TJCE - 0002368-34.2017.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 170567325
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 170567325
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05/09/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Ref.
Proc. 0002368-34.2017.8.06.0069 Vistos etc; BELLFRIOS INDÚSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - empresa em recuperação judicial, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em desfavor de BELCHIOR ARAÚJO ALBUQUERQUE, requerendo a vedação dos atos de expropriação patrimonial com base no princípio da preservação da empresa, em virtude da empresa peticionante encontrar-se em processo de recuperação judicial, o que se faz a luz dos arts. 6º, §4º e 47 da lei 11.101/2005, bem como com esteio no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Aduz a impugnante, que, no dia 10/05/2017, fora DEFERIDO em seu favor, pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pacajus, do Estado do Ceará, no processo de n.º 0013751-02.2017.8.06.0136/0, o processamento de sua Recuperação Judicial, ocasião em que foi determinada a suspensão de todas as ações ou execuções contra a empresa recuperanda. Assevera que na decisão de páginas 13.405 a 13.408 o douto magistrado responsável deferiu a prorrogação do Stay Period pelo prazo de 90 dias para que assim os credores possam, nesta oportunidade, decidir referente ao plano de recuperação.
Referido período é para que não haja dilapidação do patrimônio da empresa que passa pelo processo de recuperação e com o intuito de que seja formalizado de forma célere um plano que comporte todos os débitos já apresentados. Apesar de devidamente intimado, o impugnado não apresentou manifestação. (ID 72426500). É o breve relatório.
Decido. Conforme disposto no artigo 47 da Lei nº 11.101/2005, a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo a preservação da empresa, função social e o estímulo a atividade econômica. A recuperação suspende o curso da prescrição e das ações e execuções em face do devedor.
Entretanto não são todos os credores que se submetem as consequências de tal recuperação.
Nos termos do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005, para estar sujeito a recuperação judicial, o crédito precisa existir na data do pedido: Art. 49.
Estão sujeitos a recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
No caso dos autos, a sentença a ser cumprida transitou em julgado em 13/06/2022 (ID 33927506), ou seja, em data posterior ao pedido de recuperação judicial (10/05/2017). Assim, está claro que, como o crédito executado foi constituído após o pedido de recuperação judicial da impugnante, não se sujeita aos seus efeitos, isso porque é inviável a habilitação no plano de recuperação judicial desse crédito posteriormente constituído. É esse também o entendimento dos Tribunais de Justiça: TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 22813450920198260000 SP 2281345-09.2019.8.26.0000.
Publicado em 02/03/2020 Ementa: Cumprimento de sentença.
Pedido de suspensão da execução.
Rejeição, com determinação de prosseguimento regular do feito.
Crédito constituído com o trânsito em julgado da sentença.
Fato posterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa executada.
Crédito que não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial.
Art. 49 da Lei 11.101 /05.
Precedentes.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.
Não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial o crédito constituído com o trânsito em julgado da sentença, quando tal fato for posterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação. Prossiga na execução a estes enlaçada, procedendo-se o bloqueio do valor executado via SISBAJUD. Sem custas e sem honorários. Intime-se.
Exp.
Nec. Coreaú/CE, 26 de agosto de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 170567325
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 170567325
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04/09/2025 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170567325
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04/09/2025 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170567325
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27/08/2025 13:39
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/07/2025 16:09
Conclusos para despacho
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14/07/2025 16:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/08/2024 13:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/11/2023 12:50
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2023 14:32
Juntada de Certidão
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17/11/2023 01:20
Decorrido prazo de EMANUEL TELES DE SOUSA MASCARENHAS em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70731173
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 68950424
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18/10/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68950424
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10/10/2023 00:54
Decorrido prazo de Belchior Araujo Albuquerque em 09/10/2023 23:59.
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18/09/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2023. Documento: 68950424
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15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 68950424
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14/09/2023 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 14:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2023. Documento: 60502115
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06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 60502115
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05/07/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 15:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/10/2022 13:48
Conclusos para despacho
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15/10/2022 00:35
Decorrido prazo de EMANUEL TELES DE SOUSA MASCARENHAS em 14/10/2022 23:59.
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26/09/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 15:59
Conclusos para despacho
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13/06/2022 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2022 19:39
Mov. [75] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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02/12/2021 17:25
Mov. [74] - Certidão emitida
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09/09/2021 13:54
Mov. [73] - Recurso Eletrônico
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06/09/2021 11:57
Mov. [72] - Certidão emitida: Jânio Teles Cardoso
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02/09/2021 19:31
Mov. [71] - Mero expediente: Encaminhar as Turmas Recursais. Expedientes Necessários.
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02/09/2021 11:58
Mov. [70] - Concluso para Despacho
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23/08/2021 16:18
Mov. [69] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.21.00172168-3 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 23/08/2021 16:00
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30/07/2021 21:28
Mov. [68] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0289/2021 Data da Publicação: 02/08/2021 Número do Diário: 2664
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29/07/2021 12:50
Mov. [67] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0289/2021 Teor do ato: R.H. Intime-se a parte recorrida para apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado no prazo de dez dias. Expedientes necessários. Advogados(s): Emanuel Teles de Sousa
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20/07/2021 12:17
Mov. [66] - Mero expediente: R.H. Intime-se a parte recorrida para apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado no prazo de dez dias. Expedientes necessários.
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29/06/2021 15:52
Mov. [65] - Concluso para Despacho
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04/05/2021 11:25
Mov. [64] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.21.00168500-8 Tipo da Petição: Razões Recursais Data: 04/05/2021 11:08
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20/04/2021 22:02
Mov. [63] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0154/2021 Data da Publicação: 22/04/2021 Número do Diário: 2593
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20/04/2021 22:02
Mov. [62] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0154/2021 Data da Publicação: 22/04/2021 Número do Diário: 2593
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19/04/2021 08:58
Mov. [61] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/04/2021 14:29
Mov. [60] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/03/2021 14:09
Mov. [59] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que o Advogado Dr. Rafael de Almeida Abreu, já se encontra habilitados nos autos. O referido é verdade. Dou fé. Coreau/CE, 23 de março de 2021.
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15/03/2021 10:11
Mov. [58] - Concluso para Despacho
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27/11/2020 14:16
Mov. [57] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.20.00169149-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/11/2020 13:53
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27/11/2020 11:07
Mov. [56] - Expedição de Mandado: MANDA o Senhor Oficial de Justiça que, em cumprimento ao presente, extraído do processo acima indicado, A INTIMAÇÃO do Representante Legal da Bellfrios Industria e Comercio, concedo-lhe o prazo de 15 dias para que constit
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06/10/2020 07:19
Mov. [55] - Mero expediente: R. hoje, Diante da renúncia do procurador da parte demandada, concedo-lhe o prazo de 15 dias para que constitua novo procurador, sob pena de revelia processual, art. 76 do CPC. A notificação será feita diretamente à parte, via
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05/10/2020 14:19
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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01/10/2020 12:05
Mov. [53] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.20.00166327-5 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 12/06/2020 12:39
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01/10/2020 10:43
Mov. [52] - Conclusão
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01/10/2020 10:43
Mov. [51] - Documento
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01/10/2020 10:43
Mov. [50] - Petição
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01/10/2020 10:43
Mov. [49] - Documento
-
01/10/2020 10:43
Mov. [48] - Documento
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01/10/2020 10:43
Mov. [47] - Documento
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01/10/2020 10:43
Mov. [46] - Documento
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01/10/2020 10:43
Mov. [45] - Documento
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01/10/2020 10:43
Mov. [44] - Documento
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01/10/2020 10:43
Mov. [43] - Documento
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01/10/2020 10:43
Mov. [42] - Documento
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01/10/2020 10:43
Mov. [41] - Documento
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01/10/2020 10:43
Mov. [40] - Petição
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01/10/2020 10:43
Mov. [39] - Documento
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01/10/2020 10:43
Mov. [38] - Documento
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01/10/2020 10:43
Mov. [37] - Documento
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01/10/2020 10:43
Mov. [36] - Documento
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01/10/2020 10:43
Mov. [35] - Documento
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01/10/2020 10:43
Mov. [34] - Documento
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01/10/2020 10:43
Mov. [33] - Documento
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01/10/2020 10:43
Mov. [32] - Documento
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01/10/2020 10:43
Mov. [31] - Documento
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01/10/2020 10:43
Mov. [30] - Documento
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01/10/2020 10:43
Mov. [29] - Documento
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01/10/2020 10:43
Mov. [28] - Documento
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01/10/2020 10:43
Mov. [27] - Documento
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01/10/2020 10:43
Mov. [26] - Documento
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01/10/2020 10:43
Mov. [25] - Documento
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01/10/2020 10:43
Mov. [24] - Documento
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14/08/2020 15:13
Mov. [23] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que todas as peças dos autos do processo supra epigrafado, foram conferidas e enviadas para o Núcleo de Digitalização, a fim de serem digitalizadas e convertidas passando a
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04/08/2020 14:31
Mov. [22] - Concluso para Sentença
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09/07/2019 16:28
Mov. [21] - Concluso para Sentença
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09/07/2019 16:27
Mov. [20] - Petição: MANIFESTAÇÃO
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09/07/2019 16:20
Mov. [19] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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09/07/2019 16:20
Mov. [18] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Coreaú
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08/07/2019 12:49
Mov. [17] - Recebidos os Autos pelo Advogado
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08/07/2019 12:49
Mov. [16] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Emanuel Teles de Sousa Mascarenhas
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13/06/2019 16:06
Mov. [15] - Juntada: CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
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13/06/2019 08:40
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0147/2019 Data da Disponibilização: 12/06/2019 Data da Publicação: 13/06/2019 Número do Diário: Página:
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11/06/2019 11:16
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0147/2019 Teor do ato: R. HOJE INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA SOBRE A CONTESTAÇÃO NO PRAZO DE 15 (QUINZE ) DIAS. COREAÚ-CE, 02 DE ABRIL DE 2019. Advogados(s): Emanuel Teles de Sousa Mascarenh
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11/06/2019 10:16
Mov. [12] - Despacho: R. HOJE INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA SOBRE A CONTESTAÇÃO NO PRAZO DE 15 (QUINZE ) DIAS. COREAÚ-CE, 02 DE ABRIL DE 2019.
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22/04/2019 16:39
Mov. [11] - Mero expediente: R. hoje, Intime-se a parte autora para sobre a contestação no prazo de 15(quinze) dias.
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26/06/2018 14:34
Mov. [10] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE COREAÚ
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26/06/2018 14:34
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PETIÇÃO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE COREAÚ
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06/02/2018 08:54
Mov. [8] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE COREAÚ
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06/02/2018 08:45
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS TERMO DE AUDIÊNCIA E DOCUMENTAÇÃO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE COREAÚ
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23/10/2017 09:14
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE COREAÚ
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23/10/2017 09:13
Mov. [5] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE COREAÚ
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23/10/2017 09:13
Mov. [4] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE COREAÚ
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23/10/2017 09:13
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE COREAÚ
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23/10/2017 09:13
Mov. [2] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE COREAÚ
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20/10/2017 16:42
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE COREAÚ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2017
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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