3541-1002, Várzea Alegre-CE - E-mail: [email protected] Processo 0050492-61.2021.8.06.0181 Audiência: Tipo: Instrução e Julgamento Cível Sala: Sala de Instrução e Julgamento Cível Data: 07/06/2023 Hora: 08:30 Natureza da Ação: [Perdas e Danos] AUTOR: JOSUÉ ALVES DINIZ NETO REU: ENEL TERMO DE AUDIÊNCIA CÍVEL Aos 7 de junho de 2023, nesta cidade de Várzea Alegre, Estado do Ceará, na Sala virtual criada na plataforma MICROSOLFT/TEAMS em atendimento ao § 2º do art. 6º da Resolução nº 314 do CNJ, bem como em conformidade com a Portaria nº 640/2020 (TJCE), sob a presidência do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Djalma Sobreira Dantas Júnior, no horário aprazado, foram apregoadas as partes, verificou-se a presença da parte autora acompanhada de seu advogado, o dr.
Otoniel Fiuza de Alencar Júnior, o advogado da parte requerida, o dr.
Samuel Pessoa Gonçalves de Araújo e preposto Francisco Queilton de Oliveira .
Aberta a audiência, na forma da lei, tentou-se conciliação entre as partes, não se obtendo êxito. Em seguida foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e a oitiva da testemunha Adalberto Duarte Francelino, sendo tudo registrado em mídia que acompanha o presente termo. O MM.
Juíz intimou as partes para apresentação dos memoriais de forma escrita em prazo comum de 05 (cinco) dias. Por fim, após apresentação dos memorais, o MM.
Juiz determinou que os autos viessem conclusos para julgamento. Nada mais a constar, encerra-se o presente termo. Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito -
11/09/2023 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2023 13:29
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2023 16:58
Juntada de Petição de memoriais
-
21/06/2023 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 21:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/06/2023 16:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/06/2023 09:25
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 07/06/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
-
06/06/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 01:35
Decorrido prazo de BRUNO DE OLIVEIRA SOUZA em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:35
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 30/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE - CE Av.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, s/n, Riachinho, Várzea Alegre- CE – WhatsApp Business: (88) 3541 10 02, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0050492-61.2021.8.06.0181 AUTOR: Josué Alves Diniz Neto REU: Enel INTIMAÇÃO VIA SISTEMA - ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos Provimentos nº 10/2018 e 01/2019, ambos da Corregedoria Geral de Justiça, e, ainda, nos termos da Portaria 004/2019 deste Juízo, encaminho os autos para intimação acerca da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA para o dia 07/06/2023, às 8H30, a ser realizada por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, devendo as partes e as testemunhas serem apresentadas ao ato, independentemente de intimação, bem como acerca do link de acesso, o qual seja: https://link.tjce.jus.br/694bc5 , conforme ID 57155299 .
Várzea Alegre-Ceará, 5 de maio de 2023 -
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 12:00
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 07/06/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
-
30/07/2022 18:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/06/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
22/01/2022 16:45
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
20/01/2022 12:15
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
-
20/01/2022 12:15
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
19/01/2022 08:12
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.22.01800131-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/01/2022 16:38
-
07/01/2022 13:51
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
-
15/12/2021 09:36
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.21.00170050-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/12/2021 16:07
-
01/12/2021 23:49
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0401/2021 Data da Publicação: 02/12/2021 Número do Diário: 2746
-
30/11/2021 02:25
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/11/2021 16:11
Mov. [22] - Mero expediente: R. Hoje. Intimem-se as partes para declinarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda tem provas a produzirem, indicando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento. Empós, regressem-me conclusos os autos para decisão acer
-
26/11/2021 10:40
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
26/11/2021 10:40
Mov. [20] - Encerrar análise
-
26/11/2021 08:52
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.21.00169819-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 25/11/2021 20:21
-
26/11/2021 08:25
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.21.00169815-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 25/11/2021 16:04
-
10/11/2021 11:33
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência
-
10/11/2021 11:32
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.21.00169608-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/11/2021 11:29
-
10/11/2021 11:31
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
10/11/2021 08:29
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
10/11/2021 08:19
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.21.00169591-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/11/2021 15:50
-
10/11/2021 08:17
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.21.00169589-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/11/2021 15:44
-
19/10/2021 23:12
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0359/2021 Data da Publicação: 20/10/2021 Número do Diário: 2719
-
18/10/2021 13:22
Mov. [10] - Certidão emitida
-
18/10/2021 11:59
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2021 11:12
Mov. [8] - Expedição de Carta
-
18/10/2021 11:05
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 10:52
Mov. [6] - Audiência Designada: Conciliação Data: 10/11/2021 Hora 11:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
08/10/2021 13:50
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2021 09:30
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
-
06/08/2021 09:26
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.21.00168222-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 05/08/2021 16:09
-
03/08/2021 12:19
Mov. [2] - Conclusão
-
03/08/2021 12:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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