TJCE - 3000699-13.2025.8.06.0036
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aracoiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 171181451
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11/09/2025 00:00
Intimação
REU: BANCO BRADESCO S.A. 3000699-13.2025.8.06.0036 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA Recebidos hoje.
CONSIDERANDO a possível ocorrência de excesso de litigâncias nas Comarcas do Estado do Ceará, em que advogados ajuizaram varias ações com polo passivo e ativos idênticos, questionando a nulidade de contratos bancários ou cobranças indevidas de tarifas bancárias; CONSIDERANDO que a mesma parte autora demanda reiteradamente em demanda parecida em face da mesma parte ré e de outras requeridas de mesmo perfil (instituição financeira) com base nas mesmas fundamentações jurídicas; CONSIDERANDO que o provimento nº 13/2019/CGJCE instituiu o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas - NUPOMEDE, com finalidade de monitorar as ações distribuídas no Judiciário Cearense, visando identificar perfis de demandas e de litigantes, incluindo o uso fraudulento e abusivo do Poder Judiciário, permitindo, consequentemente, sua rápida divulgação aos demais magistrados, para que estes, cientes de sua existência, possam adotar medidas efetivas para coibir referidas praticas; CONSIDERANDO os itens 2,4 e 5 da Recomendação nº 01/2019 do NUMOPEDE da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará, bem como, o ofício circular nº 2434/2020 da CGJCE; DETERMINO que à SVU providencie: A) A reunião dos processos onde as ações com polo passivo e ativos idênticos, questionando a nulidade de contratos bancários ou cobranças indevidas de tarifas bancária para julgamento em conjunto, nos termos do art. 55, § 3º do CPC; B) INTIME-SE PESSOALMENTE a parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer à Secretaria desta Vara para ratificar os termos da procuração e o pedido da inicial, bem como apresentar documentos originais de identidade e comprovante de residência, e, sendo este em nome de terceiro, apresentar documentos que comprove o seu vinculo com o terceiro indicado no documento, ou, na falta de prova documental, declarar, sob as penas da lei, o vinculo, tudo sob penas da lei, o vínculo, tudo sob pena de extinção do feito sem análise de mérito.
C) EXPEÇA-SE um único mandado de intimação, que servirá para todos os feitos reunidos.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores na forma do art. 203, § 4º, do CPC.
CUMPRA AS FORMALIDADES LEGAIS.
Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito -
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 171181451
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10/09/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171181451
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10/09/2025 15:14
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 15:11
Juntada de Certidão
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10/09/2025 15:00
Apensado ao processo 3000693-06.2025.8.06.0036
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01/09/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 12:41
Conclusos para decisão
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21/08/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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