TJCE - 3064073-11.2025.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2025. Documento: 173610215
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada, movida por FATIMA DA SILVA OLIVEIRA, em face de BANCO BMG S.A, ambos qualificados na inicial.
Foi proferido despacho no ID 168663169, determinando que a autora fosse intimada para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando a declaração de hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da inicial, conforme previsão dos arts. 319 e 321 do Diploma Processual Civil.
Ocorreu que a promovente não cumpriu com o determinado, apesar de devidamente intimada. É o relatório.
Decido.
Preconiza o art. 321 da Lei Adjetiva Civil: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
No caso em apreço, verifica-se que a autora foi devidamente intimada para emendar a inicial, no entanto, não foram supridas as irregularidades, ensejando motivo para o indeferimento da petição inicial, nos termos do Parágrafo único do art. 321, do CPC.
Isto posto, em face da autora não ter cumprido a diligência determinada, indefiro o pedido inicial, nos termos do Parágrafo único, do art. 321, do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo, sem julgamento do mérito, ex vi do art. 485, I, do referido Estatuto Processual, determinando o arquivamento dos presentes autos e a consequente baixa na distribuição.
P.
R.
I. Fortaleza, 9 de setembro de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173610215
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09/09/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173610215
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09/09/2025 11:31
Indeferida a petição inicial
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09/09/2025 08:35
Conclusos para despacho
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09/09/2025 04:17
Decorrido prazo de JOAO RICARDO GOMES DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 13:30
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 168663169
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168663169
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13/08/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168663169
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13/08/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 11:39
Conclusos para decisão
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08/08/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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