TJCE - 3000265-81.2025.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
12/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2025. Documento: 170314654
 - 
                                            
12/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2025. Documento: 170314654
 - 
                                            
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Willianna Paiva Marques- EPP em face de Hospital São Mateus LTDA, ambos já qualificados nos presentes autos.
As partes, em audiência de conciliação (ID 154625452), disseram que não tinham interesse em produzir outras provas. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Preliminarmente, em relação à alegação de falta de interesse de agir pela quitação da dívida, entendo que não merece acolhimento.
Isso porque existe o direito da parte autora em postular a tutela jurisdicional a que entende fazer jus, uma vez que ainda há pedido de pagamento de valores remanescentes do débito objeto da ação.
Passando ao mérito, a parte autora afirma, em síntese, que forneceu equipamentos médicos no valor de R$ 11.000,00 ao hospital demandado para realização de cirurgia no dia 04/02/2024.
Aduz que, no dia 08/05/2024, foi emitida nota fiscal nº 000.001.619 ao demandado com vencimento até o dia 07/08/2024, contudo este não pagou a dívida.
Relata que entrou em contato diversas vezes para solucionar o problema, inclusive notificando-o extrajudicialmente, mas não houve êxito.
No caso concreto, restou incontroverso o fornecimento do material médico pelo autor à empresa demandada no valor de R$ 11.000,00, assim como o pagamento da quantia de R$ 8.800,00 em março de 2025 (ID 155461172), após o ajuizamento da ação.
A demandada afirmou, em sede de defesa, que apenas realiza a intermediação na venda entre o autor fornecedor com o plano de saúde, no caso o Bradesco Saúde; acrescentou que o atraso no pagamento ocorreu em virtude de o Bradesco Saúde ter realizado o pagamento da conta hospitalar somente em 24/03/2025, data em que realizou o repasse no valor de R$ 8.800,00 ao autor.
Nesse ponto, ressaltou, ainda, que é estipulado entre as partes um acordo para o desconto de 20% no valor da nota fiscal, considerando o seu papel de intermediador.
Assim, requer a extinção do processo em razão do adimplemento da dívida.
A parte autora, em réplica, apesar de alegar que não há comprovação de acordo sobre desconto do percentual de 20%, mas acabou concordando com a incidência de referido desconto.
Nada obstante, ela requereu o pagamento dos valores de atualização da dívida pelo atraso, desde o vencimento da dívida até o efetivo pagamento, sete meses depois.
Com efeito, não obstante a demandada tenha dito que o seu inadimplemento ocorreu em virtude da demora do pagamento pelo plano de saúde, não juntou documento hábil que comprove o alegado, ônus este que lhe incumbia comprovar, conforme artigo 373, inciso II, do CPC, diligência esta de que poderia ter facilmente se desincumbindo, trazendo comprovante de pagamento, recibo, relatórios, dentre outros documentos. Por sua vez, verifico que a nota fiscal foi gerada em 08/05/2024 com data de vencimento em 07/08/2024 (ID 137750780), tendo o pagamento sido feito somente em 24/03/2025 (ID 155461172), com sete meses de atraso, devendo o promovido arcar com o pagamento dos juros e correção monetária decorrente do atraso no adimplemento.
Assim, considerando a data de vencimento da nota fiscal, até a data do efetivo pagamento pelo demandado (24/03/2025), fazia-se devido o valor de R$ 9.819,17 (valor devidamente atualizado segundo INPC, incidindo juros de 1% a.m. desde a ocorrência do fato danoso, 08/08/2024).
Como o demandado já adimpliu a quantia de R$ 8.800,00, resta devido, a título de dano material, o montante de R$ 1.019,17, que deve ser atualizado a partir de 24/03/2025. Face ao exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, condenando a promovida ao pagamento do montante de R$ 1.019,17 (mil e dezenove reais e dezessete centavos), a título de indenização por danos materiais, em favor do autor, devidamente atualizado segundo INPC, e incidindo juros de 1% a.m., ambos desde 24/03/2025, data da última atualização supra.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 23 de agosto de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular - 
                                            
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 170314654
 - 
                                            
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 170314654
 - 
                                            
10/09/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170314654
 - 
                                            
10/09/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170314654
 - 
                                            
23/08/2025 14:31
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
15/07/2025 10:50
Juntada de Petição de Réplica
 - 
                                            
30/06/2025 07:48
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
28/06/2025 03:34
Decorrido prazo de AMANDA ARRAES DE ALENCAR PONTES em 27/06/2025 23:59.
 - 
                                            
05/06/2025 04:13
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 04/06/2025 23:59.
 - 
                                            
20/05/2025 18:04
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
14/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/05/2025 09:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2025 09:30, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
 - 
                                            
09/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/04/2025 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
16/04/2025 08:17
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 137765590
 - 
                                            
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 137765590
 - 
                                            
17/03/2025 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
17/03/2025 10:07
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
17/03/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137765590
 - 
                                            
06/03/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/03/2025 18:17
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/03/2025 17:16
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/03/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/03/2025 17:16
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2025 09:30, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
 - 
                                            
05/03/2025 17:16
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3003787-58.2025.8.06.0101
Antonio da Guia Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ana Edineia Cruz Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/08/2025 00:08
Processo nº 0286092-49.2023.8.06.0001
Maria Nazare da Silva Gomes
Instituto de Saude dos Servidores do Est...
Advogado: Emilia Martins Cavalcante
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/09/2025 12:39
Processo nº 3016060-81.2025.8.06.0000
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Maria da Silveira Bitencourt
Advogado: David Sombra Peixoto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/09/2025 14:02
Processo nº 3003727-85.2025.8.06.0101
Lucivania dos Santos Gomes
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Matheus Braga Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/08/2025 15:08
Processo nº 3012103-69.2025.8.06.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Geraldo de Paula Borges
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2025 09:33