TJCE - 3000389-31.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 167893899
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.:3000389-31.2025.8.06.0222 Vistos em inspeção, conforme Portaria nº 01/2025 deste juízo e Provimento nº 02/2021 da CGJCE.
Trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença homologatória de acordo devidamente transitada em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Autorizo, pois, o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema BACENJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado para, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via BACENJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO OBSERVAÇÕES: FONAJE 117 - É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Art. 52, da Lei nº 9.0099/95 - A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. -
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 167893899
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03/09/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167893899
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03/09/2025 17:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/08/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 15:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/08/2025 07:21
Conclusos para despacho
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07/08/2025 07:21
Processo Reativado
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06/08/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 13:13
Juntada de Certidão
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24/07/2025 13:13
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 160011123
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 160011123
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03/07/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160011123
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11/06/2025 12:18
Homologada a Transação
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11/06/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 11:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 11:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/06/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 15:19
Juntada de Certidão
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07/06/2025 22:56
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 12:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 03:40
Juntada de entregue (ecarta)
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20/05/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 16:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 137497731
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 137497731
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26/03/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137497731
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28/02/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 09:42
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2025 17:13
Conclusos para despacho
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27/02/2025 17:13
Juntada de Certidão
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27/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:30
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 11:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/02/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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